Texto Original



LEI Nº 18.489, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

 

Institui a meia-entrada para atletas e paratletas em eventos esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica assegurado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado para o ingresso em estabelecimentos que realizem eventos esportivos aos atletas e paratletas beneficiários do Bolsa-Atleta, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

          § 1º A Bolsa-Atleta a que se refere esta Lei abrange aquelas previstas na Lei Federal nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e na Lei nº 14.542, de 19 de dezembro de 2011, ou outras que venham a substituí-las.

 

          § 2º A meia-entrada corresponderá sempre à metade do ingresso cobrado, ainda que sobre o seu preço incidam descontos ou atividades promocionais.

 

          § 3º O número de ingressos vendidos com o desconto de que trata o caput deve compor os 40% (quarenta por cento) do total de ingressos disponibilizados para serem vendidos com o benefício de meia-entrada de que trata o § 10 do art. 1º da Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013.

 

          § 4º O benefício a que se refere esta Lei não se aplica aos ingressos destinados a áreas especiais, camarotes e assemelhados.

 

          Art. 2º O direito ao benefício de que trata o caput do art. 1º para os eventos esportivos será válido para os eventos organizados e promovidos por entidades públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

          Art. 3º Os atletas e paratletas que optarem pelo benefício desta Lei deverão comprovar, por meio de qualquer documento oficial, que são beneficiários do Bolsa-Atleta.

 

Parágrafo único. A comprovação de que trata o caput deverá ser feita no momento da aquisição do ingresso e, quando solicitada, na portaria dos estabelecimentos que realizem eventos esportivos.

 

          Art. 4º Os atletas e paratletas que tiverem direito a benefício mais vantajoso para ingresso em eventos esportivos, tais como os previstos nas Leis nº 14.071, de 31 de maio de 2010, e nº 15.882, de 23 de agosto de 2016, poderão optar pelo benefício mais vantajoso, devendo, neste caso, apresentar, no momento da aquisição do ingresso, e, quando solicitado, na portaria dos estabelecimentos, os documentos exigidos na lei que garante o benefício mais vantajoso.

 

          Art. 5º Os organizadores dos eventos esportivos que descumprirem o disposto nesta Lei estarão sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

 

          I - advertência; e

 

          II - multa, no caso de reincidência.

 

          § 1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com o porte do evento esportivo.

 

          § 2º A multa prevista no inciso II deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

 

          Art. 6º Esta Lei entre em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.