Texto Original



LEI Nº 18.495, DE 11 DE MARÇO DE 2024.

 

Institui o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

          Art. 1º Fica instituído o Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais, o qual será revisto periodicamente.

 

          Art. 2º São diretrizes do Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais:

 

          I - viabilizar recursos para a promoção da cultura de paz e prevenção da violência na escola;

 

          II - sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância de uma convivência respeitosa entre os membros da mesma;

 

          III - estimular nas escolas os valores, atitudes e práticas que permitam melhorar a legitimação das regras democráticas;

 

          IV - avançar no respeito à diversidade e no fomento da igualdade de direitos;

 

          V - planejar a prevenção, detecção e resolução dos conflitos que possam surgir na escola;

 

          VI - buscar a eliminação de todas as manifestações de violência, dentro ou fora do espaço escolar;

 

          VII - instrumentalizar a comunidade escolar para a percepção, a mediação e a resolução pacífica dos conflitos;

 

          VIII - contribuir para o desenvolvimento de competências básicas, tais como: competência social e cidadã, autonomia e iniciativa pessoal;

 

          IX - fomentar e facilitar a participação, a comunicação e cooperação da comunidade escolar;

 

          X - favorecer a cooperação com entidades e instituições do entorno que contribuam para a construção e fortalecimento das comunidades escolares; e

 

          XI - promover parcerias com instituições de saúde e assistência social para ciclos formativos.

 

          Art. 3º São as etapas do Plano de Convivência Ética e Democrática: Diagnóstico, Necessidades Formativas, Objetivos e Plano de Ação:

 

          I - o Diagnóstico visa identificar aspectos da convivência na instituição escolar;

 

          II - as Necessidades Formativas compreendem o modo de agir após o diagnóstico e na gestão de crises;

 

          III - os Objetivos consistem em estabelecer metas para garantir a convivência ética e democrática entre os membros da comunidade escolar; e

 

          IV - o Plano de Ação envolve o planejamento de ações baseadas no diagnóstico, focadas na prevenção e resolução de conflitos.

 

          Art. 4º O Plano de Convivência Ética e Democrática nas Escolas Estaduais será implementado seguindo as seguintes etapas:

 

          I - apresentação da proposta à comunidade escolar;

 

          II - construção de um marco referencial para a convivência ética e democrática;

 

          III - formulação de objetivos e planejamento de ações;

 

          IV - realização de autoavaliação para a análise da convivência na unidade;

 

          V - prática e acompanhamento da execução do plano de convivência;

 

          VI - avaliação do Plano, dos processos e dos resultados; e

 

          VII - institucionalização dos processos de melhoria da convivência.

 

          Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

          Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

          Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO - PP.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.