DECRETO
Nº 38.148, DE 4 DE MAIO DE 2012.
(Revogado, a partir de 1º de outubro de 2017, pelo
art. 569 do Decreto nº 44.650,
de 30 de junho de 2017.)
Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações
de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do
artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
Ajuste SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União
de 8 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas
operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos
domésticos,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de maio de 2012, às empresas que realizem venda de
mercadorias a bordo de aeronaves, em voos domésticos, fica concedido regime
especial nos termos do presente Decreto.
§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no presente Decreto fica
condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a
bordo de aeronaves, de inscrição estadual no município de origem e destino dos
voos.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se origem e destino do vôo,
o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado, respectivamente.
Art. 2º Na
saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronave, o
estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu
próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento
da aeronave.
§ 1º A NF-e
deve conter, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa
da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão:
“Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 07/2011”.
§ 2º A NF-e
referida no caput é o documento hábil para a escrituração fiscal, com o
respectivo débito do imposto, se devido, observadas as demais disposições
constantes da legislação específica.
§ 3º A base de
cálculo do ICMS é o preço final de venda da mercadoria, sendo o correspondente
imposto devido à unidade federada de origem do voo.
Art. 3º Nas
vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam
autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis - Personal Digital
Assistant – PDA - acoplados a uma impressora térmica, observadas as
disposições do Convênio ICMS 57/95,
para gerar a NF-e e imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE Simplificado, nos termos da legislação específica.
Art. 4º Devem
ser emitidas, pelo estabelecimento remetente:
I - no
encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às
mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento
da aeronave, bem como a NF-e de transferência relativa às mencionadas
mercadorias, com débito do imposto, por parte do referido estabelecimento
remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, a fim de se
transferir a posse e guarda das mercadorias; e
II - no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado,
as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das
aeronaves.
§ 1º Na
hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e simbólica relativa à
entrada deve fazer referência à NF-e relativa à remessa e conter a quantidade,
a descrição e os valores dos produtos devolvidos.
§ 2º Caso o
consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput
deve ser emitida com as seguintes informações:
I -
destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;
II - CPF do
destinatário: o CNPJ do emitente;
III - endereço:
o nome do emitente e o número do voo; e
IV - demais
dados de endereço: cidade da origem do voo.
Art. 5º A
aplicação do disposto no presente Decreto não desobriga o contribuinte do
cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária,
devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações
de venda de mercadoria fora do estabelecimento.
Art. 6º Em
todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve
ser indicado o Ajuste SINIEF 07/2011.
Art. 7º Ficam convalidadas as
operações promovidas com observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF
7/2011, no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de abril de 2012.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor
na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do
ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da
Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO
ARRAES DE ALENCAR NORÕES