Texto Atualizado



DECRETO Nº 38.148, DE 4 DE MAIO DE 2012.

 

(Revogado, a partir de 1º de outubro de 2017, pelo art. 569 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.)

 

Dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 7, de 5 de agosto de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 8 de agosto de 2011, que dispõe sobre a concessão de regime especial nas operações de venda de mercadorias realizadas a bordo de aeronaves, em voos domésticos,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A partir de 1º de maio de 2012, às empresas que realizem venda de mercadorias a bordo de aeronaves, em voos domésticos, fica concedido regime especial nos termos do presente Decreto.

 

§ 1º A adoção do regime especial estabelecido no presente Decreto fica condicionada à manutenção, pela empresa que realize as operações de venda a bordo de aeronaves, de inscrição estadual no município de origem e destino dos voos.

 

§ 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se origem e destino do vôo, o local da decolagem e o do pouso da aeronave em cada trecho voado, respectivamente.

 

Art. 2º Na saída de mercadoria para realização de vendas a bordo de aeronave, o estabelecimento remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em seu próprio nome, com débito do imposto, se devido, para acobertar o carregamento da aeronave.

 

§ 1º A NF-e deve conter, no campo de “Informações Complementares”, a identificação completa da aeronave ou do voo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 07/2011”.

 

§ 2º A NF-e referida no caput é o documento hábil para a escrituração fiscal, com o respectivo débito do imposto, se devido, observadas as demais disposições constantes da legislação específica.

 

§ 3º A base de cálculo do ICMS é o preço final de venda da mercadoria, sendo o correspondente imposto devido à unidade federada de origem do voo.

 

Art. 3º Nas vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves, as empresas ficam autorizadas a utilizar equipamentos eletrônicos portáteis - Personal Digital Assistant – PDA - acoplados a uma impressora térmica, observadas as disposições do Convênio ICMS 57/95, para gerar a NF-e e imprimir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE Simplificado, nos termos da legislação específica.

 

Art. 4º Devem ser emitidas, pelo estabelecimento remetente:

 

I - no encerramento de cada trecho voado, a NF-e simbólica de entrada relativa às mercadorias não vendidas, para a recuperação do imposto destacado no carregamento da aeronave, bem como a NF-e de transferência relativa às mencionadas mercadorias, com débito do imposto, por parte do referido estabelecimento remetente, para seu estabelecimento no local de destino do voo, a fim de se transferir a posse e guarda das mercadorias; e

 

II - no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento do trecho voado, as NF-e correspondentes às vendas de mercadorias realizadas a bordo das aeronaves.

 

§ 1º Na hipótese prevista no inciso I do caput, a NF-e simbólica relativa à entrada deve fazer referência à NF-e relativa à remessa e conter a quantidade, a descrição e os valores dos produtos devolvidos.

 

§ 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e referida no inciso II do caput deve ser emitida com as seguintes informações:

 

I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

 

II - CPF do destinatário: o CNPJ do emitente;

 

III - endereço: o nome do emitente e o número do voo; e

 

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do voo.

 

Art. 5º A aplicação do disposto no presente Decreto não desobriga o contribuinte do cumprimento das demais obrigações fiscais previstas na legislação tributária, devendo, no que couber, serem atendidas as disposições relativas às operações de venda de mercadoria fora do estabelecimento.

 

Art. 6º Em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive relatórios e listagens, deve ser indicado o Ajuste SINIEF 07/2011.

 

Art. 7º Ficam convalidadas as operações promovidas com observância às disposições constantes do Ajuste SINIEF 7/2011, no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de abril de 2012.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 4 de maio do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.