DECRETO Nº 56.277, DE 15 DE MARÇO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios fiscais
concedidos por meio de definição de carga tributária.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de
setembro de 2023, que modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente à alíquota interna do ICMS, e a necessidade de
promover ajustes no Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, em decorrência da referida alíquota;
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 91/2012, que dispõe
sobre a redução
da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares,
restaurantes e estabelecimentos similares, alterado pelo Convênio ICMS
226/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 1, publicado no
Diário Oficial da União de 12 de janeiro de
2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443-A.
Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma
que a carga tributária seja aquela prevista nos correspondentes atos
normativos: (AC)
I - na saída
interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na
importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida
usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, aquela
prevista no art. 1º da Lei
nº 13.453, de 23 de maio de 2008, observados os prazos, disposições,
condições e requisitos da mencionada Lei e o disposto no parágrafo único
(Convênio ICMS 190/2017); e (AC)
II - na saída
interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para
produção de energia elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943, de 12 de
dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos
da mencionada Lei. (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
Parágrafo
único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput,
observa-se: (AC)
I - a saída ali mencionada deve ser
promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo
ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a
destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (AC)
II - para efeito do cálculo do
imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS
110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na
operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de
petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (AC)
a) em substituição aos
procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de
venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único
documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total
estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina
termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento
fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e
(AC)
b) na hipótese da alínea “a”, no
final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da
mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a
emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à
usina termoelétrica. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Os Anexos 3 e 5 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passam a vigorar com modificações, nos termos, respectivamente, dos Anexos 1 e
2.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os seguintes
dispositivos do Decreto nº
44.650, de 30 de junho de 2017:
I - incisos II e V do caput e §§ 1º
e 2º do art. 443; e
II - incisos I a III do art. 1º do Anexo
5.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
1
“ANEXO
3
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE
CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
........................................................................................................................
Art.
11. Relativamente
a combustível e lubrificante, os valores indicados nos arts. 443 e 443-A deste
Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas: (NR)
.........................................................................................................................
Art. 12. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a
carga tributária seja aquela prevista no inciso I do
artigo 3º da Lei nº
13.829, de 29 de junho de 2009, na saída interna de máquina pesada
relacionada no Anexo 9, observados os prazos e
termos constantes na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
........................................................................................................................”.
ANEXO
2
“ANEXO
5
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO
REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga
tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12%
(dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição
realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o prazo,
disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)
........................................................................................................................”.