Texto Original



DECRETO Nº 56.277, DE 15 DE MARÇO DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente a benefícios fiscais concedidos por meio de definição de carga tributária.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o art. 6º da Lei nº 18.305, de 30 de setembro de 2023, que modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à alíquota interna do ICMS, e a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, em decorrência da referida alíquota;

 

CONSIDERANDO o Convênio ICMS 91/2012, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, alterado pelo Convênio ICMS 226/2023, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 12 de janeiro de 2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 443-A. Nos termos do art. 13, a base de cálculo do imposto fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista nos correspondentes atos normativos: (AC)

 

I - na saída interna com destino a usina termoelétrica, localizada neste Estado, bem como na importação do exterior ou na aquisição interestadual, efetuadas pela referida usina, de óleo combustível utilizado na produção da mencionada energia, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 13.453, de 23 de maio de 2008, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei e o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS 190/2017); e (AC)

 

II - na saída interna de gás natural termoelétrico utilizado por usina termoelétrica para produção de energia elétrica, aquela prevista no art. 1º da Lei nº 15.943, de 12 de dezembro de 2016, observados os prazos, disposições, condições e requisitos da mencionada Lei. (Convênio ICMS 190/2017). (AC)

 

Parágrafo único. Relativamente ao disposto no inciso I do caput, observa-se: (AC)

 

I - a saída ali mencionada deve ser promovida por distribuidora de combustível, bem como por refinaria de petróleo ou suas bases, com destino à referida distribuidora de combustível, desde que a destinação final da mercadoria seja usina termoelétrica; e (AC)

 

II - para efeito do cálculo do imposto devido por substituição tributária de que trata o Convênio ICMS 110/2007, deve ser considerada a redução de base de cálculo ali referida, na operação interna em que a mencionada mercadoria seja entregue por refinaria de petróleo ou suas bases diretamente a usina termoelétrica, observando-se: (AC)

 

a) em substituição aos procedimentos de emissão de documentos fiscais previstos para operações de venda à ordem, a refinaria de petróleo ou suas bases podem emitir um único documento fiscal para a distribuidora de combustível, englobando o volume total estimado da mercadoria fornecida no dia pela citada distribuidora à usina termoelétrica, devendo ser emitido pela referida distribuidora o documento fiscal que acompanha a mercadoria da refinaria até a usina termoelétrica; e (AC)

 

b) na hipótese da alínea “a”, no final do período fiscal, devem ser efetuados os ajustes entre o volume total da mercadoria estimada, faturada para a distribuidora de combustível, mediante a emissão dos respectivos documentos fiscais, e aquele efetivamente fornecido à usina termoelétrica. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º Os Anexos 3 e 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, nos termos, respectivamente, dos Anexos 1 e 2.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017:

 

I - incisos II e V do caput e §§ 1º e 2º do art. 443; e

 

II - incisos I a III do art. 1º do Anexo 5.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO 1

 

“ANEXO 3

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

........................................................................................................................

 

Art. 11. Relativamente a combustível e lubrificante, os valores indicados nos arts. 443 e 443-A deste Decreto, nos termos ali previstos, nas operações a seguir indicadas: (NR)

.........................................................................................................................

 

Art. 12. A base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária seja aquela prevista no inciso I do artigo 3º da Lei nº 13.829, de 29 de junho de 2009, na saída interna de máquina pesada relacionada no Anexo 9, observados os prazos e termos constantes na mencionada Lei (Convênio ICMS 190/2017). (NR)

........................................................................................................................”.

 

ANEXO 2

 

“ANEXO 5

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18

 

Art. 1º A base de cálculo fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 2,12% (dois vírgula doze por cento) sobre o valor do fornecimento de refeição realizado por bar, restaurante ou estabelecimento similar, observados o prazo, disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 91/2012. (NR)

........................................................................................................................”.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.