Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.495, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2003.

 

Altera a Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, relativa ao Código de Administração Financeira.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 186 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 186. ..........................................................................................................

 

§ 1º O superávit financeiro das Autarquias apurado no exercício poderá ser revertido, até o limite de 90% (noventa por cento), ao Tesouro Estadual, respeitadas as vedações relativas à vinculação de receita.

 

§ 2º O superávit financeiro das Autarquias, para fins de reversão de que trata o parágrafo anterior, poderá ser apurado em balanços parciais, em períodos quadrimestral, semestral ou anual."

 

Art. 2º Fica expressamente revogado o § 6º do art. 35 da Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 12 de dezembro de 2003.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

AMAURI ANTONIO BEZERRA DA PAZ

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

TEREZINHA NUNES DA COSTA

GUILHERME JOSÉ ROBALINHO DE OLIVEIRA CAVALCANTI

MOZART NEVES RAMOS

JOSÉ ARLINDO SOARES

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

GUSTAVO AUGUSTO RODRIGUES DE LIMA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

FERNANDO JORDÃO DE VASCONCELOS

GABRIEL ALVES MACIEL

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

IRAN PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.