Texto Original



DECRETO Nº 56.318, DE 25 DE MARÇO DE 2024.

 

Regulamenta o Programa Mães de Pernambuco, no âmbito do Programa Pernambuco Sem Fome, instituído pela Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023,

 

CONSIDERANDO o contingente populacional de aproximadamente 33 (trinta e três) milhões de brasileiros em situação de insegurança e/ou insuficiência alimentar e nutricional registrado em 2022 e, notadamente, o retorno do Brasil ao Mapa da Fome da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO, do qual havia saído em 2013;

 

CONSIDERANDO a Síntese de Indicadores Sociais- SIS- 2022- do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, que aponta que a extrema pobreza alcança 1,8 (um vírgula oito) milhão de pessoas em Pernambuco, isto é, 18,7% (dezoito vírgula sete por cento) da população, mais que o dobro da média brasileira, que é de 5,7% (cinco vírgula sete por cento);

 

CONSIDERANDO que estudos registram que 19,3% (dezenove vírgula três por cento) dos domicílios brasileiros chefiados por mulheres apresentam insegurança alimentar grave, contra 11,9% (onze vírgula nove por cento) dos lares chefiados por homens;

 

 CONSIDERANDO, ainda, que crianças brasileiras também se tornaram mais vulneráveis durante a pandemia, uma vez que a insegurança alimentar em domicílios com crianças até 10(dez) anos de idade teve um aumento de 9,4% (nove vírgula quatro por cento) para 18,1% (dezoito vírgula um por cento) em um ano;

 

CONSIDERANDO, por fim, o dever do Poder Público de implementar políticas públicas a fim de promover a saúde, a nutrição e a alimentação da população em situação de vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SESANS, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 2 de julho de 2008,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º O Programa Mães de Pernambuco, no âmbito do Programa Pernambuco Sem Fome, instituído pela Lei nº 18.432, de 22 de dezembro de 2023, fica regulamentado nos termos deste Decreto.

 

Art. 2º O Programa Mães de Pernambuco tem como finalidade estabelecer política de transferência mensal de recursos financeiros, cujo objetivo é reforçar a renda das mães e mulheres cuidadoras, residentes no Estado de Pernambuco, que vivam em situação de extrema vulnerabilidade social, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por crianças na primeira infância.

 

Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:

 

I - primeira infância - período de vida que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016;

 

II - responsável familiar - pessoa a quem está vinculado o cadastro da família no CadÚnico;

 

III - beneficiárias - mulheres responsáveis familiares que exercem o cuidado sobre criança(s) na primeira infância, inclusive gestantes, cadastradas no Programa Mães de Pernambuco;

 

IV - renda familiar per capita - razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;

 

V - domicílio - local que serve de moradia regular ou de referência à família; e

 

VI - família monoparental - arranjo familiar composta por mulher, que pode estar na condição de solteira, separada, divorciada ou viúva, e seu(s) filho(s).

 

Seção I

Da Elegibilidade

 

Art. 4º Os critérios de elegibilidade para ser beneficiária do Programa Mães de Pernambuco são os seguintes:

 

I - ter domicílio no Estado de Pernambuco;

 

II - estar regularmente cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e com o cadastro devidamente atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

 

III - ser beneficiária do Programa Bolsa Família em situação regular e em pleno cumprimento das suas condicionalidades;

 

IV - ser responsável familiar de unidade familiar que contenha ao menos 1 (uma) criança na primeira infância ou ser gestante beneficiária do Programa Benefício Variável à Gestante - BVG; e

 

V - não possuir vínculo empregatício formal de qualquer natureza.

 

Seção II

Da Participação

 

Art. 5º Uma vez cumpridos os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 4º, estarão aptas a participar do Programa Mães de Pernambuco aquelas cidadãs que confirmarem que aceitam participar do Programa, cujos trâmites e diretrizes serão definidos por meio de portaria da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

Art. 6º O número de famílias atendidas pelo Programa Mães de Pernambuco observará o quantitativo definido em portaria da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas, com base nos limites orçamentários e financeiros do Estado.

 

Art. 7º As beneficiárias aptas e que confirmaram sua participação serão incluídas no Programa Mães de Pernambuco até o limite quantitativo a que se refere o art. 6º, com base no critério da menor renda familiar “per capita” declarada no CadÚnico, acrescida dos valores percebidos pelo grupo familiar no Programa Bolsa Família.

 

§ 1º A renda declarada no CadÚnico poderá ser submetida à avaliação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.

 

§ 2º Será utilizado o somatório dos seguintes pontos, em ordem decrescente, com base nas informações declaradas no CadÚnico, como critério de desempate, para fins de concessão do benefício de que trata o presente Decreto:

 

I - 1 (um) ponto por dependente na primeira infância;

 

II - 1(um) ponto se responsável gestante e beneficiária do Programa Benefício Variável à Gestante - BVG;

 

III - 1 (um) ponto se provedora de família monoparental;

 

IV - 1 (um) ponto se declarada pessoa com deficiência ou com dependente(s) e/ou filhos(as) declarados(as) pessoa(s) com deficiência;

 

V - 1 (um) ponto se maior de 65 (sessenta e cinco) anos;

 

VI - 1(um) ponto se declarada como negra, parda, indígena, quilombola ou cigana;

 

VII - 1(um) ponto se pertencente à comunidade de terreiro;

 

VIII - 1(um) ponto se atuar em atividade extrativista;

 

IX - 1 (um) ponto se atuar na pesca artesanal;

 

X - 1 (um) ponto se integrar comunidade ribeirinha;

 

XI - 1 (um) ponto se catadora de material reciclável;

 

XII - 1 (um) ponto se assentada de reforma agrária;

 

XIII - 1 (um) ponto se acampada rural;

 

XIV - 1 (um) ponto se atuar na agricultura familiar;

 

XV - 1 (um) ponto se beneficiária do Programa Nacional de Crédito Fundiário;

 

XVI - 1 (um) ponto se declarada analfabeta;

 

XVII - 1(um) ponto se residente em domicílios urbanos sem água canalizada para, pelo menos, um cômodo;

 

XVIII - 1(um) ponto se residente em domicílio cujas paredes sejam construídas ou compostas com material inapropriado, como: taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material;

 

XIX - 1 (um) ponto se residente em domicílio ou propriedade sem banheiro ou sanitário;

 

XX - 1 (um) ponto se residente em domicílio improvisado, consistente em espaços precariamente adaptados pelas famílias para servir de moradia, podendo estar em áreas privadas como prédios ou casas abandonadas, construções e acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas como barracas e tendas;

 

XXI - 1 (um) ponto se residente em domicílios coletivos, consistentes em espaços onde as famílias ou pessoas residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, pensões, alojamentos, dentre outros;

 

XXII - 1(um) ponto se pessoa em situação de rua;

 

XXIII - 1(um) ponto se possuir componente familiar no sistema prisional; e

 

XXIV - 1(um) ponto se a família tiver criança em situação de trabalho infantil.

 

§ 3º Após somatório dos pontos descritos no § 2º, se ainda for identificado empate, será adicionado 1 (um) ponto àquelas responsáveis familiares com ensino fundamental incompleto ou grau de escolaridade inferior.

 

§ 4º Caso ainda haja empate, depois de cumprido o disposto no §3º, as remanescentes responsáveis familiares serão ordenadas pela data mais antiga de ingresso no CadÚnico.

 

Seção III

Do Pagamento

 

Art. 8º Será efetuado o crédito mensal no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada beneficiária.

 

§ 1º O pagamento do Programa Mães de Pernambuco será realizado em conta bancária de titularidade da beneficiária em instituição financeira conveniada.

 

§ 2º O pagamento ocorrerá nas datas indicadas em calendário a ser divulgado por meio de portaria da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.

 

Seção IV

Das Condições para Manutenção no Programa

 

Art. 9º A beneficiária do Programa Mães de Pernambuco poderá ser desligada nas seguintes situações:

 

I - não cumprimento de qualquer critério de elegibilidade do Programa Mães de Pernambuco, conforme disposto no art. 4º;

 

II - prática de fraude ou fornecimento intencional de informações incorretas, quando devidamente comprovadas;

 

III - por solicitação da beneficiária;

 

IV - por determinação judicial; e

 

V - por falecimento da beneficiária.

 

Parágrafo único. o desligamento da beneficiária do Programa Mães de Pernambuco será realizado de forma automática, por meio de sistema informatizado específico de acompanhamento.

 

Seção V

Da Intersetorialidade

 

Art. 10. A Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas buscará promover a articulação intersetorial para integração e acesso preferencial das famílias beneficiárias do Programa Mães de Pernambuco às demais políticas públicas desenvolvidas pelo Estado.

 

Parágrafo único. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, prestarão, sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários à execução do Programa Mães de Pernambuco.

 

CAPÍTULO II

DO CONTROLE SOCIAL

 

Art. 11. O controle social referente ao acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco será realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS-PE, nos termos da Lei nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.

 

Art. 12. Os benefícios pagos serão divulgados nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13. O Programa Mães de Pernambuco será gerido pelo Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome, nos termos do art. 4º da Lei nº 18.432, de 2023.

 

Art. 14. A Presidência do Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome caberá ao titular da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas,

 

Art. 15. Poderá ser participante das reuniões do Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome representantes de outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e da sociedade civil, a fim de colaborar com a implementação, operacionalização, supervisão e fiscalização do Programa.

 

Art. 16. A concessão do benefício do Programa Mães de Pernambuco tem caráter temporário, pessoal e intransferível, não gerando direito adquirido.

 

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.