DECRETO Nº 56.318, DE 25 DE MARÇO DE 2024.
Regulamenta o
Programa Mães de Pernambuco, no âmbito do Programa Pernambuco Sem Fome,
instituído pela Lei nº
18.432, de 22 de dezembro de 2023.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado, e tendo em vista a Lei nº 18.432, de 22 de
dezembro de 2023,
CONSIDERANDO
o contingente populacional de aproximadamente 33 (trinta e três) milhões de
brasileiros em situação de insegurança e/ou insuficiência alimentar e
nutricional registrado em 2022 e, notadamente, o retorno do Brasil ao Mapa da
Fome da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura - FAO,
do qual havia saído em 2013;
CONSIDERANDO
a Síntese de Indicadores Sociais- SIS- 2022- do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE, que aponta que a extrema pobreza alcança 1,8 (um
vírgula oito) milhão de pessoas em Pernambuco, isto é, 18,7% (dezoito vírgula
sete por cento) da população, mais que o dobro da média brasileira, que é de
5,7% (cinco vírgula sete por cento);
CONSIDERANDO
que estudos registram que 19,3% (dezenove vírgula três por cento) dos domicílios
brasileiros chefiados por mulheres apresentam insegurança alimentar grave,
contra 11,9% (onze vírgula nove por cento) dos lares chefiados por homens;
CONSIDERANDO,
ainda, que crianças brasileiras também se tornaram mais vulneráveis durante a
pandemia, uma vez que a insegurança alimentar em domicílios com crianças até
10(dez) anos de idade teve um aumento de 9,4% (nove vírgula quatro por cento)
para 18,1% (dezoito vírgula um por cento) em um ano;
CONSIDERANDO,
por fim, o dever do Poder Público de implementar políticas públicas a fim de
promover a saúde, a nutrição e a alimentação da população em situação de
vulnerabilidade social, no âmbito do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável - SESANS, conforme disposto na Lei nº 13.494, de 2 de julho
de 2008,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Mães de Pernambuco, no
âmbito do Programa Pernambuco Sem Fome, instituído pela Lei nº 18.432, de 22 de
dezembro de 2023, fica regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º O Programa Mães de Pernambuco tem
como finalidade estabelecer política de transferência mensal de recursos
financeiros, cujo objetivo é reforçar a renda das mães e mulheres cuidadoras,
residentes no Estado de Pernambuco, que vivam em situação de extrema
vulnerabilidade social, que tenham filhos ou sejam responsáveis familiares por
crianças na primeira infância.
Art. 3º Para fins do disposto neste
Decreto, consideram-se:
I - primeira infância - período de vida
que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses
de vida da criança, nos termos da Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016;
II - responsável familiar - pessoa a quem
está vinculado o cadastro da família no CadÚnico;
III - beneficiárias - mulheres
responsáveis familiares que exercem o cuidado sobre criança(s) na primeira
infância, inclusive gestantes, cadastradas no Programa Mães de Pernambuco;
IV - renda familiar per capita - razão
entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos da família;
V - domicílio - local que serve de moradia
regular ou de referência à família; e
VI - família monoparental - arranjo
familiar composta por mulher, que pode estar na condição de solteira, separada,
divorciada ou viúva, e seu(s) filho(s).
Seção I
Da Elegibilidade
Art. 4º Os critérios de elegibilidade para
ser beneficiária do Programa Mães de Pernambuco são os seguintes:
I - ter domicílio no Estado de Pernambuco;
II - estar regularmente cadastrada no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico e com o
cadastro devidamente atualizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III - ser beneficiária do Programa Bolsa
Família em situação regular e em pleno cumprimento das suas condicionalidades;
IV - ser responsável familiar de unidade
familiar que contenha ao menos 1 (uma) criança na primeira infância ou ser
gestante beneficiária do Programa Benefício Variável à Gestante - BVG; e
V - não possuir vínculo empregatício
formal de qualquer natureza.
Seção II
Da Participação
Art. 5º Uma vez cumpridos os critérios de
elegibilidade estabelecidos no art. 4º, estarão aptas a participar do Programa
Mães de Pernambuco aquelas cidadãs que confirmarem que aceitam participar do
Programa, cujos trâmites e diretrizes serão definidos por meio de portaria da
Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
Art. 6º O número de famílias atendidas
pelo Programa Mães de Pernambuco observará o quantitativo definido em portaria
da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas,
com base nos limites orçamentários e financeiros do Estado.
Art. 7º As beneficiárias aptas e que
confirmaram sua participação serão incluídas no Programa Mães de Pernambuco até
o limite quantitativo a que se refere o art. 6º, com base no critério da menor
renda familiar “per capita” declarada no CadÚnico, acrescida dos valores
percebidos pelo grupo familiar no Programa Bolsa Família.
§ 1º A renda declarada no CadÚnico poderá
ser submetida à avaliação da Secretaria da Controladoria-Geral do Estado.
§ 2º Será utilizado o somatório dos
seguintes pontos, em ordem decrescente, com base nas informações declaradas no
CadÚnico, como critério de desempate, para fins de concessão do benefício de
que trata o presente Decreto:
I - 1 (um) ponto por dependente na
primeira infância;
II - 1(um) ponto se responsável gestante e
beneficiária do Programa Benefício Variável à Gestante - BVG;
III - 1 (um) ponto se provedora de família
monoparental;
IV - 1 (um) ponto se declarada pessoa com
deficiência ou com dependente(s) e/ou filhos(as) declarados(as) pessoa(s) com
deficiência;
V - 1 (um) ponto se maior de 65 (sessenta
e cinco) anos;
VI - 1(um) ponto se declarada como negra,
parda, indígena, quilombola ou cigana;
VII - 1(um) ponto se pertencente à
comunidade de terreiro;
VIII - 1(um) ponto se atuar em atividade
extrativista;
IX - 1 (um) ponto se atuar na pesca
artesanal;
X - 1 (um) ponto se integrar comunidade
ribeirinha;
XI - 1 (um) ponto se catadora de material
reciclável;
XII - 1 (um) ponto se assentada de reforma
agrária;
XIII - 1 (um) ponto se acampada rural;
XIV - 1 (um) ponto se atuar na agricultura
familiar;
XV - 1 (um) ponto se beneficiária do
Programa Nacional de Crédito Fundiário;
XVI - 1 (um) ponto se declarada
analfabeta;
XVII - 1(um) ponto se residente em
domicílios urbanos sem água canalizada para, pelo menos, um cômodo;
XVIII - 1(um) ponto se residente em
domicílio cujas paredes sejam construídas ou compostas com material
inapropriado, como: taipa, palha, madeira aproveitada ou outro material;
XIX - 1 (um) ponto se residente em
domicílio ou propriedade sem banheiro ou sanitário;
XX - 1 (um) ponto se residente em domicílio
improvisado, consistente em espaços precariamente adaptados pelas famílias para
servir de moradia, podendo estar em áreas privadas como prédios ou casas
abandonadas, construções e acampamentos em áreas rurais ou em áreas públicas
como barracas e tendas;
XXI - 1 (um) ponto se residente em
domicílios coletivos, consistentes em espaços onde as famílias ou pessoas
residem e se submetem a regras administrativas, como abrigos, pensões,
alojamentos, dentre outros;
XXII - 1(um) ponto se pessoa em situação de
rua;
XXIII - 1(um) ponto se possuir componente
familiar no sistema prisional; e
XXIV - 1(um) ponto se a família tiver
criança em situação de trabalho infantil.
§ 3º Após somatório dos pontos descritos
no § 2º, se ainda for identificado empate, será adicionado 1 (um) ponto àquelas
responsáveis familiares com ensino fundamental incompleto ou grau de
escolaridade inferior.
§ 4º Caso ainda haja empate, depois de
cumprido o disposto no §3º, as remanescentes responsáveis familiares serão
ordenadas pela data mais antiga de ingresso no CadÚnico.
Seção III
Do Pagamento
Art. 8º Será efetuado o crédito mensal no
valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada beneficiária.
§ 1º O pagamento do Programa Mães de
Pernambuco será realizado em conta bancária de titularidade da beneficiária em
instituição financeira conveniada.
§ 2º O pagamento ocorrerá nas datas
indicadas em calendário a ser divulgado por meio de portaria da Secretaria de
Assistência Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas.
Seção IV
Das Condições para Manutenção no Programa
Art. 9º A beneficiária do Programa Mães de
Pernambuco poderá ser desligada nas seguintes situações:
I - não cumprimento de qualquer critério
de elegibilidade do Programa Mães de Pernambuco, conforme disposto no art. 4º;
II - prática de fraude ou fornecimento
intencional de informações incorretas, quando devidamente comprovadas;
III - por solicitação da beneficiária;
IV - por determinação judicial; e
V - por falecimento da beneficiária.
Parágrafo único. o desligamento da
beneficiária do Programa Mães de Pernambuco será realizado de forma automática,
por meio de sistema informatizado específico de acompanhamento.
Seção V
Da Intersetorialidade
Art. 10. A Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas buscará promover a articulação
intersetorial para integração e acesso preferencial das famílias beneficiárias
do Programa Mães de Pernambuco às demais políticas públicas desenvolvidas pelo
Estado.
Parágrafo único. Todos os órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, direta e indireta, prestarão,
sempre que lhes forem solicitados, o apoio e a colaboração necessários à
execução do Programa Mães de Pernambuco.
CAPÍTULO II
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 11. O controle social referente ao
acompanhamento e monitoramento das ações do Programa Mães de Pernambuco será
realizado, entre outros, pelo Conselho Estadual de Assistência Social -
CEAS-PE, nos termos da Lei
nº 17.556, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 12. Os benefícios pagos serão
divulgados nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Programa Mães de Pernambuco
será gerido pelo Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome, nos termos do
art. 4º da Lei nº 18.432,
de 2023.
Art. 14. A Presidência do Comitê Gestor do
Programa Pernambuco Sem Fome caberá ao titular da Secretaria de Assistência
Social, Combate à Fome e Políticas sobre Drogas,
Art. 15. Poderá ser participante das
reuniões do Comitê Gestor do Programa Pernambuco Sem Fome representantes de
outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e da sociedade
civil, a fim de colaborar com a implementação, operacionalização, supervisão e
fiscalização do Programa.
Art. 16. A concessão do benefício do
Programa Mães de Pernambuco tem caráter temporário, pessoal e intransferível,
não gerando direito adquirido.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de março do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do
Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
CARLOS EDUARDO
BRAGA FARIAS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA