DECRETO Nº 56.322, DE 27 DE MARÇO DE 2024.
Revoga
dispositivos dos Decretos
nº 38.455, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de
tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento
comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal,
de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, nº 44.880, de 16 de agosto de
2017, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas
operações com veículo automotor novo, e nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei
nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativos ao
prazo de recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a decisão de política tributária no sentido de revogar dispositivos da
legislação tributária que preveem o recolhimento do imposto retido no mesmo
período fiscal em que tenha ocorrido a retenção,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogados:
I - o § 2º do art. 5º do Decreto nº 38.455, de 27 de
julho de 2012;
II - a alínea “b” do inciso I e o § 1º do
art. 12 do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017; e
III - o inciso II e o parágrafo único do
art. 3º-A do Decreto nº 44.880,
de 16 de agosto de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no
primeiro dia do mês subsequente ao da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA