Texto Original



LEI COMPLEMENTAR Nº 532, DE 1º DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com o objetivo de instituir a ampliação da possibilidade de escolha dos(as) Juízes(ízas) Auxiliares do Tribunal de Justiça, Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e Juízes(as) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 26. ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

 

XIV - autorizar a designação de Juízes de Direito, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo, para auxiliar o Presidente, o 1º Vice-Presidente, o 2º Vice-Presidente e o Corregedor Geral da Justiça, permitida a recondução; (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 35. ............................................................................................................

 

§ 1º Os(As) Juízes(ízas) Corregedores(as) Auxiliares e os(as) Juízes(ízas) Membros da Comissão Estadual Judiciária de Adoção serão obrigatoriamente escolhidos(as) dentre os(as) Juízes(ízas) de Direito, observada a regra do art. 26, inciso XIV, indicados(as) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, ouvido o Tribunal de Justiça, sendo: (NR)

 

I - as Corregedorias Auxiliares de 2ª e 3ª entrância exercidas por Juízes(ízas) de Direito de 3ª entrância; (AC)

 

II - a Corregedoria Auxiliar de 1ª entrância exercida por Juiz(íza) de Direito de entrância superior. (AC)

..........................................................................................................................

 

Art. 164. A convocação de Juízes(ízas) para servirem como auxiliares do Tribunal de Justiça poderá ser renovada por mais de um período consecutivo.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.