Texto Original



DECRETO Nº 56.378, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Dispõe sobre os critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012

 

DECRETA:

 

Art. 1º A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, de que trata a Lei nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012, será atribuída, exclusivamente, aos servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente, em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo - CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema Prisional Estadual.

 

Art. 2º Os critérios para concessão e manutenção da GEUSP são:

 

I - estar lotado e em efetivo exercício nos centros de ensino descritos no art. 1º; e

 

II - cumprir jornada de trabalho, correspondente à respectiva carga horária, no interior dos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo do Estado mencionados no art. 1º.

 

Art. 3º A GEUSP será concedida de forma proporcional à carga horária mensal do servidor, observado o seguinte:

 

I - servidor com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula ou 40 (quarenta) horas semanais, fará jus à gratificação no valor nominal de R$ 2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais);

 

II - servidor com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula ou 30 (trinta) horas semanais, fará jus à gratificação no valor nominal de R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos); ou

 

III - o servidor que não se enquadrar nos incisos I e II, receberá a gratificação de forma proporcional à carga horária trabalhada, utilizando como referência o valor previsto no inciso I.

 

Art. 4º Fica vedada a concessão da GEUSP aos servidores enquadrados nas seguintes hipóteses:

 

I - aposentados;

 

II - pensionistas;

 

III - cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;

 

IV - em gozo de licenças:

 

a) para trato de interesse particular;

 

b) prêmio;

 

c) para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou

 

d) para serviço militar;

 

V - em afastamento para:

 

a) desempenho de função eletiva;

 

b) missão oficial no país ou no estrangeiro; ou

 

c) participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas científicas.

 

Art. 5º Fica fixado em até 390 (trezentos e noventa) o quantitativo de gratificações a serem destinadas aos servidores beneficiários da GEUSP, com jornada laboral mensal nos termos do art. 3º, lotados e em efetivo exercício de atividades pedagógicas e administrativas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo do Estado, observado o valor máximo definido na Lei nº 14.874, de 2012.

 

Art. 6º A Secretaria de Educação e Esportes poderá fixar, mediante edição de normas complementares, os procedimentos adicionais necessários à fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º A gratificação de que trata este Decreto não é incorporável aos proventos de aposentadoria dos servidores.

 

Art. 8º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 10. Revogam-se o Decreto nº 42.265, de 21 de outubro de 2015; o Decreto nº 43.512, de 14 de setembro de 2016; o Decreto nº 46.229, de 4 de julho de 2018; e o Decreto nº 52.923, de 30 de maio de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS

IVANEIDE DE FARIAS DANTAS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.