DECRETO Nº 56.378, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe
sobre os critérios para concessão e manutenção da Gratificação de Exercício em
Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP, instituída pela Lei nº 14.874, de 11 de dezembro
de 2012.
A VICE
GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o
disposto no art. 2º da Lei
nº 14.874, de 11 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art.
1º A Gratificação de Exercício em Unidade Socioeducativa ou Prisional - GEUSP,
de que trata a Lei nº
14.874, de 11 de dezembro de 2012, será atribuída, exclusivamente, aos
servidores da Rede Estadual de Ensino, efetivos ou contratados temporariamente,
em exercício nos Anexos, Extensões, Centros de Atendimento Socioeducativo -
CASE’s e Centros de Internação Provisória - CENIP’s da Fundação de Atendimento
Socioeducativo - FUNASE, bem como demais espaços escolares que ofertam a educação básica no âmbito do Sistema
Prisional Estadual.
Art.
2º Os critérios para concessão e manutenção da GEUSP são:
I
- estar lotado e em efetivo exercício nos centros de ensino descritos no art.
1º; e
II
- cumprir jornada de trabalho, correspondente à respectiva carga horária, no
interior dos centros de ensino no âmbito do Sistema Prisional ou Socioeducativo
do Estado mencionados no art. 1º.
Art.
3º A GEUSP será concedida de forma proporcional
à carga horária mensal do servidor, observado o seguinte:
I
- servidor com carga horária mensal de 200 (duzentas) horas-aula ou 40
(quarenta) horas semanais, fará jus à gratificação no valor nominal de R$
2.357,00 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais);
II
- servidor com carga horária mensal de 150 (cento e cinquenta) horas-aula ou 30
(trinta) horas semanais, fará jus à gratificação no valor nominal de R$
1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco
centavos); ou
III
- o servidor que não se enquadrar nos incisos I e II, receberá a gratificação
de forma proporcional à carga horária trabalhada, utilizando como referência o
valor previsto no inciso I.
Art.
4º Fica vedada a concessão da GEUSP aos servidores enquadrados nas seguintes
hipóteses:
I
- aposentados;
II
- pensionistas;
III
- cedidos ou lotados, a qualquer título, em outros órgãos ou entidades do Poder
Executivo Estadual, em outros Poderes ou Entes da Federação;
IV
- em gozo de licenças:
a)
para trato de interesse particular;
b)
prêmio;
c)
para acompanhar o cônjuge ou companheiro (a); ou
d)
para serviço militar;
V
- em afastamento para:
a)
desempenho de função eletiva;
b)
missão oficial no país ou no estrangeiro; ou
c)
participação em congressos ou cursos de especialização, realização de pesquisas
científicas.
Art.
5º Fica fixado em até 390 (trezentos e noventa) o quantitativo de gratificações
a serem destinadas aos servidores beneficiários da GEUSP, com jornada laboral
mensal nos termos do art. 3º, lotados e em efetivo exercício de atividades
pedagógicas e administrativas nas unidades de ensino no âmbito do Sistema
Prisional ou Socioeducativo do Estado, observado o valor máximo definido na Lei nº 14.874, de 2012.
Art.
6º A Secretaria de Educação e Esportes poderá fixar, mediante edição de normas
complementares, os procedimentos adicionais necessários à fiel execução deste
Decreto.
Art.
7º A gratificação de que trata este Decreto não é incorporável aos proventos de
aposentadoria dos servidores.
Art.
8º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art.
9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10. Revogam-se o Decreto
nº 42.265, de 21 de outubro de 2015; o Decreto nº 43.512, de 14 de
setembro de 2016; o Decreto
nº 46.229, de 4 de julho de 2018; e o Decreto nº 52.923, de 30 de
maio de 2022.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora
do Estado em exercício
CARLOS EDUARDO BRAGA FARIAS
IVANEIDE DE FARIAS DANTAS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA