DECRETO Nº 56.363, DE 11 DE ABRIL DE 2024.
Modifica
o Decreto nº 44.650, de 30
de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, relativamente à prorrogação do Programa de Investimento em
Infraestrutura e à adequação do benefício fiscal concedido na saída interna
de mercadoria destinada à alimentação escolar.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 133/2023 e
139/2023, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 38/2023 e nº 40/2023,
publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 6 de outubro de
2023 e 20 de outubro de 2023, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º O art. 316-A do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 316-A. Ao
estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à
instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de
outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de
2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do
inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15,
observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e o
§ 1º do art. 86 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º
da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
PRISCILA KRAUSE BRANCO
Governadora do Estado em exercício
WILSON JOSÉ DE
PAULA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO 7
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS
TERMOS DO ART. 30
...................................................................................................................
Art. 86. Saída interna de mercadoria destinada à alimentação
escolar, promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou
respectivas organizações, para ser utilizada por estabelecimento da rede de
ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação
básica pertencente às referidas redes de ensino, observadas as disposições,
condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010. (NR)
...................................................................................................................
§ 2º Para efeito do disposto no caput,
considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto
agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações,
que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos
critérios do Pronaf. (NR)
§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às
outras destinações de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS
mencionado no caput. (NR)
................................................................................................................”.