Texto Original



DECRETO Nº 56.363, DE 11 DE ABRIL DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, relativamente à prorrogação do Programa de Investimento em Infraestrutura e à adequação do benefício fiscal concedido na saída interna de mercadoria destinada à alimentação escolar.

 

A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os Convênios ICMS 133/2023 e 139/2023, ratificados pelos Atos Declaratórios Confaz nº 38/2023 e nº 40/2023, publicados os referidos Atos no Diário Oficial da União de 6 de outubro de 2023 e 20 de outubro de 2023, respectivamente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 316-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

Art. 316-A. Ao estabelecimento que realizar investimento em infraestrutura necessário à instalação, ampliação ou manutenção de seu empreendimento que, até 31 de outubro de 2022 e no período de 1º de agosto de 2023 até 31 de dezembro de 2026, tenha celebrado o protocolo de intenções de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 317, fica concedido crédito presumido, nos termos do art. 15, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 85/2011): (NR)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I, II e III do caput e o § 1º do art. 86 do Anexo 7 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

PRISCILA KRAUSE BRANCO

Governadora do Estado em exercício

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 7

 

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30

...................................................................................................................

Art. 86. Saída interna de mercadoria destinada à alimentação escolar, promovida por agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou respectivas organizações, para ser utilizada por estabelecimento da rede de ensino da Secretaria Estadual ou Municipal de ensino ou por escola de educação básica pertencente às referidas redes de ensino, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 143/2010. (NR)

...................................................................................................................

§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se empreendedor familiar rural a unidade de beneficiamento de produto agropecuário, de propriedade de agricultor familiar ou respectivas associações, que atendam à legislação da vigilância sanitária e estejam classificados nos critérios do Pronaf. (NR)

 

§ 3º O benefício de que trata o caput também se aplica às outras destinações de que trata o § 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS mencionado no caput. (NR)

................................................................................................................”.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.