DECRETO Nº 56.412, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à aplicação do tratamento tributário do imposto relativo
às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso ao produto chapa
acartonada.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a
decisão de política tributária no sentido de restabelecer, relativamente a
chapa acartonada, o tratamento
tributário do ICMS referente a operações com gipsita, gesso e produtos
derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário
interestadual das referidas mercadorias,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto
n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“TÍTULO II-A
DO
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS
E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS
MERCADORIAS.
..........................................................................................................................
CAPÍTULO V
DO ESTOQUE DE
MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017 (NR)
..........................................................................................................................
CAPÍTULO
VIII
DA
CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM
30 DE ABRIL DE 2024 (AC)
Seção
I
Das
Disposições Comuns (AC)
Art.
289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa
acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (AC)
I -
efetuar o levantamento do estoque; (AC)
II -
escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário,
indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o
correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do
§ 2º do art. 269-F; e (AC)
III
- observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas
subsequentes. (AC)
Seção
II
Dos
Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros
para Comercialização (AC)
Art.
289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa
acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o
disposto no art. 289-M: (AC)
I -
calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no
estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (AC)
a)
multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de
medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23;
(AC)
b)
multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois
reais e oitenta e dois centavos); e (AC)
c) o
imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual
de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (AC)
II -
recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira
parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês
subsequente; e (AC)
III
- estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)
Seção
III
Dos
Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa
Acartonada
Art.
289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de
2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua
fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os
créditos fiscais porventura existentes. (AC)
........................................................................................................................”.
Art.
2º O Anexo 23 do Decreto
nº 44.650, de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.
Art.
4º Fica revogado o § 2º do art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO
ÚNICO
“ANEXO
23
FATOR DE CONVERSÃO
PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA
(arts. 289-L e
289-N, I, “a”)
ITEM
|
PRODUTO
|
UNIDADE
|
FATOR DE CONVERSÃO
PARA GIPSITA
|
1
|
Gipsita
|
Ton.
|
1
|
2
|
Gipsita pulverizada (gesso
agrícola)
|
Ton.
|
1
|
3
|
Gesso revestimento /
gesso lento
|
Ton.
|
1,25
|
4
|
Gesso fundição / gesso
rápido a granel
|
Ton.
|
1,25
|
5
|
Gesso projetado
|
Ton.
|
0,9375
|
6
|
Gesso cola
|
kg
|
0,00125
|
7
|
Gesso cerâmico
|
Ton.
|
1,25
|
8
|
Placa de gesso 60 x 60
cm / 65 x 65 cm
|
m²
|
0,0174
|
9
|
Bloco de gesso stand
70 mm vazado (divisória)
|
m²
|
0,0568
|
10
|
Bloco de gesso stand
70 mm maciço (divisória)
|
m²
|
0,0758
|
11
|
Bloco de gesso
hidrofugado 70 mm vazado
|
m²
|
0,0568
|
12
|
Bloco de gesso
hidrofugado 70 mm maciço
|
m²
|
0,0758
|
13
|
Bloco de gesso stand
10 mm maciço
|
m²
|
0,1212
|
14
|
Bloco de gesso
hidrofugado 100 mm maciço
|
m²
|
0,1212
|
15
|
Outros produtos
derivados do gesso não especificados nos itens anteriores
|
Ton.
|
1,25
|