Texto Original



DECRETO Nº 56.412, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à aplicação do tratamento tributário do imposto relativo às operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso ao produto chapa acartonada.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a decisão de política tributária no sentido de restabelecer, relativamente a chapa acartonada, o tratamento tributário do ICMS referente a operações com gipsita, gesso e produtos derivados do gesso e à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual das referidas mercadorias,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

TÍTULO II-A

DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES COM GIPSITA, GESSO E SEUS DERIVADOS E À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DAS REFERIDAS MERCADORIAS.

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO V

DO ESTOQUE DE MERCADORIA EXISTENTE EM 31 DE DEZEMBRO DE 2017 (NR)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO VIII

DA CHAPA ACARTONADA E DOS INSUMOS PARA A SUA FABRICAÇÃO EXISTENTES EM ESTOQUE EM 30 DE ABRIL DE 2024 (AC)

 

Seção I

Das Disposições Comuns (AC)

 

Art. 289-M. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada, classificada no código 6809.11.00 da NCM, deve: (AC)

 

I - efetuar o levantamento do estoque; (AC)

 

II - escriturar as mercadorias que compõem o estoque no Registro de Inventário, indicando, como descrição complementar, a data do levantamento do estoque e o correspondente dispositivo deste Decreto, observado o disposto no inciso III do § 2º do art. 269-F; e (AC)

 

III - observar o disposto nos arts. 289-G e 289-H, relativamente às saídas subsequentes. (AC)

 

Seção II

Dos Procedimentos Relativos ao Estoque de Chapa Acartonada Adquirida de Terceiros para Comercialização (AC)

 

Art. 289-N. O contribuinte que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque de chapa acartonada adquirida de terceiros para comercialização deve, além de observar o disposto no art. 289-M: (AC)

 

I - calcular o imposto devido considerando a quantidade de gipsita existente no estoque de chapa acartonada, da seguinte forma: (AC)

 

a) multiplicar a quantidade de chapa acartonada, em sua respectiva unidade de medida, pelo fator de conversão correspondente, conforme previsto no Anexo 23; (AC)

 

b) multiplicar o resultado encontrado na alínea “a” por R$ 32,82 (trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); e (AC)

 

c) o imposto a recolher sobre o estoque é obtido mediante a aplicação do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor calculado na forma da alínea “b”; (AC)

 

II - recolher o valor obtido na forma do inciso I em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sob o código de receita 043-4, vencendo-se a primeira parcela em 28 de junho de 2024 e as demais no último dia útil de cada mês subsequente; e (AC)

 

III - estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

 

Seção III

Dos Procedimentos Relativos ao Estoque do Estabelecimento Industrial de Chapa Acartonada

 

Art. 289-O. O estabelecimento industrial de chapa acartonada que, em 30 de abril de 2024, possuir estoque da referida mercadoria ou de insumos para a sua fabricação deve, além de observar o disposto no art. 289-M, estornar os créditos fiscais porventura existentes. (AC)

........................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 23 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar nos termos do Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de maio de 2024.

 

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 289-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 23

FATOR DE CONVERSÃO PARA DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE DE GIPSITA, POR MERCADORIA

(arts. 289-L e 289-N, I, “a”)

 

ITEM

PRODUTO

UNIDADE

FATOR DE CONVERSÃO

PARA GIPSITA

1

Gipsita

Ton.

1

2

Gipsita pulverizada (gesso agrícola)

Ton.

1

3

Gesso revestimento / gesso lento

Ton.

1,25

4

Gesso fundição / gesso rápido a granel

Ton.

1,25

5

Gesso projetado

Ton.

0,9375

6

Gesso cola

kg

0,00125

7

Gesso cerâmico

Ton.

1,25

8

Placa de gesso 60 x 60 cm / 65 x 65 cm

0,0174

9

Bloco de gesso stand 70 mm vazado (divisória)

0,0568

10

Bloco de gesso stand 70 mm maciço (divisória)

0,0758

11

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm vazado

0,0568

12

Bloco de gesso hidrofugado 70 mm maciço

0,0758

13

Bloco de gesso stand 10 mm maciço

0,1212

14

Bloco de gesso hidrofugado 100 mm maciço

0,1212

15

Outros produtos derivados do gesso não especificados nos itens anteriores

Ton.

1,25

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.