Texto Original



DECRETO Nº 56.436, DE 15 DE ABRIL DE 2024.

 

Estabelece os critérios para concessão da pensão militar de que trata o art. 74-N da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a necessidade de pormenorizar o processo de habilitação da pensão militar prevista no art. 74-N da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Pernambuco – SPSMPE,

 

DECRETA:

 

Art. 1º A pensão militar prevista no art. 74-N da Lei nº 6.783, de 16 de outubro de 1974, será deferida em processo de habilitação perante a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, com base na declaração de beneficiários, preenchida em vida pelo Militar do Estado, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:

 

I - primeira ordem de prioridade:

 

a) cônjuge ou companheiro designado que comprove união estável como entidade familiar;

 

b) filho ou enteado até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; e

 

c) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;

 

II - segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; e

 

III - terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.

 

Art. 2º Fica o Militar do Estado obrigado a declarar os seus beneficiários que, salvo prova em contrário, estarão habilitados à pensão militar.

 

Parágrafo único. A ausência do beneficiário na declaração de que trata o caput não impede o reconhecimento do direito à pensão militar, caso sejam atendidos os requisitos legais à obtenção do benefício.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considera-se companheira ou companheiro designado a pessoa que comprove união estável com o militar até a data do seu óbito e conste na sua declaração de beneficiários, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º.

 

Art. 4º A união estável será configurada pela convivência pública, contínua e duradoura entre pessoas, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o disposto no § 1º do art. 1.723 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, desde que comprovado o vínculo por meio da apresentação de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes documentos:

 

I - certidão de nascimento ou casamento que ateste a existência de filho em comum;

 

II - certidão de casamento religioso;

 

III - declaração de imposto de renda do militar, relativo ao exercício anterior ao seu óbito, em que conste o beneficiário como seu dependente;

 

IV - disposições testamentárias;

 

V - anotação constante na CTPS ou ficha funcional do militar ou do beneficiário, feita pelo órgão competente, onde conste a comprovação da dependência recíproca;

 

VI - declaração de união estável feita pelo militar e seu companheiro ou companheira perante tabelião;

 

VII - prova do mesmo domicílio;

 

VIII - conta bancária conjunta;

 

IX - cartão de crédito comprovando a dependência econômica;

 

X - plano de saúde que comprove a dependência entre o beneficiário e o militar;

 

XI - apólice de seguro da qual conste o militar como instituidor do seguro e o dependente como seu beneficiário;

 

XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo militar em nome do beneficiário;

 

XIII - ação de justificação judicial;

 

XIV - sentença declaratória de reconhecimento de união estável transitada em julgado;

 

XV - certidão emitida por outro ente previdenciário, público ou privado, certificando que o beneficiário está habilitado na condição de dependente do falecido militar;

 

XVI - declaração ou documento equivalente emitido por instituição de assistência à saúde, em papel timbrado, assinado por assistente social, chefe de enfermagem ou diretor médico, do qual conste o militar ou beneficiário responsável pelo acompanhamento e/ou internamento;

 

XVII - comprovante de recebimento do PIS/PASEP na condição de beneficiário do militar;

 

XVIII - procuração ou fiança reciprocamente outorgada, e

 

XIX - outro documento que, a critério da FUNAPE, seja suficiente para comprovação da união estável.

 

§ 1º A concessão da pensão ao companheiro ou companheira de união estável não designado na declaração de beneficiários fica condicionada à apresentação de, no mínimo, 3 (três) dos documentos indicados nos incisos do caput.

 

§ 2º Para fins de comprovação da união estável será aceito apenas 1 (um) documento previsto no inciso XIX, sendo obrigatória a apresentação dos demais dentre os relacionados nos incisos I a XVIII.

 

§ 3º Excetua-se do disposto no caput, a sentença declaratória de reconhecimento de união estável transitada em julgado, que constituirá, por si só, prova bastante e suficiente à comprovação do direito à pensão ao companheiro ou companheira do militar.

 

Art. 5º A dependência econômica da mãe, do pai ou do irmão somente será caracterizada quando a renda bruta do dependente não for superior a duas vezes o valor da menor remuneração paga pelo Estado de Pernambuco aos seus servidores.

 

Art. 6º A FUNAPE poderá expedir normas complementares para fiel execução deste Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 15 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTOS

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.