Texto Original



LEI Nº 18.511, DE 16 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera a Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, que dispõe sobre a Política de aleitamento materno para o Estado de Pernambuco e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Humberto Costa, a fim de ajustar nomenclatura e de incluir princípios e objetivos.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Institui a Política Estadual de Aleitamento Materno do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 11.253, de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

“Art. 4º-A. São princípios da Política Estadual de Aleitamento Materno: (AC)

 

I - garantia da saúde por meio da prática do aleitamento materno; (AC)

 

II - aleitamento materno como direito humano fundamental de mulheres e crianças, particularmente relacionado à alimentação segura e à nutrição adequada, a ser exercido espontaneamente e sempre incentivado; (AC)

 

III - orientação adequada sobre o aleitamento materno: benefícios gerados para a mãe e para a criança, tipos de aleitamento, técnicas existentes e toda informação científica relevante disponível sobre o tema; (AC)

 

IV - respeito às recomendações da Organização Mundial de Saúde; (AC)

 

V - concepção de estratégias e articulação das ações voltadas à promoção, proteção e apoio integral ao aleitamento materno; e (AC)

 

VI - reconhecimento da diversidade e da variedade de necessidades das mulheres, crianças e de suas famílias, com a disponibilidade de serviços e recursos para que se promova o enfrentamento e a remoção de obstáculos ao efetivo aleitamento materno. (AC)

 

Art. 4º-B. A Política Estadual de Aleitamento Materno tem como objetivos: (AC)

 

I - garantir o direito ao aleitamento materno; (AC)

 

II - promover a conscientização social e a ampla divulgação das informações pertinentes à nutrição e saúde das crianças; (AC)

 

III - enfrentar os fatores causadores da desnutrição e da mortalidade infantil; e (AC)

 

IV - desenvolver competências, difundir conhecimento, incentivar e induzir à mobilização social em torno de ações que identifiquem, avaliem e monitorem a saúde nutricional das crianças.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOÃO PAULO COSTA - PC DO B.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.