DECRETO Nº 56.476, DE 19 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Decreto nº 44.105, de 16 de
fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cessão de servidores, empregados
públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.105, de 16 de
fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
4º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
A cessão externa deve ter sua renovação formalizada anualmente mediante ato da
Governadora, salvo nos casos de permuta entre professores para exercício em
sala de aula, que deverão ser oficializadas mediante portaria da Secretária de
Administração, ou pessoa por ela delegada. (NR)
§ 2º
A cessão interna deve ter sua renovação formalizada anualmente mediante
portaria da Secretária de Administração ou de autoridade por ela delegada. (NR)
§ 3º
A cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão
cedente ou do órgão cessionário à Secretaria de Administração, que fará
publicar a portaria de retorno. (NR)
§
4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle
dos servidores cedidos, respeitando a legislação específica dos cargos, quando
houver, para evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive,
abandono de cargo ou emprego público. (NR)
§ 5º Em caso de acúmulo legal de cargos por servidores do
Poder Executivo, as cessões serão realizadas de forma independente, devendo ser
observadas as regras específicas para cada vínculo e, ainda, a compatibilidade
de horários para o exercício das atribuições no mesmo ou em órgãos distintos.
(AC)
..........................................................................................................................
Art.
6º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º
A cessão interna será formalizada mediante portaria da Secretária de
Administração ou de autoridade por ela delegada. (AC)
Art.
7º ...............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 1º
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..........................................................................................................................
X -
para o exercício na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com lotação na
estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo de 50
(cinquenta) servidores ou empregados públicos. (AC)
..........................................................................................................................
§ 5º
A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser instruída com a
planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de
desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos
mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de
Cooperação Técnica e Administrativa. (NR)
..........................................................................................................................
§
8º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição
de servidor de órgãos e entidades de outras
esferas de Governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS,
vinculadas a Secretaria de Saúde e a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco – HEMOPE. (NR)
..........................................................................................................................
§
10. Compete ao Reitor da Universidade de Pernambuco -
UPE, ou à autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à
formalização da cessão de servidores da Universidade de Pernambuco - UPE para
as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (AC)
§
11. Compete ao Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, ou à autoridade por
ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas
de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS vinculadas à
Universidade de Pernambuco - UPE. (AC)
§
12. A cessão externa será formalizada por ato da Governadora, salvo na hipótese
prevista no inciso IV do § 1º, que será procedida por portaria da Secretária de
Administração. (AC)
..........................................................................................................................
Art.
9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de
Carreiras Exclusivas de Estado da Administração Direta, autárquica ou
fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e
dos Municípios, salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus
para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, a critério da
Governadora do Estado, para: (NR)
..........................................................................................................................
Art.
12.
.............................................................................................................
I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco
ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de
direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (NR)
..........................................................................................................................
Art.
17. O Poder Executivo poderá requisitar servidores de órgãos e entidades de
outras esferas de Governo ou Poderes do Estado, que deve ocorrer com ônus para
o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de
origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário,
observados os seguintes procedimentos: (NR)
I -
a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente
fundamentado ao Gabinete da Governadora, instruído com informação do cargo ou
função a ser ocupada pelo servidor requisitado; (NR)
II -
após a formalização do pedido ao cedente, o Gabinete da Governadora deve
remeter o processo à Secretaria de Administração, que será responsável pela
análise da documentação necessária à validação da cessão; (NR)
III
- nos casos em que a requisição for com ônus para o órgão de origem, mediante
ressarcimento, ou com ônus para o cessionário, o processo deve ser instruído
com a planilha de custos e declaração de disponibilidade orçamentária,
demonstrando a sua efetiva compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA; (NR)
IV -
na hipótese prevista no inciso III, o processo deve ser remetido à Câmara de
Política de Pessoal para pronunciamento circunstanciado; (NR)
V -
na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante
ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o
prévio empenho referente à despesa; e (NR)
..........................................................................................................................
VII
- Em todas as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a
aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração
para oficialização da cessão. (AC)
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§ 4º
Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, mediante permuta entre
o Estado e os Municípios, fica dispensada a formalização do pedido da Governadora
do Estado ao órgão de origem. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 13 do Decreto nº 44.105, de 16 de
fevereiro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024,
208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
ANA MARAÍZA DE
SOUSA SILVA
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA