Texto Original



DECRETO Nº 56.476, DE 19 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a cessão de servidores, empregados públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 4º..............................................................................................................

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§ 1º A cessão externa deve ter sua renovação formalizada anualmente mediante ato da Governadora, salvo nos casos de permuta entre professores para exercício em sala de aula, que deverão ser oficializadas mediante portaria da Secretária de Administração, ou pessoa por ela delegada. (NR)

 

§ 2º A cessão interna deve ter sua renovação formalizada anualmente mediante portaria da Secretária de Administração ou de autoridade por ela delegada. (NR)

 

§ 3º A cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo, mediante solicitação do órgão cedente ou do órgão cessionário à Secretaria de Administração, que fará publicar a portaria de retorno. (NR)

 

§ 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores cedidos, respeitando a legislação específica dos cargos, quando houver, para evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo ou emprego público. (NR)

 

§ 5º Em caso de acúmulo legal de cargos por servidores do Poder Executivo, as cessões serão realizadas de forma independente, devendo ser observadas as regras específicas para cada vínculo e, ainda, a compatibilidade de horários para o exercício das atribuições no mesmo ou em órgãos distintos. (AC)

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Art. 6º ...............................................................................................................

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§ 3º A cessão interna será formalizada mediante portaria da Secretária de Administração ou de autoridade por ela delegada. (AC)

 

Art. 7º ...............................................................................................................

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§ 1º ...................................................................................................................

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X - para o exercício na Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, com lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo de 50 (cinquenta) servidores ou empregados públicos. (AC)

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§ 5º A cessão de que trata o inciso II do caput deve ser instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa. (NR)

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§ 8º Compete ao Secretário de Saúde, ou autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de Governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, vinculadas a Secretaria de Saúde e a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE. (NR)

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§ 10. Compete ao Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, ou à autoridade por ele delegada, a prática dos atos necessários à formalização da cessão de servidores da Universidade de Pernambuco - UPE para as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS. (AC)

 

§ 11. Compete ao Reitor da Universidade de Pernambuco - UPE, ou à autoridade por ele delegada, a requisição de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para as Unidades do Sistema Único de Saúde – SUS vinculadas à Universidade de Pernambuco - UPE. (AC)

 

§ 12. A cessão externa será formalizada por ato da Governadora, salvo na hipótese prevista no inciso IV do § 1º, que será procedida por portaria da Secretária de Administração. (AC)

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Art. 9º É vedada a cessão de servidores públicos civis, integrantes dos Quadros de Carreiras Exclusivas de Estado da Administração Direta, autárquica ou fundacional, para terem exercício em órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios, salvo sem ônus para o órgão ou entidade de origem, ou com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento, a critério da Governadora do Estado, para: (NR)

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Art. 12. .............................................................................................................

 

I - professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente; (NR)

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Art. 17. O Poder Executivo poderá requisitar servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo ou Poderes do Estado, que deve ocorrer com ônus para o órgão de origem; sem ônus para o órgão de origem; com ônus para o órgão de origem, mediante permuta ou ressarcimento; e com ônus para o órgão cessionário, observados os seguintes procedimentos: (NR)

 

I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente fundamentado ao Gabinete da Governadora, instruído com informação do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor requisitado; (NR)

 

II - após a formalização do pedido ao cedente, o Gabinete da Governadora deve remeter o processo à Secretaria de Administração, que será responsável pela análise da documentação necessária à validação da cessão; (NR)

 

III - nos casos em que a requisição for com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, ou com ônus para o cessionário, o processo deve ser instruído com a planilha de custos e declaração de disponibilidade orçamentária, demonstrando a sua efetiva compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA; (NR)

 

IV - na hipótese prevista no inciso III, o processo deve ser remetido à Câmara de Política de Pessoal para pronunciamento circunstanciado; (NR)

 

V - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa; e (NR)

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VII - Em todas as hipóteses de requisição de servidor, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração para oficialização da cessão. (AC)

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§ 4º Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, mediante permuta entre o Estado e os Municípios, fica dispensada a formalização do pedido da Governadora do Estado ao órgão de origem. (NR)

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Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 3º Revoga-se o art. 13 do Decreto nº 44.105, de 16 de fevereiro de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.