Texto Original



DECRETO Nº 56.513, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

 

Institui, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Gestor de Imóveis - CGI.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 141, de 3 de setembro de 2009, que instituiu o Modelo Integrado de Gestão do Poder Executivo do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar a gestão de patrimônio imobiliário da administração pública estadual, bem como as ações de regularização cartorial dos imóveis estaduais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Comitê Gestor de Imóveis – CGI, com a finalidade de aperfeiçoar a gestão do patrimônio imobiliário da administração pública estadual, bem como as ações de regularização cartorial dos imóveis pertencentes ao Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º Compete ao CGI deliberar sobre:

 

I - a priorização das ações de regularização, perante os respectivos cartórios, dos imóveis pertencentes ao Estado de Pernambuco, visando à obtenção do registro do título aquisitivo;

 

II - as demandas de aquisição de imóveis, onerosas ou gratuitas, inclusive por desapropriação ou adjudicação;

 

III - as novas afetações dos imóveis estaduais atualmente desocupados ou com espaços ociosos, inclusive sobre o uso compartilhado de espaços;

 

IV - os requerimentos externos de cessão de uso, doação e permuta de imóveis estaduais;

 

V - a inserção de imóveis estaduais em plano de alienação onerosa via leilão;

 

VI - as reivindicações concorrentes relativas a um mesmo imóvel estadual; e

 

VII - a requisição ou utilização de imóveis por órgãos de outros Poderes ou instituições do Estado.

 

§ 1º As deliberações do CGI ocorrerão, preferencialmente, em duas etapas, a saber:

 

I - autorização para dar início à demanda, através de estudo de viabilidade, apresentação de projetos, avaliações e medições; e

 

II - aprovação ou reprovação da solicitação, em caráter conclusivo, após a apresentação e análise dos documentos técnicos necessários à tomada de decisão.

 

§ 2º Compete, ainda, ao CGI expedir resoluções para estabelecer procedimentos patrimoniais e administrativos relativos à gestão, aquisição, alienação e regularização de imóveis com a finalidade de garantir a eficiência patrimonial.

 

Art. 3º O CGI será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Administração;

 

II - Secretaria da Casa Civil;

 

III - Secretaria da Fazenda;

 

IV - Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional;

 

V - Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação;

 

VI - Secretaria da Controladoria-Geral do Estado; e

 

VII - Procuradoria Geral do Estado.

 

§ 1º O CGI será presidido pela Secretária de Administração, sendo substituída, em caso de ausência ou impedimento, pelo Secretário da Casa Civil.

 

§ 2º Os membros do CGI poderão ser representados, mediante designação prévia do titular.

 

§ 3º O CGI deliberará por maioria dos votos, cabendo à Presidente o voto de qualidade.

 

§ 4º O CGI poderá, de acordo com a conveniência e necessidade, convocar Secretários ou representantes de outros órgãos ou entidades para prestarem esclarecimentos quanto às matérias pertinentes.

 

Art. 4º Cabe à Presidente do CGI:

 

I - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias; e

 

II - encaminhar, para apreciação e deliberação da Governadora do Estado, os relatórios e pareceres, bem como as minutas de proposições normativas validadas pelo Comitê.

 

Parágrafo único. O CGI se reunirá, ordinariamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, quando convocado pela sua Presidente.

 

Art. 5º A Secretaria Executiva de Administração e Patrimônio da Secretaria de Administração atuará como Secretaria Executiva do CGI.

 

Art. 6º As demandas de caráter urgente poderão ser autorizadas ad referendum pela Presidente e, posteriormente, convalidadas pelo CGI.

 

Art. 7º Fica vedada a percepção de qualquer remuneração em decorrência da participação no CGI, sendo considerada serviço público relevante.

 

Art. 8º A Secretaria de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA MARAÍZA DE SOUSA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

SIMONE BENEVIDES DE PINHO NUNES

RENATO BARBOSA CIRNE

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.