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DECRETO Nº 56.515, DE 25 DE ABRIL DE 2024.

 

Regulamenta os arts. 27, 31, 32, 33, 35, 36, 42, 47, 51 e 52 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO os objetivos, definições e diretrizes estabelecidas pelo Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, instituído pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que regulamenta o art. 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal;

 

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 27, 31, 32, 33, 35, 36, 42, 47, 51 e 52 da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009, que institui o Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 03/2021 que dispõe sobre o procedimento administrativo necessário para a criação de Unidade de Conservação Estadual, no âmbito do Estado de Pernambuco;

 

CONSIDERANDO a Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 que estabeleceu metodologia de gradação de impactos ambientais e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental;

 

CONSIDERANDO a necessidade de serem editadas normas específicas e eficazes para o procedimento de fixação e aplicação da compensação ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado de Pernambuco, os arts. 27, 31, 32, 33, 35, 36, 42, 47, 51, 52, da Lei nº 13.787, de 8 de junho de 2009.

 

Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto entende-se por:

 

I - Compensação Ambiental (CA): a contrapartida do empreendedor pela utilização dos recursos ambientais e respectivo proveito econômico, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa ou penal por eventual dano ao meio ambiente;

 

II - Empreendimentos e Atividades de Significativo Impacto Ambiental: empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente impactantes, que possam comprometer a qualidade de vida de uma região ou causar danos aos recursos naturais, conforme indicadores ambientais explicitados na tabela 1 do anexo único da Resolução do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la;

 

III - Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP: entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

 

IV - Valor de Referência (VR): somatório dos investimentos necessários para implantação do empreendimento, não incluídos os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos causados pelo empreendimento, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais;

 

V - Grau de Impacto (GI): valor percentual obtido pelo somatório dos fatores de relevância, acrescido dos valores relativos aos fatores de temporalidade e do somatório dos fatores de abrangência - GI=∑FR+FT+∑FA;

 

VI - Fator de Relevância (FR): critério que permite avaliar o grau de modificação das condições ambientais, resultante da manifestação de determinado impacto, na forma de sua presença ou ausência, previsto na Tabela 1 do Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la;

 

VII - Fator de Temporalidade (FT): critério que permite avaliar a persistência da manifestação de determinado impacto ambiental, previsto na Tabela 2 do Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la;

 

VIII - Fator de Abrangência (FA): critério que permite avaliar a distribuição espacial dos efeitos de determinado impacto ambiental previsto na Tabela 3 do Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la;

 

IX - Plano de Aplicação (PA): instrumento de planejamento, elaborado pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, baseado em prioridades e diretrizes estratégicas e de gestão, observado o disposto na Lei nº 13.787, de 2009 e em proposições apreciadas pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA, que orientará o Plano Operativo Anual de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental;

 

X - Plano Operativo Anual (POA): instrumento executivo do Plano de Aplicação, com metas de execução, considerando as diretrizes estabelecidas neste Decreto e na Lei nº 13.787, de 2009, elaborado pela Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH e aprovado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA;

 

XI - Termo de Compromisso de Compensação Ambiental (TCCA): instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e a Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que estabelece as obrigações, prazos e demais informações pertinentes, para a execução das medidas de compensação ambiental, aprovadas pela CTCA;

 

XII - Termo de Quitação da Compensação Ambiental (TQCA): documento emitido pelo Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, que atesta o cumprimento integral, pelo empreendedor, das obrigações pactuadas no TCCA;

 

XIII - Unidades de Conservação (UC): espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;

 

XIV - Recategorização de unidade de conservação: alteração da categoria da unidade de conservação independente do grau de proteção ambiental;

 

XV - Desafetação: desvinculação da restrição da proteção ambiental anteriormente instituída pelo Poder Público;

 

XVI - Grupo de trabalho: conjunto de servidores formado por designação do Diretor Presidente da CPRH, com a finalidade de analisar o Estudo de Impacto Ambiental – EIA apresentado pelo empreendedor, por ocasião do licenciamento ambiental do empreendimento de significativo impacto; e

 

XVII - Órgão Executor: Agência Estadual de Meio Ambiente-CPRH.

 

CAPÍTULO II

DA CÂMARA TÉCNICA DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 3º A Câmara Técnica de Compensação Ambiental - CTCA é o órgão colegiado da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH de caráter deliberativo, e possui as seguintes atribuições:

 

I - analisar, definir e administrar a aplicação dos recursos provenientes de compensação ambiental, estabelecendo prioridades e diretrizes para seu uso em benefício das unidades de conservação no estado de Pernambuco, podendo, inclusive, redefinir usos e destinações dos recursos da compensação ambiental pactuados nos TCCA;

 

II - implementar as metodologias de gradação de impactos ambientais, os critérios e procedimentos para fixação e aplicação da compensação ambiental, conforme dispostos em resoluções do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Pernambuco – CONSEMA/PE;

 

III - examinar e decidir sobre os recursos administrativos de revisão de gradação de impactos ambientais e demais questões referentes à compensação ambiental;

 

IV - examinar o fiel cumprimento dos Termos de Compromisso de Compensação Ambiental firmados e dos Planos e Cronogramas de Trabalho aprovados;

 

V - analisar e aprovar os Planos e Cronogramas de Trabalho e os Relatórios referentes à aplicação dos recursos de compensação ambiental;

 

VI - zelar pelo cumprimento das diretrizes dos Planos de Aplicação da Compensação Ambiental e de seu respectivo Plano Operativo Anual;

 

VII - promover a prestação de contas aos empreendedores com os quais foram celebrados Termos de Compromisso de Compensação Ambiental;

 

VIII - apresentar à Diretoria Plena da Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH o Plano Operativo Anual de Aplicação dos Recursos da Compensação Ambiental, bem como os relatórios anuais de execução do POA, a serem submetidos ao CONSEMA/PE; e

 

IX - submeter ao CONSEMA/PE, no primeiro trimestre de cada ano, o Plano Operativo Anual de aplicação dos recursos da Compensação Ambiental do ano em exercício e o Relatório de Execução do POA do ano anterior, conforme art. 19 da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010 ou a que vier a substituí-la.

 

Art. 4º A CTCA é composta pelos titulares dos seguintes órgãos da estrutura organizacional da CPRH:

 

I - Diretoria da Presidência;

 

II - Diretoria de Licenciamento Ambiental ou a que vier a substituí-la;

 

III - Diretoria de Monitoramento Ambiental e Inovação ou a que vier a substituí-la;

 

IV - Diretoria de Biodiversidade e Unidades de Conservação ou a que vier a substituí-la; e

 

V - Diretoria de Fiscalização Ambiental ou a que vier a substituí-la:

 

§ 1º Os membros titulares deverão indicar 1 (um) suplente para substituí-los nas ausências ou impedimentos.

 

§ 2º Os membros da CTCA serão designados por meio de portaria da Diretoria da Presidência da CPRH e o mandato desses coincidirá com o mandato da Diretoria da Agência.

 

§ 3º As funções de membro de CTCA não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.

 

Art. 5º A CTCA será presidida pelo Diretor-Presidente da CPRH e, na sua ausência, pelo membro indicado para este fim.

 

Parágrafo único. Dará assistência direta à CTCA uma Secretaria Executiva composta por um Secretário Executivo, indicado pelo Diretor-Presidente da CTCA, e por componentes indicados pelos membros da CTCA, cuja formalização se dará por portaria do Diretor-Presidente da CPRH.

 

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 6º Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerados pela CPRH, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação, de acordo com a Lei nº 13.787, de 2009, e a Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e seu decreto regulamentador.

 

Art. 7º A determinação da obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental prevista na Lei n° 13.787, de 2009, e na Lei Federal n° 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento, é de competência da CTCA, com base em Parecer Técnico do Grupo de Trabalho de que trata o art. 2°, inciso XVI, que analisar o EIA/RIMA e na legislação ambiental pertinente.

 

Art. 8º A incidência da compensação ambiental deverá ser definida na fase da licença prévia, sendo vedada a expedição de Licença de Instalação antes da celebração do TCCA.

 

Parágrafo único. No caso de ampliação ou modificação de empreendimento já licenciado, o cálculo da compensação ambiental complementar terá como base o Valor de Referência relativo à ampliação ou modificação pretendidas.

 

Art. 9º O montante de recursos referentes ao cumprimento da compensação ambiental será fixado pela CTCA, observada a valoração do grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.

 

Art. 10. Caberá ao empreendedor, para subsidiar a elaboração do Termo de Compromisso, após o estabelecimento da condicionante relativa à compensação ambiental, apresentar à CTCA da CPRH o Valor de Referência, o cálculo do Grau de Impacto e o valor da compensação ambiental atualizado, conforme tabelas contidas no Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010, ou a que vier a substituí-la.

 

§ 1º A informação sobre o Valor de Referência deverá ser prestada por profissional legalmente habilitado e estará sujeita à revisão, por parte da CPRH, impondo-se ao profissional que a prestou e ao empreendedor, as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, se comprovada a falsidade da mesma.

 

§ 2º Os investimentos relativos às atividades licenciadas em processos distintos, mas integrantes de um mesmo empreendimento, serão incorporados no custo total dos valores de referência daquele empreendimento.

 

Art. 11. Investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental que superem os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente, assim considerados pela CPRH, poderão ser deduzidos do Valor de Referência do empreendimento, para efeito do cálculo da compensação ambiental.

 

Art. 12. Para a gradação dos significativos impactos ambientais sobre os recursos naturais serão utilizados indicadores ambientais estabelecidos no Anexo Único da Resolução CONSEMA/PE nº 04/2010, ou a que vier a substituí-la.

 

Parágrafo único. As informações necessárias para a gradação do impacto ambiental, bem como o cálculo do Grau de Impacto (GI) e o Valor de Referência (VR), deverão constar dos estudos ambientais (EIA/RIMA) integrantes do procedimento de licenciamento, podendo ser solicitadas informações complementares.

 

Art. 13. Caberá ao Grupo de Trabalho da CPRH que analisar o EIA/RIMA avaliar o valor da compensação ambiental apresentado pelo empreendedor e propor à CTCA o valor que entender devido.

 

§ 1º O valor de compensação ambiental será calculado a partir do grau do impacto apurado multiplicado pelo valor de referência: CA = GI x VR, onde:

 

I - CA = compensação ambiental;

 

II - GI = grau de impacto → GI = ∑FR + FT + ∑FA;

 

III - VR = valor de referência;

 

IV - FR = fator de relevância;

 

V - FT = fator de temporalidade; e

 

VI - FA = fator de abrangência.

 

§ 2º Faculta-se ao empreendedor propor valores superiores ao apurado, conforme disposto neste Decreto.

 

§ 3º O impacto causado será levado em conta apenas uma vez no cálculo.

 

§ 4º O cálculo deverá conter os indicadores do impacto gerado pelo empreendimento e das características do ambiente a ser impactado.

 

§ 5º Não serão incluídos no cálculo da compensação ambiental os investimentos referentes aos planos, projetos e programas exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais.

 

§ 6º Da decisão do cálculo da compensação ambiental caberá manifestação no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 7º A manifestação será dirigida ao Colegiado da CTCA que deverá analisá-la no prazo de até 30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

 

Art. 14. Fixada a condicionante da compensação ambiental, caberá à diretoria responsável pela gestão e administração das unidades de conservação do Estado à instrução de processo, para análise e deliberação da CTCA, elaborando parecer técnico, com os critérios considerados na composição do percentual de compensação ambiental e com a forma de cumprimento e de aplicação do recurso, em consonância com o Plano Operativo Anual.

 

Art. 15. O Termo de Compromisso de Compensação Ambiental deverá ser assinado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão da CTCA no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Caso o empreendedor não assine o referido Termo no prazo estipulado, a CPRH expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da mesma, proceda à assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, sob pena de solicitação à Diretoria da Presidência da CPRH, das providências cabíveis.

 

Art. 16. A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental somente será considerada atendida, para fim de emissão de licença subsequente, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e a publicação de seu extrato no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 17. Conforme determinação da CTCA, em acordo com as diretrizes do Plano de Aplicação e de seu respectivo Plano Operativo Anual, a compensação ambiental poderá ser cumprida através de:

 

I - execução direta de serviços;

 

II - dação de bens móveis ou imóveis; e

 

III - depósito de recursos financeiros em conta específica da CPRH efetivado a partir de um plano de investimento para a compensação ambiental, em até 4 (quatro) parcelas, devendo ser a primeira paga em até:

 

a) 30 (trinta) dias da concessão da Licença de Instalação - LI, quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia - LP; e

 

b) 30 (trinta) dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas outras fases do licenciamento.

 

§ 1º O recolhimento das parcelas sucessivas se dará mensalmente a partir do primeiro recolhimento.

 

§ 2º O não cumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos estabelecidos sujeita o empreendedor ao pagamento de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sem prejuízo da atualização monetária do valor e demais penalidades previstas no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

 

§ 3º No caso do inciso II do caput, poderá ser admitida como forma alternativa de cumprimento da compensação ambiental a dação em pagamento de imóvel no interior de unidade de conservação de proteção integral, pendente de regularização fundiária.

 

§ 4º No caso previsto no § 3º, é necessária prévia avaliação pela CPRH do imóvel a ser dado em pagamento, bem como a conveniência e oportunidade da modalidade da compensação ambiental.

 

§ 5º No caso do inciso III do caput, quando a unidade de conservação a ser beneficiada não estiver sob a administração da CPRH, o empreendedor deverá repassar diretamente os recursos financeiros, definidos pela CTCA da CPRH, ao órgão gestor da unidade de conservação favorecida.

 

Art. 18. O não cumprimento das obrigações e prazos acordados no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental será comunicado à Diretoria da Presidência da CPRH, para as medidas cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das consequências dispostas no próprio Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

 

Art. 19. A aplicação dos recursos da compensação ambiental atenderá ao estabelecido nos arts. 29, 51 e 52 da Lei nº 13.787, de 2009, e no art. 22, no Plano Operativo Anual da Compensação Ambiental e no cronograma físico-financeiro constante do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental.

 

Parágrafo único. É facultado ao empreendedor, apresentar propostas para o cumprimento da compensação, que serão analisadas e verificada sua elegibilidade, em consonância com o Plano de Aplicação e Plano Operativo Anual da Compensação Ambiental.

 

Art. 20. No caso de haver unidade de conservação afetada pelo empreendimento, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, a mesma deverá ser uma das beneficiadas com parte dos recursos da compensação definida no art. 6º.

 

Art. 21. A obrigação que trata o art. 6º poderá, em virtude de interesse público, ser cumprida em unidades de conservação de posse e domínio públicos do Grupo de Uso Sustentável.

 

Art. 22. A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 47 da Lei nº 13.787, de 2009, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, atendará preferencialmente à ordem fixada neste Decreto e ao cronograma físico financeiro constante no Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, observadas as seguintes destinações:

 

I - regularização fundiária e demarcação das terras;

 

II - elaboração, revisão, implantação ou publicação de Plano de Manejo;

 

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;

 

IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de novas unidades de conservação e avaliação das unidades existentes;

 

V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento;

 

VI - adequação das unidades de conservação às categorias de manejo do SEUC;

 

VII - realização de estudos e pesquisas para definição e atualização das áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

 

VIII - realização de estudos e pesquisas para elaboração da lista de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no Estado;

 

IX - realização e atualização do Cadastro Estadual de unidades de conservação, de maneira que subsidie a distribuição dos recursos provenientes do ICMS socioambiental;

 

X - publicação de estudos e pesquisas sobre a biodiversidade das unidades de conservação do Estado;

 

XI - instalação de infraestrutura básica para as unidades de conservação;

 

XII - criação de conselho gestor de unidades de conservação;

 

XIII - elaboração de planos de controle de espécies exóticas invasoras;

 

XIV - implantação de corredores ecológicos de biodiversidade;

 

XV - elaboração de mapeamento e realização de monitoramento das unidades de conservação; e

 

XVI - remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos provedores, reunidos e canalizados por meio do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais, instituído pela Lei nº 15.809, de 17 de maio de 2016.

 

§ 1º Nas hipóteses de não observância a sequência enumerada nos incisos do caput, caberá à autoridade competente apresentar motivos de fato e de direito a destinação dos recursos da compensação ambiental.

 

§ 2º Nos casos de Reserva Particular do Patrimônio Natural, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Relevante Interesse Ecológico e Área de Proteção Ambiental, quando a posse e o domínio não sejam do Poder Público, os recursos da compensação somente poderão ser aplicados para custear as seguintes atividades:

 

I - elaboração ou revisão do Plano de Manejo da unidade;

 

II - realização das pesquisas necessárias para o manejo da unidade;

 

III - implantação de programas de educação ambiental;

 

IV - implementação de programas de recuperação de áreas degradadas;

 

V - financiamento de estudos de viabilidade econômica para uso sustentável dos recursos naturais da unidade afetada; e

 

VI - remuneração pelos serviços ambientais prestados pelos provedores, reunidos e canalizados por meio do Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais.

 

§ 3º Nos casos do § 2º, fica vedada a utilização dos recursos previstos no caput para a aquisição de bens e equipamentos permanentes.

 

Art. 23. No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar unidade de conservação federal, estadual ou municipal ou sua zona de amortecimento, a mesma será uma das beneficiárias dos recursos provenientes da compensação ambiental, sendo a outra parte do recurso aplicada conforme o Plano Operativo Anual.

 

§ 1º Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, a CPRH definirá, ouvindo o órgão gestor da unidade, a aplicação dos recursos na unidade.

 

§ 2º Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN ser afetada, será a mesma uma das beneficiárias dos recursos da compensação ambiental, em consonância com o Plano Operativo Anual.

 

Art. 24. A compensação ambiental de que trata este Decreto não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de natureza diversas das exigidas por este Decreto, bem como demais exigências legais e normativas.

 

Art. 25. O Plano Operativo Anual, de aplicação dos recursos da Compensação Ambiental, do ano em Exercício e o Relatório de Execução do POA do ano anterior, deverão ser submetidos ao CONSEMA/PE no primeiro trimestre de cada ano.

 

Art. 26. Da ciência das decisões da CTCA, que estabelecer o valor da Compensação Ambiental, caberá recurso em primeira e única instância ao CONSEMA/PE no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Art. 27. Os casos omissos quanto à aplicação dos procedimentos relativos à compensação ambiental serão analisados pela CTCA.

 

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO, AMPLIAÇÃO, REDUÇÃO E DESAFETAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Seção I

Da Criação de Unidade de Conservação

 

Art. 28. São consideradas áreas prioritárias, para fins de criação de unidades de conservação, aquelas que:

 

I - contiverem ecossistemas pouco representados como unidades de conservação;

 

II - contiverem ecossistemas em iminente risco de extinção ou degradação; e

 

III - abriguem maior diversidade de espécies ameaçadas de extinção.

 

Parágrafo único. Serão, preferencialmente, escolhidas aquelas áreas consideradas prioritárias pelo Atlas da Biodiversidade de Pernambuco, pelo Mapa das Áreas Prioritárias para a Conservação da Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente ou inserida no Mapeamento das Reservas da Biosfera, bem como outros estudos e mapeamentos que classifiquem áreas importantes para a conservação da biodiversidade, da paisagem, dos recursos hídricos e dos processos ecológicos.

 

Art. 29. Os estudos para a criação das unidades de conservação devem estar baseados em dados técnicos e científicos disponíveis sobre a área onde se planeja criar a unidade de conservação.

 

Parágrafo único. Após o resultado dos estudos deverá ser elaborada uma proposta para a criação da unidade de conservação, que será apresentada em consulta pública.

 

Art. 30. Para a realização dos estudos poderá ser contratada empresa ou profissionais especializados, como também, solicitada a colaboração de outros órgãos públicos, universidades, instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil, membros da comunidade científica e da população local.

 

Art. 31. Os estudos para criação de unidades de conservação deverão contemplar, de forma cumulativa, as seguintes informações:

 

I - histórico do uso e ocupação do solo e problemas ambientais decorrentes;

 

II - situação fundiária;

 

III - características da população;

 

IV - alternativas de desenvolvimento econômico sustentável;

 

V - avaliação dos meios físico e biótico;

 

VI - legislação federal, estadual e municipal e normas e diretrizes pertinentes;

 

VII - proposta técnica com a delimitação da unidade de conservação e justificativa do grupo e categoria de manejo; e

 

VIII - estimativa dos custos referentes a eventuais desapropriações necessárias.

 

§ 1º No curso da elaboração dos estudos, em especial o diagnóstico socioeconômico e ambiental, deverão ser realizadas oficinas participativas.

 

§ 2º Na ocasião da realização das oficinas participativas, deverão ser apresentados todos os mapas da área proposta para criação da unidade de conservação.

 

§ 3º Os mapas mencionados no § 2º deverão ser disponibilizados em formatos digitais (shapefile) e impressos (PDF, geoff, JPG ou outros), no sistema de coordenadas geográficas (Datum de referência) SIRGAS 2000, contendo as respectivas tabelas de atributos e metadados, conforme o padrão INDE estabelecido pelo sistema SIG da CPRH.

 

§ 4º Os mapas elaborados no diagnóstico ambiental, deverão conter, no mínimo, os seguintes temas:

 

I - localização;

 

II - altitude/declividade;

 

III - pedológico;

 

IV - recursos hídricos;

 

V - climatológico;

 

VI - geomorfológico/relevo;

 

VII - geológico;

 

VIII - uso e ocupação do solo;

 

IX - cobertura vegetal; e

 

X - outros, a depender das especificidades da unidade de conservação.

 

§ 5º O limite da unidade de conservação deverá ser georreferenciado, com base na utilização de cartas topográficas, nas bases institucionais, nas imagens de satélite georreferenciadas ou levantamento topográfico.

 

§ 6º O memorial descritivo do limite da unidade de conservação deverá apresentar a área, o perímetro, os municípios abrangidos, mapa de localização, sistema de referência e sistema de coordenadas.

 

Art. 32. Na proposta técnica apresentada para criação de unidades de conservação deverá conter, no mínimo:

 

I - denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e órgão gestor;

 

II - população tradicional beneficiária, no caso de Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista;

 

III - população residente, quando couber;

 

IV - mapa de localização da unidade com memorial descritivo do perímetro da área devidamente georreferenciado; e

 

V - atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

 

Art. 33. Será realizada consulta pública com o objetivo de subsidiar a definição de limites mais apropriados, categoria de manejo e fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e às outras partes interessadas sobre a unidade de conservação a ser criada.

 

Parágrafo único. Na criação de Estação Ecológica e Reserva Particular do Patrimônio Natural não é obrigatória a consulta pública, conforme o art. 27, § 4º, da Lei nº 13.787, de 2009.

 

Art. 34. A consulta pública tem caráter consultivo e não deliberativo, consistindo em reuniões públicas ou outras formas de oitiva, de forma a garantir a ampla participação da população local e demais partes interessadas, visando promover o diálogo entre o Poder Público e o cidadão.

 

Art. 35. A realização da consulta pública deve ser precedida das seguintes medidas, com antecedência de 15 (quinze) dias úteis:

 

I - publicação no Diário Oficial do Estado de Pernambuco, do aviso da consulta pública, com informações contendo a data, local e hora da sua realização;

 

II - expedição de convite para os Poderes Executivo, Legislativo, bem como para os proprietários de terras, associações de moradores e de trabalhadores, entidades não governamentais, instituições públicas e privadas abrangidas pela proposta da unidade, acompanhados da justificava e mapa da proposta;

 

III - publicação na rede mundial de computadores, através do sítio eletrônico da CPRH; e

 

IV - divulgação do aviso de consulta pública em outros meios de comunicação que se entender essencial a publicização do ato.

 

Parágrafo único. O envio dos convites deverá ser realizado por meio físico, eletrônico ou chamada por edital publicada no Diário Oficial do Estado de Pernambuco.

 

Art. 36. No processo de consulta pública deve ser indicado, de modo claro e em linguagem acessível, as implicações da criação da unidade de conservação para a população residente no interior e no entorno da unidade de conservação proposta, conforme estabelece o art. 27, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.787, de 2009.

 

Art. 37. Quando os limites propostos para a criação da unidade de conservação compreender mais de um município, deverão ser realizadas consultas públicas em cada município abrangido, de forma individualizada.

 

Parágrafo único. A critério da CPRH, poderá ser realizada mais de uma consulta pública no mesmo município.

 

Art. 38. Deverá constar no processo de criação de unidade de conservação a documentação comprobatória da consulta pública, incluindo:

 

I - cópia do aviso de consulta pública publicado no Diário Oficial do Estado de Pernambuco e dos convites expedidos, por meio das mídias digitais e páginas oficiais;

 

II - memória da reunião pública, contendo o histórico do processo da consulta pública, relato das principais questões levantadas durante a realização da reunião e registro fotográfico da mesma;

 

III - a lista dos documentos apresentados durante a reunião pública;

 

IV - a transcrição da gravação de áudio da reunião, quando for o caso; e

 

V - indicativo dos custos referentes a eventuais desapropriações necessárias, com a indicação da origem dos recursos necessários para custear a despesa.

 

Art. 39. Eventuais considerações posteriores à consulta pública podem ser protocoladas na CPRH, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência pública.

 

Art. 40. A minuta do diploma legal da criação da unidade de conservação deverá:

 

I - observar a padronização da estrutura e da formalidade dos textos jurídicos;

 

II - apresentar a denominação, categoria de manejo, objetivos, limites, área da unidade e órgão gestor;

 

III - identificar a população tradicional beneficiária, no caso de Reserva de Desenvolvimento Sustentável e Reserva Extrativista;

 

IV - identificar a população residente, quando couber;

 

V - apresentar mapa de localização da unidade com memorial descritivo do perímetro da área devidamente georeferenciado; e

 

VI - identificar as atividades econômicas, de segurança e de defesa nacional envolvidas.

 

Art. 41. O processo de criação da unidade de conservação, devidamente instruído, deverá ser encaminhado à Secretária de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha para ser apresentado no Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA e apreciação do colegiado, exceto nos casos de reconhecimento de Reserva Particular de Patrimônio Natural - RPPN.

 

Art. 42. A criação da unidade de conservação dar-se-á por decreto da Governadora do Estado.

 

Parágrafo único. Após a publicação do decreto de que trata o caput, a CPRH deverá informar ao Ministério do Meio Ambiente para atualização do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação.

 

Seção II

Da Ampliação, Redução e Desafetação das Unidades de Conservação

 

Art. 43. A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem que haja perda de sua área original, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico da que criou a unidade, desde que obedecidos os seguintes instrumentos:

 

I - estudos ambientais;

 

II - oficinas participativas a serem realizadas na área proposta; e

 

III - consulta pública;

 

Art. 44. A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só poderá ser feita mediante lei específica, devendo para tanto ser precedida de estudos ambientais, análise jurídica, oficinas participativas e consultas públicas que justifiquem tal procedimento.

 

Art. 45. As unidades de conservação não poderão ter seus limites reduzidos em razão de ocupações irregulares de sua área que ocorram em qualquer momento de sua existência.

 

Art. 46. A eventual redução dos limites de uma unidade de conservação deverá ser permitida quando esta for necessária para adequação ou criação de outras categorias mais restritivas dentro da unidade.

 

Seção III

Da Recategorização das Unidades de Conservação

 

Art. 47. A recategorização da unidade de conservação que implique em diminuição da proteção ambiental deverá seguir, no mínimo, o seguinte procedimento:

 

I - estudos ambientais;

 

II - oficinas;

 

III - consultas públicas; e

 

IV - lei específica.

 

Art. 48. A recategorização da unidade de conservação que não implique em redução da proteção ambiental, deverá seguir, no mínimo, o seguinte procedimento:

 

I - estudos ambientais;

 

II - oficinas;

 

III - consultas públicas; e

 

IV - instrumento normativo, no mínimo, do mesmo nível hierárquico que criou a unidade de conservação.

 

CAPÍTULO V

DO MOSAICO DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

 

Art. 49. O mosaico de unidades de conservação será reconhecido em portaria da Secretaria de Meio Ambiente, Sustentabilidade e Fernando de Noronha, a pedido do órgão gestor das unidades de conservação.

 

Art. 50. O mosaico deverá dispor de um Conselho Gestor, com caráter consultivo e a função de atuar como instância de gestão integrada das unidades de conservação que o compõem.

 

§ 1º A composição do Conselho Gestor é estabelecida na portaria que institui o mosaico e deverá obedecer aos mesmos critérios estabelecidos no Capítulo VII.

 

§ 2º O Presidente do Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação será escolhido dentre aqueles que presida uma das Unidades de Conservação que o compõem.

 

Art. 51. Compete ao Conselho Gestor do Mosaico de Unidades de Conservação:

 

I - elaborar seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instituição;

 

II - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar:

 

a) as atividades desenvolvidas em cada unidade de conservação, tendo em vista, especialmente:

 

1. os usos na fronteira entre unidades;

 

2. o acesso às unidades;

 

3. a fiscalização;

 

4. o monitoramento e avaliação dos Planos de Manejo;

 

5. a pesquisa científica; e

 

6. a alocação de recursos advindos da compensação referente ao licenciamento ambiental de empreendimentos com significativo impacto ambiental;

 

b) a relação com a população residente na área do mosaico;

 

III - manifestar-se sobre propostas de solução para a sobreposição de unidades; e

 

IV - manifestar-se, quando provocado por órgão executor, por conselho de unidade de conservação ou por outro órgão do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, sobre assunto de interesse para a gestão do mosaico.

 

Art. 52. Os corredores ecológicos, reconhecidos em decreto, integram os mosaicos para fins de sua gestão.

 

Parágrafo único. Na ausência de mosaico, o corredor ecológico que interliga unidades de conservação terá o mesmo tratamento da sua zona de amortecimento.

 

CAPÍTULO VI

DO PLANO DE MANEJO

 

Art. 53. Plano de Manejo é documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade.

 

Parágrafo único. O instrumento previsto no caput é elaborado pelo órgão gestor da unidade, no caso das públicas, e pelos proprietários, no caso das particulares, sendo aprovado:

 

I - em portaria do órgão executor, no caso de Reserva Biológica, Estação Ecológica, Parque Estadual, Monumento Natural, Refúgio de Vida Silvestre, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico, Floresta Estadual, Reserva Estadual de Fauna, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Reserva de Floresta Urbana, Reservas Extrativistas e Reserva Particular do Patrimônio Natural; e

 

II - em resolução do conselho deliberativo, no caso de Reserva Extrativista e Reserva de Desenvolvimento Sustentável, após prévia aprovação do órgão executor.

 

Art. 54. O contrato de concessão de direito real de uso e o termo de compromisso firmados com populações tradicionais das Reservas Extrativistas e Reservas de Uso Sustentável devem estar de acordo com o Plano de Manejo, devendo ser revistos, se necessário.

 

Art. 55. Os órgãos executores do Sistema Estadual de Unidades de Conservação da Natureza - SEUC, em suas respectivas esferas de atuação, devem estabelecer, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da publicação deste Decreto, roteiro metodológico básico para a elaboração dos Planos de Manejo das diferentes categorias de unidades de conservação, uniformizando conceitos e metodologias, fixando diretrizes para o diagnóstico da unidade, zoneamento, programas de manejo, prazos de avaliação e de revisão e fases de implementação.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período mediante justificativa.

 

Art. 56. A partir da criação de cada unidade de conservação e até que seja estabelecido o Plano de Manejo, devem ser formalizadas e implementadas ações de proteção e fiscalização.

 

Art. 57. O Plano de Manejo aprovado deve estar disponível para consulta do público na sede da unidade de conservação e no sítio eletrônico do órgão executor.

 

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO

 

Art. 58. As categorias de unidade de conservação poderão ter, conforme a Lei nº 13.787, de 2009, conselho consultivo ou deliberativo, que serão presididos pelo gestor da unidade de conservação, o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados.

 

§ 1º A representação dos órgãos públicos deve contemplar, quando couber, os órgãos ambientais dos 3 (três) níveis da Federação e órgãos de áreas afins, tais como pesquisa científica, educação, defesa estadual, cultura, turismo, paisagem, arquitetura, arqueologia e povos indígenas e assentamentos agrícolas.

 

§ 2º A representação da sociedade civil deve contemplar, quando couber, a comunidade científica e organizações não-governamentais ambientalistas com atuação comprovada na região da unidade, população residente e do entorno, população tradicional, proprietários de imóveis no interior da unidade, trabalhadores e setor privado atuantes na região e representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica.

 

§ 3º A representação dos órgãos públicos e da sociedade civil nos conselhos deve ser, sempre que possível, paritária, considerando as peculiaridades regionais.

 

§ 4º A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, conforme previsão do art. 62, com representação no Conselho de Unidade de Conservação não pode se candidatar à gestão nos termos dispostos no Capítulo VIII.

 

§ 5º O mandato do conselheiro é de 2 (dois) anos, renovável por igual período, não remunerado e considerado atividade de relevante interesse público.

 

Art. 59. A reunião do Conselho da Unidade de Conservação deve ser pública, com pauta preestabelecida no ato da convocação e realizada em local de fácil acesso.

 

Art. 60. Compete ao órgão executor:

 

I - convocar o Conselho com antecedência mínima de 7 (sete) dias; e

 

II - prestar apoio à participação dos conselheiros nas reuniões, sempre que solicitado e devidamente justificado.

 

Parágrafo único. O apoio do órgão executor indicado no inciso II não restringe aquele que possa ser prestado por outras organizações.

 

Art. 61. Compete ao Conselho de Unidade de Conservação:

 

I - elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua instalação;

 

II - acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da unidade de conservação, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;

 

III - buscar a integração da unidade de conservação com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com o seu entorno;

 

IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a unidade;

 

V - avaliar o orçamento da unidade e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação;

 

VI - opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria com OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da unidade;

 

VII - acompanhar a gestão por OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;

 

VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; e

 

IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso.

 

CAPÍTULO VIII

DA GESTÃO COMPARTILHADA COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO - OSCIP

 

Art. 62. As unidades de conservação podem ser geridas por Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a ser firmado com o órgão gestor.

 

Art. 63. Poderá gerir unidade de conservação a OSCIP, que preencha os seguintes requisitos:

 

I - tenha dentre seus objetivos institucionais a proteção do meio ambiente ou a promoção do desenvolvimento sustentável;

 

II - comprove a realização de atividades de proteção do meio ambiente ou desenvolvimento sustentável, preferencialmente na unidade de conservação ou no mesmo bioma; e

 

III - outras condições exigidas no edital.

 

Art. 64. O edital para seleção da OSCIP, visando a gestão compartilhada, deve ser publicado com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência, no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade responsável pela parceria e no Diário Oficial do Estado.

 

Parágrafo único. Os termos de referência para a apresentação de proposta pelas OSCIP serão definidos pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

 

Art. 65. A OSCIP parceira deve encaminhar anualmente relatórios de suas atividades para apreciação do órgão executor e do conselho da unidade.

 

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PARA A EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS

 

Art. 66. É passível de autorização a exploração de produtos, subprodutos ou serviços inerentes às unidades de conservação, de acordo com os objetivos de cada categoria de unidade.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por produtos, subprodutos ou serviços inerentes à unidade de conservação:

 

I - aqueles destinados a dar suporte físico e logístico à sua administração e à implementação das atividades de uso comum do público, tais como visitação, recreação e turismo; e

 

II - a exploração de recursos florestais e outros recursos naturais em Unidades de Conservação de Uso Sustentável, nos limites estabelecidos em lei.

 

Art. 67. A partir da publicação deste Decreto, novas autorizações para a exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços em unidade de conservação de domínio público só serão permitidas se previstas no Plano de Manejo, mediante decisão do órgão executor, ouvido o conselho da unidade de conservação.

 

Art. 68. O uso de imagens de unidade de conservação com finalidade comercial será cobrado conforme estabelecido pelo órgão executor em Instrução Normativa.

 

Parágrafo único.  Quando a finalidade do uso de imagem da unidade de conservação for preponderantemente científica, educativa ou cultural, o uso será gratuito.

 

Art. 69. No processo de autorização da exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, quando a posse e o domínio sejam do Poder Público, o órgão executor deve viabilizar a participação de pessoas físicas ou jurídicas, observando-se os limites estabelecidos pela legislação vigente sobre licitações públicas e demais normas em vigor.

 

Art. 70. A autorização para exploração comercial de produtos, subprodutos ou serviços de unidade de conservação, quando a posse e o domínio sejam do Poder Público, deve estar fundamentada em estudos de viabilidade econômica e investimentos elaborados pelo órgão executor, ouvido o conselho da unidade.

 

Art. 71. Fica proibida a construção e ampliação de benfeitoria sem autorização do órgão gestor da unidade de conservação quando a posse e o domínio sejam do Poder Público.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 72. Os Termos de Compromisso de Compensação Ambiental somente poderão ser modificados nos casos de alteração ou inclusão de unidade de conservação beneficiada ou alterações das ações destinadas quando observadas as seguintes condicionantes:

 

I - observância das hipóteses dos usos dos recursos da compensação ambiental legalmente autorizados;

 

II - justificativa técnica;

 

III -interesse da Administração;

 

IV - prévia oitiva do CONSEMA/PE, dos conselhos gestores e dos órgãos gestores das Unidades de Conservação envolvidas;

 

V - prévia manifestação do empreendedor signatário do Termo de Compromisso; e

 

VI - aprovação da Câmara Técnica de Compensação Ambiental.

 

Art. 73. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ANA LUÍZA GONÇALVES FERREIRA DA SILVA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.