DECRETO Nº 56.547, DE 29 DE ABRIL DE 2024.
Altera o Decreto nº 53.242, de 22 de
julho de 2022, que regulamenta a Lei nº 16.089, de 30 de junho
de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários, no âmbito da
Rede Estadual de Saúde.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos
incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 53.242, de 22 de
julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.
2º O Plantão Extraordinário fica condicionado à necessidade de manutenção das
escalas dos serviços essenciais de saúde e poderá ser realizado nas unidades de
saúde da Secretaria de Saúde, na Central de Regulação de Leitos, no Serviço de
Verificação de Óbitos- SVO, na Central de Transplantes, e na Fundação de
Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, observado o limite anual de
R$ 206.000.000,00 (duzentos e seis milhões de reais). (NR)
Parágrafo
único. A Secretária de Saúde, mediante portaria, definirá e discriminará os
valores mensais e por unidade, considerando os 6 (seis) grandes hospitais, ou
seja, Hospital da Restauração Governador Paulo Guerra, Barão de Lucena, Getúlio
Vargas, Otávio de Freitas, Agamenon Magalhães e Regional de Caruaru Dr.
Waldemiro Ferreira, bem como os Hospitais Regionais e Especializados, a
Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, a Central de
Regulação Hospitalar, Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, a Central de
Transplantes e outros serviços considerados essenciais de saúde, sem prejuízo
de remanejamento entre os tetos financeiros das unidades, com observância do
teto global estabelecido no caput.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do
art. 10 e o Anexo I do Decreto
nº 53.242, de 22 de julho de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril
do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da
Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ZILDA DO REGO
CAVALCANTI
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA