Texto Original



DECRETO Nº 56.547, DE 29 DE ABRIL DE 2024.

 

Altera o Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022, que regulamenta a Lei nº 16.089, de 30 de junho de 2017, que institui o Sistema de Plantões Extraordinários, no âmbito da Rede Estadual de Saúde.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art. 2º O Plantão Extraordinário fica condicionado à necessidade de manutenção das escalas dos serviços essenciais de saúde e poderá ser realizado nas unidades de saúde da Secretaria de Saúde, na Central de Regulação de Leitos, no Serviço de Verificação de Óbitos- SVO, na Central de Transplantes, e na Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, observado o limite anual de R$ 206.000.000,00 (duzentos e seis milhões de reais). (NR)

 

Parágrafo único. A Secretária de Saúde, mediante portaria, definirá e discriminará os valores mensais e por unidade, considerando os 6 (seis) grandes hospitais, ou seja, Hospital da Restauração Governador Paulo Guerra, Barão de Lucena, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Agamenon Magalhães e Regional de Caruaru Dr. Waldemiro Ferreira, bem como os Hospitais Regionais e Especializados, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco – HEMOPE, a Central de Regulação Hospitalar, Serviço de Verificação de Óbitos - SVO, a Central de Transplantes e outros serviços considerados essenciais de saúde, sem prejuízo de remanejamento entre os tetos financeiros das unidades, com observância do teto global estabelecido no caput.” (AC)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 10 e o Anexo I do Decreto nº 53.242, de 22 de julho de 2022.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

ZILDA DO REGO CAVALCANTI

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.