Texto Original



DECRETO Nº 36.645, DE 10 DE JUNHO DE 2011.

 

Aprova o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito – JARIs, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, e no artigo 10 da Lei nº 12.007, de 01 de junho de 2001, e alterações,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações de Trânsito – JARIs, do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/PE e do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE, conforme o Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º O Regimento Interno de que trata o art. 1º consolida a organização administrativa das JARIs do DETRAN/PE e do DER/PE, detalhando a estrutura e a competência de suas unidades.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 28.135, de 20 de julho de 2005.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de junho de 2011.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA

ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

 

ANEXO ÚNICO

 

REGIMENTO INTERNO DAS JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO – JARIs DO DETRAN/PE E DO DER/PE

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

 

Art. 1º As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARIs, órgãos colegiados integrantes do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, têm como finalidade exercer as competências estabelecidas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar oriunda do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN/PE.

 

Parágrafo único. Para efeito de identificação, o órgão executivo de trânsito estadual e o órgão executivo rodoviário estadual serão doravante denominados DETRAN/PE e DER/PE, respectivamente, no presente Regimento Interno.

 

Art. 2º Compete às JARI junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE a execução das atribuições que lhes confere a legislação pertinente e, especificamente:

 

I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;

 

II - solicitar ao DETRAN/PE e ao DER/PE informações complementares relativas aos recursos, tais como laudos, perícias, exames e provas objetivando uma melhor análise da situação recorrida;

 

III - encaminhar ao DETRAN/PE e ao DER/PE informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, que se repitam sistematicamente;

 

IV - adotar medidas destinadas ao aperfeiçoamento da sistemática de julgamento dos recursos;

 

V - acompanhar junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE a solução dos problemas porventura existentes nas autuações e nos recursos encaminhados conforme inciso anterior;

 

VI - zelar pelo fiel cumprimento das normas de trânsito.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 3º Cada JARI compõe-se dos seguintes integrantes efetivos:

 

I - um Presidente, preferencialmente com nível superior e, no mínimo, com nível médio de escolaridade, com conhecimento na área de trânsito;

 

II - um representante dos condutores, preferencialmente com nível superior e, no mínimo, com nível médio de escolaridade, com conhecimento na área de trânsito, indicado por associações não-governamentais ou entidades de classe ligadas à área de trânsito;

 

III - um representante servidor do órgão executivo de trânsito ou do órgão executivo rodoviário, preferencialmente com nível superior e, no mínimo, com nível médio de escolaridade, com conhecimento da legislação de trânsito e dos métodos e práticas de fiscalização, indicado pelo seu Diretor Presidente.

 

§1º. Os indicados a Presidentes das JARIs dos órgãos estaduais DETRAN/PE e DER/PE deverão compor lista tríplice elaborada pelo Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN, para escolha pelo Chefe do Executivo Estadual.

 

§2º. Para preenchimento da vaga descrita no inciso II do presente artigo, o DETRAN/PE e o DER/PE convocarão as associações não-governamentais ou as entidades de classe ligadas à área de trânsito, para indicação de representantes.

 

§3º. A associação não-governamental ou entidade de classe que pretender indicar representantes dos condutores de veículos poderá inscrever-se junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE.

 

§4º. Os integrantes e respectivos suplentes das JARIs, exceto o Presidente, serão escolhidos pela Autoridade de Trânsito do DETRAN/PE e do DER/PE, a partir de listas tríplices indicadas por entidades representativas dos condutores.

 

§5º. Sendo o número de entidades inscritas maior que o número de JARI existentes, será realizado sorteio público que definirá a escolha da entidade representativa, observados os critérios estabelecidos neste artigo.

 

§6º. Em caso de criação de novas JARIs ou de substituição da composição de uma já existente, o preenchimento da vaga de representante dos condutores seguirá o critério estabelecido neste artigo, preservando-se o princípio de participação, de modo que a organização não-governamental ou entidade de classe que já possuir assento em alguma das outras JARIs ou que estiver saindo daquela alvo da substituição não participará do sorteio, cedendo a vez a novas entidades inscritas.

 

§7º. Cada integrante terá um suplente para substituí-lo em suas faltas e impedimentos, cuja nomeação obedecerá aos mesmos pressupostos exigidos dos titulares.

 

§8°. O mandato dos integrantes e de seus respectivos suplentes terá a duração de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, contados a partir da data da posse.

 

§9º. Excepcionalmente, na impossibilidade de se compor o colegiado por inexistência de entidades representativas da sociedade, conforme previsto no inciso II deste artigo, ou por comprovado desinteresse dessas entidades na indicação de representante, ou se o indicado, injustificadamente, não comparecer às sessões de julgamento conforme previsto no Capítulo II deste Regimento, deverá ser substituído por um servidor público habilitado, integrante de órgão ou de entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, que poderá compor o Colegiado por todo o mandato ou pelo tempo restante deste.

 

§10. Findos o processo de indicação e escolha dos integrantes das Juntas para preenchimento das vagas previstas nos incisos II e III do art. 3º do presente Regimento, deverá ser enviada correspondência ao CETRAN/PE, com os nomes dos titulares e suplentes, para que componham o encaminhamento ao Chefe do Executivo Estadual, juntamente com a lista prevista no § 1º deste artigo.

 

Art. 4º São impedimentos para compor as JARIs como titular ou suplente:

 

I - estar cumprindo pena decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado;

 

II - exercer atividades ou funções relacionadas a:

 

a)centros de formação de condutores;

 

b)despachantes de serviços da área de trânsito;

 

c) empresas ou entidades de defesa de infrações;

 

III - ser integrante do Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN;

 

IV - possuir cargo ou função no Poder Executivo ou Legislativo da esfera estadual, ressalvado o disposto no inciso III do art. 3º;

 

V - exercer a função de Autoridade de Trânsito, de agente de trânsito, nos termos do § 4º do artigo 280 do CTB, ou, ainda, ser responsável pela análise dos processos de defesa de autuação do órgão ao qual a JARI se encontra vinculada;

 

VI - estar cumprindo ou ter cumprido, nos últimos 12 (doze) meses, penalidade de suspensão do direito de dirigir, de cassação da habilitação ou de proibição de obter o documento de habilitação.

 

Art. 5º A designação dos integrantes das JARIs será efetuada por meio de Ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, nele sendo indicados os titulares e suplentes.

 

Art. 6º As Autoridades de Trânsito do DETRAN/PE e do DER/PE darão posse aos integrantes nomeados.

 

Parágrafo único. O integrante que não tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da publicação do ato de nomeação terá sua designação considerada sem efeito, ressalvada a força maior ou o caso fortuito, tempestivamente justificados.

 

CAPÍTULO III

DAS FALTAS, DOS IMPEDIMENTOS E DA PERDA DE MANDATO

 

Art. 7º O integrante titular será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo respectivo suplente, mediante convocação do próprio titular, que comunicará ao Presidente da JARI a substituição.

 

Art. 8º Não será passível de recondução para novo mandato o titular ou o suplente que receber 03 (três) notificações do Presidente do órgão autuador durante a vigência do seu mandato, em razão do previsto abaixo:

 

I - deixar de comparecer a 03 (três) sessões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela JARI;

 

II - deixar de comunicar suas faltas ou impedimentos;

 

III - deixar de convocar o suplente para suprir suas faltas ou impedimentos;

 

IV - reter processos, além do prazo regimental, sem justificativa ou com justificativa não aceita pela JARI.

 

§ 1º Caso o integrante da JARI incorra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, caberá à Autoridade de Trânsito do órgão autuador emitir notificação ao referido integrante, dela constando o enquadramento da falta cometida, sendo assegurado o direito à ampla defesa.

 

§ 2º Para emissão da notificação, o Presidente do órgão autuador será comunicado pela Coordenação das JARIs, nos termos previstos no Capítulo IV do presente Regimento Interno.

 

Art. 9º Será destituído o titular ou suplente que:

 

I - empregar meios escusos ou irregulares para adiar o exame ou julgamento de processo;

 

II - praticar, no exercício da função, ato de favorecimento ilícito;

 

III - extraviar ou repassar, a terceiros, processo que esteja sob sua responsabilidade.

 

§1º. Caso o integrante da JARI incorra em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, II e III deste artigo, caberá à Autoridade de Trânsito do órgão autuador emitir notificação ao referido integrante, dela constando o enquadramento da falta cometida, sendo assegurado o direito à ampla defesa.

 

§2º. Para emissão da notificação, o Presidente do órgão autuador será comunicado pela Coordenação das JARIs, nos termos previstos no Capítulo IV do presente Regimento.

 

Art. 10. Os casos previstos nos incisos do art. 9º deste Regimento não excluem a aplicação de ações e medidas administrativas, cíveis e criminais.

 

Art. 11. Deverá ser indicado novo titular ou suplente, sempre que:

 

I - o representante deixar de ser servidor do órgão autuador, por não mais atender ao requisito básico exigido para a representação;

 

II - o representante não mais estiver vinculado à associação não-governamental ou entidade de classe ligada à área de trânsito.

 

Art. 12. Nas hipóteses de renúncia ou de vacância em razão do previsto nos arts. 9º e 11 deste Regimento, os indicados complementarão o tempo do mandato.

 

Art. 13. Os integrantes da JARI deverão declarar-se impedidos de relatar, analisar, opinar ou discutir processos de seu interesse ou de interesse de pessoa física ou jurídica com a qual possuam vínculo e, especialmente, de atuar em processo:

 

I - que tenham relatado anteriormente;

 

II - em que forem parte ou tenham interesse particular ou profissional na decisão;

 

III - que envolva interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

 

IV - em que tiverem assinado, como representante do DETRAN/PE ou do DER/PE, o auto de infração que gerou a penalidade, a instrução do processo ou parecer de sindicância referente ao aludido auto de infração.

 

§1º. Declarado o impedimento, de ofício, e fundamentado expressamente no processo, será este devolvido para nova distribuição.

 

§2º. Em se tratando de impedimento arguido pelo recorrente, a petição será submetida à apreciação do plenário, que deliberará logo após sua apresentação.

 

Art. 14. Na hipótese de perda de mandato de integrante da JARI, tanto titular quanto suplente, a Autoridade de Trânsito do órgão ao qual está vinculado será comunicada pela Coordenação das JARIs, nos termos previstos no Capítulo IV do presente Regimento Interno, para adoção das medidas necessárias à substituição, seguindo as mesmas exigências previstas no art. 3º deste Regimento.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DAS JARIs

 

Art. 15. Junto a cada um dos órgãos autuadores, DETRAN/PE e DER/PE, deverá ser criada uma Coordenação, nos termos da legislação pertinente, cujo titular será designado pela Autoridade de Trânsito, contando com pessoal e estrutura disponibilizados pelo órgão, bem como com apoio na área jurídica, de fiscalização, operacional e administrativa, necessários ao bom andamento e agilidade dos trabalhos.

 

§1º. A Coordenação terá como principal objetivo uniformizar os procedimentos e promover o desenvolvimento dos trabalhos das Juntas, acompanhando a análise e o julgamento dos recursos, com vistas a evitar que haja discrepâncias nas decisões prolatadas.

 

§2º. A designação do Coordenador das JARIs dar-se-á por meio de portaria do Presidente do órgão ao qual esteja vinculada, de acordo com os critérios estabelecidos pelas normas vigentes para enquadramento no quadro de Cargos e Funções Gratificadas.

 

Art. 16. Compete à Coordenação das JARIs:

 

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito;

 

II - elaborar as normas e procedimentos necessários ao bom funcionamento da Coordenação e das JARIs;

 

III - manter o acervo de leis, normas complementares e atos de nomeação das JARIs, para acompanhamento e consulta, sempre que necessário;

 

IV - realizar a triagem dos processos encaminhados pelo órgão autuador para serem analisados e julgados pela JARI;

 

V - efetuar a separação dos processos que nos termos de legislação específica sejam considerados inadmissíveis, conforme detalhado no capítulo VI deste Regimento Interno;

 

VI - efetuar a distribuição dos processos;

 

VII - organizar e manter os serviços de expediente, protocolo, arquivo, pessoal, orçamento e controle de bens patrimoniais, registrar e distribuir os processos, documentos e papéis em tramitação;

 

VIII - atender e informar às partes e ao público em geral sobre as decisões da JARI;

 

IX - supervisionar as atividades administrativas inerentes à JARI, determinando as providências necessárias ao seu pleno funcionamento;

 

X - dirigir os serviços e praticar todos os atos inerentes às atividades de secretaria;

 

XI - conferir os processos julgados, entregues pela JARI para registro da numeração da decisão prolatada, que deverá ser sequencial, independentemente da junta que efetuou o julgamento, iniciando-se a numeração a cada ano calendário;

 

XII - encaminhar mensalmente à Direção do órgão, visando subsidiar suas ações, relatório sobre os processos julgados, dele constando no mínimo as seguintes informações:

 

a) número de processos encaminhados às juntas;

 

b) número de processos julgados;

 

c) percentuais de cada tipo de decisão (inadmissível, provimento, não provimento);

 

d) infrações mais comuns, com suas graduações (média, grave ou gravíssima);

 

e) motivos mais frequentes que levaram a julgar pelo provimento do processo, a exemplo de falha no preenchimento do auto, de instrução do processo não satisfatória e de impossibilidade de comprovação da expedição da notificação (AR não disponível).

 

XIII - receber as atas das sessões, que, após aprovadas e assinadas pelos integrantes da JARI, deverão ser arquivadas e mantidas disponíveis para posteriores consultas;

 

XIV - anexar às atas cópia da planilha de julgamento dos processos, dela constando o número do protocolo do recurso, o nome do recorrente, a decisão prolatada e sua numeração;

 

XV - receber, protocolar, autuar, processar, registrar, distribuir, remeter e arquivar processos e documentos, bem como publicações oficiais;

 

XVI - expedir atestado de frequência e encaminhar os pedidos de pagamentos, gratificações e outras vantagens dos funcionários e integrantes das JARIs;

 

XVII - manter atualizados os registros dos trabalhos das JARIs, inclusive das decisões, para coerência dos julgamentos;

 

XVIII - devolver os processos julgados ao DETRAN/PE e ao DER/PE, devidamente controlados e protocolados, para guarda e arquivamento, ao final do mandato dos integrantes da JARI que os julgou;

 

XIX – apresentar, mensalmente ou sempre que solicitado pelas Autoridades de Trânsito do DETRAN/PE ou do DER/PE, relatório das atividades da JARI;

 

XX - manter os processos sob sua guarda e responsabilidade, permitindo a sua retirada da Coordenação somente se:

 

a) distribuídos aos integrantes da JARI, para análise;

b) encaminhados à autoridade que impôs a penalidade, para esclarecimentos ou diligências;

c) houver recurso de decisão da JARI ao CETRAN;

 

XXI - solicitar do órgão de trânsito o fornecimento do material de consumo e permanente, ficando sob sua responsabilidade a guarda e o uso;

 

XXII - apoiar os Presidentes das JARIs e integrantes no que lhe for solicitado;

 

XXIII - acompanhar a duração dos mandatos dos integrantes das JARIs para informar ao Presidente do órgão ao qual estão vinculadas, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do fim dos mandatos, a necessidade de indicação de novos integrantes;

 

XXIV - responder, com o apoio da área jurídica e do CETRAN/PE, no que couber, as consultas relativas à aplicação da legislação de trânsito;

 

XXV - exercer outros encargos no âmbito de sua competência específica.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE E DOS INTEGRANTES DA JARI

 

 

Art. 17. Compete ao Presidente da JARI:

 

I - aprovar a pauta de reuniões;

 

II - presidir as reuniões, decidindo sobre as questões de ordem, solicitando os votos, apurando os resultados e verificando as anotações da planilha de julgamento de processos e da ata da reunião;

 

III - relatar, dentro do prazo fixado, os processos que lhe forem distribuídos, proferindo voto fundamentado em relatório juntado aos autos;

 

IV - apresentar para julgamento os processos que foram considerados inadmissíveis pela Coordenação das JARIs;

 

V - assinar o documento de homologação do resultado da votação, o qual embasará a notificação ao recorrente e à Autoridade de Trânsito quanto às decisões da JARI;

 

VI - solicitar diligências, bem como a juntada de documentos e informações necessários à instrução, à análise e às deliberações das JARIs;

 

VII - assinar, com os integrantes e com a Coordenação das JARIs, as certidões, documentos, termos de ajuste e decisões da JARI, apondo ainda assinatura e rubrica em todos os documentos expedidos pela JARI que preside;

 

VIII - lavrar as atas das sessões, que, após aprovadas e assinadas, deverão ser encaminhadas à Coordenação das JARIs, que as arquivará, deixando-as disponíveis aos integrantes da JARI para posteriores consultas;

 

IX - representar a JARI perante entidades de direito público ou privado e, em caso de impedimento, designar outro integrante para fazê-lo, sempre que convocado pelo Presidente do órgão ao qual a JARI está vinculada;

 

X - registrar as ausências e impedimentos dos integrantes titulares, verificando se foi providenciada a convocação do respectivo suplente;

 

XI - informar ao órgão autuador, por meio da Coordenação, as faltas e substituições;

 

XII - despachar o expediente;

 

XIII - comunicar ao seu suplente e à Coordenação das JARIs, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, férias ou ausências previstas;

 

XIV - comunicar à Coordenação das JARIs impedimentos, renúncias e destituições ocorridas;

 

XV - analisar as justificativas de ausências apresentadas por integrante da JARI que preside;

 

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e normas complementares, o presente Regimento Interno, bem como as normas do órgão ao qual se encontra vinculada a JARI que preside.

 

Art. 18. Compete aos integrantes da JARI:

 

I - comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;

 

II - relatar, dentro do prazo fixado, os processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu voto fundamentado em relatório juntado aos autos;

 

III - julgar os processos considerados inadmissíveis pela Coordenação das JARIs;

 

IV - discutir e votar a matéria constante da ordem do dia;

 

V - pedir vista de qualquer processo em julgamento, devolvendo-o ao respectivo relator até a reunião seguinte;

 

VI - representar a JARI, por indicação do Presidente, em atos públicos de caráter cultural e social, sempre que convocados pelo Presidente do órgão ao qual a JARI está vinculada;

 

VII - assinar as planilhas de julgamento de recursos e as atas das reuniões;

 

VIII - comunicar ao Presidente da JARI, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ausências legais ou eventuais;

 

IX - convocar o seu suplente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, nos casos de ausências legais ou eventuais;

 

X - requerer ao Presidente diligências para instrução de processo do qual participa como relator;

 

XI - levantar questões de ordem;

 

XII - justificar seu voto, sempre que julgar conveniente;

 

XIII - solicitar, justificadamente, a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive em sessão subsequente, bem como a discussão prioritária de assunto relevante;

 

XIV - solicitar reuniões extraordinárias da JARI para apreciação de assunto relevante, bem como apresentar sugestões objetivando a boa ordem dos julgamentos e o correto procedimento no trâmite dos recursos;

 

XV - justificar suas ausências ao Presidente da JARI;

 

XVI - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e normas complementares, o presente Regimento, bem como as normas do órgão ao qual se encontra vinculada a JARI que integra.

 

CAPÍTULO VI

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 19. Caberá ao DETRAN/PE e ao DER/PE a instrução dos processos de recursos de penalidades, compondo-os com todos os documentos necessários à justa e ampla análise, para julgamento pelas JARIs e, posteriormente, encaminhá-los à Coordenação das JARIs.

 

§1º. Sempre que houver processo de Defesa de Autuação, este deverá integrar os autos do processo Análise JARI.

 

§2º. A Coordenação das JARIs verificará se a instrução dos processos está correta e completa, para que possam ser distribuídos para apreciação e julgamento pelas JARIs.

 

Art. 20. A Coordenação efetuará triagem, registrando a motivação, visando acelerar o julgamento dos processos, separando aqueles que, de acordo com a legislação de trânsito, são considerados inadmissíveis por:

 

I - decurso de prazo – o recurso é interposto após o prazo previsto na Notificação de Penalidade;

 

II - falha de legitimidade – o recurso é apresentado sem assinatura do interessado ou acompanhado de cópia de instrumento de procuração sem reconhecimento de firma ou autenticação ou, ainda, sem apresentação da via original de documento, para conferência;

 

III - incompatibilidade com a situação fática – a defesa apresentada não é compatível com os dados referentes ao auto de infração e sua penalidade.

 

§1º. A Coordenação das JARIs entregará aos Presidentes, antes do início das reuniões, os processos por ela considerados inadmissíveis, para que sejam analisados e julgados.

 

§2º. Os processos considerados inadmissíveis serão analisados e julgados pela JARI de forma sumária, com registro na folha de julgamento de processos e atribuição de numeração à decisão.

 

Art. 21. Os recursos encaminhados às JARI serão distribuídos pela Coordenação, aleatoriamente e de forma equitativa aos seus integrantes, inclusive Presidentes, que funcionarão como relatores, e serão julgados em ordem cronológica de sua interposição, assegurada a preferência aos que tratem de suspensão ou cassação de Carteira Nacional de Habilitação – CNH.

 

Parágrafo único. Deverá sempre ser definido prazo máximo para julgamento, fixado proporcionalmente ao volume de processos distribuídos, cabendo ao relator, no seu cumprimento, emitir parecer, apresentando voto e encaminhando para julgamento os processos que lhe foram entregues.

 

Art. 22. Cada JARI reunir-se-á em dias e horas previamente fixados na primeira reunião ordinária de cada ano, com duração mínima de 03 (três) horas por reunião.

 

§1º. O número máximo de reuniões ordinárias mensais não deverá ser superior a 08 (oito), levando-se sempre em consideração o volume médio de processos e recursos interpostos junto ao DETRAN/PE e ao DER/PE.

 

§2º. O “quorum” para realização das sessões será o da totalidade dos integrantes, visando garantir a imparcialidade das decisões.

 

§3º. Em todas as sessões será lavrada ata, dela constando os processos apreciados e o resultado da votação da JARI.

 

§4º. Todas as decisões serão publicadas na Coordenação das JARIs, sendo facultado ao infrator ou seu representante legal devidamente identificado compulsar os autos, momento em que terá ciência do inteiro teor daquelas.

 

§5º. A critério do Presidente ou a pedido de integrante do colegiado, poderão participar das reuniões especialistas ou convidados, para proferir palestras ou prestar esclarecimentos.

 

Art. 23. A ordem dos trabalhos nas sessões será a seguinte:

 

I - verificação do número de integrantes presentes;

 

II - apresentação, pelo Presidente, dos recursos considerados inadmissíveis, para avaliação e julgamento;

 

III - discussão e julgamento dos recursos apresentados pelos integrantes da JARI;

 

IV - divulgação da distribuição dos recursos recebidos;

 

V - informes;

 

VI - outros assuntos;

 

VII - assinatura da ata.

 

§1º. Os processos que necessitem de deliberação imediata ou urgente terão preferência no início das discussões e julgamentos.

 

§2º. Por motivos relevantes, os processos ou assuntos da ordem do dia de uma reunião, no caso de não se tratar de matéria urgente, poderão ser transferidos pelo Presidente, por iniciativa própria, ou por proposta de algum integrante, para a sessão seguinte, ocasião em que terão preferência.

 

Art. 24. Iniciada a fase de apreciação e julgamento dos processos, o Presidente da JARI dará a palavra a um integrante relator que procederá à apresentação e votação dos processos submetidos à sua análise.

 

§1º. O relator fará a leitura de seu parecer referente ao processo em análise, assinalando o seu voto na Folha de Votação do Processo.

 

§2º. A Folha de Votação do Processo será entregue ao integrante seguinte para apresentação escrita de seu voto e, por fim, o Presidente pronunciará seu voto.

 

§3º. Se entender necessário ou essencial ao julgamento do recurso, poderá o relator ou o plenário solicitar diligência, por meio de folha de despacho, cabendo ao Presidente, finda a sessão, efetuar o encaminhamento do processo à Coordenação das JARIs, para que tome as providências devidas.

 

§4º. Os processos devolvidos para diligência terão o seu prazo de análise e julgamento suspenso até a devolução, pela Coordenação das JARIs, ao integrante relator, para que este efetue a análise e submeta o processo a julgamento na reunião subsequente ao recebimento.

 

§5º. Caso o relator não possa, justificadamente, apresentar o seu parecer ou expediente no prazo estabelecido, o Presidente da JARI poderá conceder-lhe uma única prorrogação, acrescendo mais 03 (três) dias úteis ao prazo inicial, sendo o fato consignado em ata.

 

§6º. Caso o relator não apresente seu parecer, receberá notificação por escrito e devolverá o processo para redistribuição para seu respectivo suplente.

 

§7º. O suplente que assumir os processos do seu titular, por falta não justificada ou por descumprimento do prazo para apresentá-los para julgamento, comparecerá a tantas reuniões quantas forem necessárias para que os processos pendentes sejam apreciados.

 

§8º. Caso o relator se sinta impedido de analisar o processo, deverá o Presidente providenciar a sua substituição, encaminhando o processo à Coordenação das JARIs, para redistribuição.

 

Art. 25. O relator que necessitar se ausentar por duas ou mais reuniões consecutivas, em ausências previamente justificadas e acatadas, devolverá os processos que estiverem em seu poder para serem redistribuídos para o respectivo suplente.

 

Art. 26. A JARI deliberará por meio de decisões aprovadas por maioria simples, cabendo ao Presidente divulgá-las após a anotação na pauta de julgamento.

 

§1º. O Presidente colherá os votos na Folha de Votação e, no caso de empate, pronunciará o voto de desempate.

 

§2º. As decisões serão transcritas na Folha de Votação anexada ao respectivo processo e na ata de reunião, com clareza e precisão.

 

§3º. Na Folha de Votação constará também o número da decisão proferida, que será inserido pela Coordenação das JARIs.

 

§4º. A numeração das decisões será sequencial e independerá da junta que analisou e julgou o processo e deverá ser iniciada e encerrada de acordo com o ano calendário.

 

Art. 27. Após a reunião, o Presidente da JARI devolverá à Coordenação os processos julgados com as respectivas decisões, para que sejam tomadas as medidas necessárias de divulgação.

Art. 28. A Coordenação divulgará as decisões por meio de:

 

I - elaboração da planilha de julgamento dos processos, dela constando o número do protocolo do processo, o nome do recorrente, a decisão proferida e sua respectiva numeração;

 

II - planilha que será anexada à ata da reunião, ficando disponível para consultas;

 

III - implantação do resultado do julgamento no sistema de protocolo que gerou o registro do recurso;

 

IV - emissão automática de resposta ao recorrente, por meio de notificação postal, com aviso de recebimento;

 

V - fixação de listagem no quadro de avisos da sede do órgão junto ao qual funcionam as JARIs;

 

VI - listagem constante dos sites do DETRAN/PE e do DER/PE.

 

Art. 29. A Coordenação das JARIs manterá sob sua guarda os processos julgados e os encaminhará ao órgão junto ao qual funciona, para arquivamento ao término do mandato dos integrantes da JARI que os julgou.

 

§1º. Caso seja dado provimento ao recurso, a Coordenação das JARIs notificará o órgão junto ao qual funciona, para que possa exercer o direito de interpor recurso.

 

§2º. Na mesma ocasião, o recorrente será notificado do resultado do julgamento, bem como informado de que o órgão autuador poderá interpor recurso contra a decisão.

 

CAPÍTULO VII

DOS RECURSOS DE PENALIDADES

 

Art. 30. Considera-se recurso, para os efeitos deste Regimento Interno, o  requerimento, podendo ser instituído formulário padrão, que deverá estar devidamente preenchido e assinado, a ser submetido à apreciação da JARI, apresentado pelo responsável pela infração, proprietário do veículo ou representante legalmente constituído, tendo por finalidade impugnar a penalidade aplicada pelo DETRAN/PE ou pelo DER/PE, seguindo os preceitos previstos no CTB e legislação complementar.

 

§1º. O recorrente poderá apresentar petição ou requerimento diverso do requerimento padrão instituído, desde que contenha todas as informações necessárias e atenda às exigências constantes das normas específicas.

 

§2º. Além do requerimento, o recorrente também deverá anexar a documentação pertinente para compor o processo de recurso de penalidade.

 

§3º. O recurso de penalidade deverá ser instruído com:

 

I - cópia do documento de identificação do requerente e/ou procurador, preferencialmente a Carteira Nacional de Habilitação;

 

II - cópia da documentação do veículo;

 

III - cópia da notificação de penalidade;

 

IV - documentos que o recorrente julgar pertinentes e que respaldem as alegações apresentadas para o cancelamento da multa.

 

§4º. Todas as cópias de documentos anexadas ao processo deverão apresentar reconhecimento de firma e autenticações cartoriais ou, frente à apresentação do original, o agente público responsável pelo recebimento deverá atestar a conferência.

 

§5º. Para cada recurso junto às JARI, só poderá estar anexado um Auto de Infração.

 

Art. 31. Caberá ao DETRAN/PE, ao DER/PE e à Coordenação das JARIs elaborar norma de procedimentos de instrução e tramitação dos processos de recursos de penalidades.

 

Parágrafo único. As normas de procedimentos deverão estar em harmonia com o presente Regimento e com as normas emanadas do CONTRAN, do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN e do CETRAN/PE.

 

Art. 32. Em qualquer fase de tramitação do Recurso de Análise JARI, excetuando-se o período em que o processo se encontrar com integrante da JARI para análise e emissão de relatório para julgamento, as partes interessadas terão vistas dos autos junto à Coordenação das JARIs, de onde não poderão ser retirados, podendo ser disponibilizada cópia, mediante solicitação por escrito, que ficará anexada ao processo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DECISÕES DAS JARIs

 

Art. 33. São requisitos essenciais das decisões das JARIs:

 

I - relatório contendo:

 

a)            o resumo do processo, o pedido do recorrente, os fundamentos e as questões de fato e de direito;

 

b)            o voto fundamentado do relator, respondendo a todos os questionamentos, deferindo ou não o pedido do recorrente;

 

c)            a assinatura do relator e dos demais integrantes na Folha de Votação;

 

d) a numeração da decisão correspondente;

 

II - ata da reunião em que se deu o julgamento do processo, com assinaturas do Presidente e dos demais integrantes;

 

III - divulgação da decisão para conhecimento dos interessados.

 

Parágrafo único. Os originais ou cópias dos documentos mencionados no inciso I deste artigo serão juntados ao processo, passando a dele fazer parte integrante.

 

CAPÍTULO IX

DO RECURSO CONTRA DECISÕES DAS JARIs

 

Art. 34. Das decisões das JARIs caberá recurso, podendo ser interposto:

 

I - pelo condutor-infrator e/ou pelo proprietário do veículo, nos termos do art. 257 do CTB, ou por procurador legalmente constituído;

 

II - pela autoridade que impôs a penalidade, no caso de decisão pelo deferimento.

 

Art. 35. Das decisões das JARIs cabe recurso para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

 

Art. 36. A apreciação dos recursos contra as decisões das JARIs encerra a instância administrativa de julgamento de infrações de trânsito e penalidades.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 37. Os Presidentes, os integrantes e os componentes da Coordenação das JARIs perceberão remuneração instituída e fixada pela legislação de regência.

 

Parágrafo único. No caso dos Presidentes e integrantes das JARIs, a remuneração corresponderá ao produto da multiplicação do valor fixado por reunião pelo número de reuniões ocorridas no mês.

 

Art. 38. O DETRAN/PE e o DER/PE dotarão as JARIs de todas as condições para o bom funcionamento e o fiel cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e atendendo prontamente as requisições apresentadas pela Coordenação das JARIs.

 

Art. 39. O DETRAN/PE e o DER/PE terão em funcionamento 02 (duas) JARIs, em caráter permanente, para análise e julgamento dos processos.

 

§ 1º Poderão ser criadas novas JARIs, junto ao DETRAN-PE e ao DER-PE, desde que as existentes não atendam satisfatoriamente à demanda e reste comprovado, por meio de levantamento e acompanhamento da evolução do número de recursos interpostos, o motivo justificado para tal ampliação.

 

§ 2º As novas Juntas terão caráter provisório e funcionarão até o atendimento da demanda reprimida, podendo ser prorrogado o tempo de atuação, desde que devidamente comprovada a necessidade. 

 

§ 3º Nas Juntas provisórias, os respectivos integrantes terão o mandato de 01(um) ano, prorrogável em função da demanda reprimida que justificou a criação da própria junta.

 

Art. 39. Caberá ao DETRAN/PE e ao DER/PE o custeio das despesas necessárias ao funcionamento das suas JARIs e respectivas Coordenações.

 

Art. 40. Fica assegurada a continuidade dos trabalhos das JARIs nos períodos compreendidos entre términos de mandatos e nomeações de integrantes de novos colegiados.

 

Art. 41. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pelas Autoridades de Trânsito do DETRAN/PE e do DER/PE no âmbito das suas JARIs e respectivas Coordenações.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.