Texto Original



LEI Nº 14.139, DE 31 DE AGOSTO DE 2010.

 

Dispõe sobre o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados na rua no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Estado de Pernambuco a adoção de medidas sanitárias e de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma regulamentada por esta Lei.

 

Art. 2º As medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:

 

I - identificação e registro do animal;

 

II - esterilização cirúrgica;

 

III - adoção de campanhas educacionais para a conscientização pública da realização das atividades descritas nos incisos I e II.

 

Art. 3º É vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, pelos canis situados no Estado de Pernambuco e por estabelecimentos congêneres, à exceção da eutanásia.

 

Art. 4º A eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves, enfermidades infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:

 

I - ser justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e estabelecimentos congêneres regulamentados por esta Lei;

 

II - o laudo descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para diagnóstico dos males, doenças graves e enfermidades infectocontagiosas, deverá ser precedido de exame laboratorial;

 

III - Os documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão à disposição das entidades de proteção dos animais.

 

Art. 5º Caso o animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia, conforme disciplinado no art. 4º, ele permanecerá à disposição do seu proprietário ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em que será esterilizado.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não resgatado será disponibilizado para adoção e registro após sua identificação as entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade pelo adotante.

 

Art. 6º O animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo de ressocialização.

 

Parágrafo único. Caso não seja adotado em noventa dias, o animal poderá ser eutanasiado.

 

Art. 7º Caso o cão venha a ser um animal comunitário, para os fins desta Lei é o cão que estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção, embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e registrado.

 

Parágrafo único. O cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de origem mediante a assinatura de termo integral de responsabilidade por um cuidador principal.

 

Art. 8º O recolhimento dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos protetivos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário, do responsável ou do cuidador na sua comunidade.

 

Art. 9º Para efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:

 

I - destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e de temperamento;

 

II - campanhas que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura, em tese, prática de crime ambiental;

 

III - orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas, psicológicas e ambientais.

 

Art. 10. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2010.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.