LEI Nº 14.139, DE
31 DE AGOSTO DE 2010.
Dispõe sobre
o controle de reprodução e regulamentação da vida de cães e gatos encontrados
na rua no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
instituída no âmbito do Estado de Pernambuco a adoção de medidas sanitárias e
de proteção que objetivam o controle reprodutivo de cães e gatos na forma
regulamentada por esta Lei.
Art. 2º As
medidas sanitárias e de proteção serão realizadas através da:
I -
identificação e registro do animal;
II -
esterilização cirúrgica;
III - adoção
de campanhas educacionais para a conscientização pública da realização das
atividades descritas nos incisos I e II.
Art. 3º É
vedada a eliminação da vida de cães e gatos pelos órgãos de controle de
zoonoses, pelos canis situados no Estado de Pernambuco e por estabelecimentos
congêneres, à exceção da eutanásia.
Art. 4º A
eutanásia só será permitida em casos de males, doenças graves, enfermidades
infectocontagiosas incuráveis que coloquem em risco a saúde dos seres humanos
ou de outros animais e deverá obrigatoriamente:
I - ser
justificada por laudo do responsável técnico dos órgãos, canis e
estabelecimentos congêneres regulamentados por esta Lei;
II - o laudo
descrito no inciso I, nos casos em que se façam necessários para diagnóstico
dos males, doenças graves e enfermidades infectocontagiosas, deverá ser
precedido de exame laboratorial;
III - Os
documentos descritos nos incisos I e II deste artigo ficarão à disposição das
entidades de proteção dos animais.
Art. 5º Caso o
animal recolhido não se enquadre nas hipóteses em que é permitida a eutanásia,
conforme disciplinado no art. 4º, ele permanecerá à disposição do seu proprietário
ou cuidador pelo prazo de setenta e duas horas, oportunidade em que será
esterilizado.
Parágrafo
único. Vencido o prazo disposto no caput deste artigo, o animal não
resgatado será disponibilizado para adoção e registro após sua identificação as
entidades de proteção dos animais ou a pessoa física mediante a assinatura de
termo integral de responsabilidade pelo adotante.
Art. 6º O
animal de rua com histórico de mordedura, injustificada e comprovada por laudo
médico, será inserido em programa especial de adoção, de critérios
diferenciados, prevendo assinatura de termo de compromisso pelo qual o adotante
se obrigará a cumprir o estabelecido em legislação específica para cães
bravios, a manter o animal em local seguro e em condições favoráveis ao seu processo
de ressocialização.
Parágrafo
único. Caso não seja adotado em noventa dias, o animal poderá ser eutanasiado.
Art. 7º Caso o
cão venha a ser um animal comunitário, para os fins desta Lei é o cão que
estabelece com uma determinada comunidade laços de dependência e manutenção,
embora não possua responsável único e definido, será esterilizado e registrado.
Parágrafo
único. O cão comunitário poderá ser devolvido à comunidade de origem mediante a
assinatura de termo integral de responsabilidade por um cuidador principal.
Art. 8º O
recolhimento dos animais descritos nesta Lei observará os procedimentos
protetivos de manejo, transporte e averiguação da existência de proprietário,
do responsável ou do cuidador na sua comunidade.
Art. 9º Para
efetivação desta Lei, o Poder Público poderá viabilizar as seguintes medidas:
I -
destinação, por órgão público, de local para a manutenção e exposição dos
animais disponibilizados para adoção, que será aberto à visitação pública, onde
os animais serão separados conforme critério de compleição física, de idade e
de temperamento;
II - campanhas
que conscientizem o público da necessidade de esterilização, de vacinação
periódica e de que o abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configura,
em tese, prática de crime ambiental;
III -
orientação técnica aos adotantes e ao público em geral para os princípios da
tutela responsável de animais, visando atender às suas necessidades físicas,
psicológicas e ambientais.
Art. 10. O
Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei.
Art. 11. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de agosto de 2010.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO ANDRÉ CAMPOS.