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LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008

  LEI COMPLEMENTAR Nº 107, DE 14 DE ABRIL DE 2008.

 

Institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do Estado de Pernambuco, disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, carreiras específicas de que trata o art. 37, incisos XVIII e XXII, da Constituição da República, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A Administração Tributária, no âmbito do Estado de Pernambuco, compreende estrutura orgânica própria e o Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, composto das carreiras de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE e de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE, ambas exclusivas de Estado.

 

Parágrafo único. Compete, privativamente, à Administração Tributária, em especial, as seguintes atividades essenciais ao funcionamento do Estado:

 

I - desenvolver e executar a política tributária do Estado;

 

II - proceder à tributação, à arrecadação e à fiscalização dos tributos estaduais;

 

III - normatizar os procedimentos relativos ao processo de arrecadação tributária;

 

IV - desenvolver e executar a política financeira do Estado, compreendendo a contabilidade pública e o endividamento;

 

V - normatizar os procedimentos relativos ao processo de elaboração da legislação relativa à programação e execução financeiras e à contabilidade pública;

 

VI - julgar os processos administrativo-tributários;

 

VII - proceder à correição da Administração Tributária.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar:

 

I - cargo público é a unidade básica do quadro, criado por lei, remunerado pelos cofres públicos, cujo provimento individualiza ao seu ocupante as atribuições, garantias, prerrogativas, direitos, deveres específicos e vencimentos de sua posição na carreira;

 

II - classe é o agrupamento de cargos de grau semelhante de atribuições, dispostos hierarquicamente, segundo as exigências de capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades que lhe são afetas, constituindo, na hipótese de cargo estruturado em série de classes, a linha de promoção do servidor;

 

III - referência é a posição distinta na classe, aplicável aos cargos como retribuição financeira pelo seu efetivo exercício, constituindo o vencimento-base e a linha de progressão do servidor na classe;

 

IV - série de classes é o conjunto de classes do mesmo gênero de atividades funcionais, dispostas hierarquicamente segundo as exigências de escolaridade, capacitação e especialização indispensáveis ao desempenho das atividades pertinentes, constituindo a linha de promoção do servidor na carreira;

 

V - grupo ocupacional é o conjunto de cargos que integram a Administração Tributária;

 

VI - carreira é o agrupamento de cargos, estruturados em classe única ou série de classes, de natureza ocupacional semelhante, dispostos em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e a responsabilidade das atividades que lhe são inerentes.

 

CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

Art. 3° A Administração Tributária reger-se-á pelos princípios consubstanciados na Constituição da República e na Constituição do Estado, especialmente os da legalidade, supremacia do interesse público, impessoalidade, eficácia, eficiência, preservação de sigilo, moralidade, probidade, motivação, razoabilidade, publicidade, unidade e justiça fiscal.

 

Art. 4° A Administração Tributária compete exclusivamente à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, órgão da Administração Direta Estadual, e a servidores titulares de cargos do GOATE, sendo vedada a celebração de convênios ou acordos de qualquer natureza que possam implicar:

 

I - delegação, direta ou indireta, das atividades previstas nesta Lei Complementar a outros órgãos ou entidades públicos ou privados, ou a servidor de outras carreiras;

 

II - quebra ou risco de quebra do sigilo de informações fiscais;

 

III - terceirização das atividades desenvolvidas pelas carreiras tratadas nesta Lei Complementar.

 

Art. 5° Os cargos comissionados e as funções gratificadas da Secretaria da Fazenda, relacionados com as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação e política financeira, serão preenchidos, exclusivamente, pelos titulares de cargos do GOATE.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, ao aposentado em cargo previsto nesta Lei Complementar.

 

Art. 6° A Administração Tributária atuará de forma integrada com a da União, do Distrito Federal, dos demais Estados e Municípios, sendo permitido o compartilhamento de cadastros e de informações econômico-fiscais, na forma estabelecida em lei complementar ou em acordo celebrado pelos entes federativos.

 

Art. 7° A precedência da Administração Tributária e dos titulares de cargos do GOATE, dentro de sua área de competência e circunscrição, sobre os demais setores administrativos, garantida pelo art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República, manifesta-se da seguinte forma:

 I - preferência da prática de qualquer ato de sua competência, inclusive o exame de mercadorias, livros, documentos, quaisquer meios de transporte e outros efeitos fiscais, nos casos de ações conjuntas ou concomitantes entre agentes do poder público;

 

II - prioridade da apuração e do lançamento dos créditos tributários, bem como da instrução de processo administrativo-tributário, relativamente a fatos, situações, documentos, papéis, livros e outros efeitos fiscais;

 

III - recebimento de informações de interesse fiscal oriundas de órgãos e entidades da Administração Pública, dos contribuintes e das instituições financeiras.

 

CAPÍTULO III

CARREIRAS DO GOATE - ESTRUTURA, INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO

 

Art. 8º O Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE é composto de:

 

Art. 8º O Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE é composto de: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 292, de 23 de dezembro de 2014.)

 

I - 1.361 (um mil, trezentos e sessenta e um) cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE;

 

II - 15 (quinze) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE.

 

II - 23 (vinte e três) cargos de Julgador Administrativo-Tributário do Tesouro Estadual - JATTE. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar n° 292, de 23 de dezembro de 2014.)

 

§ 1º A distribuição do quantitativo de cargos previstos no inciso I deste artigo será efetivada por área de atividade, Região Fiscal e Município, conforme o caso, nos termos e condições previstos em decreto.

 

§ 1º A distribuição do quantitativo de cargos previsto no inciso I será efetivada por Região Fiscal e Município, conforme o caso, nos termos e condições previstos em decreto. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2° Nas hipóteses de vacância na carreira de AFTE, as vagas serão consideradas ocorridas na referência inicial de cada classe.

 

Art. 9º Os cargos de AFTE são estruturados em série de classes, compreendendo as seguintes classes e quantitativos, observado o disposto no art. 61:

 

I - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE I, 815 (oitocentos e quinze) cargos;

 

II - Auditor Fiscal do Tesouro Estadual - AFTE II, 546 (quinhentos e quarenta e seis) cargos.

 

Parágrafo único. A classe de AFTE I é composta das referências 1 a 8 e a de AFTE II, das referências 9 a 16.

 

Art. 10. Os cargos de JATTE são estruturados em classe única, compreendendo as referências 9 a 16.

 

Art. 11. O ingresso nos cargos das carreiras de que trata esta Lei Complementar far-se-á, exclusivamente, por concurso público, na primeira referência da classe I ou da classe única, conforme o cargo.

 

§ 1º A Administração Tributária deverá efetuar estudos a fim de verificar a viabilidade financeira e a conveniência administrativa de realização de concurso público sempre que houver vacância de, pelo menos, 20% (vinte por cento) dos cargos de cada carreira.

 

§ 2º As vagas serão fixadas por área de atividade, dentro de cada Região Fiscal, na forma estabelecida no edital do concurso.

 

§ 2º As vagas serão fixadas por órgão fazendário, na forma estabelecida no edital do concurso. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º O concurso para AFTE somente será realizado para preencher até 10% (dez por cento) dos cargos integrantes da carreira, podendo ser realizados novos concursos para o preenchimento total das vagas remanescentes.

 

Art. 12. O concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação superior, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, a ser realizado em duas etapas:

 

Art. 12. O concurso para AFTE será de provas, com exigência de graduação superior, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, e constará de processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - a primeira etapa constará de processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, com caráter eliminatório e classificatório, que habilitará candidatos para o ingresso na segunda etapa;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - a segunda etapa constará de curso de formação, com caráter eliminatório, que habilitará candidatos para efeito de nomeação.

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art.1º da Lei Complementar nº212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 1° Será considerado aprovado na primeira etapa o candidato que obtiver, pelo menos, a nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida no número de vagas nele fixado.

 

§ 1º Será considerado aprovado no concurso o candidato que obtiver, pelo menos, a nota mínima estabelecida no edital e cuja classificação esteja compreendida no número de vagas nele fixado. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2° O curso de formação tem a finalidade de transmitir ao candidato os conhecimentos necessários ao exercício do cargo, sendo coordenado pela Escola Fazendária - ESAFAZ.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3° Durante o curso de formação, o candidato fará jus a uma bolsa equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base da primeira referência da classe AFTE I.

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 13. O concurso para JATTE será de provas e títulos, com exigência de graduação superior em curso de Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação, observando-se, no que couber, o disposto no art. 12.

 

§ 1° Aos títulos mencionados neste artigo, será atribuído caráter exclusivamente classificatório.

 

§ 2° Durante o curso de formação, o candidato fará jus a uma bolsa equivalente a 80% (oitenta por cento) do vencimento-base da primeira referência da classe única do cargo.

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 14. Os servidores nomeados para os cargos previstos nesta Lei Complementar serão submetidos, durante o estágio probatório, à avaliação especial de desempenho, por comissão instituída para essa finalidade, com vistas a aferir a aptidão para o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Como requisito para cumprimento do estágio probatório, será exigida também a participação do servidor em cursos e treinamentos constantes do programa de capacitação de que trata esta Lei Complementar.

 

Art. 15. O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo com o critério interior-capital e por área de atividade dentro de cada Região Fiscal, respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital.

 

Art. 15. O exercício inicial do servidor nomeado para o cargo de AFTE ocorrerá de acordo com o critério interior-capital, respeitada a opção do servidor e a ordem de classificação no respectivo concurso e atendidos os demais critérios estabelecidos no edital. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 1º A movimentação subseqüente do AFTE ocorrerá por meio dos seguintes institutos, a serem disciplinados em decreto:

 

I - remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal na área de atividade da Administração Tributária, a ser efetuado, preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e a ordem de preferência, por classe e por área de atividade, a ser definida de acordo com critérios previamente determinados;

 

I - remanejamento - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal no âmbito de toda a Secretaria da Fazenda, a ser efetuado, preferencialmente, no sentido interior-capital, observada a opção do servidor e a ordem de preferência, por classe; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - seleção - processo de alocação que visa a atender às necessidades de pessoal dos órgãos da Secretaria da Fazenda, considerando os requisitos previamente estabelecidos;

 

III - rodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de uma mesma área de atividade;

 

III - rodízio - processo de alocação que proporciona a movimentação de servidores de um mesmo órgão fazendário; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

IV - permuta - processo de alocação, no âmbito da mesma Região Fiscal, de interesse mútuo de servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou dos Secretários Executivos da Fazenda;

 

IV - permuta - processo de alocação, de interesse mútuo de servidores, precedido de autorização das chefias envolvidas e do Secretário ou dos Secretários Executivos da Fazenda; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

V - remoção - processo de alocação, de ofício, a ser utilizado, excepcionalmente, para atender aos interesses da Administração Tributária.

 

§ 2º O remanejamento de que trata o § 1º, inciso I, deste artigo poderá ser feito no sentido capital-interior, para cumprimento da distribuição do quantitativo de vagas por Região Fiscal.

 

§ 3º Na hipótese do § 1º, incisos I e III, a ordem de preferência entre os servidores para escolha das vagas existentes, por classe e área de atividade, em cada Região Fiscal, dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios:

 

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 1º, a ordem de preferência entre os servidores para escolha das vagas existentes, por classe, dar-se-á com a observância, sucessivamente, dos seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - maior referência na classe;

 

II - maior tempo de efetivo exercício na classe;

 

III - maior tempo de efetivo exercício na carreira;

 

IV - melhor classificação no concurso;

 

V - maior idade;

 

VI - maior prole.

 

§ 4° Ao titular de cargo do GOATE, quando eleito diretor ou delegado sindical, fica assegurado o exercício de suas funções em órgão fazendário localizado em local de trabalho compatível com o cargo para o qual tenha sido eleito, respeitada a opção do servidor.

 

CAPÍTULO IV

SERVIDORES TITULARES DE CARGOS DO GOATE

 

Seção I

Garantias e prerrogativas

 

Art. 16. São garantias dos titulares de cargos do GOATE:

 

I - política de gestão de pessoas, com vistas a garantir o aperfeiçoamento do desempenho das atribuições do cargo;

 

II - autonomia técnica e independência no exercício de suas funções, observando-se o planejamento da Administração Tributária;

 

III - estrutura de carreira que assegure desenvolvimento funcional em bases técnicas e profissionais;

 

IV - remuneração compatível com a complexidade das atribuições do cargo;

 

V - movimentação mediante critérios objetivos, nos termos do art. 15;

 

VI - perda do cargo apenas nas hipóteses previstas no art. 41 da Constituição da República;

 

VII - assistência judiciária provida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, mediante solicitação da autoridade fazendária competente, em razão de ato legalmente previsto, praticado no exercício de suas funções.

 

Art. 17. São prerrogativas dos titulares de cargos do GOATE, no exercício de suas funções, dentre outras previstas em lei:

 

I - não ser constrangido, por qualquer modo ou forma, a agir em desconformidade com a legislação;

 

II - ter livre acesso a órgão ou entidade de direito público ou privado, aos meios de transporte, a mercadorias, a livros e a documentos, contábeis ou não, a equipamentos e a informações de interesse fiscal;

 

III - proceder, com exclusividade, à constituição do crédito tributário pelo lançamento, no âmbito da respectiva competência;

 

IV - ter seus atos analisados por corregedoria própria, composta por titulares de cargos do GOATE;

 

V - ter a prisão ou detenção imediatamente comunicada ao Secretário da Fazenda, sob pena de responsabilidade do executor que deixar de fazê-lo.

 

VI - solicitar o apoio das autoridades judiciais para viabilizar o pleno exercício de suas funções legais, inclusive para busca e apreensão de mercadorias, computadores, softwares, livros e documentos, contábeis ou não, considerados necessários à instrução do processo fiscal;

 

VII - obter informações e certidões das autoridades competentes e requisitar as diligências necessárias ao desempenho de suas funções;

 

VIII - ter garantida a colaboração das autoridades, bem como requisitar o auxílio da força pública, com o objetivo de assegurar o pleno exercício de suas funções;

 

IX - ter precedência sobre os demais setores da Administração Pública, no desempenho de suas funções e dentro de sua área de competência e circunscrição, na forma do art. 37, inciso XVIII, da Constituição da República;

 

X - ingressar, mediante identificação, em qualquer recinto sujeito à fiscalização de tributos estaduais, quando no exercício de suas atribuições;

 

XI - portar carteira funcional, expedida por autoridade competente, na qual conste, expressamente, a indicação das prerrogativas constantes dos incisos VIII a X deste artigo.

 

Seção II

Direitos, deveres e vedações

 

Art. 18. São direitos dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei:

 

I - licença para desempenho de mandato classista, com direito à percepção integral da remuneração, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício, observando-se os seguintes quantitativos máximos:

 

a) 05 (cinco) servidores para sindicato;

 

b) 02 (dois) servidores para associações;

 

c) 01 (um) servidor para a federação nacional;

 

II - licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e licença para adoção, concedidas nos termos e condições previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco - Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, com direito à contagem do tempo de afastamento para todos os efeitos legais;

 

III - licença para atividade política, concedida nos termos da legislação eleitoral, com direito à percepção dos vencimentos, nos termos do art. 41, sendo o afastamento considerado de efetivo exercício.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, o afastamento decorrente de licença por motivo de doença em pessoa da família somente será considerado de efetivo exercício nas hipóteses em que for remunerado com a totalidade dos vencimentos previstos no art. 41.

 

§ 2º O servidor licenciado nos termos do inciso III do caput deverá apresentar à Secretaria da Fazenda o registro de sua candidatura, no prazo de 05 (cinco) dias úteis do respectivo recebimento, sob pena de devolução dos valores percebidos a título de remuneração, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 19. Aos titulares dos cargos do GOATE também é assegurado, quando aposentados, o direito de portarem documento de identificação específico expedido pela Secretaria da Fazenda, em modelo próprio, definido em portaria.

 

Art. 20. São deveres dos titulares dos cargos do GOATE, dentre outros previstos em lei:

 

I - zelar pela fiel execução dos trabalhos da Administração Tributária e pela correta aplicação da legislação;

 

II - observar o sigilo funcional quanto aos procedimentos em que atuar;

 

III - buscar o aprimoramento contínuo, visando, em especial, ao aperfeiçoamento de seus conhecimentos da legislação tributária, financeira e administrativa;

 

IV - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo, observada a legislação pertinente;

 

V - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

VI - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

 

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, nos termos da legislação pertinente;

 

VII - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

 

VIII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

 

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

 

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela chefia imediata e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

 

Art. 21. Além de outras vedações previstas em lei, aos titulares de cargos do GOATE é vedado:

 

I - referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço;

 

II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da Secretaria da Fazenda;

 

III - praticar usura em qualquer de suas formas;

 

IV - cometer a pessoa estranha ao serviço, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados, bem como cometer a qualquer servidor atribuição não inerente ao cargo por ele ocupado;

 

V - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que prestem serviços à Administração Pública;

 

VI - coagir ou aliciar subordinados para filiarem-se a partido político, associação profissional ou sindical;

 

VII - manter sob sua chefia imediata, em cargo comissionado ou função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil, que não sejam titulares de cargos do GOATE;

 

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros;

 

IX - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não, salvo a participação nos conselhos fiscal e de administração de empresas ou entidades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros, bem como exercer comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

 

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

 

XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições, bem como presentes em valor superior àquele estabelecido em ato normativo específico;

 

XII - utilizar, em atividades particulares, recursos humanos ou materiais alocados na Secretaria da Fazenda;

 

XIII - desempenhar quaisquer atividades incompatíveis com o exercício do cargo ou da função que ocupa e com o respectivo horário de trabalho;

 

XIV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

 

Art. 22. Além das vedações inerentes à sua condição de servidor público, é vedado ao titular de cargo do GOATE, ainda que afastado ou licenciado a qualquer título, prestar assessoria ou consultoria, inclusive jurídica, em matéria tributária, contábil ou financeira, exceto quando previsto na síntese de atribuições do seu cargo.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao aposentado.

 

Art. 23. É vedada a cessão dos titulares de cargos do GOATE, ressalvadas as hipóteses constantes de lei estadual específica sobre a matéria e desde que observados os critérios e as condições previstos em decreto, bem como respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo dos cargos de que trata esta Lei Complementar.

 

Seção III

Atribuições

 

Art. 24. As atribuições dos cargos do GOATE são as constantes do Anexo I desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. É nulo de pleno direito todo e qualquer ato constante do Anexo I desta Lei Complementar que venha a ser praticado por pessoa não titular dos cargos de AFTE e JATTE.

 

Seção IV

Política de Recursos Humanos

 

Art. 25. Além dos direitos, vantagens, garantias e prerrogativas inerentes ao servidor público, fica assegurada aos titulares de cargos do GOATE a instituição de uma Política de Recursos Humanos, que contemple:

 

I - aperfeiçoamento proficiente, por meio de cursos específicos;

 

II - condições de trabalho compatíveis com as atribuições dos cargos de que trata esta Lei Complementar;

 

III - programa de preparação para inatividade, destinado aos servidores em vias de aposentação.

 

Art. 26. Observado o interesse da Administração Tributária, e sem prejuízo de vencimentos, vantagens ou quaisquer direitos inerentes ao cargo, conceder-se-á ao titular de cargos do GOATE licença para:

 

I - participar de cursos de aperfeiçoamento e estudos, bem como comparecer a seminários ou congressos no País ou no exterior;

 

II - ausentar-se do País em missão oficial.

 

§ 1° A licença a que se refere o caput somente será concedida mediante a adoção de critérios definidos em lei, que assegurem a participação de qualquer titular de cargo do GOATE, sendo considerada como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

§ 2° Os eventos mencionados no inciso I deste artigo deverão ter ampla divulgação entre os servidores e objetivarão melhor aproveitamento no serviço público.

 

§ 3º Em relação a eventos de curta duração realizados na mesma localidade onde o servidor exerce suas funções, será concedida simples dispensa do serviço, pelo tempo necessário à freqüência regular do evento.

 

§ 4º Não será concedida a licença a que se refere o caput ao titular de cargo do GOATE em estágio probatório, podendo este ser dispensado do serviço na hipótese prevista no § 3º deste artigo.

 

Seção V

Desenvolvimento funcional

 

Art. 27. O desenvolvimento funcional do servidor dar-se-á por progressão e promoção, no cargo de AFTE, e por progressão, no cargo de JATTE, mediante a aplicação dos critérios de antiguidade e merecimento, nos termos disciplinados em decreto.  (Interpretação conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão Virtual de 21  a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no DJE.)

 

§ 1º Para efeito de progressão, haverá aplicação do critério de merecimento.

 

§ 2º Para efeito de promoção, serão observados, alternadamente, os critérios de merecimento e antiguidade. (Interpretação conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no DJE.)

 

§ 3º O merecimento será aferido mediante avaliação do desempenho funcional do servidor.

 

§ 4º A antiguidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência do servidor na classe.

 

Art. 28. A progressão funcional consiste na mudança do servidor da referência em que se encontra para a imediatamente superior dentro da mesma classe.

 

Art. 29. As progressões serão realizadas anualmente, em data definida em portaria do Secretário da Fazenda.

 

§ 1º O quantitativo de vagas para progressão será em número equivalente a 90% (noventa por cento) do total dos servidores da referência.

 

§ 2º Serão habilitados à progressão os servidores que cumprirem o interstício mínimo de 12 (doze) meses na referência e que obtiverem resultado satisfatório na avaliação de desempenho.

 

§ 3º A pontuação final do servidor será obtida pela nota da avaliação de desempenho.

 

§ 4º Serão progredidos os servidores que obtiverem as melhores classificações na avaliação de desempenho, da maior para a menor nota, observado o disposto no § 1º deste artigo e respeitado o disposto no parágrafo único do art. 35.

 

§ 5º O servidor será progredido automaticamente quando se habilitar pela terceira vez consecutiva na mesma referência sem ter sido progredido.

 

Art. 30. A promoção funcional consiste na passagem do servidor da última referência da Classe I para a primeira referência da Classe II. (Interpretação conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no DJE.)

 

Art. 31. As promoções deverão ser realizadas anualmente, em número equivalente às vagas existentes na Classe II, em data a ser definida em portaria do Secretário da Fazenda.

 

Art. 32. Serão habilitados à promoção, por merecimento e por antiguidade, os servidores que tenham:

 

I - apresentado diploma ou certificado de conclusão de curso superior reconhecido, expedido por instituição de ensino superior oficial ou legalmente reconhecida;  (Interpretação conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão Virtual de 21 a  28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no DJE.)

 

II - cursado a grade curricular de que trata esta Lei Complementar, cuja avaliação será considerada na pontuação final da avaliação de desempenho;

 

III - cumprido o interstício mínimo de 12 (doze) meses na última referência da Classe I;

 

IV - obtido resultado satisfatório na avaliação de desempenho.

 

Parágrafo único. Não concorrerão ao processo de habilitação de que trata o caput os servidores que tiverem sofrido, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da promoção, punição disciplinar de repreensão, suspensão ou destituição de função, resultante de inquérito administrativo, observadas, ainda, as restrições previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco.

 

Art. 33. Nas promoções por merecimento, as vagas serão preenchidas pelos servidores habilitados que obtiverem as melhores notas na avaliação de desempenho.

 

Art. 34. Nas promoções por antiguidade, as vagas serão preenchidas pelos servidores habilitados que apresentarem maior tempo de exercício na classe.

 

Art. 35. O servidor somente concorrerá ao desenvolvimento funcional após o cumprimento do estágio probatório.

 

Parágrafo único. Na primeira progressão do servidor após o estágio probatório, serão contemplados todos os que se habilitarem, nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 36. Nas progressões, havendo empate na classificação final, serão adotados os seguintes critérios de desempate, sucessivamente:

 

I - maior tempo de exercício na referência;

 

II - maior tempo de exercício na classe;

 

III - maior tempo de exercício na carreira;

 

IV - melhor classificação no concurso;

 

V - maior idade;

 

VI - maior prole.

 

Art. 37. Nas promoções, para efeito de desempate, serão aplicados os critérios previstos nos incisos III a VI do art. 36, na ordem ali estabelecida.

 

Seção VI

Capacitação profissional e avaliação de desempenho

 

Art. 38. A capacitação profissional dos titulares de cargos do GOATE dar-se-á mediante a instituição de programa permanente de capacitação, que contemplará grade curricular, a ser implementado nos termos e condições previstos em decreto.

 

Parágrafo único. A participação do servidor no programa permanente de capacitação constitui condição essencial para o seu desenvolvimento na carreira.

 

Art. 39. O Poder Executivo, mediante decreto, instituirá sistema de avaliação de desempenho funcional para os titulares de cargos do GOATE, que consistirá na verificação sistemática e formal da atuação do servidor no exercício das atribuições do cargo que ocupa, bem como do seu aperfeiçoamento técnico.

 

Art. 40. O sistema de avaliação de que trata o art. 39 observará o seguinte:

 

I - contemplará comissão específica de avaliação funcional, com a participação de representantes do sindicato da categoria, que emitirá parecer conclusivo nos processos de avaliação, garantindo a sua contestação e o contraditório;

 

II - propiciará a aferição do desempenho do servidor, mediante dados objetivos, garantindo seu acesso ao resultado da avaliação;

 

III - valorizará o aperfeiçoamento técnico do servidor;

 

IV - fornecerá, em especial, subsídios para identificar e corrigir deficiências no processo seletivo por concurso público, para identificar necessidades de capacitação, para ajustar o servidor ao desempenho das atribuições do cargo e para redefinir atribuições dos cargos do GOATE.

 

CAPÍTULO V

VENCIMENTOS, VANTAGENS E INDENIZAÇÕES

 

Seção I

Vencimentos

 

Art. 41. Compõem os vencimentos dos titulares dos cargos do GOATE as seguintes parcelas:

 

I - vencimento-base, cujos valores são os constantes do Anexo II, aos quais se incorporará o valor da parcela mencionada no art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.333, de 3 de abril de 1996, e alterações;

 

II - Gratificação por Resultados do GOATE - GRG;

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022.)

 

III - participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais.

 

(Vide o art. 9° da Lei Complementar n° 333, de 14 de setembro de 2016 - relativamente às multas tributárias estaduais reduzidas em razão dos benefícios constantes no Programa Especial de Recuperação de Créditos Tributários - PERC, a parcela estabelecida no inciso III do art. 41 acima redigido fica substituída pela Indenização por Limitação de Campo - ILC, calculada na forma do art. 46 da Lei Complementar n° 107, de 2008.)

 

§ 1º O vencimento-base constitui a parte fixa da estrutura remuneratória dos cargos do GOATE.

 

§ 2º A Gratificação por Resultados do GOATE - GRG e a participação no ingresso de receita proveniente de multas constituem a parte variável da estrutura remuneratória dos cargos do GOATE.

 

Subseção I

Gratificação por Resultados do GOATE - GRG

 

Art. 42. Fica instituída a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, a ser atribuída aos titulares dos cargos do GOATE em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda e àqueles que forem cedidos nos termos desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A GRG não será utilizada para fins de avaliação de desempenho prevista no art. 41, § 1º, inciso III, da Constituição da República.

 

Art. 43. Para efeito de concessão da gratificação de que trata o art. 42, serão observadas as seguintes normas:

 

I - sua atribuição fica condicionada ao resultado do desempenho da Secretaria da Fazenda e o seu pagamento será proporcional à obtenção das metas estabelecidas, observado o disposto nesta Lei Complementar;

 

II - fica assegurada a fruição da GRG, aplicando-se o disposto no inciso IV, nas seguintes hipóteses:

 

a) férias;

 

b) convocação para júri e outros serviços obrigatórios por lei;

 

c) licença-prêmio;

 

d) licença para tratamento de saúde, nos termos previstos no art. 18;

 

e) licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos previstos no art. 18;

 

f) licença à gestante e licença-paternidade;

 

g) licença para adoção;

 

h) freqüência, como docente ou discente, em curso de interesse da Administração Tributária;

 

i) participação em comissão de inquérito ou sindicância;

 

j) licença para desempenho de mandato em entidade de representação classista da categoria, nos termos do art. 18;

 

l) licença para atividade política ou exercício de candidatura a cargo eletivo, nos termos de legislação eleitoral e do art. 18;

 

m) cessão do servidor, nos termos do art. 23;

 

III - o valor a ser percebido será considerado de forma isolada e autônoma, vedada a sua utilização para fins de cômputo de qualquer vantagem ou indenização, independentemente de sua natureza ou denominação, exceto para cálculo de gratificação natalina e de abono de férias;

 

IV - fica assegurado aos inativos o direito à sua percepção mensal, sendo o valor a ser percebido determinado pela aplicação do percentual médio auferido pelos servidores em atividade, sobre os valores relativos ao vencimento-base, respeitada a respectiva referência salarial.

 

Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho:

 

Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de 2010.)

 

Art. 44. A GRG será decorrente da combinação dos resultados obtidos nos seguintes níveis de desempenho: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016.)

 

I - Nível Institucional - consecução dos resultados governamentais de responsabilidade da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, relacionados com o seu objetivo institucional;

 

II - Nível Gerencial - consecução dos resultados gerenciais relacionados com o desempenho das unidades administrativas da SEFAZ.

 

§ 1º Os resultados serão estabelecidos com base em indicadores de desempenho e apurados de forma coletiva, observado o seguinte:

 

I - os resultados institucionais serão apurados pelo resultado do esforço conjunto de todos os titulares de cargos do GOATE em exercício na SEFAZ;

 

II - os resultados gerenciais serão apurados em função do esforço conjunto dos beneficiários a que se refere o inciso I, na respectiva unidade administrativa onde tenham exercício;

 

III - os resultados serão fixados para cada bimestre, por indicador de desempenho, estabelecendo-se valores máximos e mínimos, a partir dos quais serão definidos os percentuais a serem percebidos a título de GRG;

 

IV - os resultados institucionais deverão ser estabelecidos de forma a garantir o autofinanciamento da GRG;

 

V - a obtenção dos resultados será apurada em cada bimestre, de forma cumulativa nos meses integrantes do referido bimestre;

 

VI - os objetivos governamentais serão estabelecidos em decreto, podendo, quanto aos gerenciais, o seu detalhamento e a definição das unidades administrativas ser feitos mediante portaria do Secretário da Fazenda.

 

VI - os objetivos governamentais e gerenciais, bem como a definição das unidades administrativas, serão estabelecidos por meio de portaria do Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 510, de 6 de dezembro de 2022.)

 

§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte:

 

§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de 2010.)

 

§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2º Os valores a serem percebidos a título de GRG, no Nível Institucional e no Nível Gerencial, serão calculados em função da média ponderada dos percentuais de obtenção do resultado em cada indicador de desempenho, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016.)

 

I - cada indicador de desempenho terá um peso em relação ao respectivo Nível de Desempenho, se Institucional ou Gerencial, para efeito de cálculo da média ponderada referida neste parágrafo;

 

II - os valores a serem percebidos serão apurados no primeiro mês subseqüente ao bimestre de referência e serão pagos até o segundo mês subseqüente ao mencionado bimestre;

 

III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, respectivamente, a zero e a trinta e seis por cento do vencimento-base;

 

III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, a primeira, a zero por cento e, a segunda, a trinta e seis por cento do vencimento-base e, a partir do bimestre de maio e junho de 2010, a cinquenta e seis por cento do referido vencimento; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de 2010.)

 

III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão, a primeira, a zero por cento e, a segunda, a partir do bimestre de julho e agosto de 2011, a setenta e dois por cento do vencimento-base; (Redação alterada pelo art. 17 da Lei Complementar nº 181, de 22 de setembro de 2011.)

 

III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão: (Redação alterada pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

III - o valor a ser percebido a cada bimestre, em função da obtenção de resultados, será calculado sobre o vencimento-base e será obtido pela interpolação ou extrapolação, conforme o caso, tomando-se como parâmetros a meta piso e a meta de referência, que corresponderão: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 475, de 17 de março de 2022.)

 

a) do bimestre de julho e agosto de 2011 ao bimestre de maio e junho de 2012: a primeira a zero por cento e a segunda a 72% (setenta e dois por cento) do vencimento-base; e (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

b) observado o disposto no § 4º, a partir do bimestre de julho e agosto de 2012: a primeira a 18% (dezoito) e a segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do vencimento-base; (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

b) observado o disposto no § 4º, do bimestre de julho e agosto de 2012 ao bimestre de janeiro e fevereiro de 2016: a primeira a 18% (dezoito por cento) e a segunda a 20% (vinte por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 22% (vinte e dois por cento) do vencimento-base; e: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 2° Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016 - efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016.)

 

c) a partir do bimestre de março e abril de 2016: a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (Acrescida pela art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 2° Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016 - efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2016.)

 

c) do bimestre de março e abril de 2016 ao bimestre de maio e junho de 2017, a primeira a 16% (dezesseis por cento) e a segunda a 30% (trinta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 36% (trinta e seis por cento) do vencimento-base; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

d) do bimestre de julho e agosto de 2017 ao bimestre de setembro e outubro de 2017, a primeira a 28% (vinte e oito por cento) e a segunda a 42% (quarenta e dois por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 48% (quarenta e oito por cento) do vencimento-base; e (Acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

e) a partir do bimestre de novembro e dezembro de 2017, a primeira a 36% (trinta e seis por cento) e a segunda a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, não podendo a sua percepção, independentemente do alcance da extrapolação de metas, ultrapassar 56% (cinquenta e seis por cento) do vencimento-base; (Acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

IV - do valor devido nos termos do inciso III, 50% (cinqüenta por cento) serão pagos com base na obtenção dos resultados estabelecidos no Nível Institucional e 50% (cinqüenta por cento) no Nível Gerencial.

 

§ 3º O percentual resultante do desempenho no Nível Institucional servirá de limite para o percentual alcançado no Nível Gerencial.

 

§ 4º A partir de 1º de julho de 2012, fica incorporado ao vencimento-base dos cargos previstos no Anexo II o valor equivalente à diferença, mensal, entre os percentuais de GRG estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do § 2º. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 45. O disposto nesta Subseção é extensivo aos aposentados e pensionistas dos cargos do GOATE.

 

Subseção II

Participação no ingresso de receita proveniente de multas

 

Art. 46. A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao Estado.

 

Art. 46. A participação no ingresso de receita proveniente de multas relativas a impostos estaduais corresponderá a 30% (trinta por cento) do total dessa receita, recolhido mensalmente ao Estado, até 31 de dezembro de 2015, e a 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016.)

 

(Vide o art. 2° Lei Complementar n° 325, de 23 de maio de 2016 - efeitos retroativos a 1° de março de 2016.)

 

§ 1º O percentual referido neste artigo será distribuído igualmente entre os seguintes beneficiários, independentemente da respectiva referência, respeitado, de forma individual, o limite de remuneração aplicável aos cargos do GOATE:

 

I - titulares de cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou nas hipóteses previstas no art. 43, inciso II;

 

II - aposentados e pensionistas de cargos do GOATE.

 

§ 2º Os valores de que trata o § 1º integrarão a base para o cálculo da gratificação natalina e do abono de férias.

 

Seção II

Vantagens

 

Art. 47. Além das vantagens previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Pernambuco, serão asseguradas aos titulares de cargos do GOATE as seguintes vantagens de natureza pecuniária:

 

Art. 47. Além das vantagens previstas na Constituição da República e na Constituição do Estado de Pernambuco, serão asseguradas aos titulares de cargos do GOATE as seguintes vantagens de natureza pecuniária: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - Gratificação de Risco de Vida, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de tributos, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base;

 

I - Gratificação de Risco de Vida, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) até 31 de agosto de 2012, pelo desempenho de atividades externas de fiscalização de tributos; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, pelo desempenho de atribuições descritas no Anexo I; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - Gratificação de Operações Fiscais, em função da Região Fiscal onde o servidor desempenhar suas atividades externas de fiscalização de tributos, nos seguintes percentuais sobre o vencimento-base:

 

a) 3% (três por cento), quando em exercício na I Região Fiscal;

 

b) 9% (nove por cento), quando em exercício na II Região Fiscal;

 

c) 15% (quinze por cento), quando em exercício na III Região Fiscal;

 

III - Gratificação de Administração Fiscal, pelo desempenho de atividades internas relativas à administração fiscal, abrangendo, inclusive, o julgamento de processos, da Secretaria da Fazenda;

 

IV - Gratificação de Responsabilidade Fiscal, pelo desempenho de atividades relativas à administração financeira do Tesouro Estadual.

 

§ 1º Somente haverá percepção cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II.

 

§ 1º Dentre as gratificações de que trata o caput, somente haverá percepção cumulativa das gratificações de que tratam os incisos I e II, I e III ou I e IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base:

 

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos III e IV corresponderão à aplicação dos seguintes percentuais sobre o vencimento-base: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

I - 8% (oito por cento), quando em exercício na I Região Fiscal;

 

I - quando o servidor estiver em exercício na I Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) até 31 de agosto de 2012, 8% (oito por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 3% (três por cento), ressalvado o disposto no § 5º; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

II - 14% (quatorze por cento), quando em exercício na II Região Fiscal;

 

II - quando o servidor estiver em exercício na II Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) até 31 de agosto de 2012, 14% (quatorze por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 9% (nove por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

III - 20% (vinte por cento), quando em exercício na III Região Fiscal.

 

III - quando o servidor estiver em exercício na III Região Fiscal: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

a) até 31 de agosto de 2012, 20% (vinte por cento); (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2012, 15% (quinze por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 3º Às gratificações previstas neste artigo aplica-se o disposto no art. 43, inciso II, alíneas "a" a "j".

 

§ 4º A Gratificação de Administração Fiscal referida no inciso III do "caput" é extensiva, a partir de 01 de junho de 2010, aos inativos e pensionistas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de 2010.)

 

§ 5º Relativamente à percepção da Gratificação de Administração Fiscal pelos inativos e pensionistas, nos termos do § 4º, o percentual de 8% (oito por cento) será mantido a partir de 1º de setembro de 2012. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

§ 6º O servidor em exercício em órgão fazendário que tenha jurisdição em todo o território do Estado e que esteja, pela especificidade de suas tarefas, sujeito a, em cada mês e de forma permanente, desempenhá-las em diversas Regiões Fiscais, fará jus à gratificação de que trata o inciso II do caput no percentual de 9% (nove por cento). (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 253, de 11 de dezembro de 2013.)

 

Seção III

Indenizações

Auxílio combustível, ajuda de custo e diárias

 

Art. 48. O titular de cargo do GOATE que se deslocar de sua sede de trabalho, utilizando veículo próprio, no desempenho das atividades de fiscalização, inclusive diligência fiscal e de arrecadação tributárias, fará jus ao ressarcimento das despesas com combustível, observados os limites e as demais normas estabelecidas em decreto.

 

Art. 49. Será concedida a ajuda de custo, calculada sobre os vencimentos, nos termos do art. 41, ao servidor que for designado, de ofício, para servir em nova sede, inclusive para o exercício de cargo comissionado ou função gratificada, desde que implique mudança de domicílio, devidamente comprovada.

 

Parágrafo único. A ajuda de custo destina-se, exclusivamente, a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge, ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

 

Art. 50. A concessão de diárias aos titulares de cargos do GOATE obedecerá ao disciplinamento geral do Estado.

 

Parágrafo único. A partir de 1º de setembro de 2012, a concessão de que trata o caput equivalerá, em termos de valor monetário, ao disposto no inciso II do artigo 26 da Lei Complementar nº 2, de 20 de agosto de 1990. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 212, de 31 de outubro de 2012.)

 

Art. 50-A. O AFTE ou JATTE, pelo exercício das atividades privativas do GOATE abaixo discriminadas, perceberá indenização correspondente aos seguintes percentuais incidentes sobre o vencimento-base do AFTE, Classe II - Referência 16, do Quadro do Grupo Ocupacional da Administração Tributária - GOATE: (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

I - 40% (quarenta por cento) para Coordenação da Administração Tributária Estadual e Coordenação de Controle do Tesouro Estadual; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

II - 30% (trinta por cento) para Contadoria Geral do Estado, Superintendência Jurídica da Fazenda, Superintendência de Planejamento Estratégico, Presidência do Tribunal Administrativo-Tributário do Estado e Direção Geral; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

III - 25% (vinte e cinco por cento) para Corregedoria Geral da Fazenda, Ouvidoria Geral e Direção Executiva; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

IV - 15% (quinze por cento) para Assessoria e Gerência; e (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

(Vide o art. 18 da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022 - fica acrescido de 1 o quantitativo máximo, relativamente às atividades de Assessoria e Gerência, privativas do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco - GOATE, previstas neste dispositivo.)

 

V - 6,5% (seis e meio por cento) para Chefia. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

Parágrafo único. A verba de que trata o caput não será computada para efeito da aposentadoria do servidor. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar n° 293, de 23 de dezembro de 2014.)

 

Art. 50-B. Fica concedida, ao AFTE e ao JATTE, Indenização por Eficiência na Limitação de Campo - IELC, correspondendo ao valor da participação do ingresso de receitas provenientes de multas, de que trata o inciso III do art. 41, que, do somatório das parcelas de remuneração previstas nos arts. 41 a 47, exceder o limite do § 6º do art. 97, não podendo extrapolar o valor do art. 56, parte final, ambos da Constituição do Estado de Pernambuco, observando-se as seguintes condições: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

 I - os valores referidos neste artigo serão distribuídos entre os seguintes beneficiários, independentemente da respectiva referência: (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

a) titulares de cargos do GOATE, desde que em efetivo exercício na Secretaria da Fazenda, ou nas hipóteses previstas no inciso II do art. 43; e (Acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

b) aposentados e pensionistas de cargos do GOATE; (Acrescida pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

II - a IELC será paga, a partir de 1º de janeiro de 2017, em parcelas mensais consecutivas, relativas aos valores identificados no mês imediatamente anterior à sua percepção; (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

III - fica autorizado o pagamento adicional de 1/3 (um terço) do valor da IELC, quando da concessão do abono de férias; e (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

IV - a IELC será percebida, adicionalmente, quando do pagamento da gratificação natalina, no mesmo valor e sem prejuízo da parcela ordinária do mês de referência. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

Parágrafo único. Para efeito do cálculo da IELC, o somatório de seus respectivos valores com a parcela de que trata o inciso III do art. 41 não pode ultrapassar o percentual estabelecido no art. 46. (Acrescido pelo art. 10 da Lei Complementar n° 362, de 22 de junho de 2017.)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 51. Para fins de desenvolvimento funcional nas carreiras de que trata esta Lei Complementar, será adotado o sistema provisório de avaliação de desempenho, enquanto não instituído o sistema de avaliação do desempenho funcional definitivo, o qual só será adotado como critério de merecimento após 1 (um) ano de sua implementação.

 

Art. 52. Enquanto não implementada a grade curricular prevista nesta Lei Complementar, as promoções dos AFTEs serão efetuadas com base em curso de formação específico, coordenado pela Escola Fazendária - ESAFAZ.

 

Art. 53. Os titulares de cargos do GOATE, enquanto cedidos à Secretaria Especial da Controladoria Geral do Estado - SECGE, nos termos da Lei nº 13.207, de 19 de janeiro de 2007, farão jus:

 

I - aos vencimentos de que trata o art. 41, bem como à gratificação prevista no art. 47, inciso IV;

 

II - à avaliação de desempenho funcional, para efeito de promoção e progressão, nos termos desta Lei Complementar;

 

III - quando de seu retorno à Secretaria da Fazenda, à garantia de exercício no órgão fazendário de origem, observada a respectiva Região Fiscal.

 

Art. 54. As atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual, de competência da SECGE, poderão ser exercidas pelos servidores mencionados no art. 53, enquanto em exercício na mencionada Secretaria.

 

Art. 55. Fica assegurada, para as cessões vigentes, a permanência dos titulares de cargos do GOATE nos órgãos e entidades cessionários, a critério do Poder Executivo, independentemente do limite de que trata o art. 23.

 

Art. 56. A critério da Administração Tributária, em função da necessidade de serviço e preferencialmente a qualquer outra atividade, as atribuições do AFTE I, previstas nesta Lei Complementar, serão também exercidas por servidores promovidos para AFTE II, independentemente da referência em que estiverem enquadrados.

 

Art. 57. O cargo de Agente Auxiliar de Controle Interno, Classe II, fica enquadrado no cargo de AFTE, Classe II.

 

Art. 58. As disposições da Lei nº 11.904, de 22 de dezembro de 2000, e alterações, aplicam-se, no que couber, aos cargos de JATTE.

 

Art. 59. O Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, instituirá, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, código de ética da Administração Tributária.

 

(Vide o Decreto nº 37.831, de 7 de fevereiro de 2012 - Regulamento.)

 

Art. 60. Fica convalidada a forma de cálculo referente à parcela prevista no art. 46, adotada até o termo inicial de vigência desta Lei Complementar.

 

Art. 61. Respeitado o quantitativo de cargos de AFTE, previsto no art. 8º, inciso I, fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Fazenda, autorizado a redistribuir os cargos entre as Classes I e II, de forma a assegurar a existência de cargos vagos na Classe II em número suficiente às promoções dos atuais AFTEs I.

 

§ 1º As promoções a que se refere este artigo deverão ser realizadas anualmente, em data a ser definida em portaria do Secretário da Fazenda, até que todos os atuais AFTEs I sejam promovidos, desde que se encontrem, na data da promoção, habilitados nos termos desta Lei Complementar. (Interpretação conforme a Constituição para reconhecer a inconstitucionalidade de interpretação desses dispositivos legais que vise possibilitar a promoção, para o cargo de auditor fiscal do tesouro estadual, classe II, aos servidores públicos que ingressaram por concurso nos cargos de nível médio existentes antes da vigência da Lei nº 11.562/1998, com modulação dos efeitos dessa decisão para preservar as promoções concedidas e os atos administrativos praticados até a publicação do presente acórdão, por decisão do STF, proferida na ADI nº 6355/2020 , na Sessão Virtual de 21 a 28 de maio de 2021 e publicada no dia 9 de junho de 2021, no DJE.)

 

§ 2º Em função do disposto neste artigo, os cargos de AFTE, Classe II, serão, à medida que vagarem, automaticamente, reenquadrados na Classe I, em número suficiente para manutenção da distribuição prevista no art. 9º, inciso I.

 

Art. 62. A GRG, a que se refere o art. 42, substitui a atual Gratificação de Atividade Fazendária - GRAF.

 

Parágrafo único. Todas as referências feitas à GRAF, no período de 1º de janeiro de 2008 até a data da publicação desta Lei Complementar, aplicam-se à GRG.

 

Art. 63. Aplicam-se, no que couber, as normas constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco - Lei n° 6.123, de 1968, e alterações.

 

Art. 64. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 65. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 66. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei n° 10.726, de 24 de abril de 1992, e a Lei nº 11.562, de 30 de junho de 1998.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 14 de abril de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

ANTÔNIO BARBOSA DE SIQUEIRA NETO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 


ANEXO I

Atribuições dos cargos do GOATE

 

1. AFTE I:

 

- coordenar e executar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

 

- executar e lavrar os procedimentos necessários ao lançamento do crédito tributário, no âmbito da respectiva competência;

 

- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da legislação pertinente;

 

- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno e médio porte, nos termos da legislação pertinente; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 403, de 18 de março de 2019.)

 

(Regulamentado pelo Decreto nº 47.273, de 5 de abril de 2019.)

 

- executar as atividades de fiscalização de estabelecimentos enquadrados como microempresa e empresas de pequeno, médio e grande porte, nos termos da legislação pertinente, no último caso, apenas, sob supervisão de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe II - AFTE II;  (Redação alterada pelo art. 1° da Lei complementar n° 438, de 20 de novembro de 2020.)

 

- executar atividades de acompanhamento e de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes, independente do porte do estabelecimento;

 

- realizar levantamento de estoque de mercadorias e exame da documentação que as acoberte, inclusive apondo visto em talonários fiscais;

 

- examinar mercadorias em veículos que estejam estacionados em estabelecimentos de contribuinte;

 

- exercer atividades de administração e controle de equipamentos utilizados pelo contribuinte, bem como de documentação fiscal e de documentos de informações econômico-fiscais, inclusive procedendo à respectiva emissão ou visto, quando for o caso;

 

- controlar os débitos fiscais, procedendo à sua cobrança ou à suspensão da sua exigibilidade, quando for o caso;

 

- orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

 

- exercer atividades de execução, controle, fiscalização e arrecadação relativas ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer bens ou direitos - ICD;

 

- executar as atividades de:

 

a) administração financeira dos recursos do Tesouro Estadual;

 

a) administração e gestão financeira dos recursos do Tesouro Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de 2020.)

 

b) elaboração e monitoramento da programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;

 

b) planejamento, elaboração e monitoramento da programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de 2020.)

 

c) registro e controle contábeis do Poder Executivo Estadual;

 

c) controle contábil do Poder Executivo Estadual; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

d) registro e consolidação das gestões orçamentárias, financeira e patrimonial dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;

 

d) acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

d) registro, análise, supervisão, acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de 2020.)

 

e) registro e controle da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado;

 

e) gestão, registro e controle da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de 2020.)

 

f) elaboração do Balanço Geral do Estado, dos relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela legislação pertinente;

 

g) supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos; (Acrescida pelo art.1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de 2020.)

 

- orientar os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;

 

- executar atividades relacionadas à administração da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, especialmente quanto à gestão de pessoas e à tecnologia da informação e da comunicação;

 

- executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Tributária;

 

- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam delegados pelo ente tributante.

 

- controlar, monitorar e avaliar o cumprimento das metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaborar proposta de ajustes. (Acrescido pelo art.1º da Lei Complementar nº 430, de 4 de maio de 2020.)

 

2. AFTE II:

 

- executar ações fiscais em estabelecimentos, verificando o cumprimento das obrigações tributárias;

 

- orientar e coordenar atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito;

 

- executar atividades de acompanhamento e de controle cadastral e demais obrigações tributárias dos contribuintes, independente do porte do estabelecimento;

 

- executar e lavrar os procedimentos necessários ao lançamento do crédito tributário;

 

- orientar o contribuinte quanto ao cumprimento das obrigações tributárias;

 

- coordenar e executar as atividades de:

 

a) gestão financeira dos recursos do Tesouro Estadual;

 

b) planejamento e monitoramento da programação financeira dos recursos do Tesouro Estadual;

 

c) análise contábil do Poder Executivo Estadual;

 

c) supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e demais órgãos autônomos; (Redação alterada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 131, de 11 de dezembro de 2008.)

 

d) elaboração do Balanço Geral do Estado, dos relatórios de gestão fiscal e demais demonstrativos exigidos pela legislação pertinente;

 

e) gestão da dívida pública, de convênios, de acordos e de outros instrumentos que possam vir a criar obrigações financeiras para o Estado, bem como para entidades dependentes do Tesouro Estadual;

 

f) registro, análise e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial dos Poderes, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado, e demais órgãos autônomos;

 

- monitorar e avaliar o cumprimento das metas do programa de ajuste fiscal do Estado e elaborar proposta de ajustes;

 

- orientar os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual quanto ao cumprimento da legislação financeira;

 

- executar atividades relacionadas à administração da SEFAZ, especialmente quanto à gestão de pessoas e à tecnologia da informação e da comunicação;

 

- executar projetos visando ao aperfeiçoamento da Administração Tributária;

 

- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente, bem como atividades relacionadas à fiscalização de outros tributos que lhe sejam delegados pelo ente tributante.

 

- supervisionar o Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Classe I - AFTE I quando da fiscalização de estabelecimentos enquadrados como grande porte. (Acrescido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 438, de 20 de novembro de 2020.)

 

3. JATTE:

 

- processar e julgar, na forma que dispuser a lei disciplinadora do procedimento administrativo-tributário, os feitos sujeitos à jurisdição do Contencioso Administrativo-Tributário;

 

- participar das sessões de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento, relatando e votando os feitos que lhe forem distribuídos;

 

- votar nos feitos submetidos ao julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas nas quais tiver assento;

 

- formular diligências e perícias nos processos submetidos à sua votação;

 

- prestar, ao Presidente do Tribunal, as informações que lhe forem solicitadas;

 

- executar outras atividades correlatas que forem determinadas pela autoridade fazendária competente. 


ANEXO II

Valores do vencimento-base dos cargos do GOATE

 

(Valores alterados art.2º da Lei Complementar nº 153, de 26 de março de 2010. Novo valor: reajuste de 10%, a partir de 1º/06/2010.) (Valores alterados pelo art. 2º da Lei Complementar nº 212 de 31 de outubro de 2012. Novo valor: reajuste de 9%, a partir de 1º/07/2012 e 1º/06/2013 e reajuste de 10%, a partir de 1º/06/2014.)   

 

Referência

Vencimento-base (R$)

1

3.650,77

2

3.849,90

3

4.049,03

4

4.248,16

5

4.447,30

6

4.646,43

7

4.845,56

8

5.044,69

9

5.243,83

10

5.442,96

11

5.642,09

12

5.841,23

13

6.040,36

14

6,239,49

15

6.438,63

16

6.637,76

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.