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DECRETO Nº 3.639, DE 19 DE AGOSTO DE 1975.

 

EMENTA: Dispõe sobre a aplicação do Conselho de Disciplina na Polícia Militar de Pernambuco e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO, usando das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo nº 69 da Constituição do Estado e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do Conselho de Disciplina de que trata o artigo 48 do Estatuto dos Policiais- Militares,

 

DECRETA:

 

            Art. 1º O Conselho de Disciplina é destinado a julgar da incapacidade do Aspirante-a-Oficial PM e das demais praças da Polícia Militar de Pernambuco com estabilidade assegurada, para permanecerem na ativa criando-lhes, ao mesmo tempo, condições para se defenderem.

 

            Parágrafo Único. O Conselho de Disciplina pode, também ser aplicado ao Aspirante-a-Oficial PM e às demais praças das Polícias Militares, reformados ou na reserva remunerada, presumivelmente incapazes de permanecerem na situação de inatividade em que se encontram.

 

            Art. 2º É submetida a Conselho de Disciplina, “ex-officio”, a praça referida no Art. 1º e seu Parágrafo Único:

 

            I – acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter:

 

a)      procedido incorretamente no desempenho do cargo;

 

b)      tido conduta irregular; ou

 

c)  praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.

 

            II – afastada do cargo, na forma do Estatuto dos Policiais Militares, por se tornar incompatível com o mesmo ou demonstrar incapacidade no exercício de funções policiais-militares a ela inerentes, salvo se o afastamento é decorrência de fatos que motivem sua submissão a processo:

 

            III – condenada por crime de natureza dolosa, não previsto na legislação especial concernente à Segurança Nacional, em tribunal civil ou militar, a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença; ou

 

            IV – pertencente a partido político ou associação, suspensos ou dissolvidos por força de disposição legal ou decisão judicial, ou que exerçam atividades prejudiciais  ou perigosas à Segurança Nacional.

 

            Parágrafo Único. É considerada entre outros, para os efeitos deste Decreto, pertencente a partido ou associação a que se refere este artigo, a praça da Polícia Militar que, ostensivamente ou clandestinamente:

 

a)      estiver inscrita como seu membro;

 

b)      prestar serviços ou angariar valores em seu benefício;

 

c)      realizar propaganda de suas doutrinas; ou

 

d) colaborar, por qualquer forma, mas sempre de modo inequívoco ou doloso, em suas atividades.

 

Art. 3º A praça da ativa da Polícia Militar, ao ser submetida a Conselho de Disciplina, é afastada do exercício de suas funções.

 

Art. 4º A nomeação do Conselho de Disciplina, por deliberação própria ou por ordem superior, é da competência do Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 5º O Conselho de Disciplina é composto de 3 (três) oficiais da Corporação.

 

§ 1º O membro mais antigo do Conselho de Disciplina, no mínimo um oficial intermediário, é o presidente; o que lhe segue em antiguidade é o interrogante e relator, e o mais moderno, o escrivão.

 

§ 2º Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina:

 

a)      o oficial que formulou a acusação;

 

b) os oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou até quarto grau de consangüinidade colateral ou de natureza civil; e

 

c) os oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

 

Art. 6º O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local onde a autoridade nomeante julgue melhor indicado, para a apuração do fato.

 

Art. 7º Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu presidente, em local, dia e hora designados com antecedência, presente o acusado, o presidente manda proceder à leitura e à autuação dos documentos que constituíram o ato de nomeação da Comissão; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do acusado, o que é reduzido a auto, assinado por todos os membros do Conselho e pelo acusado, fazendo-se juntada de todos os documentos por este oferecidos.

 

Parágrafo Único. Quando o acusado e praça da reserva remunerada ou reformada e não é localizado ou deixa de atender à intimação por escrito para comparecer perante o Conselho de disciplina:

 

a)      a intimação é publicada em órgão de divulgação na área de domicílio do acusado; e

 

b)      o processo corre à revelia, se o acusado não atender à publicação.

 

Art. 8º Aos membros da Comissão de Disciplina é lícito reperguntar ao acusado e às testemunhas sobre o objeto da acusação e propor diligências para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo a Comissão de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.

 

§ 1º O acusado deve estar presente a todas as sessões do Conselho de Disciplina, exceto à sessão secreta de deliberação do relatório.

 

§ 2º Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante a Comissão de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código de Processo Penal Militar.

 

§ 3º As provas a serem realizadas mediante Carta precatória são efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar, ou na falta desta, da autoridade judiciária local.

 

§ 4º O processo é acompanhado por um oficial:

 

a)      indicado pelo acusado, quando este o desejar, para orientação de sua defesa; ou

 

b)      designado pelo Comandante-Geral da Corporação, nos casos de revelia.

 

Art. 10. O Conselho de Disciplina pode inquirir o acusador ou receber, por escrito, seus esclarecimentos, ouvindo, posteriormente, a respeito, o acusado.

 

Art. 11. O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de seus trabalhos, inclusive remessa do relatório.

 

Parágrafo Único. O Comandante-Geral da Corporação, por motivos excepcionais, pode prorrogar até 20 (vinte) dias, o prazo de conclusão dos trabalhos.

 

Art. 12. Realizadas todas as diligências, a Comissão de Disciplina passa a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido.

 

§ 1º O relatório, elaborado pelo escrivão e assinado por todos os membros da Comissão de Disciplina, deve decidir se a praça:

 

a)      é, ou não culpada da acusação que lhe foi feita; ou

 

b) no caso do item III, do art. 2º, levados em consideração os preceitos de aplicação da pena previstos no Código Penal Militar, está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.

 

            § 2º A decisão do Conselho de Disciplina é tomada por maioria de votos de seus membros.

 

            § 3º Quando houver voto vencido, é facultada sua justificação, por escrito.

 

            § 4º Elaborado o relatório, com um termo de encerramento, o Conselho de Disciplina remete o processo ao Comandante-Geral da Corporação.

 

            Art. 13. Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante- Geral, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, aceitando, ou não, seu julgamento e, neste último caso, justificando os motivos de seu despacho, determina:

 

            I – o arquivamento do processo, se não julga a praça culpada ou incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade;

 

            II – a aplicação de pena disciplinar, se considerada contravenção ou transgressão disciplinar a razão pela qual a praça foi julgada culpada;

 

            III – a remessa do processo ao auditor competente, se considera crime a razão pela qual a praça foi julgada culpada; ou

 

IV – a exclusão a bem da disciplina, nos termos do Estatuto dos Policiais Militares, ou a remessa do processo ao Governador do Estado para a efetivação da Reforma, se considera que:

 

a) a razão pela qual a praça foi julgada culpada, está prevista nos itens I, II ou IV do art. 2º; ou

 

b)      se, pelo crime cometido, previsto no item III do art. 2º, a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na inatividade.

 

§ 1º O despacho que determinar o arquivamento do processo deve ser publicado oficialmente e transcrito nos assentamentos da praça, se esta é da ativa.

 

§ 2º A reforma da praça é efetuada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

 

Art. 14. O acusado ou, no caso de revelia, o oficial que acompanhou o processo, pode interpor recurso da decisão do Conselho de Disciplina ou da solução posterior do Comandante-Geral da Corporação.

 

Parágrafo Único. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da data na qual o acusado tem ciência da decisão do Conselho de Disciplina ou da publicação da solução do Comandante-Geral da Corporação.

 

Art. 15. Cabe ao Governador do Estado, em última instância, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do recebimento do processo, julgar os recursos que forem interpostos nos processos oriundos dos Conselhos de Disciplina.

 

Art. 16. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.

 

Art. 17. Prescrevem em 6 (seis) anos, computados da data em que foram praticados, os casos previstos neste Decreto.

 

Parágrafo Único. Os casos também previstos no Código Penal Militar como crime, prescrevem nos prazos nele estabelecidos.

 

Art. 18. O Comandante-Geral da Polícia Militar, baixará as respectivas instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.

 

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de agosto de 1975.

 

JOSÉ FRANCISCO DE MOURA CAVALCANTI

Carlos Sérgio Torres

 

           

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.