Texto Original



LEI Nº 18.731, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as seguintes modifi cações:

 

“Art. 2º ..........................................................................................................

 

I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente indicados: (NR)

....................................................................................................................

 

c) 8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (AC)

 

d) 6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; (AC)

 

e) 4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e (AC)

 

f) 2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (AC)

.................................................................................................................

 

§ 3º No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano anterior, desde que efetivamente recolhido. (AC)

........................................................................................................................

 

Art. 4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração. (NR)

 

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando: (AC)

 

I - o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação, observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo administrativo-tributário; (AC)

 

II - o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou (AC)

 

III - o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do valor que deveria ser depositado. (AC)

 

Art. 4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)

 

Art. 5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento econômico e ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 9º. (NR)

..................................................................................................................

 

Art. 10-A. ......................................................................................................

 

I - ............................................................................................................

 

b) beneficiário de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (NR)

......................................................................................................................

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2º.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 2º da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.