LEI Nº 18.731, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2024.
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que
institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.865, de 30 de junho de 2016, passa a vigorar com as
seguintes modifi cações:
“Art.
2º ..........................................................................................................
I -
depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais sobre
o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do ICMS,
decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente
indicados: (NR)
....................................................................................................................
c)
8% (oito por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2025; (AC)
d)
6% (seis por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2026; (AC)
e)
4% (quatro por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2027; e
(AC)
f)
2% (dois por cento), no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2028; (AC)
.................................................................................................................
§ 3º
No período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, o valor a ser
recolhido nos termos das alíneas “c” a “f” do inciso I do caput, em um
determinado mês, fica limitado ao valor devido no correspondente mês do ano
anterior, desde que efetivamente recolhido. (AC)
........................................................................................................................
Art.
4º O não pagamento da contribuição de que trata o inciso I do art. 2º implica
perda do incentivo ou benefício no respectivo período de apuração. (NR)
Parágrafo
único. O disposto no caput não se aplica quando: (AC)
I -
o estabelecimento incentivado promover a regularização espontânea da obrigação,
observadas as disposições da lei específica que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário; (AC)
II -
o atraso no pagamento for de até 5 (cinco) dias; ou (AC)
III
- o montante não recolhido for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) do
valor que deveria ser depositado. (AC)
Art.
4º-A. O valor da contribuição de que trata o art. 2º, quando não recolhido até
a data de vencimento, pode ser objeto de parcelamento, aplicando-se as normas
previstas para o parcelamento do crédito tributário do ICMS. (AC)
Art.
5º Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao desenvolvimento
econômico e ou à manutenção do equilíbrio fiscal do Tesouro Estadual, observado
o disposto no art. 9º. (NR)
..................................................................................................................
Art.
10-A.
......................................................................................................
I -
............................................................................................................
b)
beneficiário de incentivo fiscal do Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE, inscrito no CACEPE com código da Classificação Nacional
de Atividades Econômicas - CNAE relacionado em decreto específico; e (NR)
......................................................................................................................
Art.
11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus efeitos
até 31 de dezembro de 2028, relativamente ao inciso I do art. 2º.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 2º da
Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 2
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA