LEI Nº 18.736, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que
dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer
normas de facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA, bem como
prever adaptações na comunicação com a gestante com o transtorno, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei
nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
9º
...........................................................................................................
.......................................................................................................................
XIII
- facilitação da comprovação da condição de pessoa com TEA por meio da inserção
dessa informação no cartão de vacinação, ou em documento em separado para lhe
ser anexado ou entregue a quem o solicitar. (AC)
...............................................................................................................”
“Art.
10-B. Na rede pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, obedecida a
classificação de riscos, a gestante com Transtorno de Espectro Autista (TEA)
será considerada paciente prioritária, devendo ser atendida pela Atenção
Secundária, com vistas a reduzir os riscos de mortalidade materna, depressão
pós-parto, utilizando as adaptações comunicacionais e sensoriais necessárias e
individualizadas, e facilitar o diagnóstico precoce do TEA infantil. (NR)
...................................................................................................................”
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO -
PSB.