LEI Nº 18.737, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015, que
obriga os estabelecimentos comerciais que especifica, indicarem nos cardápios
os alimentos que contêm alta concentração de sódio, e dá outras providências,
originada de projeto de lei de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, a
fim de também determinar a indicação da presença de glúten, lactose e da
proteína do leite.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.498, de 14 de maio de 2015,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe
sobre a indicação nos cardápios, pelos estabelecimentos comerciais que
especifica, dos alimentos que contêm alta concentração de sódio e que possuam
em sua composição a presença de glúten, lactose e proteína do leite, na forma
que indica.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 15.498, de 14 de maio de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
1º Os estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo
imediato ficam obrigados a indicar, em local visível e de modo legível, nos
cardápios disponibilizados aos clientes, os respectivos alimentos que contêm
alta concentração de sódio. (NR)
§ 1º
Para fins desta Lei, considera-se: (AC)
I -
estabelecimentos que comercializam alimentos prontos para consumo imediato:
bares, restaurantes, lanchonetes e similares. (AC)
II -
alimento com alta concentração de sódio: aquele que possua em sua composição uma
proporção de 400 mg (quatrocentos miligramas) de sódio ou mais, para cada 100 g
(cem gramas) ou 100 ml (cem mililitros) de alimento. (AC)
§ 2º
Ficam excetuados da obrigatoriedade prevista no caput aqueles alimentos
preparados ou produzidos no próprio estabelecimento comercial. (AC)
Art.
2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º também deverão indicar nos
cardápios, quando for possível constatar a informação, os alimentos que possuam
em sua composição a presença de: (NR)
I -
glúten; (AC)
II -
lactose; e, (AC)
III
- proteína do leite. (AC)
Parágrafo
único. Para fins de referência ou certificação, os estabelecimentos comerciais
poderão utilizar as informações disponibilizadas pelo fabricante ou produtor
nas embalagens dos produtos. (AC)
Art.
3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser realizadas
por meio da exibição de pictogramas de fácil identificação ou da disposição das
seguintes expressões, a serem vinculados diretamente ao produto com aquela
característica: (NR)
“CONTÉM
ALTA CONCENTRAÇÃO DE SÓDIO” (AC)
“CONTÉM
GLÚTEN” (AC)
“CONTÉM
LACTOSE” (AC)
“CONTÉM
PROTEÍNA DO LEITE” (AC)
Art.
4º A obrigatoriedade de que trata esta Lei se estende às plataformas e serviços
de intermediação de vendas de produtos alimentícios por meio digital. (NR)
Art.
4º-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades: (AC)
I -
advertência, quando da primeira autuação da infração; e, (AC)
II -
multa, quando da segunda autuação. (AC)
§ 1º
A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil
reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e
das circunstâncias da infração. (AC)
§ 2º
Os valores da multa serão atualizados, anualmente, pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha a substituí-lo.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após
decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AGLAILSON VICTOR - PSB.