LEI Nº 18.744, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, que
dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em
suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria
para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de
Educação Básica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila
Krause, a fim de uniformizar as conceituações utilizadas com o Estatuto da
Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de
2010.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022,
passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe
sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas
manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a
celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do
Sistema Estadual de Educação Básica.” (NR)
Art. 2º A Lei
nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art.
1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira
em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do
Estado de Pernambuco. (NR)
Art.
2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação
Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar parcerias com entidades
capoeiristas pública e formalmente reconhecidas, preferencialmente instaladas
em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira,
nos termos desta Lei. (NR)
§ 1º
...................................................................................................................
a)
por capoeira, expressão desportiva de criação nacional, que mistura esporte,
luta, dança, e música, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, em
que são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos; (NR)
.........................................................................................................................
§ 2º
Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou
do mestre tradicional a comprovação do vínculo com a entidade capoeirista
púbica e formalmente reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (NR)
§ 3º
Os estabelecimentos de que trata o caput poderão celebrar contratos de
parcerias diretamente com os capoeiristas ou mestres tradicionais pública e
formalmente reconhecidos.” (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.