Texto Original



LEI Nº 18.744, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, que dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais e esportivas, e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Priscila Krause, a fim de uniformizar as conceituações utilizadas com o Estatuto da Igualdade Racial, instituído pela Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre o reconhecimento do caráter educacional e formativo da capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais e permite a celebração de parceria para o seu ensino nos estabelecimentos integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 17.786, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica reconhecido o caráter educacional e formativo da atividade de capoeira em suas manifestações culturais, esportivas, artísticas e sociais no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)

 

Art. 2º Os estabelecimentos de ensino integrantes do Sistema Estadual de Educação Básica do Estado de Pernambuco poderão celebrar parcerias com entidades capoeiristas pública e formalmente reconhecidas, preferencialmente instaladas em Pernambuco, que congreguem capoeiristas e mestres tradicionais da capoeira, nos termos desta Lei. (NR)

 

§ 1º ...................................................................................................................

 

a) por capoeira, expressão desportiva de criação nacional, que mistura esporte, luta, dança, e música, caracterizando-se por movimentos ágeis e complexos, em que são utilizados os pés, as mãos e elementos ginástico-acrobáticos; (NR)

.........................................................................................................................

 

§ 2º Para o exercício da atividade prevista nesta Lei, exigir-se-á do capoeirista ou do mestre tradicional a comprovação do vínculo com a entidade capoeirista púbica e formalmente reconhecida com a qual seja celebrada a parceria. (NR)

 

§ 3º Os estabelecimentos de que trata o caput poderão celebrar contratos de parcerias diretamente com os capoeiristas ou mestres tradicionais pública e formalmente reconhecidos.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA - PV.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.