Texto Original



LEI Nº 18.747, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Cria a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças, com o objetivo de estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e repressão, assim como de atenção às vítimas.

 

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

 

I - tráfico de pessoas: o recrutamento, transporte, transferência, ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, para fins de exploração; e

 

II - aliciamento de crianças: aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso.

 

Art. 3º São princípios norteadores da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças:

 

I - dignidade da pessoa humana, abrangendo o reconhecimento da dignidade intrínseca das crianças e a necessidade de garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno desenvolvimento;

 

II - proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais;

 

III - não discriminação, seja por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência;

 

IV - a cooperação e responsabilidade compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade e níveis de governo, promovendo uma abordagem integrada e multidisciplinar; e

 

V - proteção integral da criança e do adolescente.

 

Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças:

 

I - integração de políticas públicas, desenvolvendo ações entre os diferentes setores do poder público, visando à prevenção do tráfico de pessoas e do aliciamento de crianças, à repressão aos traficantes e à assistência às vítimas;

 

II - conscientização e educação, por meio de campanhas dirigidas à população em geral e de programas educacionais nas escolas, com o objetivo de informar sobre os riscos e as formas de prevenção ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças;

 

III - fortalecimento das estruturas de Segurança Pública, com o aprimoramento dos mecanismos de segurança pública para a detecção e repressão ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças, bem como garantia de acesso à justiça e de proteção jurídica às vítimas;

 

IV - assistência integral às vítimas, provendo serviços multidisciplinares de assistência, incluindo suporte psicológico, assistência médica, jurídica e social, visando à sua recuperação e reintegração;

 

V - cooperação interinstitucional, estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios, sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de estratégias conjuntas de combate ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças; e

 

VI - monitoramento e avaliação, por meio da implementação de sistemas de monitoramento e de avaliação contínua das políticas e ações sobre o tema, assegurando sua eficácia.

 

Art. 5º A prevenção ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças será realizada por meio de:

 

I - campanhas educacionais e de conscientização;

 

II - material de capacitação para profissionais das áreas de educação, saúde, defesa social e assistência social; e

 

III - desenvolvimento de políticas públicas integradas, envolvendo órgãos estaduais e municipais, bem como a sociedade civil.

 

Art. 6º As ações de repressão ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças, além da responsabilização de seus autores, deverão ser implementadas de forma articulada entre os diferentes níveis de governo.

 

Art. 7º Compreende a proteção e a assistência à vítima:

 

I - acesso imediato a serviços de saúde, apoio psicológico e assistência social;

 

II - medidas de proteção à identidade das vítimas e de seus familiares; e

 

III - programas de reintegração social e familiar e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação profissional.

 

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO (PSB) E GILMAR JUNIOR (PV).

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.