LEI Nº 18.747, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2024.
Cria a Política
Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de
Crianças, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Política Estadual de
Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de Crianças,
com o objetivo de estabelecer princípios, diretrizes e ações de prevenção e
repressão, assim como de atenção às vítimas.
Art. 2º Para efeitos desta Lei,
considera-se:
I - tráfico de pessoas: o recrutamento,
transporte, transferência, ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso
da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude, de engano, do abuso
de poder ou de uma posição de vulnerabilidade, para fins de exploração; e
II - aliciamento de crianças: aliciar,
assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança,
com o fim de com ela praticar ato libidinoso.
Art. 3º São princípios norteadores da
Política Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao
Aliciamento de Crianças:
I - dignidade da pessoa humana, abrangendo
o reconhecimento da dignidade intrínseca das crianças e a necessidade de
garantir sua proteção integral, assegurando um ambiente que favoreça seu pleno
desenvolvimento;
II - proteção e assistência integral às
vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de
colaboração em processos judiciais;
III - não discriminação, seja por motivo
de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, nacionalidade, atuação
profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro
status, promovendo igualdade no acesso às medidas de proteção e assistência;
IV - a cooperação e responsabilidade
compartilhada, fortalecendo a cooperação entre os diversos setores da sociedade
e níveis de governo, promovendo uma abordagem integrada e multidisciplinar; e
V - proteção integral da criança e do
adolescente.
Art. 4º São diretrizes da Política
Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e ao Aliciamento de
Crianças:
I - integração de políticas públicas,
desenvolvendo ações entre os diferentes setores do poder público, visando à
prevenção do tráfico de pessoas e do aliciamento de crianças, à repressão aos
traficantes e à assistência às vítimas;
II - conscientização e educação, por meio
de campanhas dirigidas à população em geral e de programas educacionais nas
escolas, com o objetivo de informar sobre os riscos e as formas de prevenção ao
tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças;
III - fortalecimento das estruturas de
Segurança Pública, com o aprimoramento dos mecanismos de segurança pública para
a detecção e repressão ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de crianças, bem
como garantia de acesso à justiça e de proteção jurídica às vítimas;
IV - assistência integral às vítimas,
provendo serviços multidisciplinares de assistência, incluindo suporte
psicológico, assistência médica, jurídica e social, visando à sua recuperação e
reintegração;
V - cooperação interinstitucional,
estimulando a cooperação entre os diversos órgãos do Estado, municípios,
sociedade civil e organizações internacionais para o desenvolvimento de
estratégias conjuntas de combate ao tráfico de pessoas e ao aliciamento de
crianças; e
VI - monitoramento e avaliação, por meio
da implementação de sistemas de monitoramento e de avaliação contínua das
políticas e ações sobre o tema, assegurando sua eficácia.
Art. 5º A prevenção ao tráfico de pessoas
e ao aliciamento de crianças será realizada por meio de:
I - campanhas educacionais e de
conscientização;
II - material de capacitação para
profissionais das áreas de educação, saúde, defesa social e assistência social;
e
III - desenvolvimento de políticas
públicas integradas, envolvendo órgãos estaduais e municipais, bem como a
sociedade civil.
Art. 6º As ações de repressão ao tráfico
de pessoas e ao aliciamento de crianças, além da responsabilização de seus
autores, deverão ser implementadas de forma articulada entre os diferentes
níveis de governo.
Art. 7º Compreende a proteção e a
assistência à vítima:
I - acesso imediato a serviços de saúde,
apoio psicológico e assistência social;
II - medidas de proteção à identidade das
vítimas e de seus familiares; e
III - programas de reintegração social e
familiar e, quando necessário, a inclusão em programas de educação e formação
profissional.
Art. 8º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 3 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente
O
PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DOS DEPUTADOS DELEGADA GLEIDE ÂNGELO
(PSB) E GILMAR JUNIOR (PV).