LEI Nº 18.758, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019, que dispõe
sobre a remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco,
a fim de modificar o coeficiente que especifica; a Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, que altera a estrutura
organizacional e Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências, a fim de instituir a gratificação que
especifica; e a Lei
nº 13.299, de 21 de setembro de 2007, que dispõe sobre a
remuneração dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e
dá outras providências, para alterar a vigência e a composição do Grupo
Temporário de Trabalho de preparação e análise do Projeto de Lei Orçamentária
Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei do Plano
Plurianual, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição
do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 2º da Lei nº 16.578, de 22 de maio de 2019,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Ao subsídio do cargo de Técnico Legislativo e aos vencimentos dos cargos de
Policiais e Agentes Legislativos, desta Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, aplica-se o coeficiente de 0,70 (zero vírgula setenta) da seguinte
forma: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
5º............................................................................................................
..........................................................................................................................
X -
subsidiar e auxiliar na interlocução com demais Poderes e Órgãos da Administração
Pública, inclusive nas questões relativas às normas e orçamentos públicos, e em
proposições de especial interesse da Mesa Diretora. (AC)
......................................................................................................................
§ 8º
Aos integrantes da carreira de Analista Legislativo, especialidade Consultoria
Legislativa, com lotação na Consultoria Legislativa por mais de 4 (quatro)
anos, ininterruptos ou não, fica conferida gratificação de lotação em consultoria
(GLC), no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do respectivo subsídio,
com a natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei
nº 15.828, de 2 de junho de 2016. (NR)
........................................................................................................................”
Art. 3º Aos servidores efetivos lotados na
estrutura da Consultoria Legislativa por mais de 4 (quatro) anos na data de publicação
desta Lei, fica assegurada a percepção da gratificação de que trata o § 8º do
art. 5º da Lei
nº 15.161, de 27 de novembro de 2013, no valor correspondente
a 5% (cinco por cento) do subsídio ou vencimento respectivo, enquanto mantida a
lotação.
Parágrafo único. O servidor efetivo
previamente lotado na Consultoria Legislativa na data de publicação desta Lei,
que não tenha cumprido o tempo de lotação previsto no caput, somente passará a
perceber a gratificação após completar o restante do período estabelecido,
enquanto mantida a lotação.
Art. 4º O art. 2º da Lei nº 13.299, de 21 de setembro de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
2º Cria o Grupo Temporário de Trabalho para atuar no período de 1º de julho a 31
de dezembro junto à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na preparação
e análise do Projeto de Lei Orçamentária Anual, do Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias, do Projeto de Lei do Plano Plurianual e das Emendas Parlamentares
Impositivas, com a seguinte composição:
Coordenador
Geral 01 PL CD
|
Coordenador
Adjunto 01 PL CD
|
Coordenador
Técnico 01 PL CD
|
Coordenador
Técnico Adjunto 03 PL CD
|
Analista
Técnico 03 PL CD
|
Secretário
Geral 01 PL TEC
|
Apoio
de Informática 02 PL TEC
|
Apoio
Legislativo 03 PL TEC
|
Apoio
Publicação 01 PL TEC (NR)
|
§ 1º
As funções com o símbolo PL-CD terão remuneração correspondente à gratificação
PL-FGE-1 e as funções com símbolo PL-TEC terão remuneração correspondente à
gratificação PL-EXP. (NR)
§ 2º
Compete à presidência da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a designação
dos membros do grupo de trabalho previsto no caput.” (AC)
Art. 5º O art. 2º da Lei nº 17.540, de 15 de dezembro de 2021,
passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art.
2º ............................................................................................................
Parágrafo
único. Os servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
fazem jus à licença-prêmio de três meses por quinquênio de serviço prestado ao
Estado, ao Município ou à União. ” (AC)
Art. 6º As despesas resultantes da
execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros, relativamente ao disposto
no art. 1º, à data-base fixada no art. 16 da Lei
nº 15.342, de 30 de junho de 2014.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de
dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente