Texto Original



LEI Nº 18.759, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Cria Grupo de Trabalho de Normatização dos Procedimentos Administrativos, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, o Grupo de Trabalho de Normatização dos Procedimentos Administrativos, para atuar no período de 3 de fevereiro de 2025 a 31 de julho de 2025, com a finalidade elaborar o Manual de Rotinas Administrativas do Poder Legislativo do Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. O prazo de funcionamento de que trata o caput poderá ser prorrogado por meio de Ato da Presidência.

 

Art. 2º O Grupo de Trabalho de Normatização dos Procedimentos Administrativos será composto por 27 (vinte e sete) membros, e contará com a representação de, no mínimo, um servidor de cada órgão da estrutura da Assembleia Legislativa referido no art. 1º da Lei nº 15.161, de 27 de novembro de 2013.

 

Parágrafo único. Os membros do Grupo de Trabalho de Normatização dos Procedimentos Administrativos serão designados por meio de Ato do Presidente, publicado no Diário do Poder Legislativo.

 

Art. 3º O Grupo de Trabalho Normatização dos Procedimentos Administrativos terá a seguinte composição e gratificações:

 

I - 1 (um) Coordenador Geral, PL-CD;

 

II - 1 (um) Coordenador Adjunto, PL-CD;

 

III - 1 (um) Coordenador Técnico, PL-CD;

 

IV - 1 (um) Coordenador Administrativo, PL-CD;

 

V - 1 (um) Coordenador Jurídico, PL-CD;

 

VI - 1 (um) Coordenador Técnico Adjunto, PL-CD;

 

VII - 1 (um) Coordenador Técnico Administrativo, PL-CD;

 

VIII - 1 (um) Coordenador Técnico Jurídico, PL-CD;

 

IX - 1 (um) Analista Técnico, PL-CD;

 

X - 1 (um) Analista Administrativo, PL-CD;

 

XI - 1 (um) Analista Jurídico, PL-CD;

 

XII - 1 (um) Secretário Geral, PL-TEC;

 

XIII - 1 (um) Secretário Executivo, PL-TEC;

 

XIV - 2 (dois) Apoio de Informática, PL-AP-2;

 

XV - 2 (dois) Apoio Legislativo, PL-AP-2;

 

XVI - 2 (dois) Apoio Administrativo, PL-AP-2;

 

XVII - 2 (dois) Apoio Jurídico, PL-AP-2;

 

XVIII - 2 (dois) Apoio Orçamentário, PL-AP-2;

 

XIX - 2 (dois) Apoio Contábil, PL-AP-2; e

 

XX - 2 (dois) Apoio Financeiro, PL-AP-2.

 

Parágrafo único. As gratificações previstas neste artigo terão valor correspondente às gratificações de mesmo símbolo, previstas no Anexo III da Lei nº 17.541, de 15 de dezembro de 2021 e em atualizações posteriores, com natureza jurídica estabelecida pelo art. 1º da Lei nº 15.828, de 2 de junho de 2016.

 

Art. 4º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 10 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.