Texto Original



LEI Nº 18.766, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Altera a Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, que dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, comercialização, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado José Humberto Cavalcanti, a fim de dispor sobre as operações objeto do cadastro e as penalidades decorrentes do descumprimento da Lei.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.034, de 2 de julho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre cadastro específico para as operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento de joias usadas, cabos de cobre, alumínio, baterias e transformadores, no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)

 

Art. 2º A Lei nº 15.034, de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de cadastro específico para identificação de origem nas operações de aquisição, estocagem, distribuição, comercialização, permuta, transporte, reciclagem, processamento, fundição e beneficiamento dos seguintes materiais: (NR)

.....................................................................................................................”

 

“Art. 3º O estabelecimento que não cumprir o disposto na presente Lei ficará sujeito às seguintes penalidades: (NR)

 

I - multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), observado o porte do estabelecimento, o grau de reincidência e as circunstâncias da infração; (NR)

......................................................................................................................

 

III - cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. (AC)

...................................................................................................................

 

§ 2º As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, a critério da autoridade administrativa.” (AC)

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 16 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO DUQUE - SOLIDARIEDADE.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.