Texto Original



DECRETO Nº 57.892, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.

 

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com o objetivo de autorizar a substituição da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica pela sua exibição digital.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO o disposto no § 14 da cláusula nona do Ajuste Sinief 7/2005, que autoriza as unidades federadas a dispensar a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - Danfe, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde que apresentado na forma solicitada pelo Fisco,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna, desde que adotados os procedimentos previstos no § 1º. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 1º Em substituição à impressão do Danfe, o sujeito passivo deve adotar um dos seguintes procedimentos: (NR)

 

I - na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por consumidor final não contribuinte do imposto, enviar o documento em formato digital ao adquirente, desde que este concorde; ou (NR)

 

II - nas demais hipóteses: (NR)

 

a) apor na parte externa do volume transportado as seguintes informações: (NR)

 

1. nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (AC)

 

2. nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (AC)

 

3. código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de emissão da NF-e; ou (AC)

 

b) apresentar o documento em meio digital, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (NR)

 

§ 2º Quando a legislação tributária estadual determinar a inclusão manual de informações no Danfe impresso, a mencionada informação deve ser incluída no Danfe exibido digitalmente de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º. (AC)

.................................................................................................................”.

 

Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II do caput do art. 145-A do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO 1

(art. 5º)

 

SIGLA

SIGNIFICADO

.....................................

........................................................................

MOC (AC)

Manual de Orientação do Contribuinte (AC)

......................................

.........................................................................

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.