DECRETO Nº 57.892, DE 17 DE DEZEMBRO DE
2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março
de 2016, que dispõe sobre o ICMS, com o objetivo de autorizar a
substituição da impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica pela
sua exibição digital.
A
GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso
IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
o disposto no § 14 da cláusula nona do Ajuste Sinief 7/2005, que autoriza as
unidades federadas a dispensar a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica - Danfe, no trânsito de mercadorias nas operações internas, desde
que apresentado na forma solicitada pelo Fisco,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art.
145-A. Fica dispensada a impressão do Danfe na operação interna, desde que
adotados os procedimentos previstos no § 1º. (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º
Em substituição à impressão do Danfe, o sujeito passivo deve adotar um dos
seguintes procedimentos: (NR)
I -
na hipótese de mercadoria consumida no próprio estabelecimento ou retirada por
consumidor final não contribuinte do imposto, enviar o documento em formato
digital ao adquirente, desde que este concorde; ou (NR)
II -
nas demais hipóteses: (NR)
a)
apor na parte externa do volume transportado as seguintes informações: (NR)
1.
nome, endereço, CNPJ e inscrição no Cacepe do remetente; (AC)
2.
nome, endereço e CNPJ ou CPF do destinatário; e (AC)
3.
código QR, código de barras, chave de acesso, número, série, data e hora de
emissão da NF-e; ou (AC)
b)
apresentar o documento em meio digital, seguindo a disposição gráfica
especificada no MOC. (NR)
§ 2º
Quando a legislação tributária estadual determinar a inclusão manual de
informações no Danfe impresso, a mencionada informação deve ser incluída no
Danfe exibido digitalmente de que trata a alínea “b” do inciso II do § 1º. (AC)
.................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017,
passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 4º Ficam revogados os incisos I e II
do caput do art. 145-A do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA
RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1
(art. 5º)
SIGLA
|
SIGNIFICADO
|
.....................................
|
........................................................................
|
MOC (AC)
|
Manual
de Orientação do Contribuinte (AC)
|
......................................
|
.........................................................................
|
”