LEI Nº 18.780, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024.
Estima a Receita e
fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei estima a receita e
fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2025, na
importância de R$ 56.696.642.222,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e
noventa e seis milhões, seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e vinte e
dois reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos
Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e
Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público
Estadual; e
II - o Orçamento de Investimento das
Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital
social com direito a voto.
Parágrafo único. Aplicam-se à execução dos
Orçamentos definidos nos incisos I e II as disposições pertinentes contidas na Lei nº 18.661, de 2 de setembro de 2024.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei, a que se refere o
inciso I do art. 1º, composto pelas receitas e despesas do Estado das Entidades
da Administração Indireta e Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder
Público, estima a receita em R$ 55.130.586.922,00 (cinquenta e cinco bilhões,
cento e trinta milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, novecentos e vinte e
dois reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 3º A receita do Orçamento Fiscal
decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de
capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece a
Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, e suas atualizações,
conforme o Sumário da Receita do Estado, Anexo I.
Art. 4º A despesa do Orçamento Fiscal, a
que se refere o inciso I do art. 1º, apresenta sua composição por funções,
segundo as categorias econômicas, constante do Sumário da Despesa do Estado por
Funções, Anexo II, e por órgãos, segundo as categorias econômicas, apresentadas
no Sumário da Despesa do Estado por Órgãos, Anexo III, em cumprimento ao que
estabelece a Portaria Interministerial nº 163, de 2001, e a Portaria nº 7.258,
de 13 de março de 2020, e suas atualizações.
Parágrafo único. A Programação Piloto de
Investimento - PPI, para o exercício vigente desta Lei, a que se refere o art.
4º da Lei
nº 18.661, de 2024, instituída pelo Decreto
nº 33.714, de 30 de julho de 2009, é a constante do
demonstrativo de mesmo título, que acompanha o Orçamento Fiscal.
Art. 5º O Orçamento de Investimento das
Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro vigente desta Lei,
a que se refere o inciso II do art. 1º, estima a receita em R$ 1.566.055.300,00
(um bilhão, quinhentos e sessenta e seis milhões, cinquenta e cinco mil e
trezentos reais), e fixa a despesa em igual importância.
Art. 6º As fontes de financiamento do
Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas
operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de
aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo
prazo, conforme o Sumário das Fontes de Financiamento dos Investimentos das
Empresas, Anexo IV.
Art. 7º As aplicações do Orçamento de
Investimento das Empresas apresentam a composição por funções, de acordo com o
Sumário dos Investimentos das Empresas por Função, Anexo V, e por entidades,
conforme o Sumário dos Investimentos por Empresa, Anexo VI.
Art. 8º O Poder Executivo, no interesse da
Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos
orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as
atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias,
atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 9º Para atendimento ao disposto no
art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, o recolhimento das Receitas do
Estado, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por
parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de
unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo
autorizado, durante o exercício vigente desta Lei, a:
I - realizar operações de crédito por
antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15%
(quinze por cento) da receita corrente estimada;
II - realizar operações de crédito da
dívida fundada, até o limite de R$ 3.474.909.000,00 (três bilhões, quatrocentos
e setenta e quatro milhões, novecentos e nove mil reais), conforme constante do
quadro de receitas do Orçamento Fiscal;
III - dar como garantia das operações de
crédito de que tratam os incisos I e II, até o limite das referidas operações,
inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado,
nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da cota-parte do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as
vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de
Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros,
observada a legislação aplicável;
IV - abrir créditos suplementares, por
meio de decreto do Poder Executivo, até o limite correspondente a 20% (vinte
por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, para viabilizar alterações ou
inclusões de grupos de despesa e categorias econômicas de ações, com a finalidade
de atender a insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do
Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do
que dispõem os arts. 7º e 40 a 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts.
34 a 39 da Lei
nº 18.661, de 2024;
V - abrir créditos suplementares, por meio
de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada para Fundos,
Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso IV, para
viabilizar alterações ou inclusões de categorias econômicas e grupos de despesa
de ações, com a finalidade de suprir déficits e necessidades operacionais da
entidade, não onerando o limite de suplementações autorizado neste inciso, os
recursos advindos de convênios e operações de crédito não incluídos nas
previsões orçamentárias;
VI - abrir créditos suplementares
relativos a despesas financiadas por valores de convênios e operações de
crédito não previstos, especificamente aqueles celebrados, reativados ou
alterados e não incluídos nas previsões orçamentárias, na forma do que dispõem
o art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e os arts. 34 a 39 da Lei nº 18.661, de 2024, através de decreto
do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa e
categorias econômicas de ações, não onerando, o montante destas suplementações,
o limite autorizado no inciso IV;
VII - abrir créditos suplementares, por
meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite correspondente a 50% (cinquenta por cento) da despesa fixada
para o Fundo Estadual de Apoio ao Desenvolvimento Municipal - FEM, respeitado o
limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões
de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de
suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite
de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e
operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias; e
VIII - abrir créditos suplementares, por
meio de decreto do Poder Executivo, à conta de repasse de recursos do Orçamento
Fiscal, até o limite de 70% (setenta por cento) da despesa fixada para o
Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, respeitado o
limite geral de que trata o inciso IV, para viabilizar alterações ou inclusões
de categorias econômicas e grupos de despesa de ações, com a finalidade de
suprir déficits e necessidades operacionais da entidade, não onerando o limite
de suplementações autorizado neste inciso, os recursos advindos de convênios e
operações de crédito não incluídos nas previsões orçamentárias.
§ 1º O limite de realização das operações
de crédito da dívida fundada de que trata o inciso II, poderá ser ultrapassado,
no montante que for autorizado por leis específicas de contratação de operações
financiadas por esse tipo de receita.
§ 2º O impacto no orçamento de
investimentos resultante das alterações orçamentárias não será computado no
limite especificado no inciso IV.
§ 3º Excetuam-se do limite exposto no
inciso IV os créditos suplementares decorrentes de emendas parlamentares e os
destinados ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 11. As alterações e inclusões
orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei
Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos
orçamentários, conforme disposto no art. 35 da Lei
nº 18.661, de 2024.
§ 1º As modificações orçamentárias de que
trata o caput abrangem os seguintes níveis:
I - Categorias Econômicas;
II - Grupos de Natureza de Despesa;
III - Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de Recursos.
§ 2º As modificações orçamentárias de que
trata o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos
equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento,
Gestão e Desenvolvimento Regional.
§ 3º As modificações tratadas neste artigo
serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do
Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.
Art. 12. As alterações ou inclusões de
categoria econômica e de grupos de despesa entre ações constantes da lei
orçamentária e de créditos adicionais serão feitas mediante a abertura de
créditos suplementares, através de decreto do Poder Executivo, respeitados os
objetivos das referidas ações, conforme disposto no art. 36 da Lei nº 18.661, de 2024.
Art. 13. Para efeito da execução
orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em
cada grupo de despesa das ações constantes da presente Lei e de créditos
adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema
Orçamentário - Financeiro Corporativo do e-Fisco.
Parágrafo único. A Secretaria de
Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional disponibilizará a cada órgão
titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por
elemento, através do Gerenciamento do Planejamento Orçamentário - GPO, do e-
Fisco.
Art. 14. As unidades responsáveis pela
execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa,
observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação
e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa
a que se refere.
Art. 15. Fica vedada a realização de
despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante
do Orçamento Fiscal, conforme disposto no art. 40 da Lei
nº 18.661, de 2024.
Parágrafo único. O provisionamento de
recursos financeiros que uma Entidade arrecadadora tenha que fazer para uma
entidade aplicadora, no âmbito do Orçamento Fiscal, será efetuado através de
repasse financeiro, segundo os procedimentos adotados no sistema corporativo do
Estado e-Fisco, tanto do Tesouro do Estado para as entidades da Administração
Indireta, quanto destas para as unidades da Administração Direta ou para outra
Indireta.
Art. 16. As despesas de órgãos, fundos,
autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades
integrantes do Orçamento Fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e
serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos
recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal
dependente ou outra entidade constante desse Orçamento, no âmbito do Governo do
Estado, serão classificadas na Modalidade “91” não implicando essa classificação
no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.
Art. 17. Para casos excepcionais, os
créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada,
poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto,
o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos
termos do disposto no art. 41 da Lei
nº 18.661, de 2024, e do que for estabelecido por decreto do
Poder Executivo para esse fim.
Art. 18. Os créditos especiais e
extraordinários, autorizados no último quadrimestre do exercício de 2024, ao
serem reabertos, na forma do § 2º do art. 128 da Constituição
Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos
critérios e modelos adotados na presente Lei.
Art. 19. Na comprovação do cumprimento das
vinculações de recursos de que tratam o art. 185, o § 4º do art. 203 e o art.
249 da Constituição
Estadual, a Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000, e a Lei Complementar Federal nº 141, 13 de janeiro de 2012,
fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os valores
das aplicações apresentados nesta Lei, quando do acompanhamento da execução dos
mesmos, observado o disposto no inciso XVII do § 2º e no § 5º do art. 5º da Lei nº 18.661, de 2024.
Art. 20. O Poder Executivo estabelecerá
normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente
Lei e para a realização da despesa, inclusive através da Programação Financeira
para 2025 onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis
com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela
legislação específica.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17
de dezembro do ano de 2024, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e
203º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA