Texto Original



DECRETO Nº 58.190, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2025.

 

(Vide errata no final do texto.)

 

Altera o Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública Estadual.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.726, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 3º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual poderão criar grupos setoriais de trabalho com os seguintes objetivos: (AC)

 

a) identificar, nas respectivas áreas, dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas ou procedimentos desnecessários ou redundantes; e (AC)

 

b) sugerir medidas legais ou regulamentares que visem a eliminar o excesso de burocracia. (AC)

..........................................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 5º Fica instituído o Portal pe.gov.br, do Governo de Pernambuco, sítio eletrônico oficial para disponibilização de informações e para o acesso a serviços públicos pelos usuários. (NR)

 

§ 1º A Carta de Serviços de que trata o art. 2º deve ser redigida de forma padronizada, em linguagem clara e acessível e disponibilizada ao público no Portal pe.gov.br. (NR)

 

§ 2º Compete à Secretaria de Administração a gestão e a manutenção do Portal pe.gov.br, definindo regras de acesso, de credenciamento, procedimentos de publicação e atualização das Cartas de Serviços aos Usuários. (NR)

 

§ 3º Fica instituído o Sistema de Agendamento Eletrônico, no Portal pe.gov.br, como sistema oficial de agendamento de serviços presenciais ao público, no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Poder Executivo Estadual, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais que prestem serviço público. (AC)

 

Art. 6º É vedado solicitar ao usuário do serviço público o cumprimento de requisitos, a apresentação de documentos e de informações, e a observância de procedimentos não previstos na Carta de Serviços. (NR)

..........................................................................................................................

 

§ 2º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual não dispensa a atualização, de forma concomitante, do Portal pe.gov.br. (NR)

..........................................................................................................................

 

Art. 17. Portaria do Secretário de Administração estabelecerá os procedimentos para a disponibilização da Carta de Serviços ao Usuário no Portal pe.gov.br, do Governo de Pernambuco, e do Sistema de Agendamento Eletrônico. (NR)

.........................................................................................................................”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2025, 208º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

NAYLLÊ KARENINE SIQUEIRA DE QUEIROZ

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

ERRATA

(Publicada no Diário Oficial de 22 de março de 2025, pág. 7, coluna 2.)

 

No Decreto nº 58.190, de 20 de fevereiro de 2025, que altera o Decreto nº 48.659, de 13 de fevereiro de 2020, que regulamenta a Lei nº 16.420, de 17 de setembro de 2018, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da Administração Pública Estadual:

 

Onde se lê: ...Portal pe.gov.br...

 

Leia-se: ...Portal do Cidadão do Governo de Pernambuco...

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.