LEI Nº 15.165, DE
3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Introduz
alterações na Lei nº 13.179, de 29 de dezembro de 2006,
que institui o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Calçados, Bolsas,
Cintos e Bolas Esportivas do Estado de Pernambuco, relativamente ao benefício aplicado
aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e componentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.179, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se também:
I - aos estabelecimentos industriais que produzam insumos e
componentes, relacionados em decreto do Poder Executivo, quando as respectivas
saídas sejam destinadas a: (NR)
a) estabelecimentos industriais de calçados, bolsas,
cintos, bolas esportivas e, a partir de 1º de fevereiro de 2011, carteiras; e
(REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014, respectivas filiais
ou estabelecimentos atacadistas. (AC)
......................................................................................................................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES