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LEI Nº 11

LEI Nº 11.596, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1998.

 

Modifica e revoga dispositivos da Lei nº 10.648, de 18.11.91, que regulamenta o art. 246 da Constituição do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º, da Lei nº 10.648, de 18.11.91, acrescido de parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 3º Aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro, compete exercer suas atividades de acordo com as atribuições e competências que lhes são conferidas pela Legislação pertinente.

 

Parágrafo único. A Corte Especial do Tribunal de Justiça, por solicitação dos interessados ou proposta do Presidente do Tribunal, do Corregedor Geral de Justiça ou dos diretores de foro, poderá autorizar a celebração de convênios entre entidades públicas ou privadas e os agentes públicos delegados titulares dos Ofícios de Registro Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, quando do interesse da comunidade local, com vistas à prestação dos serviços correspondentes, ou outro serviço de interesse público.”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de novembro de 1998.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.