Texto Original



LEI Nº 18.895, DE 25 DE JUNHO DE 2025.

 

Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial, de provimento efetivo, que compõem o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.

 

§ 1º O requisito de escolaridade para o cargo de Analista Ministerial é curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I, da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

§ 2º As atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas no anexo IV da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

§ 3º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.

 

Art. 2º Altera e atualiza o quantitativo de cargos previsto no art. 58 da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores:

 

“Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos e funções gratificadas: (NR)

 

I - Quadro de provimento efetivo: 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos de Técnico Ministerial e 237 (duzentos e trinta e sete) cargos de Analista Ministerial; (NR)

................................................................................................................”

 

Art. 3º Os cargos descritos no art. 1º desta Lei, passarão a integrar os anexos I e III da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores. 

 

Art. 4º Ficam criadas 21 (vinte e uma) Funções Gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, símbolo FGMP-4.

 

§ 1º As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.

 

§ 2º As vagas das funções criadas no caput serão alocadas conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, observados os requisitos dos arts. 41 e 45 da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, e os critérios estabelecidos por Resolução do Procurador Geral de Justiça.

 

Art. 5º As funções descritas no art. 1º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII da Lei nº 12.956/2005.

 

Art. 6º A concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, para os servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, será disciplinada da seguinte forma:

 

“Art. 40-E.  A licença-prêmio por tempo de serviço será devida, aos servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, após cada decênio de serviço efetivo, pelo prazo de 6 (seis) meses, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. (AC)

 

§ 1º A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês. (AC)

 

§ 2º Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no decênio correspondente: (AC)

 

I - Cometido falta disciplinar grave; (AC)

 

II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta dias; (AC)

 

III - Gozado licença: por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; para trato de interesse particular; por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta. (AC)

 

§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá estabelecer limites, prazos, critérios e condições, por meio de ato específico, para autorizar o pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e sucessivas. (AC)

 

§ 4º A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, havendo disponibilidade orçamentária, em favor dos beneficiários do servidor do Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha recebido. (AC)

 

§ 5º Para fins da conversão em pecúnia, o valor da licença prêmio corresponderá aos vencimentos do último mês percebido pelo servidor em atividade.” (AC)  

 

Art. 7º O Anexo I da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente

 

CARGO

ÁREA

ANALISTA MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA, PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.

TÉCNICO MINISTERIAL

ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO, ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.

                                                                                                                                                                ”(NR)

 

Art. 8º O Anexo III da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO III
Quantidade de Cargos

 

Analista Ministerial

237

Analista Ministerial Suplementar

0

Técnico Ministerial

450

Técnico Ministerial Suplementar

10

                                                                                                                                                                ”(NR)

 

Art. 9º O Anexo VIII da Lei nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“ANEXO VIII

Funções Gratificadas - Quantidade, valores e correlação

 

Situação Anterior

Situação Nova

 

 

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Nomenclatura

Símbolo

Quant.

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Secretário-Geral Adjunto

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Administração

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Controlador Ministerial Interno

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Jurídico Ministerial

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Comunicação Social

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional

FGMP-8

1

Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil

FGMP-8

1

Assessor Ministerial da Assistência Militar e Policial Civil

FGMP-8

1

SUBTOTAL FGMP-8

-

10

SUBTOTAL FGMP-8

-

10

 

 

 

 

 

 

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Secretário Executivo Ministerial

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços

FGMP-7

1

Gerente Ministerial Executivo de Contratações

FGMP-7

1

Gerente Executivo de Infraestrutura

FGMP-7

1

Gerente Executivo de Infraestrutura

FGMP-7

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-7

1

Diretor Ministerial de Cerimonial

FGMP-7

1

SUBTOTAL FGMP-7

-

4

SUBTOTAL FGMP-7

-

4

 

 

 

 

 

 

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

6

Oficial Ministerial de Gabinete

FGMP-6

6

SUBTOTAL FGMP-6

-

6

SUBTOTAL FGMP-6

-

6

 

 

 

 

 

 

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança Institucional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Segurança de Áreas e Instalações

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Projetos de Segurança

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Apoio Operacional

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Contratos

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

13

Gerente Ministerial de Departamento

FGMP-5

13

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Estatística

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Programas e Projetos

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Controle

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Controle

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Auditoria

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Coordenação Adjunta de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência Ministerial de Área de Inteligência

FGMP-5

1

Gerência de Inteligência

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Área de Planejamento Orçamentário

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Área de TV e Radiojornalismo

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Relações Públicas

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Relações Públicas

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Jornalismo

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Jornalismo

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade

FGMP-5

1

Gerente Ministerial de Propaganda e Publicidade

FGMP-5

1

Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-5

1

Gerente Executivo Ministerial de Apoio Técnico

FGMP-5

1

-----

---

1

Gerente Ministerial de Contratações Diretas

FGMP-5

1

-----

---

1

Gerente Ministerial de Licitações e Procedimentos Auxiliares

FGMP-5

1

SUBTOTAL FGMP-5

-

34

SUBTOTAL FGMP-5

-

34

 

 

 

 

 

 

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assistente Ministerial de Gabinete

FGMP-4

4

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público

FGMP-4

371

Assessor Ministerial de membro do Ministério Público

FGMP-4

392

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-4

5

Administrador Ministerial de Sede de Nível 1

FGMP-4

5

SUBTOTAL FGMP-4

-

380

SUBTOTAL FGMP-4

-

401

 

 

 

 

 

 

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

44

Gerente Ministerial de Divisão

FGMP-3

44

SUBTOTAL FGMP-3

-

44

SUBTOTAL FGMP-3

-

44

 

 

 

 

 

 

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1

FGMP-2

8

SUBTOTAL FGMP-2

-

8

SUBTOTAL FGMP-2

-

8

 

 

 

 

 

 

Secretário Ministerial

FGMP-1

98

Secretário Ministerial

FGMP-1

98

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2

FGMP-1

4

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-1

26

Administrador Ministerial de Sede de Nível 2

FGMP-1

26

SUBTOTAL FGMP-1

-

128

SUBTOTAL FGMP-1

-

128

 

 

 

 

 

 

TOTAL

-

614

TOTAL

-

635

                                                                                                                                                                                                                                          ”(NR)

 

Art. 10. A eficácia do disposto nesta Lei fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 11. As despesas desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 12. A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.