LEI
Nº 18.895, DE 25 DE JUNHO DE 2025.
Cria cargos e funções gratificadas no âmbito do Ministério
Público de Pernambuco e altera outros dispositivos e Anexos da Lei
nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a
estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do Plano de Cargos,
carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco, para permitir, aos servidores
ministeriais, a conversão em pecúnia, por ocasião da aposentadoria, do saldo de
licença prêmio não gozadas, a título de indenização e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam criados 5 (cinco) cargos de Analista Ministerial, de provimento
efetivo, que compõem o Quadro Permanente de Apoio Técnico-Administrativo do
Ministério Público do Estado de Pernambuco.
§ 1º
O requisito de escolaridade para o cargo de Analista Ministerial é curso de
nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no Anexo I,
da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações
posteriores, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do
exercício profissional.
§
2º As atribuições dos cargos ora criados encontram-se descritas no anexo
IV da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações
posteriores.
§
3º A nomeação para os cargos de Analista Ministerial dependerá de
aprovação e classificação em concurso público de provas e títulos.
Art.
2º Altera e atualiza o quantitativo de cargos previsto no art. 58 da Lei
nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores:
“Art. 58. Ficam criados os seguintes cargos e funções
gratificadas: (NR)
I - Quadro de provimento efetivo: 450 (quatrocentos e cinquenta)
cargos de Técnico Ministerial e 237 (duzentos e trinta e sete) cargos de
Analista Ministerial; (NR)
................................................................................................................”
Art.
3º Os cargos descritos no art. 1º desta Lei, passarão a integrar os anexos I e
III da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações
posteriores.
Art.
4º Ficam criadas 21 (vinte e uma) Funções Gratificadas de Assessor de membro do
Ministério Público, símbolo FGMP-4.
§ 1º
As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas no anexo V da Lei
nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
§
2º As vagas das funções criadas no caput serão alocadas
conforme a necessidade do serviço e disponibilidade orçamentária, observados os
requisitos dos arts. 41 e 45 da Lei
nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores, e os critérios estabelecidos
por Resolução do Procurador Geral de Justiça.
Art.
5º As funções descritas no art. 1º desta Lei, passarão a integrar o anexo VIII
da Lei nº 12.956/2005.
Art.
6º A concessão de licença-prêmio por tempo de serviço, para os servidores
ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, da Lei
nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005, será disciplinada
da seguinte forma:
“Art. 40-E. A licença-prêmio por tempo de serviço será
devida, aos servidores ocupantes dos cargos constantes nos Anexos I e II, após
cada decênio de serviço efetivo, pelo prazo de 6 (seis) meses, com todos os
direitos e vantagens do cargo efetivo. (AC)
§ 1º A pedido do servidor, a licença-prêmio poderá ser gozada em
parcelas não inferiores a um mês. (AC)
§ 2º Não será concedida licença-prêmio, se houver o servidor, no
decênio correspondente: (AC)
I - Cometido falta disciplinar grave; (AC)
II - Faltado ao serviço, sem justificação, por mais de trinta
dias; (AC)
III - Gozado licença: por mais de cento e vinte dias,
consecutivos ou não, por motivo de doença em pessoa da família; para trato de
interesse particular; por mais de noventa dias, consecutivos ou não, por motivo
de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da
administração pública direta ou indireta. (AC)
§ 3º O Procurador-Geral de Justiça poderá estabelecer limites,
prazos, critérios e condições, por meio de ato específico, para autorizar o
pagamento de licença-prêmio acumulada, quando da aposentadoria do servidor
efetivo, observados o limite financeiro e orçamentário anual para fins de
pagamento, que poderá ser dividido em parcelas mensais ou anuais, iguais e
sucessivas. (AC)
§ 4º A licença prêmio poderá ser convertida em pecúnia, havendo
disponibilidade orçamentária, em favor dos beneficiários do servidor do
Ministério Público falecido, que não a tiver gozado ou que não a tenha
recebido. (AC)
§ 5º Para fins da conversão em pecúnia, o valor da licença
prêmio corresponderá aos vencimentos do último mês percebido pelo servidor em
atividade.” (AC)
Art.
7º O Anexo I da Lei nº 12.956, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo Quadro Permanente
CARGO
|
ÁREA
|
ANALISTA MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA, ARQUITETURA, AUDITORIA, BIBLIOTECONOMIA, BIOLOGIA,
CIÊNCIAS CONTÁBEIS, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DOCUMENTAÇÃO, ENGENHARIA CIVIL,
ENGENHARIA ELÉTRICA. ESTATÍSTICA, INFORMÁTICA, JURÍDICA, NUTRIÇÃO, PEDAGOGIA,
PLANEJAMENTO, PROCESSUAL, PSICOLOGIA, MEDICINA, SERVIÇO SOCIAL.
|
TÉCNICO MINISTERIAL
|
ADMINISTRATIVA, CONTABILIDADE, APOIO ESPECIALIZADO,
ELETRÔNICA, TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA.
|
”(NR)
Art.
8º O Anexo III da Lei nº 12.956, de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO III
Quantidade de Cargos
Analista Ministerial
|
237
|
Analista Ministerial Suplementar
|
0
|
Técnico Ministerial
|
450
|
Técnico Ministerial Suplementar
|
10
|
”(NR)
Art. 9º O Anexo VIII da Lei
nº 12.956, de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“ANEXO VIII
Funções Gratificadas - Quantidade,
valores e correlação
Situação Anterior
|
Situação Nova
|
|
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Nomenclatura
|
Símbolo
|
Quant.
|
Secretário-Geral Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Secretário-Geral Adjunto
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Administração
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Finanças e Contabilidade
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador Ministerial
Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Controlador Ministerial
Interno
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Tecnologia da Informação
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Coordenador Ministerial de
Gestão de Pessoas
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico
Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Jurídico
Ministerial
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de
Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de
Comunicação Social
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de
Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial de
Planejamento e Estratégia Organizacional
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial da
Assistência Militar e Policial Civil
|
FGMP-8
|
1
|
Assessor Ministerial da
Assistência Militar e Policial Civil
|
FGMP-8
|
1
|
SUBTOTAL FGMP-8
|
-
|
10
|
SUBTOTAL FGMP-8
|
-
|
10
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Executivo
Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Secretário Executivo
Ministerial
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Ministerial
Executivo de Compras e Serviços
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Ministerial
Executivo de Contratações
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Executivo de
Infraestrutura
|
FGMP-7
|
1
|
Gerente Executivo de
Infraestrutura
|
FGMP-7
|
1
|
Diretor Ministerial de
Cerimonial
|
FGMP-7
|
1
|
Diretor Ministerial de
Cerimonial
|
FGMP-7
|
1
|
SUBTOTAL FGMP-7
|
-
|
4
|
SUBTOTAL FGMP-7
|
-
|
4
|
|
|
|
|
|
|
Oficial Ministerial de
Gabinete
|
FGMP-6
|
6
|
Oficial Ministerial de
Gabinete
|
FGMP-6
|
6
|
SUBTOTAL FGMP-6
|
-
|
6
|
SUBTOTAL FGMP-6
|
-
|
6
|
|
|
|
|
|
|
Gerente Ministerial de
Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Segurança Institucional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Segurança de Áreas e Instalações
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Segurança de Áreas e Instalações
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Planejamento e Projetos de Segurança
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Planejamento e Projetos de Segurança
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Apoio Operacional
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico
Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico
Ministerial de Contratos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico
Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Jurídico
Ministerial de Pessoal
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
Gerente Ministerial de
Departamento
|
FGMP-5
|
13
|
Gerente Ministerial de
Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Planejamento e Gestão
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Estatística
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Programas e Projetos
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Controle
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Controle
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Auditoria
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação Adjunta de
Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Coordenação Adjunta de
Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência Ministerial de
Área de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerência de Inteligência
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Área de Planejamento Orçamentário
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Área de Planejamento Orçamentário
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Área de TV e Radiojornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Área de TV e Radiojornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Relações Públicas
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Relações Públicas
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Jornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Jornalismo
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Propaganda e Publicidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Ministerial de
Propaganda e Publicidade
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Executivo
Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-5
|
1
|
Gerente Executivo
Ministerial de Apoio Técnico
|
FGMP-5
|
1
|
-----
|
---
|
1
|
Gerente Ministerial de
Contratações Diretas
|
FGMP-5
|
1
|
-----
|
---
|
1
|
Gerente Ministerial de
Licitações e Procedimentos Auxiliares
|
FGMP-5
|
1
|
SUBTOTAL FGMP-5
|
-
|
34
|
SUBTOTAL FGMP-5
|
-
|
34
|
|
|
|
|
|
|
Assistente Ministerial de
Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assistente Ministerial de Gabinete
|
FGMP-4
|
4
|
Assessor Ministerial de
membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
371
|
Assessor Ministerial de
membro do Ministério Público
|
FGMP-4
|
392
|
Administrador Ministerial
de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
5
|
Administrador Ministerial
de Sede de Nível 1
|
FGMP-4
|
5
|
SUBTOTAL FGMP-4
|
-
|
380
|
SUBTOTAL FGMP-4
|
-
|
401
|
|
|
|
|
|
|
Gerente Ministerial de
Divisão
|
FGMP-3
|
44
|
Gerente Ministerial de
Divisão
|
FGMP-3
|
44
|
SUBTOTAL FGMP-3
|
-
|
44
|
SUBTOTAL FGMP-3
|
-
|
44
|
|
|
|
|
|
|
Auxiliar Ministerial de
Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
Auxiliar Ministerial de
Gabinete Nível 1
|
FGMP-2
|
8
|
SUBTOTAL FGMP-2
|
-
|
8
|
SUBTOTAL FGMP-2
|
-
|
8
|
|
|
|
|
|
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
98
|
Secretário Ministerial
|
FGMP-1
|
98
|
Auxiliar Ministerial de
Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
Auxiliar Ministerial de
Gabinete Nível 2
|
FGMP-1
|
4
|
Administrador Ministerial
de Sede de Nível 2
|
FGMP-1
|
26
|
Administrador Ministerial
de Sede de Nível 2
|
FGMP-1
|
26
|
SUBTOTAL FGMP-1
|
-
|
128
|
SUBTOTAL FGMP-1
|
-
|
128
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL
|
-
|
614
|
TOTAL
|
-
|
635
|
”(NR)
Art. 10. A eficácia do disposto nesta Lei
fica condicionada ao atendimento do § 1º do art. 169 da Constituição Federal e
das normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 11. As despesas desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. A presente Lei entra em vigor a
partir da data da sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 25 de
junho do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 203º
da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente