LEI Nº 14.837, DE
22 DE NOVEMBRO DE 2012.
(Revogada
pelo art. 204 da Lei 16.559, de
15 de janeiro de 2019.)
Institui a
obrigatoriedade da discriminação do valor dos produtos pré-medidos em razão do
conteúdo expresso na embalagem.
O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
estabelecimentos que realizem a venda no varejo de produtos pré-medidos deverão
indicar de forma clara e visível o preço da mercadoria em razão de seu conteúdo
nominal.
§ 1º Para
aferição de tal quociente será realizada uma divisão aritmética entre o valor
unitário do produto expresso em moeda corrente e a sua indicação quantitativa,
de acordo com a unidade de medida indicada na embalagem ou rótulo do produto.
§ 2º O
estabelecimento deverá utilizar unidade de medida e ordem de grandeza idênticas
para indicação do preço na forma deste artigo em relação aos produtos de mesmo
gênero.
Art. 2º No
caso da venda de mercadorias em embalagem contendo mais de uma unidade de um
mesmo produto, além da indicação do quociente indicado no artigo anterior,
deverá constar também a indicação do preço unitário.
Art. 3º Para
efeitos desta Lei consideram-se:
I - Produtos
pré-medidos - aqueles embalados e/ou medidos sem a presença do consumidor, com
conteúdo nominal predeterminado e expresso na embalagem durante o processo de
fabricação;
II - Conteúdo
nominal - a quantidade de produto declarada, pelo responsável pela medição, no
próprio corpo do produto ou na embalagem que o contém;
III -
Indicação quantitativa - a expressão do conteúdo nominal, composta
necessariamente por um valor numérico seguido de uma unidade de medida.
Art. 4º As infrações
às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções
administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas, previstas e regulamentadas nos artigos 56 a 60 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Esta
Lei não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas
nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006.
Art. 6º A fiscalização
do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos
âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções
decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo,
assegurada ampla defesa.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 22 de novembro do ano de 2012, 196º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado
em exercício
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE
ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES.