LEI
Nº 18.898, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.
Autoriza o Poder
Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras
nacionais com a garantia da União.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, até
o valor de R$ R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões,
duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois
centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial, nos termos
da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado
a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e
Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente,
em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 2º O Poder Executivo poderá
contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a
finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º na aquisição de bens,
execução de obras, aquisição de equipamentos e contratação de serviços de
infraestrutura, abrangendo os setores hídrico, urbano e rural, bem como na
expansão e recuperação da malha viária, construção e equipagem de unidades de
saúde, segurança pública e educação, além do investimento na modernização da
gestão pública e na redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 3º Fica o Poder Executivo
autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de
crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo
“pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição
Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os recursos provenientes
da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como
receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º
do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 5º Os orçamentos ou os
créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e
aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a
que se refere o art. 1º.
Art. 6º Fica a Chefe do Poder
Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos
pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas,
Recife, 16 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL
TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora
do Estado
FABRÍCIO
MARQUES SANTOS
WILSON
JOSÉ DE PAULA
TÚLIO
FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA
FERREIRA TEIXEIRA