Texto Original



LEI Nº 18.898, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito junto a instituições financeiras nacionais com a garantia da União.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna, com garantia da União, até o valor de R$ R$ 1.513.205.279,42 (um bilhão, quinhentos e treze milhões, duzentos e cinco mil, duzentos e setenta e nove reais e quarenta e dois centavos), no âmbito do Programa de Desenvolvimento Multissetorial, nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, destinado a projetos coordenados pela Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento Regional do Governo do Estado, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º O Poder Executivo poderá contratar financiamentos junto a instituições financeiras nacionais, com a finalidade de aplicar os recursos previstos no art. 1º na aquisição de bens, execução de obras, aquisição de equipamentos e contratação de serviços de infraestrutura, abrangendo os setores hídrico, urbano e rural, bem como na expansão e recuperação da malha viária, construção e equipagem de unidades de saúde, segurança pública e educação, além do investimento na modernização da gestão pública e na redução das desigualdades sociais e regionais.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as receitas discriminadas no § 4º do art. 167 da Constituição Federal, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 5º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º.

 

Art. 6º Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

WILSON JOSÉ DE PAULA

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.