Texto Original



LEI Nº 18.899, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Estabelece as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026, nos termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º A presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro do ano de 2026, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:

 

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

 

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

 

III - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

 

IV - disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

 

V - disposições sobre alterações na legislação tributária; e

 

VI - disposições gerais.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:

 

a) Diretrizes de atuação;

 

b) Objetivos Estratégicos;

 

c) Programas; e

 

d) Ações.

 

§ 1º São diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:

 

I - CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e a inovação em Pernambuco;

 

II - SAÚDE E QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída em todo o estado;

 

III - SEGURANÇA E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social, Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais vulnerabilizadas do estado;

 

IV - DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda - no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e

 

V - GESTÃO, TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da população.

 

§ 2º Os níveis de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO.

 

§ 3º Dentre as prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais de intensidade significativa, alta ou muito alta.

 

§ 4º As prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando do envio do Plano Plurianual - PPA.

 

Art. 3º As Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.

 

Art. 4º O resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da Constituição Estadual, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta das seguintes partes:

 

I - mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964; e

 

II - projeto de lei orçamentária anual, com a seguinte composição:

 

a) texto da lei;

 

b) quadros demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964;

 

 

c) quadros demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que se refere a proposta orçamentária;

 

d) demonstrativos orçamentários consolidados;

 

e) legislação da receita;

 

f) Orçamento Fiscal; e

 

g) Orçamento de Investimento das Empresas.

 

§ 1º O texto da Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros demonstrativos, conforme abaixo especificados:

 

I - sumário da receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

II - sumário da despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

III - sumário da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;

 

IV - sumário das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;

 

V - sumário dos investimentos das empresas por função; e

 

VI - sumário dos investimentos por empresa.

 

§ 2º Os demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do inciso II, apresentarão:

 

I - resumo geral da receita;

 

II - resumo geral da despesa;

 

III - especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis de detalhamento;

 

IV - demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;

 

V - demonstrativo da despesa por função;

 

VI - demonstrativo da despesa por subfunção;

 

VII - demonstrativo da despesa por programa;

 

VIII - demonstrativo da despesa por projeto;

 

IX - demonstrativo da despesa por atividade;

 

X - demonstrativo da despesa por operação especial;

 

XI - demonstrativo da despesa por categoria econômica;

 

XII - demonstrativo da despesa por grupo;

 

XIII - demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;

 

XIV - demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria econômica;

 

XV - demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de despesa;

 

XVI - demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e no orçamento de investimento das empresas; e

 

XVII - demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art. 185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012.

 

§ 3º Integrarão o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:

 

I - especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade supervisionada;

 

II - especificação da despesa; e

 

III - programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;

 

c) quadro de créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e

 

d) Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.

 

§ 4º Integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso II:

 

I - demonstrativo dos investimentos por órgão;

 

II - demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;

 

III - demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;

 

IV - demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;

 

V - demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e

 

VI - discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:

 

a) legislação e finalidade;

 

b) demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e

 

c) demonstrativo dos investimentos por programas e ações.

 

§ 5º Os valores do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.

 

Art. 6º O Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.

 

§ 1º Excluem-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do tesouro estadual apenas sob a forma de:

 

I - participação acionária; e

 

II - pagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.

 

§ 2º Os orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas áreas de assistência social, previdência social e saúde.

 

§ 3º As dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.

 

Art. 7º O Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive suas naturezas de despesa e respectivas dotações.

 

Art. 8º Para efeito da presente Lei, entendem-se como:

 

I - órgão, o maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou mais unidade orçamentária;

 

II - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;

 

III - produto, o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço posto à disposição da sociedade; e

 

IV - meta, a quantificação dos produtos.

 

Art. 9º As ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de aplicação e fontes específicas de recursos.

 

§ 1º Para fins da presente Lei, considera-se como:

 

I - função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor público; e

 

II - subfunção, uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público.

 

§ 2º Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:

 

I - Pessoal e Encargos Sociais - 1;

 

II - Juros e Encargos da Dívida - 2;

 

III - Outras Despesas Correntes - 3;

 

IV - Investimentos - 4;

 

V - Inversões Financeiras - 5; e

 

VI - Amortização da Dívida - 6.

 

§ 3º A Reserva de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço destinado aos grupos de natureza de despesa.

 

§ 4º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I - mediante transferência financeira; ou

 

II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.

 

§ 5º A especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o seguinte detalhamento:

 

I - Transferências à União - 20;

 

II - Execução Orçamentária Delegada à União - 22;

 

III - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;

 

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

 

V - Execução Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;

 

VI - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 35;

 

VII - Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 36;

 

VIII - Transferências a Municípios - 40;

 

IX - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

 

X - Execução Orçamentária Delegada a Municípios - 42;

 

XI - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;

 

XII - Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;

 

XIII - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;

 

XIV - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;

 

XV - Execução de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;

 

XVI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

 

XVII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

 

XVIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

 

XIX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 73;

 

XX - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 74;

 

XXI - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 75;

 

XXII - Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;

 

XXIII - Transferências ao Exterior - 80;

 

XXIV - Aplicações Diretas - 90;

 

XXV - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

 

XXVI - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes de delegação ou descentralização - 92;

 

XXVII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Participe - 93;

 

XXVIII - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público do qual o Ente Não Participe - 94;

 

XXIX - Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;

 

XXX - Aplicação Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 96; e

 

XXXI - A Definir - 99.

 

§ 6º No caso da Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para modalidade de aplicação os dígitos 99.

 

§ 7º Na lei orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.

 

Art. 10. O Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal, e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Parágrafo único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito especificamente vinculadas a projetos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Seção I

Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária

 

Art. 11. A programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o referido período no Plano Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 12. No projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e regulamentadas as unidades administrativas executoras.

 

Parágrafo único. (VETADO)

 

Art. 13. As despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital, destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão (MOG).

 

Art. 14. Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional, inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.

 

Art. 15. As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de convênios.

 

Parágrafo único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais itens prioritários de despesa.

 

Art. 16. (VETADO)

 

Art. 17. A elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário, conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais, ressalvado o disposto no seu art. 4º.

 

Art. 18. No caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita, os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo, a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação financeira.

 

§ 1º No Poder Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:

 

I - transferências voluntárias a instituições privadas;

 

II - transferências voluntárias a municípios;

 

III - despesas com publicidade ou propaganda institucional;

 

IV - despesas com serviços de consultoria;

 

V - despesas com treinamento;

 

VI - despesas com diárias e passagens aéreas;

 

VII - despesas com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares destinados a áreas de difícil acesso;

 

VIII - despesas com combustíveis;

 

IX - despesas com locação de mão de obra;

 

X - despesas com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade; e

 

XI - outras despesas de custeio.

 

§ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários, fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.

 

§ 3º Os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas respectivas programações orçamentárias.

 

§ 4º Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

 

§ 5º Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.

 

§ 6º O Poder Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.

 

§ 7º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as seguintes despesas:

 

I - Políticas e equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades tradicionais;

 

II - Políticas voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;

 

III - Políticas voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;

 

IV - Políticas voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de ensino pública estadual;

 

V - Políticas voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;

 

VI - Políticas voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;

 

VII - Políticas voltadas para a educação da população em idade escolar; e

 

VIII - Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.

 

Art. 19. A evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos “4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 20. (VETADO)

 

Art. 21. As estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.

 

Art. 22. A Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado diploma legal.

 

Parágrafo único. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo de Riscos Fiscais.

 

Art. 23. O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos, estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.231, de 14 de julho de 1995.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual, prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º No prazo referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 24. As contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas fontes específicas de recursos.

 

Seção II

Das Transferências Voluntárias

 

Art. 25. (VETADO)

 

§ 1º Nas transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser dispensadas.

 

§ 2º A contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:

 

I - 2% (dois por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

 

II - 5% (cinco por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem mil) habitantes; e

 

III - 10% (dez por cento), para os demais Municípios.

 

§ 3º Os limites de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:

 

I - oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;

 

II - destinados para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e

 

III - destinados:

 

a) a ações de assistência social, segurança alimentar e combate à fome;

 

b) ao atendimento dos programas de educação básica;

 

c) ao atendimento de despesas relativas à segurança pública;

 

d) a realização de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários, perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e

 

e) a ações relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

§ 4º De forma excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo Município.

 

§ 5º Não se aplicam as disposições deste artigo:

 

I - às transferências constitucionais de receita tributária;

 

II - às transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta LDO; e

 

III - às transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.

 

§ 6º Às transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.

 

§ 7º Os órgãos ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do município, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 8º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou do Secretário da Casa Civil.

 

§ 9º Para fins de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou indireta dos municípios.

 

§ 10. Às transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 26. É vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou permitam:

 

I - a realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar;

 

II - o pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista, a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;

 

III - a utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;

 

IV - a realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado;

 

V - atribuição de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;

 

VI - a realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

 

VII - a realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

 

VIII - a delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

 

IX - o simples fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à execução de atividade de responsabilidade do concedente; e

 

X - a alteração do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela autoridade competente do concedente.

 

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica:

 

a) a eventuais despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do convênio; e

 

b) aos casos de pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.

 

Art. 27. Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais transferidos.

 

Art. 28. Quando houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.

 

Art. 29. O ato de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto no convênio.

 

§ 1º A demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão concedente, de documentação comprobatória da regularidade.

 

§ 2º É dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.

 

Art. 30. As transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.

 

Art. 31. A entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.

 

§ 1º A destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.

 

§ 2º É facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.

 

Seção III

Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública

 

Art. 32. A base de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei Orçamentária de 2025 para cada Poder ou Órgão, sobre o qual deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500 (recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2026 em relação à previsão inicial da Lei Orçamentária de 2025, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, sendo que, no decorrer da execução orçamentária, o montante correspondente aos duodécimos terá suas parcelas corrigidas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

§ 1º Para a apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2026, deduzido das transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza intraorçamentária.

 

§ 2º A programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 3º As disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54, sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.

 

§ 4º As Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.

 

§ 5º Os recursos de que trata o § 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada exercício.

 

§ 6º Os recursos de que trata o § 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no exercício corrente.

 

§ 7º Nos casos em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco) dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder, sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse subsequente.

 

§ 8º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.

 

§ 9º Somente por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder Executivo.

 

§ 10. Desde que haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no § 9º, os créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.

 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.

 

Seção IV

Das Alterações Orçamentárias

 

Art. 34. Os projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o § 4º do art. 123 da Constituição Estadual e serão apresentados e aprovados na forma, detalhamento e critérios definidos na Lei Orçamentária Anual.

 

§ 1º Os créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que se efetuará por decreto do Poder Executivo.

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 35. As alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem créditos orçamentários.

 

§ 1º As modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes níveis:

 

I - Categorias Econômicas;

 

II - Grupos de Natureza de Despesa;

 

III - Modalidades de Aplicação; e

 

IV - Fontes de Recursos.

 

§ 2º As modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela Secretaria de Planejamento e Gestão.

 

§ 3º As modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos contábeis específicos.

 

Art. 36. As alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.

 

Art. 37. Nas autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício, em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.

 

Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante decreto do Poder Executivo.

 

Art. 39. Os programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por meio de lei de abertura de créditos especiais.

 

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua validade executiva e monitoração.

 

§ 2º As alterações previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.

 

Seção V

Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos Integrantes do Orçamento Fiscal

 

Art. 40. A alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.

 

Art. 41. Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada, na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa, integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º A descentralização de créditos orçamentários compreende:

 

I - Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora coordenadora; e

 

II - Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução Descentralizada - TED.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no respectivo crédito orçamentário.

 

§ 4º A unidade cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável pela correta utilização desse regime de execução da despesa.

 

§ 5º A unidade recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe seja aplicável.

 

§ 6º O Poder Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da descentralização de crédito orçamentário.

 

Art. 42. As despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo, autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando essa classificação no restabelecimento das extintas transferências intragovernamentais.

 

Seção VI

Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado

 

Subseção I

Das Subvenções Sociais

 

Art. 43. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem atendimento direto ao público.

 

Subseção II

Das Subvenções Econômicas

 

Art. 44. A transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas correntes destinadas a:

 

I - equalização de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais;

 

II - pagamento de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios ou materiais; ou

 

III - ajuda financeira a entidades privadas com fins lucrativos.

 

Parágrafo único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da legislação mencionada no caput.

 

Subseção III

Das Contribuições Correntes e de Capital

 

Art. 45. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:

 

I - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;

 

II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO; ou

 

III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual.

 

§ 1º A transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da parceria.

 

§ 2º O disposto no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.

 

Art. 46. A alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda da:

 

I - publicação do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria com a administração pública estadual na execução de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no plano plurianual; e

 

II - comprovação da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços (FGTS) e à Fazenda Estadual.

 

Subseção IV

Dos Auxílios

 

Art. 47. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:

 

I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da educação básica;

 

II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto no art. 43;

 

III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e atendam ao disposto no art. 43;

 

IV - qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou instrumento congênere firmado com órgãos públicos;

 

V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade, oportunidade e importância para o setor público;

 

VI - voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e

 

VII - voltadas ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.

 

Subseção V

Das Outras Disposições

 

Art. 48. Sem prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda, da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público.

 

§ 1º Os órgãos ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:

 

I - qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;

 

II - qualificação do beneficiário, com dados do responsável;

 

III - data da celebração;

 

IV - data da publicação;

 

V - vigência;

 

VI - objeto;

 

VII - justificativa;

 

VIII - valor da transferência;

 

IX - mensuração da contrapartida, se houver; e

 

X - valor total da parceria.

 

§ 2º A destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de previsão legal.

 

§ 3º Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.

 

§ 4º As disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que couber, às transferências para o setor privado.

 

Art. 49. Nas parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25, considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações serão executadas.

 

§ 1º O valor da contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política pública esteja relacionada.

 

§ 2º O valor da contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.

 

§ 3º A contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.

 

Art. 50. Nas parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração, facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada no termo de colaboração ou de fomento.

 

Art. 51. A destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde que, concomitantemente:

 

I - reste demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa governamental específico em que se insere;

 

II - haja prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;

 

III - o pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora, diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando for o caso; e

 

IV - definam-se mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações governamentais legitimadoras do benefício.

 

Art. 52. Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses serviços.

 

Seção VII

Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por Emendas Individuais

 

Art. 53. O regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 1º Os órgãos de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das programações referentes a emendas individuais.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a situação dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de que trata o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:

 

I - a unidade gestora responsável;

 

II - a documentação entregue pelo beneficiário;

 

III - a análise documental do órgão executor;

 

IV - os objetos pactuados;

 

V - os valores da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações financeiras e dos pagamentos;

 

VI - os instrumentos jurídicos celebrados;

 

VII - o cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e

 

VIII - a descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.

 

Art. 54. A reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026 será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a 0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2024.

 

§ 1º Ao menos 50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.

 

§ 2º É vedada a alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:

 

I - despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com pensionistas; e

 

II - encargos referentes ao serviço da dívida.

 

§ 3º A destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência especial, que deve observar o disposto no §2º e no §3º do art. 58.

 

§ 4º As transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 5º Não se aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 6º A dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a 50.000,00 (cinquenta mil reais) se destinada a entidades privadas e a 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) nos demais casos.

 

§ 7º Desde que oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes, Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.

 

§ 8º Pelo menos 70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.

 

§ 9º O percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.

 

Art. 55. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.

 

§ 1º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos do § 4º do art. 123-A da Constituição Estadual.

 

§ 2º Fica vedado, para o exercício de 2026, o cancelamento de empenho decorrente das emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.

 

Art. 56. Considera-se:

 

I - execução equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e

 

II - impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.

 

Art. 57. No caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o § 5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.

 

§ 1º Ressalvado o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem técnica:

 

I - a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º deste artigo, pelo autor da emenda;

 

II - a não apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;

 

III - a desistência da proposta por parte do proponente;

 

IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;

 

V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade executora;

 

VI - a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;

 

VII - a não aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e

 

VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da emenda.

 

§ 2º Não caracteriza impedimento de ordem técnica:

 

I - alegação de falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o disposto no art. 18;

 

II - óbice que possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade exclusiva do órgão de execução;

 

III - alegação de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou

 

IV - falta de manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.

 

§ 3º Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o art. 53.

 

§ 4º Havendo impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes condições:

 

I - o requerimento deverá ser publicado em quatro períodos do ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;

 

II - a Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais e encaminhá-las na forma de banco de dados;

 

III - nas alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no § 8º do art. 123-A da Constituição Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;

 

IV - o requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:

 

a) nome do autor;

 

b) código de identificação da emenda;

 

c) alocação orçamentária originária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

d) município originário;

 

e) objeto originário;

 

f) nova alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da classificação funcional-programática e da natureza da despesa;

 

g) município de destino;

 

h) novo objeto;

 

i) valor a ser redistribuído; e

 

j) definição da forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme classificação estabelecida pelo § 9º do art 123-A da Constituição Estadual;

 

V - o Poder Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio, nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária de 2026; e

 

VI - caso seja necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a partir de seu recebimento.

 

§ 5º O Poder Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução na qual cada uma se encontra.

 

§ 6º Após o prazo de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução obrigatória.

 

§ 7º As programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.

 

§ 8º Para fins de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:

 

I - a execução financeira da programação;

 

II - status da emenda;

 

III - indicação de impedimentos técnicos e sua justificativa; e

 

IV - condições para saneamento dos impedimentos técnicos.

 

§ 9º Os restos a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam enquadrados nas hipóteses do § 1º.

 

§ 10. O ofício de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.

 

Art. 58. O Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal, no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.

 

§ 1º O município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos recebidos por meio de conta corrente específica.

 

§ 2º A execução descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres, bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração de termos de colaboração e termos de fomento.

 

§ 3º Na execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade civil.

 

§ 4º Constituem impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais impositivas na modalidade de transferência especial:

 

I - omissão ou erro na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;

 

II - não indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;

 

III - ausência de aceite pelo município beneficiário; e

 

IV- outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.

 

§ 5º Os procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser publicado até o final de janeiro de 2026.

 

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 59. A Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169 da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021, e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à situação financeira do Estado, observando-se, ainda:

 

I - o aumento ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e

 

II - a concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 58 da Lei Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.

 

Parágrafo único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.

 

Art. 60. Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59, poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público, respeitando-se:

 

I - para o provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da Constituição Federal; e

 

II - para a contratação por tempo determinado, o disposto na Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

 

Parágrafo único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.

 

Art. 61. A política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos próprios.

 

Parágrafo único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 62. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de assistência técnica.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de programas de educação corporativa.

 

Art. 63. Para fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

 

I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; e

 

II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

 

Art. 64. A criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro, relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei, atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa, projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e financeiro.

 

§ 2º O demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.

 

§ 3º O Poder Executivo deverá disponibilizar em seção específica do Portal da Transparência do Estado de Pernambuco, observando o inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, informações atualizadas a respeito de incentivo, renúncia ou benefício instituído pelo Estado de Pernambuco cujo beneficiário seja pessoa jurídica, incluindo, no mínimo, dados sobre:

 

I - a razão social do beneficiário;

 

II - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

 

III - a descrição da atividade econômica, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

 

IV - o ano-calendário;

 

V - a descrição do benefício fiscal; e

 

VI - o valor renunciado.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A

 

Art. 65. Cabe à Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:

 

I - dotar o Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de serviço;

 

II - promover financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo, orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e

 

III - articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros, visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a viabilidade do aval.

 

§ 1º No exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao financiamento dos seguintes setores de atividade:

 

I - cadeia produtiva de móveis e artefatos de madeira;

 

II - cadeia produtiva da agricultura familiar;

 

III - cadeia produtiva da apicultura;

 

IV - cadeia produtiva da caprinovinocultura;

 

V - cadeia produtiva da indústria têxtil e de confecções;

 

VI - cadeia produtiva do leite;

 

VII - cadeia automotiva (comércio e serviços);

 

VIII - cadeia da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;

 

IX - cadeia da floricultura;

 

X - indústria de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos, panificadoras);

 

XI - empresas da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;

 

XII - artefatos de gesso;

 

XIII - gestão de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco - FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser atribuídos;

 

XIV - empresas, associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de resíduos sólidos;

 

XV - micro e pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;

 

XVI - microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos privados;

 

XVII - setor de tecnologia da informação e comunicação - TIC;

 

XVIII - projetos de inovação, transformação digital e tecnologia;

 

XIX - outras atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.

 

XX - cadeia produtiva da agricultura;

 

XXI - cadeia produtiva da avicultura;

 

XXII - cadeia produtiva da suinocultura;

 

XXIII - cadeia produtiva da pecuária de leite e de corte.

 

§ 2º Fica reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII, IX, X e XIII.

 

§ 3º Fica reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII, XIV, XVII, XVIII e XIX.

 

§ 4º Do total, ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos identificados por mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 66. Na hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de 2025, as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser executadas para o atendimento de:

 

I - as despesas elencadas no § 7º do art. 18;

 

II - ações relativas a operações de garantia da lei e da ordem;

 

III - ações de proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos em situação de emergência ou estado de calamidade pública;

 

IV - ações de prevenção ou resposta a desastres e eventos críticos em situação de emergência ou estado de calamidade pública; e

 

V - dotações destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e

 

VI - dotações destinadas ao funcionamento das escolas da rede estadual de ensino.

 

Parágrafo único. Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

Art. 67. O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos objetivos previstos no Plano Plurianual.

 

Art. 68. O Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva aferição e visualização dos resultados obtidos.

 

Parágrafo único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano Plurianual.

 

Art. 69. O Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.

 

Art. 70. A avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo “6” do Anexo de Metas Fiscais.

 

Art. 71. Em atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos, prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos, através, inclusive, do Portal da Transparência - www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária e financeira do Estado.

 

§ 1º Será assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.

 

§ 2º As audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de desenvolvimento do Estado.

 

§ 3º As audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos, associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular (CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 da Resolução nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

Art. 72. Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 73. Para efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada ação por elemento de despesa.

 

Art. 74. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.

 

Art. 75. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

 

Art. 76. As proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.

 

§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a que se refere o caput, o qual deverá conter a devida memória de cálculo, evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.

 

§ 2º (VETADO)

 

Art. 77. (VETADO)

 

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA

Governadora do Estado

 

WILSON JOSÉ DE PAULA

FABRÍCIO MARQUES SANTOS

TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES

BIANCA FERREIRA TEIXEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

ANO: 2026

 

O primeiro semestre de 2025 passou uma mensagem controversa quanto ao cenário econômico e fiscal, por um lado observamos um crescimento sustentável e robusto do emprego e renda, entretanto esses indicadores vêm sendo pressionados pela alta da inflação e juros cada vez mais elevados na expectativa de conter a alta inflacionária.

 

O Produto Interno Bruto do Brasil cresceu 1,4% no 1º trimestre de 2025 em relação ao trimestre imediatamente anterior. De acordo com o IBGE, esta foi a décima quinta variação positiva seguida na série com ajuste sazonal e na comparação com o mesmo período de 2024, a economia expandiu 2,9%. A forte contribuição veio do setor agropecuária, principalmente pelo lado da produção, com uma expansão de 12,2%. A partir disso, o Banco Central aumentou de 1,9% para 2,1% a estimativa para o crescimento do PIB de 2025, apesar da revisão, o BACEN mantém a expectativa de desaceleração da atividade econômica ao longo do segundo semestre de 2025.

 

Em paralelo o Fundo Monetário Internacional (FMI) elevou suas estimativas para o crescimento da economia brasileira, espera-se que o PIB cresça 2,3% neste ano, acima dos 2,0% projetados inicialmente, ainda assim é observada uma desaceleração frente a expansão de 3,4% em 2024. As agendas e organismos multilaterais mantem as projeções de crescimento apesar do contexto internacional de movimentos de aumento das tarifas e alíquotas relativas ao comércio internacional.

 

O mercado de trabalho brasileiro vem seguindo uma trajetória favorável, caracterizada por uma taxa de desocupação em níveis historicamente baixos, com aumentos dos rendimentos reais e recuo do desalento e desemprego de longo prazo. A taxa de desemprego chegou a 6,6% no segundo trimestre de 2025, frente a 7,5% em relação a igual trimestre do ano de 2024. Em abril de 2025 chegou a 6,1%, atingindo o menor patamar já registrado pela pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a instituição, a força que está por traz desses resultados é o avanço continuo da população ocupada.

 

Outro ponto que merece destaque é o crescimento do consumo das famílias, que reverte a queda observada de 0,9% no quarto trimestre de 2024, crescendo 1,0% no primeiro trimestre de 2025, favorecido pela expansão da renda disponível das famílias, reflexo do aumento da massa de rendimentos do trabalho mencionado anteriormente.

 

Por outro lado, a inflação (IPCA) acumula 5,35% em 12 meses até junho, confirmando um cenário bastante desafiador marcado por pressões setoriais persistentes e em patamares elevados. Apesar do recuo de 5,5% em abril para 5,35% em junho, refletindo a desaceleração mais forte dos preços dos alimentos e deflação dos combustíveis e dos bens de consumo duráveis, esse processo de desinflação se mostra lento e com alto custo em termos de atividade econômica, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada. É válido destacar que neste cenário a inflação se mantém acima do limite do intervalo de tolerância nos próximos meses. Para o FMI a inflação passa a convergir a meta somente em 2027.

 

Com o objetivo de conter a inflação, o COPOM elevou continuamente a taxa Selic, chegando a 15%, reforçando a posição de uma política monetária em patamar contracionista por um período prolongado. O comitê busca convergir a inflação à meta. A expectativa é que esta se mantém em 15% até o fim de 2025, a taxa retornaria à trajetória descendente apenas em 2026.

 

No cenário fiscal a expectativa de crescimento da dívida pública chama atenção de especialistas, a estimativa é que esta relação feche em 77,6% do PIB para 2025. No envio da PLDO 2026, o governo federal aponta uma trajetória crescente até 2028 na razão dívida/PIB, situação explicada pela alta previsão de taxas de juros reais acima da taxa de equilíbrio. Além disso a PLDO federal apresenta um crescimento em suas despesas obrigatórias, além de queda na receita projetada para o período de 2026-2029, apontando um desequilíbrio no médio prazo.

 

Em Pernambuco, para dados até maio de 2025, através do Índice de Atividade Econômica Regional divulgado pelo Banco Central, a atividade econômica registrou crescimento de +0,8 % na comparação com igual mês do ano anterior. Contudo, o desempenho foi negativo no trimestre móvel encerrado em maio, com retração de -0,6 %, e também no acumulado do ano até maio, que registra queda de -0,9 %. Entretanto, a variação em 12 meses mantém se positiva, com alta de +2,5 %. O resultado negativo é influenciado pelo baixo desempenho da indústria de transformação, a alta volatilidade da atividade e paralisação programada da Refinaria Abreu e Lima foi um dos fatores responsáveis pela desaceleração registrada.

 

No ano de 2024, Pernambuco registrou seu maior crescimento em 15 anos (+ 4,9%), com os setores de serviços, indústria, agropecuária e comércio, crescendo acima da média nacional. A expectativa com a retomada das atividades da indústria de transformação, é que o Estado volte a apresentar crescimento frente ao período igualmente anterior.

 

Com relação ao mercado de trabalho, apesar da elevada taxa de desocupação, de 11,6% relativo ao primeiro trimestre de 2025, a partir de dados divulgados pelo IBGE, quando comparado a igual período do ano imediatamente anterior, esse percentual apresentou uma redução de 0,8%, quando a taxa de desocupação no estado foi de 12,4%. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC), Pernambuco registrou no primeiro trimestre de 2025, um aumento de 79 mil pessoas ocupadas em relação ao mesmo período de 2024, totalizando 3.792.000 ocupados, o que representa uma variação positiva de 2,1%. Cresce também o rendimento médio real per capita, dados da PNAD Contínua, apontam que Pernambuco apresentou um rendimento de R$ 2.221, cerca de +17,6% quando comparado com o resultado de 2023.

 

No cenário fiscal, as principais receitas estaduais apresentam crescimento frente a igual período no exercício de 2024, as receitas relativas ao FPE cresceram + 10,3% no primeiro semestre de 2025, segundo dados divulgados pelo Tesouro Nacional no Relatório Resumido de Execução Orçamentária. As receitas relativas ao IPVA cresceram em + 10,1%, apesar das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 18.035, incorporadas ao exercício de 2024, 2025 vem apresentando uma tendência de consolidação dos novos patamares de arrecadação. As receitas de ICMS apresentaram um crescimento de +6,1% para igual período. De modo geral as receitas correntes líquidas cresceram em + 7,7%.

 

Com relação as receitas vinculadas, os primeiros seis meses de arrecadação de transferências do SUS apresentaram um crescimento modesto em relação a igual período do exercício anterior, de + 1,91%. Quanto ao FUNDEB, houve um crescimento de + 6,3%.

 

No que se refere à despesa total, o Poder Executivo registrou um crescimento de 7,4% nos primeiros seis meses de 2025, em comparação com o mesmo período de 2024. O principal fator responsável por esse aumento foi a elevação das despesas com investimentos e inversões financeiras, que cresceram 30,5% no período. Em seguida, destacam-se as despesas com pessoal, que apresentaram alta de 8,5%.

 

Diante desse cenário, a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 busca alinhar as diretrizes fiscais e os investimentos públicos às necessidades da população, preservando o equilíbrio das contas públicas e estimulando o crescimento econômico sustentável. Reforça-se o compromisso do Governo do Estado com a responsabilidade fiscal, a eficiência na alocação dos recursos e a promoção do desenvolvimento social, com foco na melhoria da qualidade de vida dos pernambucanos e na superação dos desafios impostos pelo contexto econômico atual.

 


ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 1 - METAS ANUAIS

ANO 2026

AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º)   Em R$ 1,00


 

ESPECIFICAÇÃO

2026

2027

2028

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

VALOR

VALOR

% PIB

%RCL

Corrente (a)

Constante*

(a/PIB)x100

(a/RCL)x100

Corrente (b)

Constante*

(b/PIB)x100

(b/RCL)x100

Corrente (a)

Constante*

(c/PIB)x100

(c/RCL)x100

Receita Total (EXCETO FONTES RPPS)

54.781.846.100,00

49.783.838.717,37

0,448

113,633

55.344.333.500,00

48.360.584.352,63

0,444

111,839

56.890.657.600,00

47.891.890.240,50

0,447

108,598

Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I)

49.012.893.000,00

44.541.214.542,68

0,401

101,667

51.455.921.000,00

44.962.839.925,84

0,412

103,981

54.096.045.900,00

45.539.320.548,97

0,425

103,263

Receitas Primárias Correntes

48.442.389.700,00

44.022.760.961,85

0,396

100,484

50.410.731.100,00

44.049.539.663,16

0,404

101,869

53.017.720.900,00

44.631.561.266,12

0,417

101,205

Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

23.437.614.000,00

21.299.289.424,57

0,192

48,616

24.768.382.800,00

21.642.928.732,31

0,199

50,052

26.451.184.500,00

22.267.227.665,26

0,208

50,492

Transferências Correntes

21.016.121.800,00

19.098.721.431,29

0,172

43,594

22.102.753.800,00

19.313.668.120,52

0,177

44,665

23.025.774.600,00

19.383.637.250,24

0,181

43,954

Demais Receitas Primárias Correntes

3.988.653.900,00

3.624.750.105,98

0,033

8,274

3.539.594.500,00

3.092.942.810,33

0,028

7,153

3.540.761.800,00

2.980.696.350,63

0,028

6,759

Receitas Primárias de Capital

570.503.300,00

518.453.580,83

0,005

1,183

1.045.189.900,00

913.300.262,68

0,008

2,112

1.078.325.000,00

907.759.282,85

0,008

2,058

Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)

53.620.995.461,88

48.728.897.983,22

0,438

111,225

54.137.048.836,36

47.305.643.618,48

0,434

109,399

55.637.496.119,14

46.836.949.506,35

0,437

106,206

Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II)

51.936.105.800,00

47.197.728.788,40

0,425

107,731

52.857.990.500,00

46.187.986.133,87

0,424

106,815

54.588.144.200,00

45.953.580.442,69

0,429

104,203

Despesas Primárias Correntes

45.701.260.400,00

41.531.717.875,68

0,374

94,798

48.074.090.200,00

42.007.753.048,35

0,385

97,147

50.902.688.500,00

42.851.077.372,47

0,400

97,168

Pessoal e Encargos Sociais

25.667.364.100,00

23.325.608.858,12

0,210

53,242

27.028.368.500,00

23.617.733.055,88

0,217

54,618

28.146.291.200,00

23.694.208.253,06

0,221

53,728

Outras Despesas Correntes

20.033.896.300,00

18.206.109.017,56

0,164

41,556

21.045.721.700,00

18.390.019.992,47

0,169

42,529

22.756.397.300,00

19.156.869.119,42

0,179

43,439

Despesas Primárias de Capital

6.234.845.400,00

5.666.010.912,72

0,051

12,933

4.783.900.300,00

4.180.233.085,52

0,038

9,667

3.685.455.700,00

3.102.503.070,22

0,029

7,035

Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias

1.160.850.638,12

1.054.940.734,15

0,009

2,408

1.207.284.663,64

1.054.940.734,15

0,010

2,440

1.253.161.480,86

1.054.940.734,15

0,010

2,392

Receita Total (COM FONTES RPPS)

3.896.344.500,00

3.540.862.529,92

0,032

8,082

4.091.463.400,00

3.575.172.892,48

0,033

8,268

4.286.170.400,00

3.608.198.797,63

0,034

8,182

Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III)

3.800.735.200,00

3.453.976.119,37

0,031

7,884

3.990.117.600,00

3.486.615.640,09

0,032

8,063

4.178.946.500,00

3.517.935.203,11

0,033

7,977

Despesa Total (COM FONTES RPPS)

3.896.344.500,00

3.540.862.529,92

0,032

8,082

4.091.463.400,00

3.575.172.892,48

0,033

8,268

4.286.170.400,00

3.608.198.797,63

0,034

8,182

Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV)

3.896.344.500,00

3.540.862.529,92

0,032

8,082

4.091.463.400,00

3.575.172.892,48

0,033

8,268

4.286.170.400,00

3.608.198.797,63

0,034

8,182

Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I - II)

-2.923.212.800,00

-2.656.514.245,73

-0,024

-6,064

-1.402.069.500,00

-1.225.146.208,02

-0,011

-2,833

-492.098.300,00

-414.259.893,72

-0,004

-0,939

Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III - IV)

-3.018.822.100,00

-2.743.400.656,28

-0,025

-6,262

-1.503.415.300,00

-1.313.703.460,40

-0,012

-3,038

-599.322.200,00

-504.523.488,25

-0,005

-1,144

Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (EXCETO FONTES RPPS)

990.063.493,86

899.735.310,27

0,008

2,054

996.543.029,90

870.792.007,26

0,008

2,014

1.003.064.971,70

844.403.625,40

0,008

1,915

Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (EXCETO FONTES RPPS)

1.791.920.031,49

1.628.434.676,68

0,015

3,717

1.636.577.739,80

1.430.062.498,36

0,013

3,307

1.533.340.611,47

1.290.802.099,39

0,012

2,927

Dívida Pública Consolidada (DC)

17.099.987.544,23

15.539.874.658,79

0,140

35,470

16.245.142.586,24

14.195.212.746,80

0,130

32,828

14.792.730.924,56

12.452.867.934,44

0,116

28,238

Dívida Consolidada Líquida (DCL)

12.140.991.156,40

11.033.311.007,74

0,099

25,184

11.534.051.236,23

10.078.601.050,23

0,092

23,308

10.502.838.956,44

8.841.536.233,46

0,083

20,049

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha

-1.938.467.213,35

-1.761.611.664,79

-0,016

-4,021

606.939.920,17

530.351.841,83

0,005

1,226

1.031.212.279,79

868.098.689,69

0,008

1,968

FONTES: Gerência Geral de Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG; Secretaria da Fazenda/Gerência de Acompanhamento da Dívida Valores calculados com RPPS e sem RPPS, conforme critérios de cálculo da Portaria STN nº 924, de 28/04/2025.

Receita Total = Soma das Receitas Primárias e Financeiras

Receitas Primárias (I) = Receita Total - (Rendimentos de Aplicações Financeiras e Retorno de Operações de Crédito + Operações de Crédito + Amortização de Empréstimos Concedidos + Receitas de Alienação de Investimentos temporários e permanentes + Outras receitas não primárias) Despesa Total = Soma das Despesas Primárias e Financeiras

Despesas Primárias (II) = Despesa Total - (Juros e Amortizações da Dívida + Aquisição de Títulos de Capital Integralizado + Aquisição de Título de Crédito + Despesas com Concessão de Empréstimos com Retorno Garantido) Resultado Primário (Acima da linha) = (I - II)

Resultado Nominal (Abaixo da Linha ) = Diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência Nota¹: Valores a preços de julho de 2025, com base nas estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025. Nota² : O crescimento do PIB nacional (IBGE) com base na estimativa de crescimento constante no Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025.

Nota³: As despesas primárias poderão ser deduzidas no valor correspondente à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme art 4º, desta Lei e Decreto nº 33.714/2009, projetada em R$ 1.356.037.800,00 para 2026, R$ 1.401.890.500,00 para 2027 e em R$ 853.272.800,00 para 2027.


 

AMF/Tabela 2 - DEMONSTRATIVO 2 - AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

ESTADO DE PERNAMBUCO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR

2026


 

AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)

ESPECIFICAÇÃO

Metas Previstas em 2024 (a)

% PIB

% RCL

Metas Realizadas em 2024

(b)

% PIB

% RCL

Variação

Valor

(c) = (b-a)

%

(c/a) x 100

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

42.004.701.700,00

379,001

95,55%

46.237.268.963,59

393,686

105,54%

4.232.567.263,59

10,08

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

38.967.289.900,00

351,595

88,64%

44.180.327.144,24

376,172

100,84%

5.213.037.244,24

13,38

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

41.011.500.761,79

370,040

93,29%

45.742.545.209,38

389,474

104,41%

4.731.044.447,59

11,54

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

39.289.772.500,00

354,505

89,37%

42.968.360.213,89

365,853

98,08%

3.678.587.713,89

9,36

Receita Total (COM FONTE RPPS)

3.257.193.899,00

29,389

7,41%

3.269.451.374,68

27,838

7,46%

12.257.475,68

0,38

Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III)

3.234.755.099,00

29,187

7,36%

3.231.858.857,22

27,518

7,38%

(2.896.241,78)

(0,09)

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

3.257.193.899,00

29,389

7,41%

3.138.750.004,25

26,725

7,16%

(118.443.894,75)

(3,64)

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

3.257.193.899,00

29,389

7,41%

3.138.750.004,25

26,725

7,16%

(118.443.894,75)

(3,64)

Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V)=(I-II)

(322.482.600,00)

-2,910

-0,73%

1.211.966.930,35

10,319

2,77%

1.534.449.530,35

(475,82)

Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha (VI)= (V)+(III-IV)

(344.921.400,00)

-3,112

-0,78%

1.305.075.783,32

11,112

2,98%

1.649.997.183,32

(478,37)

Dívida Pública Consolidada

17.382.960.319,97

156,843

39,54%

18.691.576.540,19

159,149

42,66%

1.308.616.220,22

7,53

Dívida Consolidada Líquida

9.110.554.113,02

82,203

20,72%

13.166.810.527,22

112,109

30,05%

4.056.256.414,20

44,52

Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

1.416.269.790,80

12,779

3,22%

(1.097.796.702,07)

-9,347

-2,51%

(2.514.066.492,87)

(177,51)

 

Notas:

A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 02.02.03 - Demonstrativo 02 da Parte II - Anexo de Metas Fiscais da 14ª edição do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não foram consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.

Metas Previstas conforme Lei Nº 18.297, de 27 de setembro de 2023 (LDO 2024);

Critérios utilizados para cálculo das Metas Realizadas;

Receita Total = Receitas Correntes (Exceto fontes RPPS) adicionadas das Receitas de Capital (Exceto fontes RPPS) Receitas Primárias (I) = Receita Primária Total (Exceto fontes RPPS).

Consideram-se Despesas os valores pagos referentes às despesas do exercício e aos restos a pagar (processados ou não processados), conforme os critérios do Demonstrativo do Resultado Primário e Nominal (Anexo 6 do RREO). Despesa Total = Despesas Correntes (Exceto Fonte RPPS) adionadas das Despesas de Capital (Exceto Fontes RPPS)

Despesas Primárias (II) = Despesas Primárias Total (Exceto fontes RPPS), considerando os valores pagos referentes às despesas do exercício e de restos a pagar. Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (III) = (I - II)

Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha = Variação no exercício do saldo da Dívida Consolidada Líquida (excluídos os recursos do RPPS, conforme Nota 1)

O PIB nacional de 2024 conforme os indicadores Econômicos do IBGE - R$ 11.744.700.000,00


ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 3 - METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES

ANO 2026

 


AMF - Demonstrativo 3 (LRF, art. 4º, § 2º, INCISO II)                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CORRENTES

ESPECIFICAÇÃO

2023

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

2027

Part. (%)

2028

Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

39.588.187.600,00

45.142.801.000,00

14,03

51.497.114.622,00

14,08

54.781.846.100,00

6,38

55.344.333.500,00

1,03

56.890.657.600,00

2,79

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

38.274.232.100,00

42.087.677.900,00

9,96

46.992.996.922,00

11,66

49.012.893.000,00

4,30

51.455.921.000,00

4,98

54.096.045.900,00

5,13

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

39.588.187.600,00

44.137.648.689,41

11,49

50.386.252.767,34

14,16

53.620.995.461,88

6,42

54.137.048.836,36

0,96

55.637.496.119,14

2,77

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

37.869.997.600,00

42.422.531.200,00

12,02

48.797.571.422,00

15,03

51.936.105.800,00

6,43

52.857.990.500,00

1,78

54.588.144.200,00

3,27

Receita Total (COM FONTE RPPS)

3.960.780.000,00

3.257.193.899,00

-17,76

3.633.472.300,00

11,55

3.896.344.500,00

7,23

4.091.463.400,00

5,01

4.286.170.400,00

4,76

Receitas Primárias (COM FONTE RPPS) (III)

3.921.700.600,00

3.234.755.099,00

-17,52

3.580.498.700,00

10,69

3.800.735.200,00

6,15

3.990.117.600,00

4,98

4.178.946.500,00

4,73

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

3.960.780.000,00

3.257.193.899,00

-17,76

3.633.472.300,00

11,55

3.896.344.500,00

7,23

4.091.463.400,00

5,01

4.286.170.400,00

4,76

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

3.960.780.000,00

3.257.193.899,00

-17,76

3.633.472.300,00

11,55

3.896.344.500,00

7,23

4.091.463.400,00

5,01

4.286.170.400,00

4,76

Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) = (I-II)

404.234.500,00

-334.853.300,00

-182,84

-1.804.574.500,00

438,91

-2.923.212.800,00

61,99

-1.402.069.500,00

-52,04

-492.098.300,00

-64,90

Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

365.155.100,00

-357.292.100,00

-197,85

-1.857.548.100,00

419,90

-3.018.822.100,00

62,52

-1.503.415.300,00

-50,20

-599.322.200,00

-60,14

Dívida Pública Consolidada

16.637.377.200,56

17.382.960.319,97

4,48

16.896.250.515,68

-2,80

17.099.987.544,23

1,21

16.245.142.586,24

-5,00

14.792.730.924,56

-8,94

Dívida Consolidada Líquida

8.243.772.561,57

9.110.554.113,02

10,51

10.202.523.943,05

11,99

12.140.991.156,40

19,00

11.534.051.236,23

-5,00

10.502.838.956,44

-8,94

Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-527.675.915,79

1.416.269.790,80

-368,40

-1.091.969.830,03

-177,10

-1.938.467.213,35

77,52

606.939.920,17

-131,31

1.031.212.279,79

69,90

Em R$ 1,00

VALORES A PREÇOS CONSTANTES

ESPECIFICAÇÃO

2023

2024

Part. (%)

2025

Part. (%)

2026

Part. (%)

2027

Part. (%)

2028

Part. (%)

Receita Total (EXCETO FONTE RPPS)

44.844.168.974,37

49.569.133.316,16

10,54

51.497.114.622,00

3,89

49.783.838.717,37

-3,33

48.360.584.352,63

-2,86

47.891.890.240,50

-0,97

Receitas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (I)

43.355.764.325,43

46.214.449.936,17

6,59

46.992.996.922,00

1,68

44.541.214.542,68

-5,22

44.962.839.925,84

0,95

45.539.320.548,97

1,28

Despesa Total (EXCETO FONTE RPPS)

44.844.168.974,37

48.465.424.025,13

8,08

50.386.252.767,34

3,96

48.728.897.983,22

-3,29

47.305.643.618,48

-2,92

46.836.949.506,35

-0,99

Despesas Primárias (EXCETO FONTE RPPS) (II)

42.897.861.063,82

46.582.136.200,67

8,59

48.797.571.422,00

4,76

47.197.728.788,40

-3,28

46.187.986.133,87

-2,14

45.953.580.442,69

-0,51

Receita Total (COM FONTE RPPS)

4.486.638.524,22

3.576.567.581,97

-20,28

3.633.472.300,00

1,59

3.540.862.529,92

-2,55

3.575.172.892,48

0,97

3.608.198.797,63

0,92

Receitas Primárias ( COM FONTE RPPS) (III)

4.442.370.692,75

3.551.928.617,53

-20,04

3.580.498.700,00

0,80

3.453.976.119,37

-3,53

3.486.615.640,09

0,94

3.517.935.203,11

0,90

Despesa Total (COM FONTE RPPS)

4.486.638.524,22

3.576.567.581,97

-20,28

3.633.472.300,00

1,59

3.540.862.529,92

-2,55

3.575.172.892,48

0,97

3.608.198.797,63

0,92

Despesas Primárias (COM FONTE RPPS) (IV)

4.486.638.524,22

3.576.567.581,97

-20,28

3.633.472.300,00

1,59

3.540.862.529,92

-2,55

3.575.172.892,48

0,97

3.608.198.797,63

0,92

Resultado Primário - (SEM RPPS) - Acima da linha (V) =(I-II)

457.903.261,61

-367.686.264,51

-180,30

-1.804.574.500,00

390,79

-2.656.514.245,73

47,21

-1.225.146.208,02

-53,88

-414.259.893,72

-66,19

Resultado Primário - (COM RPPS) - Acima da linha(VI) = (V) + (III-IV)

413.635.430,14

-392.325.228,95

-194,85

-1.857.548.100,00

373,47

-2.743.400.656,28

47,69

-1.313.703.460,40

-52,11

-504.523.488,25

-61,60

Dívida Pública Consolidada

18.846.261.971,14

19.087.390.645,75

1,28

16.896.250.515,68

-11,48

15.539.874.658,79

-8,03

14.195.212.746,80

-8,65

12.452.867.934,44

-12,27

Dívida Consolidada Líquida

9.338.268.613,67

10.003.860.225,96

7,13

10.202.523.943,05

1,99

11.033.311.007,74

8,14

10.078.601.050,23

-8,65

8.841.536.233,46

-12,27

Resultado Nominal - (SEM RPPS) - Abaixo da Linha

-597.733.550,48

1.555.137.574,91

-360,17

-1.091.969.830,03

-170,22

-1.761.611.664,79

61,32

530.351.841,83

-130,11

868.098.689,69

63,68

FONTES: LDOs 2023 / 2024 / 2025. Gerência Planejamento e Orçamento - GGPO/SEPLAG Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN nº 924, de 28/04/2025.

Valores Correntes - julho 2025. Estimativas da inflação (IPCA) oriundas do Boletim Focus emitido pelo Banco Central do Brasil, em 18.07.2025.

Nota¹: As metas previstas nas LDOs 2023 e 2024 e nos Demonstrativos da Compatibilização às Metas de Política Fiscal constante nas LOA correspondentes foram recalculadas para atender a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 924, de 28/04/2025, que inclui o cômputo das Receitas e Despesas do RPPS.


 

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 4 - EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2026


 

AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, § 2º, Inciso III)        Em R$ 1,00

PATRIMÔNIO LÍQUIDO

2024

%

2023

%

2022

%

Patrimônio / Capital

29.967.414,58

-0,03%

29.967.414,58

-0,04%

29.967.414,58

-0,06%

Reservas

597.404.852,50

-0,62%

71.073.969,21

-0,08%

46.502.653,56

-0,09%

Resultado Acumulado

-96.230.081.173,34

100,66%

-83.876.838.401,13

100,12%

-51.191.223.609,92

100,15%

TOTAL

-95.602.708.906,26

100,00%

-83.775.797.017,34

100,00%

-51.114.753.541,78

100,00%

REGIME PREVIDENCIÁRIO: (FUNAFIN - FUNAPE - FUNAPREV)

ESPECIFICAÇÃO

2024

%

2023

%

2022

%

Patrimônio

-

-

-

-

-

-

Reservas2

447.601.431,36

-

-

-

-

-

Lucros ou Prejuízos Acumulados1

-107.245.285.221,65

100,42%

-105.419.809.342,82

100,00%

157.144.864,19

100,00%

TOTAL

-106.797.683.790,29

100,00%

-105.419.809.342,82

100,00%

157.144.864,19

100,00%

FONTE: Balanço Geral do Estado dos respectivos exercícios, Balanços dos Órgãos do RPPS.

 

Notas:

Os Lucros ou Prejuízos Acumulados do Regime Previdenciário apresentam a seguinte composição:

ÓRGÃO

2024

%

2023

%

2022

%

FUNAPE

779.153,18

0,00%

692.910,13

0,00%

1.389.532,74

0,88%

FUNAFIN

-107.253.530.437,40

100,01%

-105.491.654.745,26

100,07%

94.469.165,23

60,12%

FUNAPREV

7.466.062,57

-0,01%

71.152.492,31

-0,07%

61.286.166,22

39,00%

TOTAL

-107.245.285.221,65

100,00%

-105.419.809.342,82

100,00%

157.144.864,19

100,00%

O valor da Reserva apresentada em 2024 se refere ao FUNAPREV.

 


ANEXO DE METAS FISCAIS

DEMONSTRATIVO 5 - ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2026

 

AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4o, § 2o, inciso III                                                                                                                     R$1,00

 

RECEITAS

2024

(a)

2023

(b)

2022

(c)

RECEITAS DE ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I)

14.079.090,52

10.523.044,99

5.557.987,18

Receita de Alienação de Bens Móveis

1.031.480,00

3.354.525,00

1.970.076,00

Receita de Alienação de Bens Imóveis

12.302.835,80

6.905.483,59

3.496.822,68

Receita de Alienação de Bens Intangíveis

-

-

-

Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras

744.774,72

263.036,40

91.088,50

 

DESPESAS

2024

(d)

2023

(e)

2022

(f)

APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II)

3.837.866,76

2.588.790,81

4.004.778,29

DESPESAS DE CAPITAL

3.837.866,76

2.588.790,81

4.004.778,29

Investimentos

3.837.866,76

2.588.790,81

4.004.778,29

Inversões Financeiras

-

-

-

Amortização da Dívida

-

-

-

DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA

-

-

-

Regime Próprio de Previdência dos Servidores

-

-

-

 

SALDO FINANCEIRO A APLICAR

2024

 

(g) = ((Ia - IId) + IIIh)

2023

 

(h) = ((Ib - IIe) + IIIi)

2022

 

(i) = (Ic - IIf)

VALOR (III)

37.766.618,27

27.525.394,51

19.591.140,33

FONTE: Balanço-Geral do Estado de Pernambuco (exercícios de 2022 a 2024)                                                                           Recife, 14 de Abril de 2025.

 

NOTA:

1) Consideram-se despesas para fins deste demontrativo as despesas pagas somadas ao pagamento de Restos a Pagar, conforme constam nas colunas "f" e "g" do ANEXO 11 do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO; e

2) O saldo financeiro a aplicar de abertura do exercício de 2022 corresponde a R$ 18.037.931,44.

 

REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO

 

(Art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000)

 

AVALIAÇÃO ATUARIAL E FINANCEIRA

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026

 

ATA-BASE: DEZEMBRO/2024

 

SUMÁRIO

 

APRESENTAÇÃO

OBJETIVO

 

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

PREMISSAS ATUARIAIS

REGIMES ATUARIAIS

ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

PASSIVO ATUARIAL

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

PREMISSAS ATUARIAIS

REGIMES ATUARIAIS

ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

PASSIVO ATUARIAL

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

PREMISSAS ATUARIAIS

REGIMES ATUARIAIS

ESTATÍTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

PASSIVO ATUARIAL

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

PARECER ATUARIAL

ANEXO I - PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

ANEXO II - DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

APRESENTAÇÃO

 

Este relatório tem como propósito apresentar, de forma sintética, a avaliação atuarial e financeira do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco - RPPS/PE, objetivando a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do exercício financeiro de 2026, em atendimento ao que dispõe o art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

O ordenamento jurídico que disciplina os Regimes Próprios de Previdência Social da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consubstanciado nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15/12/1998, nº 41, de 19/12/2003, nº 47, de 05/07/2005, nº 70, de 29/03/2012, nº 88, de 07/05/2015, e nº 103, de 12/11/2019, nas Leis nº 10.887, de 18/06/2004, e nº 9.717, de 27/11/98, e demais normativos da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, instituiu um conjunto de ações de cunho financeiro, econômico e atuarial a serem observadas pelos entes federativos.

 

A exigência de realização de estudo atuarial com o objetivo de monitorar o equilíbrio econômico- financeiro presente e futuro dos respectivos regimes próprios visa assegurar a necessária solvência para o cumprimento das obrigações previdenciárias que lhes são pertinentes.

 

O estudo atuarial, conforme estabelecido na Lei nº 9.717/1998, deve ser efetuado em cada exercício, de forma a serem mensuradas as variações nas hipóteses atuariais, nos dados financeiros e cadastrais ocorridas no período. Dessa forma, esta reavaliação atuarial contempla a atualização da análise das obrigações e dos direitos futuros concernentes ao RPPS, cabendo o estudo da sua dimensão e do seu comportamento ao longo do período de 75 anos estimados pela legislação para sua permanência.

 

Conforme a Lei Complementar nº 423, de 24/12/2019, o Estado iniciou, a partir de 01/04/2020, o funcionamento do fundo previdenciário (Funaprev), instituindo, assim, a segregação de massas.

Como alternativa ao plano de equacionamento do déficit atuarial, apresentamos neste documento os resultados da reavaliação atuarial, com posição em 31/12/2024, relativos aos servidores civis do Plano Financeiro e do Plano Previdenciário, bem como dos militares do Estado.

 

OBJETIVO

 

O estudo prospectivo das obrigações do RPPS tem por objetivo mensurar o grau de solvência econômico- financeira necessário para manter os benefícios de natureza previdenciária devidos aos servidores públicos efetivos e respectivos dependentes, qualificados na forma da Lei Estadual que instituiu e regulamentou o regime de previdência social dos servidores públicos.

Como resultados do estudo atuarial, serão quantificados para o RPPS:

 

O custo previdenciário de todos os benefícios oferecidos em seu regulamento;

As reservas necessárias ao pagamento dos benefícios previdenciários estruturados em regime financeiro de capitalização;

As alíquotas de contribuição que equilibram financeira e economicamente o modelo previdenciário;

As projeções atuariais de receitas e de despesas com o pagamento de benefícios e despesas administrativas do RPPS para o período de 75 anos;

Os quantitativos esperados para os grupos de ativos, inativos e pensionistas para o período de 75 anos.

 

Levando-se em conta a elaboração de projeções para o período de 75 anos, cumpre-nos destacar que este estudo atuarial foi realizado dentro da visão prospectiva de ocorrência dos fatos, consistindo, então, em uma análise de inferência do que se estima ser observado ao longo deste período, razão pela qual os resultados devem ser interpretados dentro desta ótica. Eventuais desvios entre o comportamento esperado e a verdadeira ocorrência dos fatos relevantes aqui estimados poderão ocorrer, dada a natureza probabilística dos eventos tratados na avaliação atuarial, o que reforça a necessidade de revisões anuais, conforme prevê a Lei Federal nº 9.717/1998 ao exigir a reavaliação atuarial em cada balanço.

Caixa de Texto: PLANO FINANCEIRO - CIVIS

 

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

 

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

PREMISSAS ATUARIAIS

 

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

Taxa de Juros Reais: 4,84%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

Rotatividade: 0,00% a.a.;

Despesa Administrativa: custeada pelo Estado.

Fator de Capacidade: 100,00%.

Benefícios a conceder com base na média: corresponde a 67% da última remuneração.

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

 

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

 

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal

em R$

Sal. médio em R$

Idade média atual

Idade média de

adm.

Idade média de apos.

proj.

 

Homem

não professor

19339

214.429.542,77

11.087,93

51,23

30,28

63,10

professor

6492

34.838.930,78

5.366,44

49,54

32,88

58,38

Total

25831

249.268.473,55

9.649,97

50,80

30,93

61,92

 

Mulher

não professora

27382

191.526.401,93

6.994,61

51,04

31,14

59,15

professora

10506

58.094.870,96

5.529,69

50,55

31,20

55,16

Total

37888

249.621.272,89

6.588,40

50,91

31,15

58,04

 

TOTAL

NÃO PROFESSOR

46721

405.955.944,70

8.688,94

51,12

30,78

60,78

PROFESSOR

16998

92.933.801,73

5.467,34

50,16

31,84

55,16

GERAL

63719

498.889.746,43

7.829,53

50,86

31,06

59,61

 

Estatísticas dos Aposentados:

 

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal

Benefício médio

Idade média atual

 

 

 

Homem

não professor

Com Paridade

352

11.369.560,95

32.299,89

76,12

Sem Paridade

13534

112.104.551,80

8.283,18

72,07

professor

Com Paridade

0

0,00

0,00

0,00

Sem Paridade

0

0,00

0,00

0,00

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

55

2.089.816,95

37.996,67

80,31

Sem Paridade

53

1.945.971,30

36.716,44

78,55

por incapacidade permanente

Com Paridade

331

7.131.575,90

21.545,55

69,37

Sem Paridade

612

4.044.550,99

6.608,74

66,15

Total

14937

138.686.027,89

9.284,73

71,92

 

 

 

Mulher

não professor

Com Paridade

484

13.730.731,10

28.369,28

75,76

Sem Paridade

46644

249.969.353,64

5.359,09

72,14

professor

Com Paridade

0

0,00

0,00

0,00

Sem Paridade

0

0,00

0,00

0,00

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

15

572.395,69

38.159,71

72,33

Sem Paridade

54

894.932,33

16.572,82

67,46

por incapacidade permanente

Com Paridade

527

8.632.560,89

16.380,57

66,95

Sem Paridade

979

3.847.993,90

3.930,54

65,88

Total

48703

277.647.967,55

5.700,84

71,99

 

 

 

TODOS

NÃO PROFESSOR

Com Paridade

836

25.100.292,05

30.024,27

75,91

Sem Paridade

60178

362.073.905,44

6.016,72

72,12

PROFESSOR

Com Paridade

0

0,00

0,00

0,00

Sem Paridade

0

0,00

0,00

0,00

Magistrado, Ministério Público, Trib.Contas

Com Paridade

70

2.662.212,64

38.031,61

78,60

Sem Paridade

107

2.840.903,63

26.550,50

72,95

POR INCAPACIDADE PERMANENTE

Com Paridade

858

15.764.136,79

18.373,12

67,88

Sem Paridade

1591

7.892.544,89

4.960,74

65,98

TOTAL

63640

416.333.995,44

6.542,02

71,97

 

Estatísticas dos Pensionistas:

 

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

12.941

4.211

17.152

Folha de Benefícios

86.760.978,08

18.478.147,97

105.239.126,05

Benefício médio

6.704,35

4.388,07

6.135,68

Idade média atual

70

64

69

 

PASSIVO ATUARIAL

 

A tabela a seguir apresenta as Provisões Matemáticas calculadas e a situação na qual se encontra o sistema Previdenciário em questão (déficit, equilíbrio ou superávit) na data focal da avaliação atuarial.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

28% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas - FUNAFIN

 

DISCRIMINAÇÃO

Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

(56.929.496.714,35)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

1.663.083.533,15

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

(11.893.243.356,15)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

562.349.991,97

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)

318.842.092,57

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

-

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)

(66.278.464.452,81)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

(60.330.124.716,85)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

19.697.097.951,18

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)

3.016.506.235,84

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)

(37.616.520.529,83)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)

(103.894.984.982,64)

(+) Ativos Financeiros

31.366.551,39

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento

-

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL

(103.863.618.431,25)

 

Para a estimativa da compensação previdenciária a receber, referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores a outros regimes previdenciários, sendo esta estimativa limitada em 5,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos. Cabe ressaltar que, o cálculo do valor individual a receber foi limitado ao valor médio dos benefícios pagos RGPS, em conformidade com o art. 46 da Portaria MTP nº 1467/2022. Para os Benefícios Concedidos, utilizou-se o valor pró-rata individual do respectivo benefício constante do Sistema Comprev, conforme especificado no Artigo 34, I, alínea "a" do Anexo VI da Portaria MTP nº 1467/2022. No caso específico dos aposentados, foi apurado R$ 318.842.092,57 com base em 9498 aposentadorias e 366 pensionistas que estão atualmente em compensação.

 

As Provisões Matemáticas do FUNAFIN perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 103.894.984.982,64. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 31.366.551,39 atestamos que tal fundo apresentou um Déficit Atuarial igual a R$ 103.863.618.431,25. Ainda, sobre a situação financeira do FUNAFIN, na data-base desta Reavaliação Atuarial verifica-se um resultado financeiro negativo, que representa 58,52%% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.

 

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2025 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

 

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

TABELA 1 - PLANO DE CUSTEIO PROPOSTO PARA 2025

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

28,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômico-atuarial do Plano de Benefícios do FUNAFIN da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma desequilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Déficit Técnico Atuarial.

 

Com relação ao grupo de participantes do FUNAFIN, a despesa previdenciária evoluirá gradativamente e a receita reduzirá, havendo a necessidade de aumento de participação financeira do Estado, haja visto que o número de participantes ativos tende a reduzir e o de aposentados e pensionistas aumentar. No entanto, num segundo momento, esses gastos começarão a reduzir, fazendo com que o custo previdenciário passe a ser decrescente, reduzindo gradativamente até a completa extinção do grupo. Assim, para esse grupo em extinção, o Estado arcará com a despesa previdenciária líquida juntamente com recursos porventura existentes em fundo específico.

 

Por fim, recomenda-se a manutenção das alíquotas de contribuição estabelecidas na Lei Complementar nº 423/2019.

 

ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados

e Pensionistas

Total de Participantes

2024

63719

63640

15833

0

0

79473

143.192

2025

43498

61329

15136

19584

109

96159

139.657

2026

40948

59005

14422

21639

415

95481

136.430

2027

38584

56658

13719

23478

741

94596

133.180

2028

36365

54294

13025

25137

1088

93544

129.909

2029

34068

51919

12350

26842

1454

92565

126.632

2030

32052

49542

11691

28226

1843

91302

123.355

2031

30084

47152

11046

29526

2253

89978

120.062

2032

28040

44773

10430

30859

2684

88747

116.787

2033

26054

42392

9838

32092

3136

87458

113.512

2034

24010

40029

9261

33337

3608

86235

110.245

2035

22057

37690

8713

34445

4100

84947

107.003

2036

20125

35375

8184

35482

4610

83651

103.776

2037

18225

33100

7674

36436

5138

82349

100.574

2038

16225

30863

7186

37439

5680

81169

97.394

2039

14358

28677

6720

38254

6236

79887

94.245

2040

12558

26544

6276

38951

6800

78572

91.130

2041

10840

24471

5851

39515

7371

77207

88.047

2042

9258

22468

5447

39890

7943

75748

85.006

2043

7699

20535

5063

40190

8512

74299

81.999

2044

6249

18680

4696

40334

9074

72783

79.033

2045

4980

16908

4348

40251

9625

71133

76.113

2046

3889

15224

4019

39946

10161

69351

73.240

2047

2985

13635

3708

39411

10674

67427

70.412

2048

2174

12140

3413

38748

11161

65462

67.636

2049

1559

10743

3135

37852

11618

63348

64.907

2050

1059

9447

2873

36817

12037

61174

62.234

2051

692

8254

2627

35624

12416

58922

59.614

2052

431

7163

2397

34309

12748

56617

57.048

2053

271

6172

2182

32879

13033

54267

54.538

2054

147

5282

1982

31406

13264

51934

52.081

2055

67

4485

1796

29889

13442

49612

49.679

2056

34

3779

1624

28328

13564

47295

47.329

2057

16

3158

1466

26761

13631

45016

45.033

2058

5

2616

1320

25203

13644

42783

42.788

2059

3

2148

1186

23654

13603

40591

40.594

2060

1

1746

1064

22128

13511

38448

38.449

2061

1

1406

952

20627

13367

36352

36.352

2062

0

1119

851

19156

13174

34301

34.301

2063

0

881

759

17722

12935

32296

32.296

2064

0

685

676

16326

12651

30338

30.338

2065

0

527

601

14973

12324

28424

28.424

2066

0

399

533

13667

11955

26555

26.555

2067

0

299

473

12413

11548

24732

24.732

2068

0

221

419

11214

11104

22958

22.958

2069

0

161

371

10075

10624

21231

21.231

2070

0

117

329

8999

10113

19558

19.558

2071

0

83

291

7989

9575

17939

17.939

2072

0

59

258

7047

9015

16380

16.380

2073

0

42

229

6175

8437

14883

14.883

2074

0

30

204

5372

7847

13452

13.452

2075

0

21

182

4638

7250

12091

12.091

2076

0

15

162

3973

6651

10802

10.802

2077

0

11

145

3375

6057

9589

9.589

2078

0

8

130

2842

5471

8452

8.452

2079

0

6

118

2371

4900

7395

7.395

2080

0

5

107

1958

4349

6418

6.418

2081

0

3

97

1600

3823

5524

5.524

2082

0

2

89

1294

3326

4711

4.711

2083

0

2

82

1033

2862

3979

3.979

2084

0

1

76

815

2434

3326

3.326

2085

0

1

71

634

2044

2749

2.749

2086

0

1

66

486

1694

2247

2.247

2087

0

0

62

367

1384

1814

1.814

2088

0

0

59

272

1114

1445

1.445

2089

0

0

56

198

883

1137

1.137

2090

0

0

53

141

688

882

882

2091

0

0

51

98

526

674

674

2092

0

0

49

66

394

509

509

2093

0

0

47

43

288

378

378

2094

0

0

45

28

206

278

278

2095

0

0

44

17

143

203

203

2096

0

0

42

10

96

148

148

2097

0

0

40

6

62

108

108

2098

0

0

39

3

39

81

81

 


ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099

PLANO FINANCEIRO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2024

0,00

0,00

0,00

31.366.551,39

2025

2.373.290.072,66

8.235.146.556,37

(5.861.856.483,71)

(5.830.489.932,32)

2026

2.298.161.282,18

8.275.624.081,20

(5.977.462.799,02)

(11.807.952.731,34)

2027

2.227.930.288,87

8.287.777.178,01

(6.059.846.889,14)

(17.867.799.620,48)

2028

2.154.903.027,81

8.289.668.475,02

(6.134.765.447,21)

(24.002.565.067,69)

2029

2.077.946.945,61

8.283.383.997,93

(6.205.437.052,32)

(30.208.002.120,01)

2030

2.009.718.516,28

8.235.885.389,91

(6.226.166.873,63)

(36.434.168.993,64)

2031

1.937.765.477,78

8.185.153.564,74

(6.247.388.086,96)

(42.681.557.080,60)

2032

1.862.620.901,72

8.126.226.732,20

(6.263.605.830,48)

(48.945.162.911,08)

2033

1.782.730.115,32

8.064.261.484,13

(6.281.531.368,81)

(55.226.694.279,89)

2034

1.698.418.048,72

7.997.462.033,14

(6.299.043.984,42)

(61.525.738.264,31)

2035

1.618.040.058,11

7.907.559.226,91

(6.289.519.168,80)

(67.815.257.433,11)

2036

1.533.122.382,13

7.811.946.754,69

(6.278.824.372,56)

(74.094.081.805,67)

2037

1.447.166.245,64

7.709.012.615,43

(6.261.846.369,79)

(80.355.928.175,46)

2038

1.354.327.112,69

7.613.332.023,76

(6.259.004.911,07)

(86.614.933.086,53)

2039

1.265.098.401,47

7.502.141.558,49

(6.237.043.157,02)

(92.851.976.243,55)

2040

1.174.003.320,85

7.387.470.240,90

(6.213.466.920,05)

(99.065.443.163,60)

2041

1.083.949.405,94

7.266.423.332,57

(6.182.473.926,63)

(105.247.917.090,23)

2042

1.000.371.307,95

7.129.926.384,45

(6.129.555.076,50)

(111.377.472.166,73)

2043

913.821.515,96

6.996.159.879,57

(6.082.338.363,61)

(117.459.810.530,34)

2044

831.264.113,22

6.852.531.623,00

(6.021.267.509,78)

(123.481.078.040,12)

2045

756.054.369,22

6.694.920.510,81

(5.938.866.141,59)

(129.419.944.181,71)

2046

690.980.359,77

6.517.721.183,30

(5.826.740.823,53)

(135.246.685.005,24)

2047

632.635.117,20

6.329.138.115,41

(5.696.502.998,21)

(140.943.188.003,45)

2048

577.076.681,57

6.137.033.235,89

(5.559.956.554,32)

(146.503.144.557,77)

2049

531.370.792,39

5.928.804.205,27

(5.397.433.412,88)

(151.900.577.970,65)

2050

492.199.487,37

5.711.315.518,39

(5.219.116.031,02)

(157.119.694.001,67)

2051

459.108.946,17

5.485.880.654,86

(5.026.771.708,69)

(162.146.465.710,36)

2052

431.808.088,20

5.253.799.891,56

(4.821.991.803,36)

(166.968.457.513,72)

2053

408.696.186,46

5.018.854.333,02

(4.610.158.146,56)

(171.578.615.660,28)

2054

385.809.903,69

4.788.945.231,97

(4.403.135.328,28)

(175.981.750.988,56)

2055

364.495.248,97

4.561.913.874,72

(4.197.418.625,75)

(180.179.169.614,31)

2056

347.131.700,99

4.332.978.435,86

(3.985.846.734,87)

(184.165.016.349,18)

2057

330.524.153,51

4.108.990.122,31

(3.778.465.968,80)

(187.943.482.317,98)

2058

314.172.337,09

3.890.959.898,27

(3.576.787.561,18)

(191.520.269.879,16)

2059

298.371.736,49

3.678.541.650,65

(3.380.169.914,16)

(194.900.439.793,32)

2060

282.714.901,19

3.472.497.677,62

(3.189.782.776,43)

(198.090.222.569,75)

2061

267.257.860,31

3.272.807.480,69

(3.005.549.620,38)

(201.095.772.190,13)

2062

251.985.222,76

3.079.395.984,01

(2.827.410.761,25)

(203.923.182.951,38)

2063

236.955.395,35

2.892.081.603,65

(2.655.126.208,30)

(206.578.309.159,68)

2064

222.201.278,32

2.710.709.430,66

(2.488.508.152,34)

(209.066.817.312,02)

2065

207.747.688,52

2.535.076.140,30

(2.327.328.451,78)

(211.394.145.763,80)

2066

193.617.183,20

2.364.970.972,66

(2.171.353.789,46)

(213.565.499.553,26)

2067

179.842.507,08

2.200.247.518,52

(2.020.405.011,44)

(215.585.904.564,70)

2068

166.444.215,14

2.040.790.556,37

(1.874.346.341,23)

(217.460.250.905,93)

2069

153.460.862,40

1.886.565.009,92

(1.733.104.147,52)

(219.193.355.053,45)

2070

140.914.300,29

1.737.628.798,64

(1.596.714.498,35)

(220.790.069.551,80)

2071

128.848.079,42

1.594.119.537,26

(1.465.271.457,84)

(222.255.341.009,64)

2072

117.285.062,71

1.456.205.660,78

(1.338.920.598,07)

(223.594.261.607,71)

2073

106.260.384,45

1.324.103.840,91

(1.217.843.456,46)

(224.812.105.064,17)

2074

95.788.003,48

1.198.002.464,80

(1.102.214.461,32)

(225.914.319.525,49)

2075

85.888.948,14

1.078.089.419,12

(992.200.470,98)

(226.906.519.996,47)

2076

76.578.075,46

964.559.818,99

(887.981.743,53)

(227.794.501.740,00)

2077

67.863.494,72

857.597.344,37

(789.733.849,65)

(228.584.235.589,65)

2078

59.749.400,03

757.360.384,02

(697.610.983,99)

(229.281.846.573,64)

2079

52.236.478,40

663.985.748,13

(611.749.269,73)

(229.893.595.843,37)

2080

45.319.037,90

577.554.410,40

(532.235.372,50)

(230.425.831.215,87)

2081

38.985.558,03

498.081.530,31

(459.095.972,28)

(230.884.927.188,15)

2082

33.222.041,08

425.553.668,61

(392.331.627,53)

(231.277.258.815,68)

2083

28.020.699,83

359.931.058,20

(331.910.358,37)

(231.609.169.174,05)

2084

23.370.510,05

301.129.366,72

(277.758.856,67)

(231.886.928.030,72)

2085

19.256.364,87

249.005.016,77

(229.748.651,90)

(232.116.676.682,62)

2086

15.658.242,39

203.346.778,36

(187.688.535,97)

(232.304.365.218,59)

2087

12.553.165,39

163.872.063,64

(151.318.898,25)

(232.455.684.116,84)

2088

9.913.786,39

130.232.117,85

(120.318.331,46)

(232.576.002.448,30)

2089

7.707.589,62

102.009.624,45

(94.302.034,83)

(232.670.304.483,13)

2090

5.896.648,33

78.726.006,54

(72.829.358,21)

(232.743.133.841,34)

2091

4.436.961,07

59.850.897,77

(55.413.936,70)

(232.798.547.778,04)

2092

3.283.724,67

44.832.749,56

(41.549.024,89)

(232.840.096.802,93)

2093

2.393.026,94

33.127.130,25

(30.734.103,31)

(232.870.830.906,24)

2094

1.722.477,34

24.212.288,12

(22.489.810,78)

(232.893.320.717,02)

2095

1.231.712,83

17.594.245,07

(16.362.532,24)

(232.909.683.249,26)

2096

882.936,07

12.814.001,30

(11.931.065,23)

(232.921.614.314,49)

2097

642.519,27

9.458.183,63

(8.815.664,36)

(232.930.429.978,85)

2098

481.595,50

7.166.655,36

(6.685.059,86)

(232.937.115.038,71)

Notas:

Projeção atuarial elaborada em 13/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;

tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;

tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

crescimento real de salários: 1% a.a.;

crescimento real de benefícios: 0% a.a.;

taxa real de juros: 4,84% a.a.

 

Caixa de Texto: PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

 

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo RPPS são:

 

Aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria compulsória por idade e tempo de contribuição;

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas no art. 40 da Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais nºs 20/98, 41/03, 47/05, 70/12 e 88/15, bem como na legislação estadual que regulamenta o RPPS.

 

PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do RPPS. As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

Taxa de Juros Reais: 5,12%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% ao ano;

Crescimento dos benefícios: 0,00% ao ano;

Rotatividade: 0,00% a.a.;

Despesa Administrativa: custeada pelo estado.

Fator de Capacidade: 100,00%

Benefícios a conceder com base na média: 67% do último salário.

Idade estimada de entrada em aposentadoria programada: Para a hipótese em questão é calculado a elegibilidade do segurado ativo para um benefício programado, com diferimento de 2 anos.

 

REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de capitalização para todos os benefícios, sendo adotado o método atuarial Agregado.

 

 

 

 

 

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO RPPS - FUNAPREV

 

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação

Quant.

Folha salarial

mensal em R$

Sal. médio em R$

Idade média atual

Idade

média de adm.

Idade média

de apos. proj.

Homem

não professor

3357

23.160.045,78

6.899,03

36,90

35,27

62,80

professor

2406

10.793.153,09

4.485,93

34,67

33,99

57,23

Total

5763

33.953.198,87

5.891,58

35,97

34,74

60,48

Mulher

não professora

5851

26.280.108,17

4.491,56

37,64

35,50

57,60

professora

1907

8.612.607,61

4.516,31

34,89

34,30

52,59

Total

7758

34.892.715,78

4.497,64

36,96

35,21

56,37

TOTAL

NÃO PROFESSOR

9208

49.440.153,95

5.369,26

37,37

35,42

59,50

PROFESSOR

4313

19.405.760,70

4.499,36

34,77

34,13

52,59

GERAL

13521

68.845.914,65

5.091,78

36,54

35,01

58,12

 

O FUNAPREV conta atualmente com apenas um aposentado, do sexo feminino. A idade relativamente baixa da aposentada, 38 anos, se trata de um caso de aposentadoria por invalidez. O benefício mensal de R$ 6.904,94 representa o único dispêndio atual do FUNAPREV com pagamentos de aposentadorias.

 

Esta situação é típica de planos previdenciários em estágio inicial, onde a maioria dos participantes ainda está na fase de acumulação.

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE PENSIONISTAS DO RPPS - FUNAPREV

 

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

7

7

14

Folha de Benefícios

12.491,05

19.109,35

31.600,40

Benefício médio

1.784,44

2.729,91

2.257,17

Idade média atual

22

43

33

 

PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo, elegibilidades e nas alíquotas previstas na Lei Complementar nº 423/2019, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

14% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

14% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a parcela do benefício que excede ao teto do RGPS;

14% para o Estado, incidentes sobre as remunerações dos servidores ativos, a título de contribuição normal.

 

Provisões Matemáticas - FUNAPREV

 

DISCRIMINAÇÃO

Valores (R$)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

(1.588.192,45)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

-

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

(5.964.984,48)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

-

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BC)

-

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

-

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS (PMBC)

(7.553.176,93)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

(3.751.291.503,09)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

3.141.666.143,41

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber (BPE)

187.564.575,15

PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER (PMBAC)

(422.060.784,53)

PROVISÕES MATEMÁTICAS (PMBAC + PMBC)

(429.613.961,46)

(+) Ativos Financeiros

529.492.838,73

(+) Saldo Devedor dos Acordos de Parcelamento

-

RESULTADO TÉCNICO ATUARIAL

99.878.877,27

 

Para a estimativa referente aos Benefícios a Conceder, estimou-se utilizando como base o tempo de serviço anterior dos servidores anteriormente à admissão no Estado de Pernambuco para o RGPS, sendo esta estimativa correspondente a 5,00% do Valor Presente dos Benefícios Futuros dos servidores Ativos.

 

As Provisões Matemáticas do FUNAPREV perfaziam, na data-base desta Reavaliação Atuarial, o montante de R$ 429.613.961,46. Sendo o patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial no montante de R$ 529.492.838,73 atestamos que tal fundo apresentou um Resultado Técnico Atuarial positivo igual a R$ 99.878.877,27.

 

Ressalte-se que os servidores ativos e o Estado contribuem para o custeio dos benefícios com uma alíquota de 14,00% e 14,00%, respectivamente. Ainda, os servidores aposentados e pensionistas contribuem com uma alíquota de 14,00%, incidente apenas sobre a parcela dos proventos e pensões que excederem o teto do RGPS. Desse modo, observa-se uma arrecadação total de contribuição de R$ 18.337.743,41.

 

Conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.887/2004, que modifica o art. 2º da Lei nº 9.717/1998, a contribuição do Governo Estadual não poderá ser, nem inferior ao valor da contribuição do segurado, nem superior ao dobro dessa contribuição. Dessa forma, a contribuição patronal está de acordo com o citado dispositivo legal da legislação previdenciária.

 

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que a partir de 2052 o montante anual das despesas com benefícios ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

PLANO DE CUSTEIO ANUAL

 

Os quadros seguintes resumem as alíquotas de custos para o financiamento do regime de previdência estadual.

 

Os custos do primeiro quadro estão apresentados por tipo de benefício e são aqueles que equilibram o regime de previdência face aos benefícios que o mesmo necessita pagar aos seus segurados. Os valores representam os custos dos benefícios do plano, expressos em percentagens incidentes sobre as remunerações de contribuição dos servidores ativos. Para efeito de cálculo do custo, os benefícios dos aposentados e pensionistas foram considerados pelos valores líquidos, ou seja, deduzidos das contribuições que deverão aportar ao regime de previdência.

 

PLANO DE CUSTEIO DO CUSTO NORMAL RECOMENDADO

 

CONTRIBUINTE

ALÍQUOTA (%)

Ente público (contribuição normal sobre salários)

14,00%

Servidor ativo

14,00%

Servidor inativo (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

Pensionista (contribuição sobre a parcela excedente ao teto do RGPS)

14,00%

 

PARECER ATUARIAL

 

Ante todo o exposto, conclui-se que a situação econômica-atuarial do FUNAPREV da FUNAPE, em 31 de dezembro de 2024, apresenta-se de forma equilibrada no seu aspecto financeiro e atuarial, conforme comprova a existência do Superávit Técnico Atuarial. Desta forma, recomenda-se a manutenção do Plano de Custeio vigente.

 


ANEXO I - CIVIS

PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados

e Pensionistas

Total de Participantes

2024

13521

1

8

0

0

9

13.530

2025

13474

1

8

12

16

37

13.511

2026

13422

1

8

28

32

69

13.491

2027

13370

1

8

43

50

102

13.472

2028

13313

1

8

59

70

138

13.451

2029

13174

1

8

156

91

255

13.429

2030

13070

1

7

215

113

336

13.406

2031

12862

1

7

374

136

519

13.381

2032

12547

1

7

638

161

807

13.354

2033

12189

1

7

941

188

1137

13.326

2034

11822

1

7

1251

216

1475

13.297

2035

11554

1

7

1458

248

1713

13.267

2036

11260

1

6

1687

281

1976

13.236

2037

10895

1

6

1983

317

2307

13.202

2038

10503

1

6

2301

355

2663

13.166

2039

10097

1

6

2628

396

3032

13.129

2040

9600

1

6

3041

440

3488

13.087

2041

9117

1

6

3434

486

3927

13.044

2042

8548

1

6

3907

535

4449

12.997

2043

7993

1

6

4360

587

4954

12.947

2044

7346

1

6

4898

643

5547

12.893

2045

6665

1

6

5462

701

6170

12.836

2046

5970

1

5

6034

763

6804

12.774

2047

5286

1

5

6587

829

7422

12.708

2048

4543

1

5

7190

898

8094

12.637

2049

3787

1

5

7797

971

8774

12.561

2050

3121

1

5

8305

1048

9359

12.480

2051

2581

1

5

8679

1129

9814

12.395

2052

2005

1

5

9080

1213

10298

12.303

2053

1547

1

5

9351

1301

10657

12.205

2054

1165

1

5

9538

1392

10936

12.101

2055

848

1

4

9648

1487

11140

11.989

2056

599

1

4

9682

1584

11271

11.870

2057

366

1

4

9687

1684

11375

11.742

2058

244

1

4

9571

1785

11361

11.605

2059

148

1

4

9417

1888

11310

11.458

2060

87

1

4

9218

1992

11214

11.301

2061

49

1

4

8985

2095

11084

11.133

2062

28

1

3

8723

2198

10925

10.953

2063

16

1

3

8441

2300

10744

10.760

2064

5

1

3

8146

2399

10548

10.553

2065

3

1

3

7831

2494

10329

10.332

2066

0

1

3

7507

2585

10096

10.096

2067

0

1

3

7170

2671

9844

9.844

2068

0

1

2

6824

2749

9576

9.576

2069

0

1

2

6470

2820

9292

9.292

2070

0

1

2

6108

2880

8991

8.991

2071

0

0

2

5741

2929

8672

8.672

2072

0

0

2

5370

2966

8338

8.338

2073

0

0

2

4997

2987

7987

7.987

2074

0

0

1

4625

2994

7621

7.621

2075

0

0

1

4256

2983

7240

7.240

2076

0

0

1

3892

2955

6848

6.848

2077

0

0

1

3537

2908

6446

6.446

2078

0

0

1

3192

2842

6035

6.035

2079

0

0

1

2861

2759

5620

5.620

2080

0

0

1

2545

2657

5203

5.203

2081

0

0

1

2246

2540

4786

4.786

2082

0

0

1

1966

2408

4374

4.374

2083

0

0

0

1706

2263

3970

3.970

2084

0

0

0

1468

2108

3576

3.576

2085

0

0

0

1251

1946

3197

3.197

2086

0

0

0

1055

1778

2833

2.833

2087

0

0

0

881

1608

2489

2.489

2088

0

0

0

728

1438

2166

2.166

2089

0

0

0

595

1272

1867

1.867

2090

0

0

0

480

1111

1591

1.591

2091

0

0

0

382

959

1341

1.341

2092

0

0

0

300

816

1116

1.116

2093

0

0

0

232

685

916

916

2094

0

0

0

176

565

742

742

2095

0

0

0

131

459

590

590

2096

0

0

0

96

366

462

462

2097

0

0

0

68

286

354

354

2098

0

0

0

47

218

265

265


ANEXO II - CIVIS

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES

ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL 2025 A 2099

PLANO PREVIDENCIÁRIO - CIVIS

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2024

0,00

0,00

0,00

529.492.838,73

2025

267.442.856,38

1.943.960,66

265.498.895,72

794.991.734,45

2026

282.376.312,50

3.672.895,63

278.703.416,87

1.073.695.151,32

2027

298.003.415,17

5.397.357,69

292.606.057,48

1.366.301.208,80

2028

314.221.896,93

7.541.639,77

306.680.257,16

1.672.981.465,96

2029

330.506.656,47

11.348.116,56

319.158.539,91

1.992.140.005,87

2030

347.448.253,92

15.149.780,65

332.298.473,27

2.324.438.479,14

2031

364.375.062,38

20.818.307,36

343.556.755,02

2.667.995.234,16

2032

379.696.217,41

32.308.779,61

347.387.437,80

3.015.382.671,96

2033

394.575.080,39

45.269.699,67

349.305.380,72

3.364.688.052,68

2034

409.056.853,11

59.369.498,66

349.687.354,45

3.714.375.407,13

2035

425.371.139,44

68.458.202,25

356.912.937,19

4.071.288.344,32

2036

441.126.454,67

80.163.307,66

360.963.147,01

4.432.251.491,33

2037

456.215.220,07

93.907.802,73

362.307.417,34

4.794.558.908,67

2038

470.972.788,10

108.633.349,90

362.339.438,20

5.156.898.346,87

2039

485.241.666,88

124.554.632,93

360.687.033,95

5.517.585.380,82

2040

497.328.755,25

145.862.542,26

351.466.212,99

5.869.051.593,81

2041

509.108.267,70

166.546.698,97

342.561.568,73

6.211.613.162,54

2042

518.552.652,21

192.122.180,73

326.430.471,48

6.538.043.634,02

2043

526.719.364,62

218.757.111,82

307.962.252,80

6.846.005.886,82

2044

532.185.248,31

249.591.197,17

282.594.051,14

7.128.599.937,96

2045

535.430.665,72

282.340.467,46

253.090.198,26

7.381.690.136,22

2046

536.303.641,91

317.258.676,37

219.044.965,54

7.600.735.101,76

2047

534.205.053,86

355.197.641,25

179.007.412,61

7.779.742.514,37

2048

529.846.791,79

392.361.121,21

137.485.670,58

7.917.228.184,95

2049

522.413.060,70

431.505.733,86

90.907.326,84

8.008.135.511,79

2050

514.266.825,08

465.338.799,46

48.928.025,62

8.057.063.537,41

2051

506.592.537,54

490.979.963,49

15.612.574,05

8.072.676.111,46

2052

495.683.088,82

521.342.397,06

(25.659.308,24)

8.047.016.803,22

2053

485.079.548,17

543.464.057,28

(58.384.509,11)

7.988.632.294,11

2054

474.120.728,53

561.212.763,00

(87.092.034,47)

7.901.540.259,64

2055

462.865.234,93

575.034.825,73

(112.169.590,80)

7.789.370.668,84

2056

451.906.751,91

583.758.437,85

(131.851.685,94)

7.657.518.982,90

2057

438.498.481,56

597.447.330,17

(158.948.848,61)

7.498.570.134,29

2058

426.513.762,45

602.002.399,27

(175.488.636,82)

7.323.081.497,47

2059

414.911.275,54

601.932.750,00

(187.021.474,46)

7.136.060.023,01

2060

403.791.837,65

597.883.092,80

(194.091.255,15)

6.941.968.767,86

2061

392.758.602,60

592.025.791,54

(199.267.188,94)

6.742.701.578,92

2062

381.642.991,85

585.020.364,67

(203.377.372,82)

6.539.324.206,10

2063

370.444.939,20

576.956.339,71

(206.511.400,51)

6.332.812.805,59

2064

359.087.495,99

568.131.960,14

(209.044.464,15)

6.123.768.341,44

2065

347.713.760,62

558.189.399,32

(210.475.638,70)

5.913.292.702,74

2066

336.174.130,23

547.625.191,25

(211.451.061,02)

5.701.841.641,72

2067

324.608.776,90

536.065.890,39

(211.457.113,49)

5.490.384.528,23

2068

312.990.490,46

523.652.767,99

(210.662.277,53)

5.279.722.250,70

2069

301.357.963,40

510.340.839,63

(208.982.876,23)

5.070.739.374,47

2070

289.753.059,66

496.080.883,82

(206.327.824,16)

4.864.411.550,31

2071

278.225.011,13

480.844.166,61

(202.619.155,48)

4.661.792.394,83

2072

266.827.049,59

464.608.547,79

(197.781.498,20)

4.464.010.896,63

2073

255.616.918,63

447.366.074,11

(191.749.155,48)

4.272.261.741,15

2074

244.656.967,46

429.131.604,06

(184.474.636,60)

4.087.787.104,55

2075

234.013.840,94

409.939.689,79

(175.925.848,85)

3.911.861.255,70

2076

223.756.900,52

389.852.267,45

(166.095.366,93)

3.745.765.888,77

2077

213.957.006,05

368.963.514,13

(155.006.508,08)

3.590.759.380,69

2078

204.685.244,82

347.387.983,57

(142.702.738,75)

3.448.056.641,94

2079

196.011.638,45

325.248.967,88

(129.237.329,43)

3.318.819.312,51

2080

188.006.021,02

302.705.603,22

(114.699.582,20)

3.204.119.730,31

2081

180.734.708,04

279.937.990,44

(99.203.282,40)

3.104.916.447,91

2082

174.258.950,84

257.144.003,09

(82.885.052,25)

3.022.031.395,66

2083

168.633.383,05

234.524.237,70

(65.890.854,65)

2.956.140.541,01

2084

163.904.670,61

212.278.853,54

(48.374.182,93)

2.907.766.358,08

2085

160.110.946,60

190.600.063,64

(30.489.117,04)

2.877.277.241,04

2086

157.281.656,50

169.667.422,86

(12.385.766,36)

2.864.891.474,68

2087

155.437.520,23

149.643.500,82

5.794.019,41

2.870.685.494,09

2088

154.591.602,15

130.683.627,25

23.907.974,90

2.894.593.468,99

2089

154.748.424,44

112.921.043,28

41.827.381,16

2.936.420.850,15

2090

155.904.591,22

96.466.662,83

59.437.928,39

2.995.858.778,54

2091

158.049.394,89

81.406.151,54

76.643.243,35

3.072.502.021,89

2092

161.165.556,43

67.796.447,94

93.369.108,49

3.165.871.130,38

2093

165.230.042,98

55.663.944,00

109.566.098,98

3.275.437.229,36

2094

170.215.352,34

45.003.120,65

125.212.231,69

3.400.649.461,05

2095

176.090.720,38

35.776.977,23

140.313.743,15

3.540.963.204,20

2096

182.823.806,34

27.921.198,38

154.902.607,96

3.695.865.812,16

2097

190.382.180,75

21.348.084,87

169.034.095,88

3.864.899.908,04

2098

198.735.377,70

15.955.831,98

182.779.545,72

4.047.679.453,76

2099

207.855.605,25

11.629.302,00

196.226.303,25

4.243.905.757,01

Notas:

Projeção atuarial elaborada em 12/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;

tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;

tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

crescimento real de salários: 1% a.a.;

crescimento real de benefícios: 0% a.a.;

taxa real de juros: 5,12% a.a.;

hipótese sobre geração futura: não usada;

taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário-mínimo: 0% a.a.;

hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;

fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000;

taxa de rotatividade: 0% a.a.

 

Caixa de Texto: PLANO FINANCEIRO - MILITARES

 

BENEFÍCIOS ASSEGURADOS

 

Os benefícios assegurados pelo SPSM são:

 

Reserva por tempo de serviço;

Reforma por invalidez;

Outras reservas; e

Pensão por morte.

 

As condições de elegibilidade e regras de cálculo dos benefícios estão definidas na legislação estadual que trata do Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM).

 

PREMISSAS ATUARIAIS

 

As hipóteses atuariais compreendem o conjunto de premissas que serão utilizadas na reavaliação para determinar o comportamento das variáveis envolvidas na quantificação das obrigações previdenciárias do SPSM.

 

As bases técnicas utilizadas foram eleitas devido às características da massa de participantes e particularidades do Plano:

 

Taxa de Juros Reais: 4,91%;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase laborativa): IBGE-2023 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Válido (fase pós laborativa): IBGE-2023 Segregada por sexo;

Tábua de Mortalidade de Inválidos: IBGE-2023 Segregada por sexo;

Tábua Entrada em Invalidez: ALVARO VINDAS;

Crescimento Salarial: 1,00% a.a. (um por cento);

Rotatividade: 0,00% a.a. (não considerada);

Despesa Administrativa: custeada pelo estado.

Fator de Capacidade: 100,00%.

 

REGIMES ATUARIAIS

 

O regime financeiro (atuarial) utilizado na presente reavaliação foi o de Repartição Simples para todos os benefícios.

 

O regime financeiro de repartição simples se caracteriza pela contemporaneidade entre as receitas e despesas previdenciárias. As alíquotas de contribuição são definidas a cada período de forma a custear integralmente os benefícios pagos no mesmo período. Nesse regime não são constituídas reservas e as receitas auferidas no período são integralmente utilizadas para o pagamento dos benefícios do mesmo período.

 

 

 

 

ESTATÍSTICAS DO UNIVERSO DE SEGURADOS DO SPSM

 

Distribuição dos servidores ativos por sexo e tipo de carreira:

Discriminação

Quant.

Folha salarial mensal em R$

Sal. médio em R$

Idade média atual

Idade média de adm.

Idade média de apos. proj.

TOTAL

Homem

15539

113.703.914,88

7.317,33

40,19

25,99

58,93

Mulher

2536

17.286.981,18

6.816,63

38,50

26,36

59,09

GERAL

18075

130.990.896,06

7.247,08

39,95

26,05

58,95

 

Estatísticas dos militares na reserva/reforma:

 

Discriminação

Sexo

Total

Feminino

Masculino

População

606

16.192

16.798

Folha de Benefícios

6.392.332,16

148.807.954,69

155.200.286,85

Benefício médio

10.548,40

9.190,21

9.239,21

Idade mínima atual

31,00

30,00

30

Idade média atual

55,77

62,35

62,11

Idade máxima atual

77,00

103,00

103

 

Estatísticas dos pensionistas:

 

Discriminação

Sexo

TOTAL

Feminino

Masculino

População

6.803

769

7.572

Folha de Benefícios

40.268.894,19

3.073.894,47

43.342.788,66

Benefício médio

5.919,28

3.997,26

5.724,09

Idade média atual

63

32

60

 

PASSIVO ATUARIAL

 

O quadro seguinte apresenta o balanço atuarial calculado com base nas regras de cálculo e elegibilidades vigentes na legislação estadual na data de elaboração da presente avaliação atuarial, e nas alíquotas previstas na Lei Federal nº 13.954/19, conforme informações enviadas pelo órgão gestor do RPPS.

 

O plano de custeio utilizado no cálculo da situação atuarial do RPPS é composto pelas seguintes alíquotas:

 

10,50% para os servidores ativos, incidentes sobre a totalidade da remuneração;

10,50% para os servidores inativos e pensionistas, incidentes sobre a totalidade do benefício;

O Estado contribuiu com os aportes necessários para custear a folha de benefícios;

 

Provisões Matemáticas - Militares

 

Discriminação

Valores

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (aposentados)

(26.785.355.474,28)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (aposentados)

2.812.462.324,75

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros (pensionistas)

(5.814.525.219,36)

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras (pensionistas)

610.525.147,96

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber

-

(-) Valor Presente da Compensação Previdenciária a pagar

-

Provisão Matemática de Benefícios Concedidos (PMBC)

(29.176.893.220,93)

(-) Valor Presente dos Benefícios Futuros

(15.075.141.224,18)

 

Discriminação

Valores

(+) Valor Presente das Contribuições Futuras

3.547.513.879,75

(+) Valor Presente da Compensação Previdenciária a receber

160.841.333,62

Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC)

(11.366.786.010,81)

Provisões Matemáticas (PMBaC + PMBC)

(40.543.679.231,74)

(+) Ativo Financeiro do Plano

-

(+) Valor do Saldo Devedor dos Créditos

-

Resultado Técnico Atuarial

(40.543.679.231,74)

Cobertura de insuficiência Financeira

40.543.679.231,74

 

As Provisões Matemáticas perfaziam, na data-base da Avaliação Atuarial, o montante de R$ 40.543.679.231,74. Como não há patrimônio para cobertura das obrigações desse passivo atuarial o valor das Provisões Matemáticas apuradas correspondem ao Déficit Atuarial desse grupo.

 

Considerando uma arrecadação total de contribuição de R$ 32.971.772,08, verifica-se a existência de um déficit financeiro mensal da ordem de 125,15% da folha de salários dos servidores ativos deste grupo.

 

RESULTADOS DA PROJEÇÃO ATUARIAL

 

As projeções atuariais para o período de 75 anos, conforme determina a legislação, encontram-se listadas no anexo II deste relatório, considerando as taxas de contribuição atualmente em vigor no regime de previdência estadual. No quadro estão apresentados os valores estimados dos pagamentos e recebimentos do Plano Financeiro ao longo do período de 75 anos, considerando-se a população atual de servidores ativos, inativos e pensionistas. Também consta do referido quadro o valor esperado para o resultado previdenciário em cada exercício futuro e para o saldo financeiro.

 

A análise dos quadros de projeções atuariais revela que já em 2025 o montante anual das despesas com benefícios e administrativa do plano ultrapassará o total de receitas de contribuições arrecadadas no exercício adicionado do montante estimado de compensação previdenciária a receber.

 

PARECER ATUARIAL

 

Após minuciosa análise atuarial do Plano de Benefícios do Sistema de Proteção Social dos Militares do estado de Pernambuco, com data-base de 31 de dezembro de 2024, conclui-se que a situação econômico- atuarial apresenta-se desequilibrada em seu aspecto financeiro e atuarial, evidenciada pela existência de um Déficit Técnico Atuarial. Este desequilíbrio é característico de sistemas de proteção social militares operando em regime de repartição simples, onde não há acumulação de reservas para cobertura de benefícios futuros.

 

A dinâmica do grupo de participantes, que não é fechado e permite o ingresso de novos militares, aponta para uma evolução gradual das despesas previdenciárias, com a renovação contínua do contingente ativo e o aumento progressivo de inativos e pensionistas ao longo do tempo.

 

A ausência de obrigatoriedade de contribuição patronal regular implica que a responsabilidade financeira do Estado se concentra na cobertura da insuficiência financeira do sistema. O equilíbrio financeiro dependerá da capacidade do Estado em garantir os recursos necessários para cobrir a diferença entre as receitas de contribuições dos militares ativos e as despesas com benefícios, considerando o fluxo contínuo de novos ingressantes.

 

A longo prazo, o aumento projetado nas despesas previdenciárias, mesmo com a entrada de novos militares, demandará um planejamento orçamentário criterioso por parte do Estado para assegurar a sustentabilidade do sistema.

 

Diante deste cenário, recomenda-se: a manutenção do plano de custeio vigente para os militares.

 

ANEXO I - MILITARES PROJEÇÕES ATUARIAIS - QUANTITATIVOS

 

Ano

Ativos Existentes

Aposentados Atuais

Pensões Atuais

Aposentados Futuros

Pensionistas Futuros

Total de Aposentados e Pensionistas

Total de Participantes

2024

18075

16798

6330

0

0

23128

41.203

2025

17834

16457

6161

203

20

22842

40.676

2026

17733

16103

5988

266

43

22400

40.133

2027

17579

15739

5808

377

68

21993

39.572

2028

17254

15362

5621

656

95

21734

38.987

2029

16908

14973

5442

953

123

21492

38.400

2030

16283

14573

5257

1525

154

21510

37.792

2031

16177

14163

5079

1576

189

21007

37.184

2032

16024

13743

4899

1670

228

20539

36.563

2033

15183

13312

4716

2444

266

20739

35.922

2034

14820

12873

4531

2738

311

20453

35.273

2035

14619

12426

4351

2866

359

20003

34.621

2036

14239

11971

4170

3165

411

19717

33.956

2037

13704

11509

3991

3613

466

19580

33.284

2038

13152

11040

3811

4072

526

19450

32.602

2039

12190

10565

3637

4932

589

19723

31.913

2040

11333

10085

3463

5680

657

19884

31.217

2041

10420

9598

3291

6476

730

20095

30.515

2042

9047

9106

3127

7721

806

20760

29.807

2043

8104

8610

2962

8529

890

20992

29.096

2044

6749

8109

2804

9739

977

21630

28.378

2045

6106

7606

2649

10229

1074

21558

27.664

2046

5094

7103

2497

11075

1177

21850

26.945

2047

4667

6600

2348

11326

1288

21562

26.229

2048

4006

6102

2203

11797

1406

21507

25.513

2049

3603

5610

2061

11998

1532

21201

24.804

2050

3073

5128

1924

12310

1664

21025

24.098

2051

2606

4658

1790

12542

1803

20793

23.400

2052

1654

4203

1661

13243

1947

21054

22.708

2053

885

3765

1537

13743

2099

21144

22.029

2054

695

3347

1418

13648

2260

20672

21.367

2055

411

2953

1303

13627

2425

20308

20.719

2056

277

2584

1194

13436

2597

19811

20.088

2057

1

2244

1091

13365

2772

19471

19.472

2058

0

1932

993

12998

2951

18874

18.874

2059

0

1651

900

12609

3131

18291

18.291

2060

0

1399

813

12197

3310

17719

17.719

2061

0

1175

732

11764

3485

17157

17.157

2062

0

979

657

11311

3654

16601

16.601

2063

0

808

587

10839

3814

16049

16.049

2064

0

660

523

10351

3963

15498

15.498

2065

0

535

465

9848

4097

14944

14.944

2066

0

429

411

9332

4215

14387

14.387

2067

0

341

362

8806

4313

13823

13.823

2068

0

269

319

8272

4391

13251

13.251

2069

0

210

279

7734

4444

12667

12.667

2070

0

164

244

7195

4471

12074

12.074

2071

0

128

213

6659

4469

11469

11.469

2072

0

100

186

6131

4437

10854

10.854

2073

0

79

161

5613

4375

10228

10.228

2074

0

63

140

5110

4284

9597

9.597

2075

0

51

121

4625

4164

8961

8.961

2076

0

42

104

4160

4019

8325

8.325

2077

0

34

90

3718

3850

7692

7.692

2078

0

28

78

3301

3662

7068

7.068

2079

0

22

67

2910

3456

6455

6.455

2080

0

18

58

2546

3237

5858

5.858

2081

0

14

50

2209

3007

5281

5.281

2082

0

11

43

1902

2770

4726

4.726

2083

0

9

38

1623

2528

4197

4.197

2084

0

7

33

1373

2286

3698

3.698

2085

0

5

28

1150

2046

3229

3.229

2086

0

4

25

955

1812

2795

2.795

2087

0

2

22

785

1587

2396

2.396

2088

0

2

19

639

1374

2034

2.034

2089

0

1

17

514

1177

1709

1.709

2090

0

1

15

409

996

1422

1.422

2091

0

0

13

322

834

1170

1.170

2092

0

0

12

249

689

951

951

2093

0

0

11

190

562

763

763

2094

0

0

10

142

451

603

603

2095

0

0

9

104

355

468

468

2096

0

0

8

74

274

357

357

2097

0

0

8

51

206

265

265

2098

0

0

7

34

151

193

193


ANEXO II - MILITARES

DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS EM CONFORMIDADE COM A LRF

 

ESTADO DE PERNAMBUCO

RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

MILITARES ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

2025 A 2099

 

RREO - ANEXO 10 (LRF, art. 53, § 1º, inciso II)     R$ 1,00

EXERCÍCIO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS

(a)

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS

(b)

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO

(c) = (a-b)

SALDO FINANDEIRO DO EXERCÍCIO

(d) = (“d” exercício anterior) + (c)

2024

0,00

0,00

0,00

0,00

2025

448.951.303,10

2.580.772.617,31

(2.131.821.314,21)

(2.131.821.314,21)

2026

447.595.762,03

2.561.400.528,66

(2.113.804.766,63)

(4.245.626.080,84)

2027

446.002.315,45

2.546.556.540,34

(2.100.554.224,89)

(6.346.180.305,73)

2028

444.324.378,03

2.555.193.382,86

(2.110.869.004,83)

(8.457.049.310,56)

2029

442.656.096,98

2.582.323.437,43

(2.139.667.340,45)

(10.596.716.651,01)

2030

440.822.202,35

2.632.476.194,42

(2.191.653.992,07)

(12.788.370.643,08)

2031

437.984.613,74

2.606.472.957,31

(2.168.488.343,57)

(14.956.858.986,65)

2032

434.926.115,78

2.584.041.673,18

(2.149.115.557,40)

(17.105.974.544,05)

2033

432.411.636,62

2.643.566.921,31

(2.211.155.284,69)

(19.317.129.828,74)

2034

428.859.474,99

2.635.655.947,59

(2.206.796.472,60)

(21.523.926.301,34)

2035

424.858.500,31

2.603.763.380,05

(2.178.904.879,74)

(23.702.831.181,08)

2036

420.737.057,39

2.586.513.447,63

(2.165.776.390,24)

(25.868.607.571,32)

2037

416.556.540,18

2.586.705.152,28

(2.170.148.612,10)

(28.038.756.183,42)

2038

412.134.652,21

2.589.729.089,49

(2.177.594.437,28)

(30.216.350.620,70)

2039

408.038.886,49

2.648.866.133,27

(2.240.827.246,78)

(32.457.177.867,48)

2040

403.369.548,11

2.682.601.770,88

(2.279.232.222,77)

(34.736.410.090,25)

2041

398.357.848,68

2.710.993.512,30

(2.312.635.663,62)

(37.049.045.753,87)

2042

393.737.296,24

2.804.810.487,17

(2.411.073.190,93)

(39.460.118.944,80)

2043

388.043.831,27

2.827.913.869,02

(2.439.870.037,75)

(41.899.988.982,55)

2044

382.436.663,87

2.888.498.197,00

(2.506.061.533,13)

(44.406.050.515,68)

2045

375.765.797,30

2.874.690.070,08

(2.498.924.272,78)

(46.904.974.788,46)

2046

369.189.075,84

2.897.934.502,94

(2.528.745.427,10)

(49.433.720.215,56)

2047

361.699.512,92

2.859.210.170,38

(2.497.510.657,46)

(51.931.230.873,02)

2048

354.165.460,48

2.840.944.242,50

(2.486.778.782,02)

(54.418.009.655,04)

2049

346.117.428,60

2.796.945.766,47

(2.450.828.337,87)

(56.868.837.992,91)

2050

337.956.184,45

2.763.765.225,41

(2.425.809.040,96)

(59.294.647.033,87)

2051

329.501.096,21

2.723.058.655,28

(2.393.557.559,07)

(61.688.204.592,94)

2052

321.298.544,58

2.727.054.636,31

(2.405.756.091,73)

(64.093.960.684,67)

2053

312.730.067,69

2.714.536.037,69

(2.401.805.970,00)

(66.495.766.654,67)

2054

303.440.790,66

2.644.730.056,31

(2.341.289.265,65)

(68.837.055.920,32)

2055

294.146.718,80

2.581.486.931,56

(2.287.340.212,76)

(71.124.396.133,08)

2056

284.669.504,09

2.503.985.032,25

(2.219.315.528,16)

(73.343.711.661,24)

2057

275.325.336,10

2.439.181.122,63

(2.163.855.786,53)

(75.507.567.447,77)

2058

265.775.260,94

2.350.470.146,38

(2.084.694.885,44)

(77.592.262.333,21)

2059

256.310.313,12

2.262.628.055,19

(2.006.317.742,07)

(79.598.580.075,28)

2060

246.955.917,32

2.176.099.424,69

(1.929.143.507,37)

(81.527.723.582,65)

2061

237.728.821,53

2.091.063.333,13

(1.853.334.511,60)

(83.381.058.094,25)

2062

228.635.983,65

2.007.605.343,25

(1.778.969.359,60)

(85.160.027.453,85)

2063

219.674.428,68

1.925.713.744,50

(1.706.039.315,82)

(86.866.066.769,67)

2064

210.840.475,70

1.845.360.725,00

(1.634.520.249,30)

(88.500.587.018,97)

2065

202.118.536,59

1.766.405.431,38

(1.564.286.894,79)

(90.064.873.913,76)

2066

193.489.869,19

1.688.672.901,50

(1.495.183.032,31)

(91.560.056.946,07)

2067

184.930.642,19

1.611.936.784,26

(1.427.006.142,07)

(92.987.063.088,14)

2068

176.418.400,07

1.535.979.896,76

(1.359.561.496,69)

(94.346.624.584,83)

2069

167.928.728,54

1.460.564.048,13

(1.292.635.319,59)

(95.639.259.904,42)

2070

159.444.601,92

1.385.512.791,01

(1.226.068.189,09)

(96.865.328.093,51)

2071

150.947.535,58

1.310.635.083,07

(1.159.687.547,49)

(98.025.015.641,00)

2072

142.432.352,69

1.235.853.814,00

(1.093.421.461,31)

(99.118.437.102,31)

2073

133.905.978,15

1.161.196.391,88

(1.027.290.413,73)

(100.145.727.516,04)

2074

125.385.635,45

1.086.780.136,01

(961.394.500,56)

(101.107.122.016,60)

2075

116.900.853,85

1.012.830.228,72

(895.929.374,87)

(102.003.051.391,47)

2076

108.486.723,09

939.621.865,21

(831.135.142,12)

(102.834.186.533,59)

2077

100.182.845,60

867.472.092,50

(767.289.246,90)

(103.601.475.780,49)

2078

92.031.225,16

796.722.174,62

(704.690.949,46)

(104.306.166.729,95)

2079

84.072.393,08

727.704.073,38

(643.631.680,30)

(104.949.798.410,25)

2080

76.346.916,64

660.753.081,53

(584.406.164,89)

(105.534.204.575,14)

2081

68.890.769,42

596.167.548,84

(527.276.779,42)

(106.061.481.354,56)

2082

61.737.542,50

534.227.963,14

(472.490.420,64)

(106.533.971.775,20)

2083

54.917.734,74

475.190.673,19

(420.272.938,45)

(106.954.244.713,65)

2084

48.462.207,39

419.317.361,51

(370.855.154,12)

(107.325.099.867,77)

2085

42.402.309,03

366.875.544,12

(324.473.235,09)

(107.649.573.102,86)

2086

36.765.371,14

318.099.173,95

(281.333.802,81)

(107.930.906.905,67)

2087

31.575.079,17

273.191.484,87

(241.616.405,70)

(108.172.523.311,37)

2088

26.850.731,48

232.318.202,79

(205.467.471,31)

(108.377.990.782,68)

2089

22.605.512,04

195.592.370,85

(172.986.858,81)

(108.550.977.641,49)

2090

18.838.630,95

163.006.362,42

(144.167.731,47)

(108.695.145.372,96)

2091

15.532.831,30

134.410.287,19

(118.877.455,89)

(108.814.022.828,85)

2092

12.659.173,34

109.553.328,65

(96.894.155,31)

(108.910.916.984,16)

2093

10.184.019,31

88.144.091,35

(77.960.072,04)

(108.988.877.056,20)

2094

8.072.518,52

69.880.754,43

(61.808.235,91)

(109.050.685.292,11)

2095

6.290.861,96

54.470.579,17

(48.179.717,21)

(109.098.865.009,32)

2096

4.806.404,57

41.630.947,40

(36.824.542,83)

(109.135.689.552,15)

2097

3.588.157,41

31.093.621,92

(27.505.464,51)

(109.163.195.016,66)

2098

2.608.249,61

22.617.402,02

(20.009.152,41)

(109.183.204.169,07)

Notas:

Projeção atuarial elaborada em 13/03/2025 e oficialmente enviada para o Ministério da Economia.

Este demonstrativo utiliza as seguintes hipóteses:

tábua de mortalidade geral: IBGE-2023;

tábua de mortalidade de inválidos: IBGE 2023;

tábua de entrada em invalidez: Álvaro Vindas;

crescimento real de salários: 1% a.a.;

crescimento real de benefícios: 0% a.a.;

taxa real de juros: 4,91% a.a.;

hipótese sobre geração futura: não usada;

taxa de crescimento real do teto do RGPS e do salário-mínimo: 0% a.a.;

hipótese de família média: cônjuge do sexo feminino três anos mais novo;

fator de capacidade salarial e de benefícios: 1,000; l) taxa de rotatividade: 0% a.a.

 

AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 - AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES

 

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES E DAS PENSÕES E INATIVOS MILITARES 2026

 


AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00

 

 

RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

 

FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

 

RECEITAS CORRENTES (I)

85.852.197,70

155.970.178,56

240.851.566,60

 

Receita de Contribuições dos Segurados

38.615.120,55

63.711.637,76

103.811.567,95

 

Ativo

38.615.120,55

63.711.637,76

103.811.567,95

 

Inativo

-

-

-

 

Pensionista

-

-

-

 

Receita de Contribuições Patronais

38.315.321,77

64.391.425,05

103.061.607,38

 

Ativo

38.315.321,77

64.391.425,05

103.061.607,38

 

Inativo

-

-

-

 

Pensionista

-

-

-

 

Receita Patrimonial

8.921.755,38

27.867.115,75

33.978.391,27

 

Receitas Imobiliárias

-

-

-

 

Receitas de Valores Mobiliários

8.921.755,38

27.867.115,75

33.978.391,27

 

Outras Receitas Patrimoniais

-

-

-

 

Receita de Serviços

-

-

-

 

Outras Receitas Correntes

-

-

-

 

Compensação Financeira entre os Regimes

-

-

-

 

Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1

-

-

-

 

Demais Receitas Correntes

-

-

-

 

RECEITAS DE CAPITAL (III)

-

-

-

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

 

Amortização de Empréstimos

-

-

-

 

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)

85.852.197,70

155.970.178,56

240.851.566,60

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

 

Benefícios

-

172.637,68

402.669,77

 

Aposentadorias

-

-

-

 

Pensões por Morte

-

172.637,68

402.669,77

 

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

-

 

Compensação Financeira entre os Regimes

-

-

-

 

Demais Despesas Previdenciárias

-

-

-

 

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V)

-

172.637,68

402.669,77

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV - V)2

85.852.197,70

155.797.540,88

240.448.896,83

 

RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES

2022

2023

2024

 

VALOR

-

-

-

 

RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS

2022

2023

2024

 

VALOR

-

-

-

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

 

Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar

-

-

-

 

Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos

-

-

-

 

Outros Aportes para o RPPS

-

-

-

 

Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro

-

-

-

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO)

2022

2023

2024

 

Caixa e Equivalentes de Caixa

40.431,10

1.097.036,87

3.326,95

 

Investimentos e Aplicações

135.004.897,97

287.839.615,33

529.492.843,11

 

Outro Bens e Direitos

1.736.758,36

6.068.703,64

7.578.720,87

 

FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)

 

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

 

RECEITAS CORRENTES (VII)

2.821.347.498,19

2.986.883.849,35

3.028.599.808,08

 

Receita de Contribuições dos Segurados

1.091.581.057,95

1.111.151.635,51

1.150.256.137,35

 

Ativo

895.611.909,44

901.758.049,43

947.769.330,33

 

Inativo

137.436.014,77

148.575.605,93

146.172.845,58

 

Pensionista

58.533.133,74

60.817.980,15

56.313.961,44

 

Receita de Contribuições Patronais

1.671.786.238,16

1.792.150.336,80

1.837.219.059,63

 

Ativo

1.671.786.238,16

1.792.150.336,80

1.837.219.059,63

 

Inativo

-

-

-

 

Pensionista

-

-

-

 

Receita Patrimonial

4.531.276,19

4.113.549,06

3.614.126,19

 

Receitas Imobiliárias

-

-

-

 

Receitas de Valores Mobiliários

4.531.276,19

4.113.549,06

3.614.126,19

 

Outras Receitas Patrimoniais

-

-

-

 

Receita de Serviços

-

-

-

 

Outras Receitas Correntes

53.448.925,89

79.468.327,98

37.510.484,91

 

Compensação Financeira entre os Regimes

49.133.978,63

72.531.707,43

33.000.173,80

 

Demais Receitas Correntes

4.314.947,26

6.936.620,55

4.510.311,11

 

RECEITAS DE CAPITAL (VIII)

-

-

-

 

Alienação de Bens, Direitos e Ativos

-

-

-

 

Amortização de Empréstimos

-

-

-

 

Outras Receitas de Capital

-

-

-

 

TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII)

2.821.347.498,19

2.986.883.849,35

3.028.599.808,08

 

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

 

Benefícios

5.657.464.160,69

6.245.927.676,80

6.701.567.584,32

 

Aposentadorias

4.433.149.392,69

4.909.618.396,51

5.337.374.149,10

 

Pensões por Morte

1.224.314.768,00

1.336.309.280,29

1.364.193.435,22

 

Outras Despesas Previdenciárias

12.934.650,57

10.302.816,80

20.863.440,11

 

Compensação Financeira entre os Regimes

12.934.650,57

10.302.816,80

20.849.411,06

 

Demais Despesas Previdenciárias

-

-

14.029,05

 

TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X)

5.670.398.811,26

6.256.230.493,60

6.722.431.024,43

 

RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX - X)2

(2.849.051.313,07)

(3.269.346.644,25)

(3.693.831.216,35)

 

APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

 

Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras

2.713.039.227,15

3.117.467.982,60

3.618.205.278,31

 

Recursos para Formação de Reserva

-

-

-

 

BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO)

2022

2023

2024

 

Caixa e Equivalentes de Caixa

19.582.601,52

41.419.048,18

36.904.773,50

 

Investimentos e Aplicações

-

-

-

 

Outro Bens e Direitos

167.990.228,44

110.188.320,30

89.766.639,57

ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS

RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2023

2024

Receitas Correntes

3.198.195,09

3.684.014,96

3.819.101,67

TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII)

3.198.195,09

3.684.014,96

3.819.101,67

DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS

2022

2023

2024

Despesas Correntes (XIII)

17.044.826,37

15.855.335,16

19.436.505,91

Pessoal e Encargos Sociais

12.632.229,70

11.498.029,94

13.990.077,14

Demais Despesas Correntes

4.412.596,67

4.357.305,22

5.446.428,77

Despesas de Capital (XIV)

-

130.985,85

356.440,44

TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV)

17.044.826,37

15.986.321,01

19.792.946,35

RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII - XV)2

(13.846.631,28)

(12.302.306,05)

(15.973.844,68)

BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS

2022

2023

2024

Caixa e Equivalentes de Caixa

1.285.229,21

875.681,68

286.246,37

Investimentos e Aplicações

-

-

-

Outro Bens e Direitos

480.168,49

537.764,57

865.415,29

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO

RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022

2023

2024

Contribuições dos Servidores

Demais Receitas Previdenciárias

-

-

-

-

-

-

TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII)

-

-

-

DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO)

2022

2023

2024

Aposentadorias

13.335.543,65

16.008.585,04

15.067.522,17

Pensões

46.151.901,93

49.369.430,85

50.211.431,70

Outras Despesas Previdenciárias

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII)

59.487.445,58

65.378.015,89

65.278.953,87

RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII - XVIII)2

(59.487.445,58)

(65.378.015,89)

(65.278.953,87)

RECEITAS E DESPESAS ASSOCIADAS ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES)

RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES

2022

2023

2024

Contribuição sobre a remuneração dos militares ativos

159.368.258,61

171.726.210,66

178.687.927,78

Contribuição sobre a remuneração dos militares inativos

182.160.125,43

197.321.682,73

204.692.089,49

Contribuição sobre a remuneração dos pensionistas

52.153.875,21

57.174.598,03

59.931.991,70

Outras contribuições

72.725,70

627.540,64

568.412,45

TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES DOS MILITARES (XX)

393.754.984,95

426.850.032,06

443.880.421,42

DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES

2022

2023

2024

Inatividade

1.764.541.604,25

1.895.604.056,36

1.962.902.096,42

Pensões

500.153.628,10

546.199.906,86

562.389.418,04

Outras Despesas Correntes

-

-

-

TOTAL DAS DESPESAS COM INATIVOS E PENSIONISTAS MILITARES (XXI)

2.264.695.232,35

2.441.803.963,22

2.525.291.514,46

RESULTADO ASSOCIADO ÀS PENSÕES E AOS INATIVOS MILITARES (XXII) = (XX-XXI)2

(1.870.940.247,40)

(2.014.953.931,16)

(2.081.411.093,04)

FONTE: E-FISCO / PE - Secretaria da Fazenda / CGE

NOTAS:

 

1. Como a Portaria MPS 746/2011 determina que os recursos provenientes desses aportes devem permanecer aplicados, no mínimo, por 5 (cinco) anos, essa receita não deverá compor o total das receitas previdenciárias do período de apuração;

 

2. O resultado previdenciário será apresentada por meio da diferença entre previsão da receita e a dotação da despesa e entre a receita realizada e a despesa liquidada (do 1º ao 5º bimestre) e a despesa empenhada (no 6º bimestre).

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 7 - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

ANO 2026

 

LRF, art. 4º, Parag. 2º, Inciso V

TRIBUTO

MODALIDADE

SETORES / PROGRAMAS /

BENEFICIÁRIOS

MESORREGIÃO

RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA

(em R$ 1,00)

COMPENSAÇÃO

2026

2027

2028

ICMS

 

 

AGRESTE

22.791.555,40

23.703.217,61

24.603.939,88

A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita no exercício de início da sua vigência e nos dois seguintes, foram consideradas na estimativa de receita da lei orçamentária e não afetarão as metas de resultados fiscais

 

 

MATA

41.373.991,03

43.028.950,67

44.664.050,79

Crédito presumido e redução

Atividade Portuária /

RMR

335.873.651,78

349.308.597,85

362.582.324,57

de base de cálculo

PEAP

SÃO FRANCISCO

60.649,97

63.075,97

65.472,86

 

 

SERTÃO

0,00

0,00

0,00

 

 

TOTAL

400.099.848,18

416.103.842,10

431.915.788,10

 

 

Crédito presumido

Setores Industrial, Central de Distribuição e Comercial Atacadista

/ PRODEPE

AGRESTE MATA RMR

SÃO FRANCISCO

SERTÃO

566.784.783,85

624.473.377,84

2.830.272.289,36

70.742.928,93

106.598.879,91

589.456.175,20

649.452.312,95

2.943.483.180,93

73.572.646,09

110.862.835,10

611.855.509,86

674.131.500,84

3.055.335.541,81

76.368.406,64

115.075.622,84

TOTAL

4.198.872.259,88

4.366.827.150,28

4.532.766.581,99

 

 

AGRESTE

22.656,96

23.563,24

24.458,64

 

 

MATA

2.218.036.509,70

2.306.757.970,09

2.394.414.772,95

Crédito presumido e

aproveitamento do saldo devedor

Setor Automotivo / PRODEAUTO

RMR

SÃO FRANCISCO SERTÃO

1.141.039.968,25

0,00

0,00

1.186.681.566,98

0,00

0,00

1.231.775.466,53

0,00

0,00

 

 

TOTAL

3.359.099.134,92

3.493.463.100,31

3.626.214.698,13

 

 

AGRESTE

96.988,89

100.868,44

104.701,44

 

Crédito presumido

Setor Industrial de Calçados / PROCALÇADO

MATA RMR

SÃO FRANCISCO

SERTÃO

21.094.428,90

14.702,70

4.436.875,44

0,00

21.938.206,06

15.290,81

4.614.350,46

0,00

22.771.857,89

15.871,86

4.789.695,77

0,00

 

 

TOTAL

25.642.995,93

26.668.715,77

27.682.126,97

 

 

AGRESTE

157.372.556,10

163.667.458,34

169.886.821,76

 

 

MATA

162.597.257,10

169.101.147,38

175.526.990,98

Crédito Presumido

Setor Industrial /

PROIND

RMR

SÃO FRANCISCO

606.117.562,12

7.355.938,31

630.362.264,60

7.650.175,84

654.316.030,66

7.940.882,52

 

 

SERTÃO

28.567.954,76

29.710.672,95

30.839.678,53

 

 

TOTAL

962.011.268,38

1.000.491.719,12

1.038.510.404,45

TOTAL

8.945.725.507,29

9.303.554.527,58

9.657.089.599,63

DEMAIS BENEFÍCIOS

724.603.766,09

753.587.916,73

782.224.257,57

TOTAL GERAL

9.670.329.273,38

10.057.142.444,32

10.439.313.857,20

 

Fonte: Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE METAS FISCAIS

Demonstrativo 8 - MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO

ANO 2026

 

AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso V) Em R$ 1,00

EVENTOS

Valor Previsto 2025

Aumento Permanente da Receita*

2.186.857.978,00

(-)Transferências Constitucionais

-496.421.500,00

(-) Transferências ao FUNDEB

460.554.200,00

Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I)

2.222.725.278,00

Redução Permanente de Despesa (II)**

0,00

Margem Bruta (III) = (I+II)

2.222.725.278,00

Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)

2.222.725.278,00

Novas DOCC***

2.222.725.278,00

Novas DOCC geradas por PPP

0,00

Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV)

0,00

 

Fonte: Previsões Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado, em julho de 2025. Critérios de cálculo de acordo com a Portaria STN Nº 989, de 14 de junho de 2024.

* Representa o crescimento das receitas próprias, projetado conforme expectativas de crescimento da Atividade Econômica.

** Não cosideradas as despesas a serem reduzidas em futuros Programas de Contingenciamento, ainda sem estimativa para o exercício futuro e focados nas despesas discricionárias.

*** Provisão para a cobertura do crescimento vegetativo das despesas obrigatórias.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

Demonstrativo 9 - ESTIMATIVA DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

ANO 2026

 

Projetos de Parcerias Público-Privadas

Modalidade

Despesas com as Contraprestações Anuais (R$)

2026

2027

2028

I - Ponte e Sistema Viário Praia do Paiva

Patrocinada

5.012.622,51

5.016.730,54

5.110.776,65

II - Terminais Integrados e Estações de BRT

Administrativa

78.900.281,99

82.056.293,29

85.128.107,69

III - Autoprodução de Energia Renovável

Administrativa

35.567.643,16

37.019.348,89

38.413.741,86

Total

119.480.547,67

124.092.372,72

128.652.626,19

 

Nota 1: Conforme disposição do Contrato CGPE No. 001/2006, o Poder Concedente deverá arcar com 55% da frustração de tráfego no trecho compreendido entre 70% e 90% do tráfego previsto no Contrato. Para o cálculo do valor a ser desembolsado, foi considerado o valor da tarifa de pedágio reajustado em junho de 2025, de R$ 14,70 para os fins de semana e de R$ 9,80 para dias úteis.

 

Nota 2: No caso da PPP dos Terminais Integrados e Estações de BRT, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados em dezembro de 2024 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 11/04/2025, conforme a seguir: 2025: 5,65%, 2026: 4,50%, 2027: 4,00%; 2028: 3,79%.

 

Nota 3: No caso da PPP de Autoprodução de Energia Renovável, foram considerados os valores das contraprestações mensais efetivas reajustados para setembro de 2024 e as projeções de inflação previstas no relatório FOCUS publicado em 11/04/2025, conforme a seguir: 2025: 5,65%, 2026: 4,50%, 2027: 4,00%; 2028: 3,79%.

 

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS

ANEXO DE RISCOS FISCAIS

DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS

ANO 2026

 

ARF (LRF, ART. 4º, §3º)

PASSIVOS CONTINGENTES

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Ações Cíveis, trabalhistas, fiscais e previdenciárias sujeitas à sistemática de pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV.

204.000.000,00

Suplementação Orçamentária, utilizando-se da Reserva de Contingência e de anulação de outras despesas discricionárias

204.000.000,00

Cumprimento de obrigação de fazer em ações Judiciais para aquisição de medicamento e insumos farmacêuticos, bem como para realização de procedimentos médios,

ambulatoriais e hospitalares

180.000.000,00

180.000.000,00

Risco de eventual obrigação de repartição com os municípios, por via do FPM, de 25% das receitas oriundas do FEEF, em virtude de ações judiciais em trâmite e da reinterpretação de sua natureza tributária pelo STF

667.128.996,01

667.128.996,01

SUBTOTAL

1.051.128.996,01

SUBTOTAL

1.051.128.996,01

DEMAIS RISCOS FISCAIS

PROVIDÊNCIAS

Descrição

Valor

Descrição

Valor

Projeto de Lei do Poder Executivo 1.087/2025:

- Ampliação da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para rendas mensais de até R$ 5.000 e descontos progressivos entre 5.000 e 7.000, com vigência a partir do ano-base de 2026.

224.000.000,00

Mobilização de outros entes subnacionais para atuação coordenada junto à União.

Proposição de mecanismos compensatórios obrigatórios pela União, em caso de aprovação do PL, com garantia de neutralidade para os Estados.

224.000.000,00

Projeto de Lei do Poder Executivo 1.087/2025:

- Não implementação das medidas de compensação previstas (instituição da nova hipótese de incidência sobre altas rendas).

368.000.000,00

Monitoramento contínuo da tramitação do PL no Congresso Nacional.

Análise de constitucionalidade e compatibilidade federativa, avaliando impactos na repartição do FPE e fundos vinculados ao IR (como Fundeb).

368.000.000,00

PLO 313/2023 - Isenção de IPVA para motocicletas de até 170 cilindradas

160.000.000,00

Acompanhamento da tramitação do projeto

160.000.000,00

Projeto de Lei Complementar n° 261/2023 - altera a Lei Complementar nº 123/2006 para determinar a atualização dos valores da receita bruta para fins enquadramento do Microempreendedor Individual (MEI), da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

20.000.000,00

Aumento da alíquota do ICMS para 25% na importação de mercadoria do exterior realizada por meio de remessa internacional submetida ao Regime de Tributação Simplificada - RTS.

20.000.000,00

PLP 176/19 - revoga o art. 13, § 1º, ''g'', 2, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para retirar a previsão legal de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS, sem encerramento da tributação, para empresas optantes pelo Simples

Nacional

660.000.000,00

Redução dos benefícios fiscais.

660.000.000,00

SUBTOTAL

1.432.000.000,00

SUBTOTAL

1.432.000.000,00

TOTAL

2.483.128.996,01

TOTAL

2.483.128.996,01

Fontes:

a) Procuradoria Geral do Estado;

b) Secretaria da Fazenda do Estado. Critérios de cálculos de acordo com a Portaria STN Nº 924, de 28 de abril de 2025.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.