LEI Nº 18.899, DE
16 DE SETEMBRO DE 2025.
Estabelece as
diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2026, nos
termos dos arts. 37, inciso XX; 123, § 2º; 124, § 1º, inciso I, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2008; e 131, da Constituição do Estado de Pernambuco.
A GOVERNADORA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A
presente Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado de Pernambuco para o
exercício financeiro do ano de 2026, obedecido o disposto na Constituição Estadual e na Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, compreendendo:
I - as
prioridades e metas da administração pública estadual;
II - a
estrutura e organização dos orçamentos;
III - as
diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas
alterações;
IV -
disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - disposições
sobre alterações na legislação tributária; e
VI - disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As
prioridades e metas da administração pública estadual, para o exercício vigente
desta LDO, são as estabelecidas nos níveis de programação a seguir:
a) Diretrizes
de atuação;
b) Objetivos
Estratégicos;
c) Programas; e
d) Ações.
§ 1º São
diretrizes da administração pública estadual a inclusão, a sustentabilidade, a
territorialidade, a inovação, a transversalidade e a excelência, as quais
permeiam todos os objetivos estratégicos, a seguir discriminados:
I -
CONHECIMENTO E INOVAÇÃO - Democratizar a educação de qualidade, com uma visão
integrada do processo educacional, da base ao ensino profissional, e com a
valorização dos profissionais da educação; e fomentar a ciência, a tecnologia e
a inovação em Pernambuco;
II - SAÚDE E
QUALIDADE DE VIDA - Proporcionar o bem estar físico, mental, emocional e social
da população e dos profissionais da saúde, garantindo um atendimento de
qualidade na rede de equipamentos e serviços de Saúde hierarquizada e distribuída
em todo o estado;
III - SEGURANÇA
E CIDADANIA - Promover a segurança, reduzir a violência e garantir os direitos
humanos e sociais, diminuindo as desigualdades e combate à fome, promovendo a
cidadania, por meio dos equipamentos e serviços públicos de Defesa Social,
Ressocialização e Desenvolvimento Social, com foco nas populações mais
vulnerabilizadas do estado;
IV -
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL - Direcionar o vetor do desenvolvimento em
Pernambuco para uma economia sustentável e regenerativa, promovendo
infraestruturas resilientes e fomentando o crescimento do emprego e da renda -
no campo e na cidade - a partir de atividades que priorizam a redução das
desigualdades e que equilibram o respeito às pessoas, ao território, à
biodiversidade, às comunidades tradicionais e à cultura, fortalecendo cadeias
produtivas sustentáveis e de base comunitária, especialmente a agricultura
familiar, agroecologia e extrativismo sustentável; e
V - GESTÃO,
TRANSPARÊNCIA E PARTICIPAÇÃO - Gerir com eficácia e eficiência os recursos
públicos de Pernambuco, promovendo a transparência ativa e a participação da
população.
§ 2º Os níveis
de programação a que referem as alíneas “c” e “d” do caput serão
detalhados e discriminados, nos respectivos projetos de lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
Anual do exercício vigente desta LDO.
§ 3º Dentre as
prioridades da Administração Estadual, será estimulado o incentivo à maior
participação da sociedade na implementação de políticas públicas direcionadas
ao diagnóstico e ao enfrentamento dos problemas geradores de alta
vulnerabilidade social, assegurando-se, ainda, a participação das comunidades
atingidas pela construção de empreendimentos que ocasionem impactos ambientais
de intensidade significativa, alta ou muito alta.
§ 4º As
prioridades e metas da administração pública estadual serão detalhadas quando
do envio do Plano Plurianual - PPA.
Art. 3º As
Metas Fiscais para o exercício vigente desta LDO são as constantes do Anexo de
Metas Fiscais e poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Art. 4º O
resultado primário constante dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas
Fiscais de que trata o art. 3º poderá ser reduzido, para o atendimento das
despesas relativas à Programação Piloto de Investimentos - PPI, conforme
detalhamento a constar de anexo específico da Lei Orçamentária do exercício
vigente desta LDO.
CAPÍTULO
III
DA
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º A
proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar à Assembleia Legislativa
do Estado de Pernambuco, no prazo previsto no inciso III do § 1º do art. 124 da
Constituição Estadual, com a redação
dada pela Emenda
Constitucional nº 31, de 27 de junho de 2008, será composta
das seguintes partes:
I - mensagem,
nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março 1964;
e
II - projeto de
lei orçamentária anual, com a seguinte composição:
a) texto da
lei;
b) quadros
demonstrativos da receita e da despesa, por categoria econômica e fontes de
recursos, na forma do Anexo I de que trata o inciso II do § 1º do art. 2º da
Lei Federal nº 4.320, de 1964;
c) quadros
demonstrativos da evolução da receita e da despesa do Orçamento Fiscal do
Estado, compreendendo o período de 5 (cinco) exercícios, inclusive aquele a que
se refere a proposta orçamentária;
d)
demonstrativos orçamentários consolidados;
e) legislação
da receita;
f) Orçamento
Fiscal; e
g) Orçamento de
Investimento das Empresas.
§ 1º O texto da
Lei de que trata a alínea “a” do inciso II, incluirá os dados referidos no
inciso I do § 1º do art. 2º da Lei Federal nº 4.320, de 1964, além de outros
demonstrativos, conforme abaixo especificados:
I - sumário da
receita do Estado, por fonte de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
II - sumário da
despesa do Estado, por funções e categorias econômicas, segundo as fontes de
recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
III - sumário
da despesa do Estado, por órgãos e por categorias econômicas, segundo as fontes
de recursos, referente ao Orçamento Fiscal;
IV - sumário
das fontes de financiamento dos investimentos das empresas;
V - sumário dos
investimentos das empresas por função; e
VI - sumário
dos investimentos por empresa.
§ 2º Os
demonstrativos orçamentários consolidados, a que se refere a alínea “d” do
inciso II, apresentarão:
I - resumo
geral da receita;
II - resumo
geral da despesa;
III -
especificação da receita por categorias econômicas, contendo seus vários níveis
de detalhamento;
IV -
demonstrativo da receita por itens das categorias econômicas;
V -
demonstrativo da despesa por função;
VI -
demonstrativo da despesa por subfunção;
VII -
demonstrativo da despesa por programa;
VIII -
demonstrativo da despesa por projeto;
IX -
demonstrativo da despesa por atividade;
X -
demonstrativo da despesa por operação especial;
XI -
demonstrativo da despesa por categoria econômica;
XII -
demonstrativo da despesa por grupo;
XIII -
demonstrativo da despesa por modalidade de aplicação;
XIV -
demonstrativo da despesa por poder, órgão, unidade orçamentária e categoria
econômica;
XV -
demonstrativo da despesa por fontes específicas de recursos e grupos de
despesa;
XVI -
demonstrativo dos investimentos consolidados programados no orçamento fiscal e
no orçamento de investimento das empresas; e
XVII -
demonstrativos dos valores referenciais das vinculações de que tratam o art.
185; § 4º do art. 203, com a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 38, de 2013; o art. 249 da Constituição Estadual e o art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de
13 de janeiro de 2012.
§ 3º Integrarão
o Orçamento Fiscal, de que trata a alínea “f” do inciso II:
I -
especificação da receita da Administração Direta e de cada entidade
supervisionada;
II - especificação
da despesa; e
III -
programação anual de trabalho do Governo, contendo para cada órgão da
Administração Direta e para cada entidade da Administração Indireta:
a) legislação e
finalidade;
b)
especificação das categorias de programação estabelecidas pelo Plano Plurianual, inclusive as operações
especiais necessárias à sua execução, conforme descrito no art. 7º;
c) quadro de
créditos orçamentários e dotações, nos termos do inciso IV do § 1º do art. 2º
da Lei Federal nº 4.320, de 1964, conforme estabelecido no art. 7º; e
d)
Demonstrativo da Compatibilização às Metas de Política Fiscal.
§ 4º Integrarão
o Orçamento de Investimento das Empresas, de que trata a alínea “g” do inciso
II:
I -
demonstrativo dos investimentos por órgão;
II -
demonstrativo dos investimentos por fontes de financiamento;
III -
demonstrativo dos investimentos por programa, segundo as fontes de recursos;
IV -
demonstrativo dos investimentos por função, segundo as fontes de recursos;
V -
demonstrativo dos investimentos por subfunção, segundo as fontes de recursos; e
VI -
discriminação da programação dos investimentos, por empresa, contendo:
a) legislação e
finalidade;
b)
demonstrativo dos investimentos das empresas por fonte de financiamento; e
c)
demonstrativo dos investimentos por programas e ações.
§ 5º Os valores
do demonstrativo de que trata o inciso XVII do § 2º serão referenciais, devendo
a comprovação do cumprimento daquelas obrigações constitucionais ser apurada
através da execução orçamentária constante do Balanço Geral do Estado.
Art. 6º O
Orçamento Fiscal abrangerá a programação dos Poderes Legislativo, incluindo o
Tribunal de Contas, Judiciário e Executivo, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, dos seus órgãos, fundos, autarquias e fundações instituídas
e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual, inclusive as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do
Tesouro do Estado; devendo a correspondente execução orçamentária e financeira
de cada órgão, abrangendo os recursos de todas as fontes, ser processada no
Sistema Orçamentário-Financeiro Corporativo e-Fisco.
§ 1º Excluem-se
deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que
integrem o Orçamento de Investimento das Empresas e que recebam recursos do
tesouro estadual apenas sob a forma de:
I -
participação acionária; e
II - pagamento
pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de
empréstimos e financiamentos.
§ 2º Os
orçamentos dos órgãos e das entidades que compõem a seguridade social do
Estado, na forma do disposto no § 4º do art. 125 e no art. 158 da Constituição Estadual, integrarão o
orçamento fiscal e compreenderão as dotações destinadas a atender as ações nas
áreas de assistência social, previdência social e saúde.
§ 3º As
dotações para a previdência social compreenderão aquelas relativas aos
servidores, membros de Poder e militares do Estado, vinculados ao Sistema de
Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, na forma do disposto
na Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000,
abrangendo as aposentadorias, pensões e outros benefícios previstos na referida
Lei Complementar Estadual, bem como aquelas dotações relativas aos agentes
públicos estaduais vinculados ao regime geral de previdência social.
Art. 7º O
Orçamento Fiscal fixará a despesa do Governo do Estado por unidade
orçamentária, organizada segundo as categorias de programação estabelecidas no Plano Plurianual 2024/2027, em seu menor
nível, evidenciando os objetivos e as finalidades ali constantes, inclusive
suas naturezas de despesa e respectivas dotações.
Art. 8º Para
efeito da presente Lei, entendem-se como:
I - órgão, o
maior nível da classificação institucional orçamentária, composto de uma ou
mais unidade orçamentária;
II - unidade
orçamentária, o menor nível da classificação institucional orçamentária;
III - produto,
o resultado da ação governamental, expresso sob a forma de bem ou de serviço
posto à disposição da sociedade; e
IV - meta, a
quantificação dos produtos.
Art. 9º As
ações serão classificadas segundo as funções e subfunções de governo e a
natureza da despesa, detalhados até o nível de grupo de despesa, indicando
ainda, a título informativo, em cada grupo, as respectivas modalidades de
aplicação e fontes específicas de recursos.
§ 1º Para fins
da presente Lei, considera-se como:
I - função, o
maior nível de agregação das diversas áreas de despesas que competem ao setor
público; e
II - subfunção,
uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do
setor público.
§ 2º Os grupos
de natureza de despesa constituem agregação de elementos de mesmas
características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
I - Pessoal e
Encargos Sociais - 1;
II - Juros e
Encargos da Dívida - 2;
III - Outras
Despesas Correntes - 3;
IV -
Investimentos - 4;
V - Inversões
Financeiras - 5; e
VI -
Amortização da Dívida - 6.
§ 3º A Reserva
de Contingência, prevista no art. 22, será identificada pelo dígito 9 no espaço
destinado aos grupos de natureza de despesa.
§ 4º A
modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante
transferência financeira; ou
II -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário.
§ 5º A
especificação da modalidade de que trata este artigo observará no mínimo o
seguinte detalhamento:
I -
Transferências à União - 20;
II - Execução
Orçamentária Delegada à União - 22;
III -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IV -
Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;
V - Execução
Orçamentária Delegada a Estados e ao Distrito Federal - 32;
VI -
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de recursos
de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar nº 141, de 2012 -
35;
VII -
Transferências Fundo a Fundo aos Estados e ao Distrito Federal à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar nº 141, de 2012 - 36;
VIII - Transferências
a Municípios - 40;
IX -
Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;
X - Execução
Orçamentária Delegada a Municípios - 42;
XI -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que tratam
os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 45;
XII -
Transferências Fundo a Fundo aos Municípios à conta de recursos de que trata o
art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 46;
XIII -
Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos - 50;
XIV -
Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos - 60;
XV - Execução
de Contrato de Parceria Público-Privada - PPP - 67;
XVI -
Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;
XVII -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;
XVIII -
Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;
XIX -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº
141, de 2012 - 73;
XX -
Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio à conta de
recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
74;
XXI -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 -
75;
XXII -
Transferências a Instituições Multigovernamentais à conta de recursos de que
trata o art. 25 da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 76;
XXIII - Transferências
ao Exterior - 80;
XXIV -
Aplicações Diretas - 90;
XXV - Aplicação
Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;
XXVI -
Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação decorrentes
de delegação ou descentralização - 92;
XXVII -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Participe - 93;
XXVIII -
Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social com Consórcio Público
do qual o Ente Não Participe - 94;
XXIX -
Aplicação Direta à conta de recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 24 da
Lei Complementar Federal nº 141, de 2012 - 95;
XXX - Aplicação
Direta à conta de recursos de que trata o art. 25 da Lei Complementar Federal
nº 141, de 2012 - 96; e
XXXI - A
Definir - 99.
§ 6º No caso da
Reserva de Contingência a que se refere o § 3º, serão utilizados para
modalidade de aplicação os dígitos 99.
§ 7º Na lei
orçamentária, as ações governamentais serão identificadas na ordem sequencial
dos códigos de programas, ações, funções e subfunções.
Art. 10. O
Orçamento de Investimento das Empresas abrangerá as empresas públicas e
sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital
social com direito a voto, exclusive aquelas que constarem do Orçamento Fiscal,
e utilizará no seu detalhamento apresentação compatível com a demonstração a
que se refere o art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
não se aplicando a este orçamento o disposto nos arts. 35 e 47 a 69 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Parágrafo
único. O detalhamento de que trata o caput, compatível com as normas
previstas no art. 188 da Lei Federal nº 6.404, de 1976, indicará os
investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado e
financiados com todas as fontes de recursos, inclusive com operações de crédito
especificamente vinculadas a projetos.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Do Objeto e Conteúdo da Programação Orçamentária
Art. 11. A
programação orçamentária do Governo do Estado de Pernambuco para o exercício
vigente desta LDO contemplará os programas e ações estabelecidos para o
referido período no Plano
Plurianual 2024/2027, compatibilizada, física e
financeiramente, aos níveis da receita e da despesa preconizados nas metas
fiscais, constantes dos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. No
projeto de lei e na lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a
preços correntes e estas últimas não poderão ser fixadas sem que estejam
definidas as fontes de recursos correspondentes, e legalmente instituídas e
regulamentadas as unidades administrativas executoras.
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 13. As
despesas classificáveis na categoria econômica 4 - Despesas de Capital,
destinadas a obras públicas e a aquisição de imóveis, somente serão incluídas
na Lei Orçamentária Anual em ações classificadas como projetos, conforme
Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão
(MOG).
Art. 14. Os
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo que contarem com recursos
diretamente arrecadados destinarão, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do
produto da receita desses recursos ao seu custeio administrativo e operacional,
inclusive aos compromissos com a folha de pagamento de pessoal e encargos
sociais, ressalvados os casos em contrário, legalmente previstos.
Art. 15. As
receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e/ou mantidas pelo
Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista
dependentes do Tesouro do Estado, serão aplicadas, prioritariamente, em
despesas de custeio administrativo e operacional, inclusive com os compromissos
com a folha de pagamento de pessoal e encargos sociais, e no atendimento das
obrigações da dívida, se houver, e na contrapartida de financiamentos e de
convênios.
Parágrafo
único. As instituições estaduais de pesquisa científica poderão aplicar as
receitas referidas no caput em investimentos necessários para permitir
que pesquisas e projetos científicos em andamento não sofram solução de
continuidade, desde que não haja comprometimento do atendimento aos demais
itens prioritários de despesa.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17. A
elaboração do Projeto de Lei, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária do
exercício vigente desta LDO deverão perseguir a meta de superávit primário,
conforme indicado nos demonstrativos “1” e “3” do Anexo de Metas Fiscais,
ressalvado o disposto no seu art. 4º.
Art. 18. No
caso de o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, estabelecidas
no Anexo I, vir a ser comprometido por uma insuficiente realização da receita,
os Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, Executivo,
a Defensoria Pública e o Ministério Público, deverão promover reduções nas suas
despesas, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
fixando, por atos próprios, limitações ao empenhamento de despesas e à
movimentação financeira.
§ 1º No Poder
Executivo, observadas as disposições do § 2º do art. 9º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, as limitações referidas no caput incidirão,
prioritariamente, sobre os seguintes tipos de gasto:
I -
transferências voluntárias a instituições privadas;
II - transferências
voluntárias a municípios;
III - despesas
com publicidade ou propaganda institucional;
IV - despesas
com serviços de consultoria;
V - despesas
com treinamento;
VI - despesas
com diárias e passagens aéreas;
VII - despesas
com locação de veículos e aeronaves, excetuando-se veículos escolares
destinados a áreas de difícil acesso;
VIII - despesas
com combustíveis;
IX - despesas
com locação de mão de obra;
X - despesas
com investimentos, diretos e indiretos, observando-se o princípio da materialidade;
e
XI - outras
despesas de custeio.
§ 2º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput, o Poder Executivo
comunicará aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público
Estadual, e à Defensoria Pública, até o 25º (vigésimo quinto) dia subsequente
ao final do bimestre, o montante que caberá a cada um na limitação de
empenhamento e na movimentação financeira, calculado de forma proporcional à
participação dos Poderes, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da
Defensoria Pública no total das dotações financiadas com Recursos Ordinários,
fixado na Lei Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
§ 3º Os Poderes
Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário, o Ministério Público
Estadual e a Defensoria Pública, com base na comunicação de que trata o § 2º
acima, publicarão ato até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do
respectivo bimestre, estabelecendo os montantes a serem objeto de limitação de
empenhamento e movimentação financeira em tipos de gastos constantes de suas
respectivas programações orçamentárias.
§ 4º Na
hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de
empenhamento das dotações será feita de forma proporcional às limitações
efetivadas.
§ 5º
Excetuam-se das disposições do caput as despesas relativas a programas
prioritários, financiados com recursos ordinários, convênios e operações de
crédito, nos quais eventuais contingenciamentos possam comprometer a sua
execução e o cumprimento de cláusulas contratuais.
§ 6º O Poder
Executivo encaminhará, até 25 (vinte e cinco) dias, após o final do bimestre, à
Assembleia Legislativa, em relatório que será apreciado pela Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação, de que trata o art. 127, § 1º da Constituição Estadual, a necessidade
da limitação de empenho e movimentação financeira nos termos do § 2º.
§ 7º Na
hipótese de ocorrência do disposto no caput, conforme o § 2º do art. 9º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, não serão objeto de limitação as
seguintes despesas:
I - Políticas e
equipamentos voltados para o enfrentamento à violência e defesa da vida de
grupos vulnerabilizados como as mulheres, a população negra, a população em
situação de rua e em uso problemático de drogas, a população LGBTQIA+, as
pessoas com deficiência, os povos indígenas, quilombolas e de comunidades
tradicionais;
II - Políticas
voltadas para o combate à fome e à redução das desigualdades sociais;
III - Políticas
voltadas para a geração de trabalho, emprego e renda;
IV - Políticas
voltadas para a garantia de merenda escolar e segurança alimentar na rede de
ensino pública estadual;
V - Políticas
voltadas à criação ou manutenção de leitos da rede pública de saúde estadual;
VI - Políticas
voltadas ao programa de proteção a defensores de direitos humanos;
VII - Políticas
voltadas para a educação da população em idade escolar; e
VIII -
Políticas voltadas para a infraestrutura e segurança hídrica.
Art. 19. A
evolução do patrimônio líquido do Estado e a origem e destinação de recursos
oriundos de alienação de ativos, a que se refere o inciso III do § 2º do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a definida nos demonstrativos
“4” e “5” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 20.
(VETADO)
Art. 21. As
estimativas das despesas com as contraprestações anuais relativas às Parcerias
Público-Privadas (PPPs), em andamento no Estado, estão no demonstrativo “9”.
Art. 22. A Lei
Orçamentária Anual do exercício vigente desta LDO conterá Reserva de
Contingência no montante correspondente a até 0,5% (cinco décimos por cento) da
Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, destinada a atender a passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
preconizado na alínea “b”, no inciso III do art. 5º do acima referenciado
diploma legal.
Parágrafo
único. As informações referentes a riscos fiscais, a que se refere o § 3º do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são as contidas no Anexo
de Riscos Fiscais.
Art. 23. O
Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação dos orçamentos,
estabelecerá a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
conforme estabelecido no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000,
obedecendo, ainda, às disposições pertinentes contidas na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978,
com as alterações introduzidas pela Lei
nº 11.231, de 14 de julho de 1995.
§ 1º A Lei
Orçamentária Anual e o decreto que estabelecer a programação financeira anual,
prevista no caput, assegurarão, no mínimo, 12% (doze por cento) da
arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155, e dos recursos de que
tratam o art. 157, a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do
art. 159 da Constituição Federal, para ações e serviços públicos de saúde, nos
termos do art. 6º da Lei Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º No prazo
referido no caput, o Poder Executivo desdobrará as receitas previstas em
metas bimestrais de arrecadação, nos termos do art. 13 da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000.
Art. 24. As
contas do Governo do Estado, apresentadas nos balanços anuais da Administração
Direta e Indireta, demonstrarão a execução orçamentária nos moldes apresentados
na Lei Orçamentária Anual, inclusive a execução da receita e da despesa pelas
fontes específicas de recursos.
Seção II
Das Transferências Voluntárias
Art. 25.
(VETADO)
§ 1º Nas
transferências a municípios destinadas a ações nas áreas de educação, saúde e
assistência social, as exigências indicadas no art. 25, § 1°, inciso IV, e no
art. 51, § 1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderão ser
dispensadas.
§ 2º A
contrapartida dos Municípios, de que trata o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea
“d”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, deverá ser atendida por meio
de recursos financeiros, estabelecida em termos percentuais sobre o valor
previsto nos convênios e/ou instrumentos congêneres, considerando-se a
capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e seu Índice de
Desenvolvimento Humano - IDH, tendo como limites mínimos os seguintes:
I - 2% (dois
por cento), para Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
II - 5% (cinco
por cento), para Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) até 100.000 (cem
mil) habitantes; e
III - 10% (dez
por cento), para os demais Municípios.
§ 3º Os limites
de contrapartida fixados no § 2º, incisos I, II e III, poderão ser reduzidos
mediante justificativa do titular do órgão concedente, que deverá constar do
processo correspondente, quando os recursos transferidos pelo Estado forem:
I - oriundos de
doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros;
II - destinados
para os Municípios com população até 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, que
tenham Índice de Desenvolvimento Humano - IDH abaixo de 0,600, desde que os
recursos transferidos pelo Estado destinem-se a ações de interesse social que
visem à melhoria da qualidade de vida e contribuam para a redução das
desigualdades regionais, de gênero e étnico-raciais; e
III -
destinados:
a) a ações de
assistência social, segurança alimentar e combate à fome;
b) ao
atendimento dos programas de educação básica;
c) ao
atendimento de despesas relativas à segurança pública;
d) a realização
de despesas com saneamento, habitação, urbanização de assentamentos precários,
perímetros de irrigação, defesa sanitária animal e/ou vegetal; e
e) a ações
relativas à prevenção e combate à violência contra a mulher.
§ 4º De forma
excepcional, e desde que justificado pela autoridade municipal competente e
acatado pelo Estado de Pernambuco, a contrapartida financeira poderá ser
substituída por bens e/ou serviços, desde que economicamente mensuráveis, e
estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do respectivo
Município.
§ 5º Não se
aplicam as disposições deste artigo:
I - às
transferências constitucionais de receita tributária;
II - às
transferências para os municípios criados durante o exercício vigente desta
LDO; e
III - às
transferências destinadas ao cumprimento de obrigações constitucionais ou
legais privativas do Estado, mediante regime de cooperação com o Município.
§ 6º Às
transferências destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente
reconhecido por ato governamental, não se aplicam as exigências relativas à
comprovação da regularidade perante a Seguridade Social e à observância dos
limites das dívidas consolidada e mobiliária, de operações de crédito e de
despesa total com pessoal, enquanto perdurar a situação.
§ 7º Os órgãos
ou entidades concedentes deverão enviar à Secretaria da Controladoria Geral do
Estado, bimestralmente, em mídia digital, informações sobre os termos de
formalização das transferências voluntárias e respectivos aditivos, se houver,
os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I - qualificação
do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II -
qualificação do município, com dados do responsável;
III - data da
celebração;
IV - data da
publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII -
justificativa;
VIII - valor da
transferência;
IX - mensuração
da contrapartida, se houver; e
X - valor total
da parceria.
§ 8º Fica
estabelecido o valor mínimo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para as
transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a
celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo ou do Secretário da Casa Civil.
§ 9º Para fins
de alcance dos limites estabelecidos no § 8º, é permitido o estabelecimento de
consórcio entre os órgãos e entidades da Administração Pública direta ou
indireta dos municípios.
§ 10. Às
transferências destinadas a atender calamidade pública reconhecida pelo
Congresso Nacional são dispensadas as exigências previstas no art. 25, § 1°,
inciso IV, e no art. 51, §1º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 26. É
vedada a inclusão, tolerância ou admissão nos convênios, sob pena de nulidade
do ato e responsabilidade do agente, de cláusulas ou condições que prevejam ou
permitam:
I - a
realização de despesas a título de taxa de administração, de gerência ou
similar;
II - o
pagamento, a qualquer título, a servidor público, ativo, inativo e pensionista,
a empregado público e a servidor temporário, integrante de quadro de pessoal de
órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta;
III - a
utilização dos recursos em finalidade diversa da estabelecida no respectivo
instrumento de convênio firmado, ainda que em caráter de emergência;
IV - a
realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência, salvo no
caso da última hipótese, se expressa e motivadamente autorizada pela autoridade
competente do concedente e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido
durante a vigência do instrumento pactuado;
V - atribuição
de vigência ou de efeitos financeiros retroativos;
VI - a
realização de despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção
monetária, inclusive referente a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos,
exceto no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de
recursos pelo concedente, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais
sejam os mesmos aplicados no mercado;
VII - a
realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo,
informativo ou de orientação social, nas quais não constem nomes, símbolos ou imagens
que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VIII - a
delegação das funções de regulação, do exercício do poder de polícia ou de
outras atividades exclusivas do Estado;
IX - o simples
fornecimento, pelo convenente, de mão de obra, de serviço ou bens necessários à
execução de atividade de responsabilidade do concedente; e
X - a alteração
do objeto do convênio, exceto no caso de ampliação da execução do objeto
pactuado ou para redução ou exclusão de meta, sem prejuízo da funcionalidade do
objeto contratado e desde que expressa e motivadamente autorizada pela
autoridade competente do concedente.
Parágrafo
único. O disposto no inciso II não se aplica:
a) a eventuais
despesas com pessoal temporário contratado especificamente para a execução do
convênio; e
b) aos casos de
pagamento de bolsas e diárias a professores universitários, em convênios cujo
objeto seja a realização de pesquisas, estudos de excelência e cursos
relacionados com os objetivos da universidade, desde que o ente conveniado
declare que as atividades serão prestadas de forma complementar às atribuições
exercidas na respectiva universidade e que há compatibilidade de horário.
Art. 27. Sem
prejuízo do disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e na legislação
estadual aplicável, constitui exigência para o recebimento de transferências
voluntárias a adoção, por parte dos Municípios convenentes, dos procedimentos
definidos pelo Estado de Pernambuco relativos à licitação, à contratação, à
execução e ao controle da aplicação dos recursos públicos estaduais
transferidos.
Art. 28. Quando
houver igualdade de condições entre Municípios e os consórcios públicos para o
recebimento de transferências de recursos nos termos desta Seção, os órgãos e
as entidades concedentes deverão dar preferência aos consórcios públicos.
Art. 29. O ato
de entrega dos recursos correntes e de capital a Municípios, a título de
transferência voluntária, nos termos do art. 25 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, é caracterizado no momento da assinatura do respectivo convênio, bem
como na assinatura dos correspondentes aditamentos de valor, e não se confunde
com as liberações financeiras de recurso, que devem obedecer ao cronograma de
desembolso previsto no convênio.
§ 1º A
demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das exigências para a
realização de transferência voluntária, dar-se-á exclusivamente no momento da
assinatura do respectivo convênio, ou na assinatura dos correspondentes
aditamentos de valor, e deverá ser feita por meio da apresentação, ao órgão
concedente, de documentação comprobatória da regularidade.
§ 2º É
dispensável a demonstração, por parte dos Municípios, do cumprimento das
exigências para a realização de transferência voluntária no ato das liberações
financeiras de recurso previstas em cronograma de desembolso do convênio.
Art. 30. As
transferências previstas nesta Seção serão classificadas, obrigatoriamente, nos
elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílios” ou “43 - Subvenções
Sociais”, ressalvadas as operações previstas no artigo seguinte.
Art. 31. A
entrega de recursos aos Municípios e a consórcios públicos em decorrência de
delegação para a execução de ações de responsabilidade privativa do Estado das
quais resulte preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não
se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de
aplicação previstas no art. 9º, § 5º, incisos V e XII.
§ 1º A
destinação de recursos nos termos do caput observará o disposto nesta
Seção, salvo a exigência prevista no art. 30.
§ 2º É
facultativa a exigência de contrapartida na delegação de que trata o caput.
Seção III
Das Disposições sobre os Recursos Orçamentários para os Poderes
Legislativo, Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
Art. 32. A base
de cálculo utilizada para fixação dos repasses, na forma de duodécimos, aos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
do Estado e da Defensoria Pública do Estado, compreendendo seus Órgãos, Fundos
e Entidades, será composta do orçamento fixado na Lei
Orçamentária de 2025 para cada Poder ou Órgão, sobre o qual
deverá ser aplicado o percentual do crescimento da receita líquida da Fonte 500
(recursos não vinculados de impostos) estimado pelo Poder Executivo para 2026
em relação à previsão inicial da Lei
Orçamentária de 2025, e nos termos do § 3º do art. 12 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, sendo que, no decorrer da execução
orçamentária, o montante correspondente aos duodécimos terá suas parcelas
corrigidas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à
previsão orçamentária, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320,
de 1964.
§ 1º Para a
apuração da receita líquida da Fonte 500 de que trata o caput, deve-se
considerar o total da sua receita no orçamento fiscal em 2026, deduzido das
transferências constitucionais aos municípios e das receitas de natureza
intraorçamentária.
§ 2º A
programação orçamentária dos Poderes e Órgãos referidos no caput, para o
exercício vigente desta LDO, observará ainda as disposições constantes dos
arts. 11, 12 e 13, e 43 a 55, sem prejuízo do atendimento de seus demais
dispositivos.
§ 3º As
disposições contidas nesse artigo obedecerão ao previsto no § 7º do art. 54,
sem prejuízo do atendimento de seus demais dispositivos.
§ 4º As
Dotações Orçamentárias Específicas dos Poderes relativas aos “Encargos
Previdenciários com Inativos - FUNAFIN” para cobertura de déficit
previdenciário deverão ser repassadas ao FUNAFIN através de abertura de crédito
adicional suplementar até o dia 14 de janeiro do exercício corrente.
§ 5º Os
recursos de que trata o § 4º comporão a base de cálculo dos duodécimos a cada
exercício.
§ 6º Os
recursos de que trata o § 4º serão abatidos dos repasses financeiros mensais
realizados pelo Poder Executivo aos demais Poderes a título de duodécimo no
exercício corrente.
§ 7º Nos casos
em que os Poderes realizem o pagamento de seus inativos e as Contribuições
Patronais e dos Servidores do Poder forem insuficientes para esse pagamento, os
recursos necessários serão repassados mensalmente pelo FUNAFIN em até 5 (cinco)
dias úteis do recebimento de demonstrativo elaborado pelo respectivo Poder,
sendo eventuais divergências devidamente apuradas e compensadas em repasse
subsequente.
§ 8º O saldo
financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deve ser
restituído ao caixa único do Tesouro estadual, ou terá seu valor deduzido das
primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte.
§ 9º Somente
por lei poderão ser abertos créditos adicionais em favor dos Poderes e Órgãos
referidos no caput quando a fonte de recurso for oriunda do Poder
Executivo.
§ 10. Desde que
haja previsão expressa na respectiva lei autorizativa tratada no § 9º, os
créditos adicionais poderão integrar a base de cálculo de que trata o caput.
Art. 33. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
adicionais, destinados aos órgãos de que trata o art. 32, ser-lhes-ão entregues
até o dia 20 de cada mês, nos termos previstos no art. 129 da Constituição Estadual.
Seção IV
Das Alterações Orçamentárias
Art. 34. Os
projetos de lei relativos a alterações orçamentárias obedecerão ao que dispõe o
§ 4º do art. 123 da Constituição
Estadual e serão apresentados e aprovados na forma,
detalhamento e critérios definidos na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º Os
créditos adicionais aprovados pela Assembleia Legislativa do Estado serão
considerados automaticamente abertos com a sanção e publicação da respectiva
Lei, ressalvados os casos excepcionais, quando o valor a ser aberto deva ser
menor que o autorizado, situação em que a Lei apenas autorizará a abertura, que
se efetuará por decreto do Poder Executivo.
§ 2º (VETADO)
Art. 35. As
alterações e inclusões orçamentárias que não modifiquem o valor total da ação
registrado na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, não constituem
créditos orçamentários.
§ 1º As
modificações orçamentárias de que trata o caput abrangem os seguintes
níveis:
I - Categorias
Econômicas;
II - Grupos de
Natureza de Despesa;
III -
Modalidades de Aplicação; e
IV - Fontes de
Recursos.
§ 2º As
modificações orçamentárias a que se refere o § 1º serão solicitadas pelas
secretarias de Estado e órgãos equivalentes, e autorizadas eletronicamente pela
Secretaria de Planejamento e Gestão.
§ 3º As
modificações tratadas neste artigo serão efetuadas diretamente no Sistema
Orçamentário-Financeiro Corporativo do Estado e-Fisco, através de lançamentos
contábeis específicos.
Art. 36. As
alterações ou inclusões de categoria econômica e de grupos de despesa, entre
ações constantes da lei orçamentária e de créditos adicionais, serão feitas
mediante a abertura de crédito suplementar, por meio de decreto do Poder
Executivo, respeitados os objetivos das referidas ações.
Art. 37. Nas
autorizações e aberturas de créditos adicionais, além dos recursos indicados no
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, para cobertura das
respectivas despesas, considerar-se-ão os decorrentes de convênios e
instrumentos congêneres celebrados ou reativados durante o exercício vigente
desta LDO e não computados na receita prevista na Lei Orçamentária Anual, bem
como aqueles que venham a ser incorporados à receita orçamentária do exercício,
em função de extinção ou de modificação na legislação e na sistemática de
financiamento e implementação de incentivos ou benefícios fiscais e
financeiros, inclusive os que impliquem em substituição do regime de concessão
por renúncia de receita, pelo da concessão através do regime orçamentário.
Art. 38. A
reabertura dos créditos especiais e extraordinários será efetivada mediante
decreto do Poder Executivo.
Art. 39. Os
programas e ações que forem introduzidos ou modificados no Plano Plurianual, durante o exercício
vigente desta LDO, serão aditados ao Orçamento do Estado, no que couber, por
meio de lei de abertura de créditos especiais.
§ 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a proceder às mudanças de especificações físicas e
financeiras das ações, decorrentes de acréscimos ou reduções procedidas pelos
créditos suplementares ao Orçamento, no sistema de acompanhamento do Plano Plurianual, para efeito de sua
validade executiva e monitoração.
§ 2º As alterações
previstas no § 1º serão refletidas nas atualizações do Plano
Plurianual, conforme no inciso IV art. 124 da Constituição Estadual.
Seção V
Da Descentralização de Créditos Orçamentários e Transações entre Órgãos
Integrantes do Orçamento Fiscal
Art. 40. A
alocação dos créditos orçamentários será fixada na unidade orçamentária
responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a
consignação e a execução de créditos orçamentários a título de transferências
de recursos para unidades integrantes do orçamento fiscal.
Art. 41.
Observada a vedação contida no art. 128, inciso I, da Constituição Estadual, fica facultada,
na execução orçamentária do Estado de Pernambuco, a utilização do regime de
descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Entende-se
por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa
orçamentária em que o órgão, entidade do Estado ou unidade administrativa,
integrante do orçamento fiscal, delega a outro órgão, entidade pública ou
unidade administrativa do mesmo órgão, a atribuição para realização de ação
constante da sua programação anual de trabalho.
§ 2º A
descentralização de créditos orçamentários compreende:
I -
Descentralização interna ou provisão orçamentária - aquela efetuada entre
unidades gestoras executoras pertencentes a uma mesma unidade gestora
coordenadora; e
II -
Descentralização externa ou destaque orçamentário - aquela efetuada entre
unidades gestoras executoras pertencentes a unidades gestoras coordenadoras
distintas, devendo ser formalizada por meio do Termo de Execução
Descentralizada - TED.
§ 3º A adoção
do regime de descentralização de créditos orçamentários somente será permitida
para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da
descentralização, conforme expresso na Lei Orçamentária Anual, desde que a
despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre no
respectivo crédito orçamentário.
§ 4º A unidade
cedente de descentralização externa, ou destaque orçamentário, fica responsável
pela correta utilização desse regime de execução da despesa.
§ 5º A unidade
recebedora deverá executar as despesas objeto da descentralização externa de
acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou com a Lei
Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, observado o regime jurídico que lhe
seja aplicável.
§ 6º O Poder
Executivo expedirá, mediante decreto, normas complementares acerca da
descentralização de crédito orçamentário.
Art. 42. As
despesas de órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas estatais
dependentes e outras entidades integrantes do orçamento fiscal, decorrentes da
aquisição de materiais, bens e serviços, pagamento de impostos, taxas e
contribuições, quando o recebedor dos recursos também for órgão, fundo,
autarquia, fundação, empresa estatal dependente ou outra entidade constante
desse orçamento, no âmbito da mesma esfera de governo, serão classificadas na
Modalidade “91” de que trata o inciso XX do § 5º do art. 9º, não implicando
essa classificação no restabelecimento das extintas transferências
intragovernamentais.
Seção VI
Das Transferências de Recursos Públicos para o Setor Privado
Subseção I
Das Subvenções
Sociais
Art. 43. A
transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, § 3º, inciso I, e 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá às
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza
continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação e prestem
atendimento direto ao público.
Subseção II
Das Subvenções
Econômicas
Art. 44. A
transferência de recursos a título de subvenções econômicas, nos termos do que
dispõem os arts. 18 e 19 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e arts. 26 a 28 da
Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, atenderá exclusivamente às despesas
correntes destinadas a:
I - equalização
de encargos financeiros ou de preços a produtores e vendedores de determinados
gêneros alimentícios ou materiais;
II - pagamento
de bonificações a produtores e vendedores de determinados gêneros alimentícios
ou materiais; ou
III - ajuda
financeira a entidades privadas com fins lucrativos.
Parágrafo
único. A transferência de recursos dependerá de lei específica nos termos da
legislação mencionada no caput.
Subseção III
Das Contribuições
Correntes e de Capital
Art. 45. A
transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que não atuem nas áreas de que trata
o caput do art. 43 e que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam
autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam
nominalmente identificadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO;
ou
III - sejam
selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Estadual,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no plano plurianual.
§ 1º A
transferência de recursos a título de contribuição corrente dependerá de
publicação, para cada entidade beneficiada, de ato da unidade orçamentária
transferidora, o qual conterá o objeto e o prazo do termo de formalização da
parceria.
§ 2º O disposto
no caput e em seu § 1º aplica-se aos casos de prorrogação ou renovação
do termo de formalização da parceria ou aos casos em que, já havendo sido
firmado o instrumento, devam as despesas dele originadas correr à conta das
dotações consignadas na Lei Orçamentária do exercício vigente desta LDO.
Art. 46. A
alocação de recursos para entidades privadas com fins lucrativos far-se-á a
título de contribuições correntes e de capital, nos termos dos §§ 2º e 6º do
art. 12 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, ficando condicionada à autorização em
lei especial de que trata o art. 19 do referido diploma legal, dependendo ainda
da:
I - publicação
do edital, pelos órgãos responsáveis pelos programas constantes da lei
orçamentária, para habilitação e seleção das entidades que atuarão em parceria
com a administração pública estadual na execução de programas e ações que
contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas
previstas no plano plurianual; e
II - comprovação
da regularidade fiscal, mediante a apresentação de certidões negativas de
débito perante a Seguridade Social, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviços
(FGTS) e à Fazenda Estadual.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 47. A
transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da
Lei Federal nº 4.320, de 1964, somente poderá ser realizada para entidades
privadas sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - de
atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial, ou
representativa da comunidade das escolas públicas estaduais e municipais da
educação básica;
II - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde e atendam ao disposto
no art. 43;
III - prestem
atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social e
atendam ao disposto no art. 43;
IV -
qualificadas ou registradas e credenciadas como instituições de apoio ao
desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica com contrato de gestão ou
instrumento congênere firmado com órgãos públicos;
V -
qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam
para a capacitação de atletas de alto rendimento nas modalidades olímpicas e
paraolímpicas, desde que seja formalizado instrumento jurídico adequado que garanta
a disponibilização do espaço esportivo implantado para o desenvolvimento de
programas governamentais e seja demonstrada, pelo órgão ou entidade
transferidora, a necessidade de tal destinação e sua imprescindibilidade,
oportunidade e importância para o setor público;
VI - voltadas
ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente
alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e
renda, nos casos em que ficar demonstrado que a entidade privada tem melhores
condições que o Poder Público local de desenvolver as ações pretendidas, desde
que devidamente justificado pelo órgão ou entidade transferidora responsável; e
VII - voltadas
ao desenvolvimento de atividades relativas à preservação do patrimônio histórico.
Subseção V
Das Outras
Disposições
Art. 48. Sem
prejuízo das disposições contidas nos arts. 43, 45 e 47, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320, de 1964, à entidade privada sem fins
lucrativos, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Federal nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997, e da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, deverá observar a legislação específica, em especial a Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014, e o Decreto
nº 44.474, de 23 de maio de 2017 e demais, dependendo, ainda,
da justificação pelo órgão ou entidade transferidora de que a entidade parceira
complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor
público.
§ 1º Os órgãos
ou entidades concedentes e convenentes deverão enviar à Secretaria da
Controladoria Geral do Estado, bimestralmente, em mídia digital, os
instrumentos de formalização das parcerias celebradas e os respectivos termos
aditivos, se houver, os quais deverão conter, no mínimo, os seguintes itens:
I -
qualificação do órgão ou entidade transferidora, com dados do responsável;
II -
qualificação do beneficiário, com dados do responsável;
III - data da
celebração;
IV - data da
publicação;
V - vigência;
VI - objeto;
VII -
justificativa;
VIII - valor da
transferência;
IX - mensuração
da contrapartida, se houver; e
X - valor total
da parceria.
§ 2º A
destinação de recursos à entidade privada não será permitida nos casos em que
membro de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou
entidade da administração pública da mesma esfera governamental na qual seja
celebrada a parceria, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, seja integrante de
seu quadro dirigente, ressalvados os casos em que a nomeação decorra de
previsão legal.
§ 3º Fica
estabelecido o valor mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para as
transferências previstas no caput, admitidas, excepcionalmente, a
celebração com valores inferiores mediante autorização do Chefe do Poder
Executivo ou Secretário da Casa Civil, ressalvadas as dotações das emendas
parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária.
§ 4º As
disposições relativas a procedimentos previstos no art. 29 aplicam-se, no que
couber, às transferências para o setor privado.
Art. 49. Nas
parcerias não submetidas à regência da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e do Decreto nº 44.474, de 2017, as
contrapartidas financeiras a serem oferecidas pelas entidades beneficiárias
serão definidas de acordo com os percentuais previstos no § 2º do art. 25,
considerando-se para tal fim aqueles relativos aos Municípios onde as ações
serão executadas.
§ 1º O valor da
contrapartida poderá ser reduzido nos moldes do § 3º do art. 25 sempre que a
redução decorra da observância das diretrizes do conselho ao qual a política
pública esteja relacionada.
§ 2º O valor da
contrapartida prevista no § 1º será justificada pelo titular do órgão ou
entidade transferidora nos autos do processo administrativo próprio como
condição de validade do instrumento que consubstanciar a transparência.
§ 3º A
contrapartida financeira avençada, consoante cronograma aprovado, deverá ser
depositada, pela entidade beneficiada, na conta bancária destacada para a
parceria, sob pena de rescisão do ajuste e correspondente tomada de contas.
Art. 50. Nas
parcerias regidas pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, e pelo Decreto nº 44.474, de 2017 não será
exigida contrapartida financeira como requisito para a sua celebração,
facultada a exigência da contrapartida em bens e serviços, desde que necessária
e justificada pelo órgão ou entidade transferidora, cuja expressão monetária
será, obrigatoriamente, prevista no edital de chamamento público e identificada
no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 51. A
destinação de recursos financeiros a pessoas físicas somente se fará para
garantir a eficácia de programa governamental específico, nas áreas de fomento
ao esporte, assistência social, habitação, educação e/ou cultura popular desde
que, concomitantemente:
I - reste
demonstrada a necessidade do benefício como garantia da eficácia do programa
governamental específico em que se insere;
II - haja
prévia publicação, pelo Chefe do Poder respectivo, de normas a serem observadas
na concessão do benefício e que definam, dentre outros aspectos, critérios
objetivos de habilitação e seleção dos beneficiários;
III - o
pagamento aos beneficiários seja efetuado pelo órgão ou entidade transferidora,
diretamente ou através de instituição financeira, e esteja vinculado ao
controle de frequência e aproveitamento no âmbito da ação respectiva, quando
for o caso; e
IV - definam-se
mecanismos de garantia de transparência e publicidade na execução das ações
governamentais legitimadoras do benefício.
Art. 52.
Excepcional e motivadamente poderá o órgão ou entidade transferidora valer-se
do auxílio de pessoas jurídicas de direito público ou privado para realizar
transferências a pessoas físicas, vedada, em qualquer hipótese, o pagamento de
taxa de administração ou qualquer outra forma de remuneração por esses
serviços.
Seção VII
Do Regime de Execução das Programações Incluídas ou Acrescidas por
Emendas Individuais
Art. 53. O
regime de execução estabelecido nesta Seção tem como finalidade garantir a
efetiva entrega à sociedade dos bens e serviços decorrentes de emendas
individuais, independentemente de autoria, em observância ao art. 123-A da Constituição Estadual.
§ 1º Os órgãos
de execução devem adotar todos os meios e medidas necessários à execução das
programações referentes a emendas individuais.
§ 2º O Poder
Executivo deverá disponibilizar, em seção específica do Portal da Transparência
do Estado de Pernambuco, informações atualizadas sobre a tramitação e a
situação dos processos administrativos vinculados à execução de cada emenda de
que trata o caput, incluindo, no mínimo, dados sobre:
I - a unidade
gestora responsável;
II - a
documentação entregue pelo beneficiário;
III - a análise
documental do órgão executor;
IV - os objetos
pactuados;
V - os valores
da previsão de desembolso, dos empenhos, das liquidações, das programações
financeiras e dos pagamentos;
VI - os
instrumentos jurídicos celebrados;
VII - o
cronograma e o estágio de execução física e financeira correspondentes; e
VIII - a
descrição detalhada de eventuais impedimentos de ordem técnica.
Art. 54. A
reserva destinada às emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2026
será distribuída, em partes iguais, para cada parlamentar e corresponderá a
0,9% (nove décimos por cento) da Receita Corrente Líquida de 2024.
§ 1º Ao menos
50% (cinquenta por cento) dos créditos decorrentes das emendas parlamentares
serão destinados a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar Federal nº 141, de 2012.
§ 2º É vedada a
alocação de recursos aos Municípios para o pagamento de:
I - despesas
com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e inativos e com
pensionistas; e
II - encargos
referentes ao serviço da dívida.
§ 3º A
destinação de recursos de emendas parlamentares individuais a entidades do
setor privado deverá observar o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 2014, e
no Decreto nº 44.474, de 2017 e demais normas
estaduais relativas às parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos,
exceto no caso da execução descentralizada dos recursos de transferência
especial, que deve observar o disposto no §2º e no §3º do art. 58.
§ 4º As
transferências de que trata o inciso II do § 9° do art. 123-A da Constituição Estadual observarão o
disposto no art. 25 desta Lei, ressalvando-se apenas a exigência prevista no
art. 25, § 1º, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000.
§ 5º Não se
aplica o art. 25 desta Lei às transferências de que trata o inciso I do § 9º do
art. 123-A da Constituição
Estadual.
§ 6º A dotação de cada emenda individual ao
projeto de lei orçamentária não poderá ser inferior a 50.000,00 (cinquenta mil
reais) se destinada a entidades privadas e a 150.000,00 (cento e cinquenta mil
reais) nos demais casos.
§ 7º Desde que
oriundas da reserva de que trata o caput, as parcelas da dotação de cada
emenda individual ao projeto de lei orçamentária destinadas aos demais Poderes,
Defensoria Pública e Ministério Público não comporão a base de cálculo
utilizada para fixação dos duodécimos, prevista no art. 32.
§ 8º Pelo menos
70% (setenta por cento) das transferências especiais deverão ser aplicadas em
despesas de capital, observada a vedação a que se refere o inciso II do § 2º.
§ 9º O
percentual mínimo previsto no § 8º deverá ser observado por autor da emenda.
Art. 55. É
obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, da
programação referente a emendas individuais aprovadas na lei orçamentária.
§ 1º O Poder
Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas parlamentares
empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada exercício, nos termos
do § 4º do art. 123-A da Constituição
Estadual.
§ 2º Fica
vedado, para o exercício de 2026, o cancelamento de empenho decorrente das
emendas de que trata esta seção por determinação de norma infralegal.
Art. 56.
Considera-se:
I - execução
equitativa: a execução das programações que atenda de forma igualitária e
impessoal as emendas apresentadas, independentemente da autoria; e
II -
impedimento de ordem técnica: o óbice identificado no processo de execução que
inviabilize o empenho, a liquidação ou o pagamento das programações.
Art. 57. No
caso de qualquer impedimento de ordem técnica que integre a programação
prevista no art. 53, os Poderes e órgãos autônomos enviarão as justificativas
dos impedimentos ao Poder Executivo, que fará sua consolidação e envio ao Poder
Legislativo por meio de ofício e na forma de banco de dados de que trata o §
5º, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do recebimento do crédito
orçamentário ou do plano de trabalho da emenda parlamentar, quando for o caso.
§ 1º Ressalvado
o disposto no § 4º do art. 58, serão considerados impedimentos de ordem
técnica:
I - a não
indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências
voluntárias, e de qualquer informação prevista nas alíneas do inciso IV do § 4º
deste artigo, pelo autor da emenda;
II - a não
apresentação da proposta e plano de trabalho ou a não realização da
complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho, no prazo fixado
pelo órgão ou entidade executora, quando for o caso;
III - a
desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a
incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a
incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade
executora;
VI - a falta de
razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o
cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão
de uma etapa útil do projeto;
VII - a não
aprovação do plano de trabalho, quando for o caso; e
VIII - outras
razões de ordem técnica, devidamente justificadas por parecer circunstanciado e
atestado pelo órgão executor, devendo ser dada ciência prévia ao autor da
emenda.
§ 2º Não
caracteriza impedimento de ordem técnica:
I - alegação de
falta de liberação ou disponibilidade orçamentária ou financeira, ressalvado o
disposto no art. 18;
II - óbice que
possa ser sanado mediante procedimentos ou providências de responsabilidade
exclusiva do órgão de execução;
III - alegação
de inadequação do valor da programação, quando o montante for suficiente para
alcançar o objeto pretendido ou adquirir pelo menos uma unidade completa; ou
IV - falta de
manifestação sobre a proposta ou o plano de trabalho pelo órgão ou entidade
executora quanto à necessidade de complementação ou ajuste.
§ 3º
Inexistindo impedimento de ordem técnica, o órgão deverá providenciar a
imediata execução orçamentária e financeira das programações de que trata o
art. 53.
§ 4º Havendo
impedimento de ordem técnica, ou por critérios de conveniência e oportunidade
de seu autor, ainda que não esteja no exercício de seu mandato, as programações
orçamentárias relativas às emendas parlamentares poderão ser alteradas ao longo
do exercício de vigência desta LDO, mediante requerimento da Comissão de
Finanças, Orçamento e Tributação ao Poder Executivo, observadas as seguintes
condições:
I - o requerimento deverá ser publicado em
quatro períodos do ano, ao final dos meses de março, maio, julho e setembro;
II - a Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação deverá consolidar as propostas individuais
e encaminhá-las na forma de banco de dados;
III - nas
alterações às programações referentes a emendas parlamentares aprovadas na Lei
Orçamentária Anual, deve ser respeitado o limite, por autor, estabelecido no §
8º do art. 123-A da Constituição
Estadual, relativo às ações e serviços públicos de saúde;
IV - o
requerimento consolidado deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado,
Seção do Poder Legislativo, com os seguintes dados:
a) nome do
autor;
b) código de
identificação da emenda;
c) alocação
orçamentária originária, composta da classificação institucional, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
d) município
originário;
e) objeto
originário;
f) nova
alocação orçamentária, composta da classificação institucional, da
classificação funcional-programática e da natureza da despesa;
g) município de
destino;
h) novo objeto;
i) valor a ser
redistribuído; e
j) definição da
forma de alocação de recursos das emendas parlamentares aos Municípios conforme
classificação estabelecida pelo § 9º do art 123-A da Constituição
Estadual;
V - o Poder
Executivo deverá promover as alterações solicitadas por meio de ato próprio,
nos termos previstos na lei orçamentária, no prazo de até 30 (trinta) dias
contado a partir do recebimento do requerimento, observados os limites
autorizados na Lei Orçamentária de 2026; e
VI - caso seja
necessário, o Poder Executivo deverá encaminhar ao Poder Legislativo Projeto de
Lei de abertura de crédito adicional para atender ao requerimento da Comissão
de Finanças, Orçamento e Tributação, no prazo de até 30 (trinta) dias contado a
partir de seu recebimento.
§ 5º O Poder
Executivo deverá devolver, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, na
forma de banco de dados, as propostas individuais, indicando a fase de execução
na qual cada uma se encontra.
§ 6º Após o prazo
de alterações orçamentárias, previsto no § 4º, caso ainda restem impedimentos
de ordem técnica, as programações de emendas individuais não serão de execução
obrigatória.
§ 7º As
programações orçamentárias relativas às emendas parlamentares só poderão ser
alteradas na parcela que não tenha sido previamente comprometida por meio de
empenho, observados os limites definidos no § 6º do art. 54.
§ 8º Para fins
de acompanhamento dos créditos resultantes das emendas parlamentares, será
enviado à Comissão de Finanças, mensalmente, relatório contendo:
I - a execução
financeira da programação;
II - status da
emenda;
III - indicação
de impedimentos técnicos e sua justificativa; e
IV - condições
para saneamento dos impedimentos técnicos.
§ 9º Os restos
a pagar não processados referentes a emendas parlamentares poderão ser
cancelados decorridos 2 (dois) exercícios de sua inscrição caso estejam
enquadrados nas hipóteses do § 1º.
§ 10. O ofício
de que trata o caput deverá ser publicado em Diário Oficial.
Art. 58. O
Poder Executivo do município beneficiário das transferências de que trata o
inciso I do § 9º do art. 123-A da Constituição
Estadual deverá comunicar à respectiva Câmara Municipal,
no prazo de trinta dias a contar do recebimento, o valor do recurso recebido e
o respectivo plano de aplicação, do que dará ampla publicidade.
§ 1º O
município beneficiário da transferência especial deverá movimentar os recursos
recebidos por meio de conta corrente específica.
§ 2º A execução
descentralizada dos recursos de transferência especial pelo município
beneficiário observará o disposto na Lei nº 14.133, de 2021, nos casos de
celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres,
bem como as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, quando da celebração
de termos de colaboração e termos de fomento.
§ 3º Na
execução descentralizada de que trata o caput, não se aplica o disposto
no art. 29 da Lei nº 13.019, de 2014, quando houver celebração de termos de
colaboração e termos de fomento pelo ente com as organizações da sociedade
civil.
§ 4º Constituem
impedimentos de ordem técnica para a execução das emendas individuais
impositivas na modalidade de transferência especial:
I - omissão ou erro
na indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
II - não
indicação da conta corrente específica para recebimento e movimentação de
recursos de transferências especiais pelo ente federado beneficiário;
III - ausência
de aceite pelo município beneficiário; e
IV- outras
razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§ 5º Os
procedimentos e prazos para a execução das transferências especiais serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo, que deverá ser
publicado até o final de janeiro de 2026.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO
ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 59. A Lei
Orçamentária do exercício vigente desta LDO programará todas as despesas com
pessoal ativo, aposentado, pensionista e militar de estado dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério
Público e da Defensoria Pública, em total observância ao disposto no art. 169
da Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, na Lei Complementar nº 28, de 2000, e na Lei Complementar nº 460, de 16 de novembro de 2021,
e terá como objetivo a adequação dos níveis máximos de despesa com pessoal à
situação financeira do Estado, observando-se, ainda:
I - o aumento
ou criação de cargos, empregos e funções públicas, assim como a alteração da
estrutura de carreira nos órgãos da administração direta, nas autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual terão como
objetivo a eficiência na prestação dos serviços públicos à população, e somente
serão admitidos por lei estadual específica, obedecendo estritamente os
preceitos constitucionais e os limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000; e
II - a
concessão e a implantação de qualquer vantagem ou aumento de remuneração,
proventos ou subsídios serão efetuadas mediante lei estadual específica, de
acordo com a política de pessoal do Poder Executivo, obedecido o disposto no
parágrafo único do art. 58 da Lei
Complementar nº 28, de 2000, bem como os limites legais
referidos no inciso I, excluídas da abrangência do disposto neste inciso as
empresas públicas e as sociedades de economia mista estaduais que não dependam
do Tesouro Estadual para fazer face ao pagamento de despesas com pessoal.
Parágrafo
único. Os aumentos decorrentes de progressão dar-se-ão nos casos previstos em
lei estadual de plano de cargos, carreiras e vencimentos, por critérios de
desempenho e qualificação profissional, alinhados aos objetivos estratégicos do
Poder Executivo e à política de desenvolvimento e valorização dos servidores.
Art. 60.
Obedecidos os limites legais referidos no inciso I do caput do art. 59,
poderão ser realizadas admissões ou contratações de pessoal, inclusive por
tempo determinado, para atender à situação de excepcional interesse público,
respeitando-se:
I - para o
provimento de cargos ou empregos públicos, os incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Federal; e
II - para a
contratação por tempo determinado, o disposto na Lei
nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.
Parágrafo
único. O valor referente ao pagamento de taxas de inscrição para os concursos
públicos promovidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo será
classificado como fonte de recursos vinculada ao respectivo certame e
específica sob o código 0501 - Outros Recursos Não Vinculados.
Art. 61. A
política de pessoal do Poder Executivo Estadual poderá ser objeto de negociação
com as entidades classistas e sindicais, representativas dos servidores e
empregados públicos do Estado, ativos e aposentados, através de atos e instrumentos
próprios.
Parágrafo
único. A negociação supracitada dar-se-á nos termos da Lei
nº 16.281, de 3 de janeiro de 2018, que institui o Programa
de Negociação Coletiva Permanente no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Art. 62. É
vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em suas alterações, de dotação à
conta de recursos de qualquer fonte para o pagamento a servidor da
administração direta ou indireta, bem como de fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público Estadual, decorrente de contrato de consultoria ou de
assistência técnica.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica a pesquisadores de instituições de
pesquisa e de ensino superior, bem como a instrutores e coordenadores de
programas de educação corporativa.
Art. 63. Para
fins de cumprimento do § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101, de
2000, não se consideram substituição de servidores e empregados públicos os
contratos de terceirização, relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I - sejam
acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade; e
II - não sejam
inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou
quando se tratar de cargo ou categoria em extinção, total ou parcialmente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO
Art. 64. A
criação e a modificação de incentivo ou benefício fiscal e financeiro,
relacionadas com tributos estaduais, exceto quanto à matéria que tenha sido
objeto de deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do art. 155, §
2º, inciso XII, alínea “g” da Constituição Federal, dependerão de lei,
atendendo às diretrizes de política fiscal e desenvolvimento do Estado e às
disposições contidas no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
§ 1º Para os
efeitos deste artigo, o Poder Executivo encaminhará, à Assembleia Legislativa,
projeto de lei específica dispondo sobre incentivo ou benefício fiscal e
financeiro.
§ 2º O
demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita, de que trata
o inciso V do § 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é o
contido no demonstrativo “7” do Anexo de Metas Fiscais.
§ 3º O Poder
Executivo deverá disponibilizar em seção específica do Portal da Transparência
do Estado de Pernambuco, observando o inciso IV do § 3º do art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, informações atualizadas a respeito de
incentivo, renúncia ou benefício instituído pelo Estado de Pernambuco cujo
beneficiário seja pessoa jurídica, incluindo, no mínimo, dados sobre:
I - a razão
social do beneficiário;
II - o número
do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - a
descrição da atividade econômica, conforme a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE;
IV - o
ano-calendário;
V - a descrição
do benefício fiscal; e
VI - o valor
renunciado.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA
AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A
Art. 65. Cabe à
Agência de Fomento do Estado de Pernambuco S/A:
I - dotar o
Estado de Pernambuco de mecanismos de financiamento ágeis, capazes de atender
às demandas por crédito do empreendedor individual formal e informal, das
cooperativas, microempresas, empresas de pequeno, médio e grande porte, das
zonas rural e urbana, dos setores produtivos, industrial, comercial e de
serviço;
II - promover
financiamentos de capital de giro, investimento fixo e microcrédito produtivo,
orientado e integrado, com recursos próprios ou com o repasse de recursos de
instituições financeiras nacionais e/ou internacionais; e
III -
articular-se com bancos de fomento, com o sistema SEBRAE e outros parceiros,
visando à celebração de acordos de cooperação, com o objetivo de fortalecer a
ação da Agência, como promotora do fomento ao investimento, à competitividade e
de apoio à descentralização das atividades econômicas do Estado, assim como a
viabilidade do aval.
§ 1º No
exercício vigente desta LDO, a Agência desenvolverá ações destinadas ao
financiamento dos seguintes setores de atividade:
I - cadeia
produtiva de móveis e artefatos de madeira;
II - cadeia produtiva
da agricultura familiar;
III - cadeia
produtiva da apicultura;
IV - cadeia
produtiva da caprinovinocultura;
V - cadeia
produtiva da indústria têxtil e de confecções;
VI - cadeia
produtiva do leite;
VII - cadeia
automotiva (comércio e serviços);
VIII - cadeia
da fruticultura, vitivinicultura e enoturismo;
IX - cadeia da
floricultura;
X - indústria
de alimentos (agroindústria, casa de farinha, beneficiamento de produtos,
panificadoras);
XI - empresas
da economia criativa, artesãos e artistas plásticos;
XII - artefatos
de gesso;
XIII - gestão
de fundos, tais como o Fundo para Fomento a Programas Especiais de Pernambuco -
FUPES-PE, o Fundo de Eficiência Hídrica e Energética de Pernambuco - FEHEPE, o
Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE, o Fundo Garantidor do
Estado de Pernambuco - FGPE, Fundo Estadual de Pagamento por Serviços
Ambientais - FEPSA, e de outros fundos de fomento que lhe venham a ser
atribuídos;
XIV - empresas,
associações, e cooperativas atuantes na coleta, tratamento e reciclagem de
resíduos sólidos;
XV - micro e
pequenas empresas fornecedoras do Setor Público;
XVI -
microempresa, empresa de pequeno e médio porte, fornecedoras de empreendimentos
privados;
XVII - setor de
tecnologia da informação e comunicação - TIC;
XVIII -
projetos de inovação, transformação digital e tecnologia;
XIX - outras
atividades econômicas que a conjuntura venha a indicar.
XX - cadeia
produtiva da agricultura;
XXI - cadeia
produtiva da avicultura;
XXII - cadeia
produtiva da suinocultura;
XXIII - cadeia
produtiva da pecuária de leite e de corte.
§ 2º Fica
reservado à agricultura familiar ao menos 50% de todos os valores destinados ao
financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos II, III, IV, VI, VIII,
IX, X e XIII.
§ 3º Fica
reservado ao microempreendor individual, às cooperativas, microempresas e
empresas de pequeno porte ao menos 50% de todos os valores destinados ao
financiamento e fomento das atividades do § 1º e incisos I, V, VII, XII, XIII,
XIV, XVII, XVIII e XIX.
§ 4º Do total,
ao menos 30% de todos os valores destinados ao financiamento e fomento de todas
as atividades do § 1º devem ser empregados em empreendimentos identificados por
mulheres, negros, indígenas, quilombolas ou pessoas com deficiência.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. Na
hipótese de a Lei Orçamentária de 2026 não ser publicada até 31 de dezembro de
2025, as programações constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão
ser executadas para o atendimento de:
I - as despesas
elencadas no § 7º do art. 18;
II - ações
relativas a operações de garantia da lei e da ordem;
III - ações de
proteção socioassistencial e de distribuição de alimentos em situação de
emergência ou estado de calamidade pública;
IV - ações de
prevenção ou resposta a desastres e eventos críticos em situação de emergência
ou estado de calamidade pública; e
V - dotações
destinadas à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde; e
VI - dotações
destinadas ao funcionamento das escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo
único. Considera-se antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a
utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Art. 67. O
Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, por
ocasião da abertura de cada sessão legislativa, relatório do exercício
anterior, contendo a avaliação do cumprimento das metas e consecução dos
objetivos previstos no Plano
Plurianual.
Art. 68. O
Poder Executivo aperfeiçoará o sistema de acompanhamento do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária
Anual, observando a distribuição regional dos recursos e visando à efetiva
aferição e visualização dos resultados obtidos.
Parágrafo
único. Atos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas, Judiciário
e Executivo, do Ministério Público e da Defensoria Pública indicarão a ordem de
prioridade para monitoração dos seus programas, de acordo com os critérios de
verificação e avaliação de resultados estabelecidos no Plano
Plurianual.
Art. 69. O
Poder Executivo manterá, no exercício vigente desta LDO, no Plano Plurianual e
na Lei Orçamentária Anual, Programa de Gestão de Despesas destinado a promover
a racionalização e modernização das práticas de gestão de despesas do setor
público estadual, implicando em controle de custos e na obtenção de economias
que revertam em favor da geração de novas políticas públicas.
Art. 70. A
avaliação da situação financeira e atuarial do regime de previdência social
próprio do Estado de Pernambuco, conforme estabelece o inciso IV do § 2º do
art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, é a constante do demonstrativo
“6” do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 71. Em
atendimento aos arts. 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, será
dada ampla divulgação aos planos, leis de diretrizes orçamentárias, orçamentos,
prestações de contas; ao Relatório Resumido da Execução Orçamentária e ao
Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos,
através, inclusive, do Portal da Transparência -
www.portaldatransparencia.pe.gov.br - que tem por finalidade a veiculação de
dados e o fornecimento de informações detalhadas sobre a execução orçamentária
e financeira do Estado.
§ 1º Será
assegurada, mediante incentivo à participação popular, a realização de
audiências públicas, durante o processo de elaboração e de discussão dos
planos, leis de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º As
audiências públicas deverão ser promovidas em todas as regiões de
desenvolvimento do Estado.
§ 3º As
audiências públicas ocorrerão com a efetiva participação de conselhos,
associações, entidades de classe, sindicatos e movimentos sociais, sendo
assegurada a presença do poder legislativo através da comissão da Comissão
Legislativa Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
(CCDHPP) da Alepe, nos termos do art. 110 da Resolução
nº 1.891, de 18 de janeiro de 2023 da Assembleia Legislativa
de Pernambuco.
Art. 72. Até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e
avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência
pública na Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, conforme dispõe o § 4º
do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 73. Para
efeito informativo e gerencial, o Sistema e-Fisco disponibilizará aos órgãos titulares
de dotação orçamentária, por meio eletrônico, o respectivo detalhamento de cada
ação por elemento de despesa.
Art. 74. As
unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados
processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada
grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos, registrando, em
campo próprio, o elemento de despesa a que a mesma se refere.
Art. 75. Para
os efeitos do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entendem-se
como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 76. As
proposições legislativas e suas emendas que, direta ou indiretamente, importem
ou autorizem redução de receita ou aumento de despesa do Estado deverão ser
instruídas com demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro no exercício em
que devam entrar em vigor e nos dois exercícios subsequentes.
§ 1º O
proponente é o responsável pela elaboração e apresentação do demonstrativo a
que se refere o caput, o qual deverá conter a devida memória de cálculo,
evidenciando as premissas e a consistência das estimativas.
§ 2º (VETADO)
Art. 77.
(VETADO)
Art. 78. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do
Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2025, 209º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA
LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
FABRÍCIO MARQUES
SANTOS
TÚLIO FREDERICO
TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA
TEIXEIRA
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS
ANO: 2026
O primeiro semestre de 2025
passou uma mensagem controversa quanto ao cenário econômico e fiscal, por um
lado observamos um crescimento sustentável e robusto do emprego e renda,
entretanto esses indicadores vêm sendo pressionados pela alta da inflação e
juros cada vez mais elevados na expectativa de conter a alta inflacionária.
O Produto Interno Bruto do Brasil
cresceu 1,4% no 1º trimestre de 2025 em relação ao trimestre imediatamente
anterior. De acordo com o IBGE, esta foi a décima quinta variação positiva
seguida na série com ajuste sazonal e na comparação com o mesmo período de
2024, a economia expandiu 2,9%. A forte contribuição veio do setor
agropecuária, principalmente pelo lado da produção, com uma expansão de 12,2%.
A partir disso, o Banco Central aumentou de 1,9% para 2,1% a estimativa para o
crescimento do PIB de 2025, apesar da revisão, o BACEN mantém a expectativa de
desaceleração da atividade econômica ao longo do segundo semestre de 2025.
Em paralelo o Fundo Monetário
Internacional (FMI) elevou suas estimativas para o crescimento da economia
brasileira, espera-se que o PIB cresça 2,3% neste ano, acima dos 2,0%
projetados inicialmente, ainda assim é observada uma desaceleração frente a
expansão de 3,4% em 2024. As agendas e organismos multilaterais mantem as
projeções de crescimento apesar do contexto internacional de movimentos de
aumento das tarifas e alíquotas relativas ao comércio internacional.
O mercado de trabalho brasileiro
vem seguindo uma trajetória favorável, caracterizada por uma taxa de
desocupação em níveis historicamente baixos, com aumentos dos rendimentos reais
e recuo do desalento e desemprego de longo prazo. A taxa de desemprego chegou a
6,6% no segundo trimestre de 2025, frente a 7,5% em relação a igual trimestre
do ano de 2024. Em abril de 2025 chegou a 6,1%, atingindo o menor patamar já
registrado pela pesquisa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE). De acordo com a instituição, a força que está por traz desses
resultados é o avanço continuo da população ocupada.
Outro ponto que merece destaque é
o crescimento do consumo das famílias, que reverte a queda observada de 0,9% no
quarto trimestre de 2024, crescendo 1,0% no primeiro trimestre de 2025,
favorecido pela expansão da renda disponível das famílias, reflexo do aumento
da massa de rendimentos do trabalho mencionado anteriormente.
Por outro lado, a inflação (IPCA)
acumula 5,35% em 12 meses até junho, confirmando um cenário bastante desafiador
marcado por pressões setoriais persistentes e em patamares elevados. Apesar do
recuo de 5,5% em abril para 5,35% em junho, refletindo a desaceleração mais
forte dos preços dos alimentos e deflação dos combustíveis e dos bens de
consumo duráveis, esse processo de desinflação se mostra lento e com alto custo
em termos de atividade econômica, segundo o Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada. É válido destacar que neste cenário a inflação se mantém acima do
limite do intervalo de tolerância nos próximos meses. Para o FMI a inflação
passa a convergir a meta somente em 2027.
Com o objetivo de conter a
inflação, o COPOM elevou continuamente a taxa Selic, chegando a 15%, reforçando
a posição de uma política monetária em patamar contracionista por um período
prolongado. O comitê busca convergir a inflação à meta. A expectativa é que
esta se mantém em 15% até o fim de 2025, a taxa retornaria à trajetória
descendente apenas em 2026.
No cenário fiscal a expectativa
de crescimento da dívida pública chama atenção de especialistas, a estimativa é
que esta relação feche em 77,6% do PIB para 2025. No envio da PLDO 2026, o
governo federal aponta uma trajetória crescente até 2028 na razão dívida/PIB,
situação explicada pela alta previsão de taxas de juros reais acima da taxa de
equilíbrio. Além disso a PLDO federal apresenta um crescimento em suas despesas
obrigatórias, além de queda na receita projetada para o período de 2026-2029,
apontando um desequilíbrio no médio prazo.
Em Pernambuco, para dados até
maio de 2025, através do Índice de Atividade Econômica Regional divulgado pelo
Banco Central, a atividade econômica registrou crescimento
de +0,8 % na comparação com igual mês do ano anterior. Contudo, o
desempenho foi negativo no trimestre móvel encerrado em maio, com retração
de -0,6 %, e também no acumulado do ano até maio, que registra
queda de -0,9 %. Entretanto, a variação em 12 meses mantém se
positiva, com alta de +2,5 %. O resultado negativo é influenciado
pelo baixo desempenho da indústria de transformação, a alta volatilidade da
atividade e paralisação programada da Refinaria Abreu e Lima foi um dos fatores
responsáveis pela desaceleração registrada.
No ano de 2024, Pernambuco
registrou seu maior crescimento em 15 anos (+ 4,9%), com os setores de
serviços, indústria, agropecuária e comércio, crescendo acima da média
nacional. A expectativa com a retomada das atividades da indústria de
transformação, é que o Estado volte a apresentar crescimento frente ao período
igualmente anterior.
Com relação ao mercado de
trabalho, apesar da elevada taxa de desocupação, de 11,6% relativo ao primeiro
trimestre de 2025, a partir de dados divulgados pelo IBGE, quando comparado a
igual período do ano imediatamente anterior, esse percentual apresentou uma
redução de 0,8%, quando a taxa de desocupação no estado foi de 12,4%. Segundo
dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNADC),
Pernambuco registrou no primeiro trimestre de 2025, um aumento de 79 mil
pessoas ocupadas em relação ao mesmo período de 2024, totalizando 3.792.000
ocupados, o que representa uma variação positiva de 2,1%. Cresce também o
rendimento médio real per capita, dados da PNAD Contínua, apontam que
Pernambuco apresentou um rendimento de R$ 2.221, cerca de +17,6% quando
comparado com o resultado de 2023.
No cenário fiscal, as principais
receitas estaduais apresentam crescimento frente a igual período no exercício
de 2024, as receitas relativas ao FPE cresceram + 10,3% no primeiro semestre de
2025, segundo dados divulgados pelo Tesouro Nacional no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária. As receitas relativas ao IPVA cresceram em + 10,1%,
apesar das mudanças introduzidas pela Lei Estadual nº 18.035, incorporadas ao
exercício de 2024, 2025 vem apresentando uma tendência de consolidação dos
novos patamares de arrecadação. As receitas de ICMS apresentaram um crescimento
de +6,1% para igual período. De modo geral as receitas correntes líquidas
cresceram em + 7,7%.
Com relação as receitas
vinculadas, os primeiros seis meses de arrecadação de transferências do SUS
apresentaram um crescimento modesto em relação a igual período do exercício
anterior, de + 1,91%. Quanto ao FUNDEB, houve um crescimento de + 6,3%.
No que se refere à despesa total,
o Poder Executivo registrou um crescimento de 7,4% nos primeiros seis meses de
2025, em comparação com o mesmo período de 2024. O principal fator responsável
por esse aumento foi a elevação das despesas com investimentos e inversões
financeiras, que cresceram 30,5% no período. Em seguida, destacam-se as
despesas com pessoal, que apresentaram alta de 8,5%.
Diante desse cenário, a
elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2026 busca
alinhar as diretrizes fiscais e os investimentos públicos às necessidades da
população, preservando o equilíbrio das contas públicas e estimulando o
crescimento econômico sustentável. Reforça-se o compromisso do Governo do Estado
com a responsabilidade fiscal, a eficiência na alocação dos recursos e a
promoção do desenvolvimento social, com foco na melhoria da qualidade de vida
dos pernambucanos e na superação dos desafios impostos pelo contexto econômico
atual.