DECRETO
Nº 33.997, DE 06 DE OUTUBRO DE 2009.
Concede
estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de
1999, e alterações, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa W L SILVA
PEREIRA.
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso
IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO
a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, e
respectivas alterações;
CONSIDERANDO
a Resolução nº 10, de 27 de junho de 2008, do Conselho Estadual de Política
Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD
DIPER/SEFAZ nº 037/2008, e o teor do Ofício CONDIC nº 066, de 28 de julho de
2008,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa W L SILVA PEREIRA,
atualmente denominada W L DA SILVA PEREIRA EIRELI. EPP, estabelecida na Rodovia
BR 232, km 162, s/nº, Galpão 2, Zona Urbana, Tacaimbó – PE, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 01.224.859/0001-47 e no CACEPE sob nº 0224813-11, o estímulo de que
tratam os artigos 5º, 6º e 24 do Decreto nº 21.959, de
27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à
observância das seguintes características: (Redação
alterada pelo pelo art. 1º do Decreto nº45.584, de 25
de janeiro de 2018)
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de
produtos / isonomia; (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário e
atividade industrial relevante;
III - produtos beneficiados:
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de
25 de janeiro de 2018.)
a) relativamente ao agrupamento industrial
prioritário: móvel estofado – NBM/SH 9401.61.00; poltrona e cadeira estofada –
NBM/SH 9401.61.00; conjunto estofado com estrutura de ferro NBM/SH 9401.71.00;
cabeceira para cama-box – NBM/SH 9403.60.00; e conjunto para terraço e
decoração – NBM/SH 9404.90.00; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)
b) relativamente à atividade industrial relevante: colchões de espuma –
NBM/SH 9404.2900; camas-box – NBM/SH 9404.2900; encosto de espuma – NBM/SH
9404.29.00; bicamas – 9401.40.10; colchões de mola – NBM/SH 9404.29.00 e
travesseiros – NBM/SH 9404.90.00;
IV - prazos de fruição: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.584, de 25 de
janeiro de 2018.)
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento
industrial prioritário: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)
1. para o produto móvel estofado, até 31 de agosto
de 2027, prazo que resta à empresa HERVAL NORDESTE INDÚSTRIA DE MÓVEIS,
COLCHÕES E ESPUMAS LTDA., conforme Decreto nº 38.544,
de 17 de agosto de 2012; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)
2. para os demais produtos: de 1º de novembro de
2009 a 31 de outubro de 2021; e (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 45.584, de 25 de janeiro de 2018.)
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 08
(oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação deste
Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a
seguir indicados, incidentes sobre o saldo devedor do ICMS normal, apurado em
cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada:
a) para os produtos pertencentes ao agrupamento industrial prioritário:
90% (noventa por cento);
b) para os produtos pertencentes à atividade industrial relevante: 75%
(setenta e cinco por cento);
VI - montante mínimo do ICMS de responsabilidade direta do conjunto dos
estabelecimentos da empresa localizados neste Estado e caracterizados pelo
número-base do CNPJ/MF nº 01.224.859, de acordo com o disposto nos artigos 3º e
5º do Decreto nº 28.800, de 04 de janeiro de 2006,
e alterações;
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício
utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por meio do Documento de
Arrecadação Estadual – DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente
ao período fiscal da efetiva utilização, não podendo ser superior a R$
12.898,27 (doze mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e sete
centavos).
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados à não-fruição, por
parte do beneficiário, de qualquer outro incentivo financeiro ou fiscal
similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento a ser incentivado,
inclusive crédito presumido do ICMS concedido nos termos da legislação
tributária estadual.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer
condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo
concedido nos termos do art. 1º, prevalecerão aquelas constitucionalmente
fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em 06 de outubro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
FERNANDO
BEZERRA DE SOUZA COELHO
LUIZ
RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
DJALMO
DE OLIVEIRA LEÃO
GERALDO
JÚLIO DE MELLO FILHO
FRANCISCO
TADEU BARBOSA DE ALENCAR