LEI Nº 18.910, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Obriga a
instalação de equipamentos de segurança e prevenção de acidentes nos
condomínios edilícios, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os condomínios edilícios,
no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a implementar medidas de
segurança, tais como telas, grades de proteção, muros, pisos antiderrapantes e
divisórias, de forma a evitar acidentes em suas áreas comuns.
Parágrafo
único. As medidas mencionadas no caput, a serem adotadas de acordo com o
risco de acidente, devem ser aplicadas nos espaços de uso comum do condomínio.
Art. 2º Deverá ser afixado, em
local visível aos condôminos, cartaz de advertência quanto aos cuidados que
devem ser tomados com relação ao uso da área comum e a proibição de crianças
permanecerem nestes espaços sozinhas.
Art. 3º O cartaz deve ter de
tamanho não inferior ao de uma folha de papel A-3, com fonte visível, com a
seguinte advertência:
“É proibida a permanência de criança desacompanhada do(s)
responsável(eis).”
Parágrafo único. O cartaz poderá,
a critério do condomínio edilício, ser substituído por mídia digital.
Art. 4º O condomínio que não se
adequar às disposições desta Lei estará sujeito às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa que será aplicada
conforme a gravidade do descumprimento, podendo variar de R$ 1.000,00 (mil
reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções
administrativas, civis e criminais.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo
regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva
aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ABIMAEL SANTOS - PL.