LEI Nº 18.913, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010,
que dispõe sobre a regulamentação para realização de shows e eventos artísticos
acima de 1.000 expectadores no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras
providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Coronel
Alberto Feitosa, a fim de estabelecer medidas adicionais de proteção à saúde em
períodos de calor intenso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.133, de 30 de agosto de 2010,
passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 5º-A. Os
organizadores dos eventos são obrigados a disponibilizar meios para proteção da
saúde dos consumidores, especialmente em períodos de calor intenso. (AC)
§ 1º
Consideram-se períodos de calor intenso quando as temperaturas máximas
previstas por órgãos oficiais, na região e no período de realização do evento,
superarem 35ºC (trinta e cinco graus Celsius). (AC)
§ 2º Na hipótese
prevista no caput, deverão ser adotadas as seguintes medidas: (AC)
I -
disponibilizar, desde a área reservada à fila de entrada do evento, sistemas de
ventilação ou coberturas secundárias de proteção direta contra o sol e
intempéries; (AC)
II - fornecer
gratuitamente água filtrada ou mineral, ou, alternativamente, permitir o acesso
gratuito de água, em embalagens plásticas transparentes e vedadas, para consumo
pessoal; (AC)
III - garantir a
instalação de pontos de venda de alimentos e bebidas em posições estratégicas e
bem sinalizadas, a fim de facilitar o acesso pelos consumidores; (AC)
IV - assegurar
espaço físico e estrutura necessária para o rápido resgate de participantes do
evento, em caso de intercorrências relacionadas à saúde e demais situações de
relevância.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
OS PROJETOS QUE ORIGINARAM ESTA LEI
SÃO DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ROMERO ALBUQUERQUE (UNIÃO), GILMAR JÚNIOR (PV),
ROSA AMORIM (PT), DANI PORTELA (PSOL), JEFERSON TIMÓTEO (PP), DÉBORA ALMEIDA
(PSDB) E WILLIAM BRIGIDO (REPUBLICANOS).