Texto Original



LEI Nº 18.914, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025.

 

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para instituir medidas de terapia nutricional.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a ter os seguintes acréscimos:

 

“Art. 3º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

 

XXIII - avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)

..........................................................................................................................

 

§ 13. Para fins de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)

 

a) oferecer orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)

 

b) promover a formação continuada de profissionais envolvidos; (AC)

 

c) incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos para o TEA.” (AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e 204º da Independência do Brasil.

 

ÁLVARO PORTO

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.