LEI Nº 18.914, DE
1º DE OUTUBRO DE 2025.
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro
Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, para instituir
medidas de terapia nutricional.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015,
passa a ter os seguintes acréscimos:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
XXIII -
avaliação e acompanhamento nutricional adequados. (AC)
..........................................................................................................................
§ 13. Para fins
de atendimento ao disposto no inciso XXIII, o Poder Público deve: (AC)
a) oferecer
orientação e suporte às famílias e responsáveis; (AC)
b) promover a
formação continuada de profissionais envolvidos; (AC)
c) incentivar a
pesquisa e o desenvolvimento de métodos terapêuticos nutricionais específicos
para o TEA.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 1º
de outubro do ano de 2025, 209º da Revolução Republicana Constitucionalista e
204º da Independência do Brasil.
ÁLVARO
PORTO
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE
AUTORIA DO DEPUTADO ERIBERTO FILHO - PSB.